quarta-feira, 5 de maio de 2010

Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso

Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou, nesta terça-feira, (4) que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que "a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal".

A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que "não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado".

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.

Fonte: STF

STF - Empresários acusados de fraude de IPTU pedem trancamento de ação penal ao Supremo

O ministro Marco Aurélio é o relator do Habeas Corpus (HC) 103748, no qual os advogados A.M.A. e E.H.A pedem o trancamento de uma ação penal na qual são acusados de "colaborar" com funcionário da prefeitura de Sorocaba (SP) para que fossem inseridos dados falsos no sistema de informações da prefeitura.

O HC conta que em novembro de 2005 a prefeitura constatou problemas no cadastro de andamento de processos judiciais, no qual estaria constando "parcelamento cumprido" em três execuções fiscais de IPTU contra a empresa gerenciada por A.M.A e E.H.A, chamada Koen. Contudo, na dívida ativa o pagamento ainda estaria pendente.

Após a sindicância, foi instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor apontado como autor da alteração dos dados. Esse servidor já faleceu.

A Koen diz ter pago, sim, os débitos de IPTU, mas não teria o comprovante da operação. No HC, os advogados reclamam que a falta do comprovante fez presumir a participação deles num esquema de fraude nos sistemas da prefeitura. "Não é certo que o imposto não foi pago; está-se diante de evidente inversão do ônus da prova, inadmissível na seara penal", dizem.

Constrangimento

A defesa dos empresários também alega constrangimento ilegal por ter sido instaurada ação penal antes de haver decisão definitiva sobre a existência de débito fiscal e sobre o pagamento, "ou seja, sobre a veracidade ou não das informações constantes nos cadastros supostamente fraudados".

O HC destaca, ainda, que "não há uma linha sequer que mencione qualquer comportamento ilícito dos dois, seja de autoria, seja de participação material ou intelectual". Haveria, inclusive, um parecer do Ministério Público declarando não ter sido possível apurar a participação dos advogados na suposta fraude e que não foi feita qualquer descrição de conduta fraudulenta por parte dos acusados.

Tramitação

A primeira instância recebeu a denúncia e instaurou a ação penal. Os réus então impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e tiveram a liminar indeferida. Após indeferimento de uma liminar com pedido semelhante em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os réus recorreram ao Supremo.

No dia 4 de maio (terça-feira), haverá o julgamento da ação penal na primeira instância. Eles pedem ao STF, além da ordem de trancamento da ação penal, a superação da Súmula 691 da Corte, que impede o STF de analisar HC que teve pedido liminar negado por tribunal superior e ainda está sem análise de mérito naquele tribunal.

 "A ação penal manifestamente sem justa causa continua em trâmite e, no dia 4 de maio próximo, haverá audiência de instrução, debates e julgamento, que pode culminar com o proferimento de sentença, com base na denúncia manifestamente inepta", diz o texto do HC no STF.

 HC 103748

 Fonte: STF
 

MUNICÍPIO NÃO PODE TRIBUTAR SERVIÇOS NOTARIAIS

MUNICÍPIO NÃO PODE TRIBUTAR SERVIÇOS NOTARIAIS

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) deferiu a Apelação nº 119587/2009 impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado contra a Câmara Municipal de Juruena (distante 880 km a noroeste de Cuiabá), a fim de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços de registro público, cartorários e notariais por parte do município. A decisão foi por maioria em consonância com o voto do relator desembargador Evandro Stábile. Participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal), que foi voto vencido, e a juíza convocada Serly Marcondes Alves (revisora).

A apelante buscou a reforma da decisão que acolheu o Mandado de Segurança nº 30/2004, reconhecendo a legalidade de tributação pela municipalidade dos referidos serviços. Sustentou inconstitucionalidade na cobrança do ISSQN, conforme o artigo 236 da Constituição Federal. Acolhendo a argumentação da impetrante, o desembargador relator destacou que os serviços citados são privativos dos Estados e do Distrito Federal, e não do Município, sendo de natureza pública, embora exercidos por particulares, mediante delegação do Poder Público.

O magistrado ressaltou que a Lei Complementar Municipal nº 568/2003, sancionada pela Câmara de Vereadores de Juruena, ao estabelecer a cobrança do imposto sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, afrontou o princípio da imunidade recíproca constante no artigo 150, VI, da Constituição Federal, que veda aos entes públicos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Observou ainda que os serviços relacionados são atividades típicas do Estado, de natureza jurídica de serviços públicos, através de pagamento de taxas e que o ingresso na carreira de cartorários é feito por intermédio de concurso público, e assim, devem se sujeitar à fiscalização da Administração Pública.

Diante do fato, o recurso foi acolhido pela maioria para determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Municipal nº 568/2003 quanto ao recolhimento do ISSQN, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da tributação. Foi voto vencido o vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que apresentou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3089), que reconheceu a constitucionalidade da exigência do imposto sobre os serviços notariais e registrais e permitiu a tributação. O magistrado destacou também outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça quando foi consignado que as atividades notariais não seriam imunes à tributação por desenvolverem os serviços com intuito lucrativo.

Fonte: TJMG

MPSC - Liminar suspende cobrança de ICMS de serviços telefônicos de valor adicionado

Seria esta ação o caso de Ação CIvil Pública discutindo relação tributária?

Cabe ACP em matéria tributária?

Confiram:

MPSC - Liminar suspende cobrança de ICMS de serviços telefônicos de valor adicionado

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) teve atendido, em ação civil pública, pedido de medida liminar para suspender a cobrança de ICMS sobre os chamados serviços denominados de "valor adicionado" - como conexão à internet, serviços 0900 e 0300 e ringtones, entre outros. Apesar da Justiça já ter declarado que o imposto não poderia ser aplicado para este tipo de serviço em novembro de 2009, a Brasil Telecom continuava onerando seus clientes com a cobrança do ICMS em conta telefônica. Em caso de descumprimento a empresa fica sujeita à multa de R$ 1.049.757,16 - correspondente ao valor arrecadado em fevereiro deste ano com a cobrança.

O objetivo do MPSC na ação, além da suspensão da cobrança, é resgatar para os consumidores mais de R$ 100 milhões que estão depositados em Juízo e não foram repassados ao Estado, em ação declaratória na qual a empresa contestava o tributo, já transitada em julgado com sentença favorável à Brasil Telecom. Segundo o Promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano, com atribuição na área da defesa do consumidor na Comarca da Capital, a empresa já requereu o levantamento dos valores depositados em Juízo, mas o pedido foi negado diante de manifestação em contrário do Ministério Público.

Na ação civil pública, o Promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano relata que no processo ajuizado pela empresa em 1998 foi determinado o depósito judicial dos valores relativos ao ICMS sobre os serviços de valor adicionado que estavam em discussão. Em novembro de 2008 o valor total dos depósitos chegava a R$ 97,5 milhões.

A Justiça deu ganho de causa à Brasil Telecom, decisão que transitou em julgado em novembro de 2009. No entanto, continua o Promotor de Justiça, a empresa, mesmo com a decisão favorável, continuou cobrando o ICMS dos consumidores e fazendo os depósitos judiciais. Apenas entre janeiro e março de 2010 foram depositados mais de R$ 3,1 milhões.

Trajano acrescenta que a Brasil Telecom pediu, no processo que ajuizou, o levantamento dos valores depositados em seu favor sob a justificativa dos "impactos positivos que tal valor poderá trazer aos resultados da empresa num ano de notória crise mundial", o que foi negado pelo juízo, diante da intervenção do Ministério Público. "O Promotor de Justiça, com efeito, trouxe razões preocupantes quanto ao levantamento do numerário, ponderando que, indireto o tributo, os depósitos havidos teriam resultado de pagamentos feitos pelos contribuintes de fato", escreveu o Juiz de 1º Grau. A empresa agravou da decisão ao Tribunal de Justiça, mas o pedido foi novamente negado.

"Qualquer entendimento contrário autoriza que, futuramente, seja motivo de comemoração pelos fornecedores a inclusão pelo Estado de um novo imposto que se entende indevido. Bastaria, em tal caso, contestar judicialmente o débito e aguardar, paciente e comodamente (in casu 11 anos), a decisão judicial definitiva, já com a perspectiva de que os valores, cobrados indevidamente dos pobres e vulneráveis consumidores, entrarão nos cofres da empresa posteriormente, apesar de não ter saído deles. Seria, com certeza, mais um verso para ser acrescentado à música 'Que país é este', do Legião Urbana", escreveu, na ação, o Promotor de Justiça

Além das medidas liminares, concedidas pelo Juiz Hélio do Valle Pereira da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para sustar o levantamento dos valores pela empresa e a suspensão da cobrança, já deferidas, o Promotor de Justiça busca, na ação, a restituição integral dos valores depositados pela empresa aos consumidores e a devolução em dobro dos valores cobrados após o trânsito julgado da ação declaratória. (ACP nº 023.10.018268-5)

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina