A Fazenda Nacional interpôs apelação contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança para assegurar a uma empresa de comercialização de arames, ora impetrante, o direito de excluir da base de cálculo da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) as receitas decorrentes de operações de exportações nos moldes da Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, considerando que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal alcança todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, entendendo, ainda, que o conceito de lucro está abrangido no conceito de receita.
Em julgamento proferido sob o regime de repercussão geral, no RE 564.413/SC (relator o ministro Marco Aurélio), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, firmou o entendimento de que a CSLL incide sobre o lucro líquido das empresas exportadoras, uma vez que a imunidade prevista na CF não alcança o lucro dessas pessoas jurídicas.
O relator da apelação, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, sustentou, em seu voto, que, em face do julgado do STF, com efeito vinculativo em consequência do disposto no art. 1.030, II, do CPC, o posicionamento firmado é para acatar o entendimento da Corte Suprema e decidir conforme sua orientação.
Assim sendo, a 8ª Turma do TRF1, em juízo de retratação, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da CSLL sobre o lucro das empresas exportadoras, denegando a segurança pleiteada.
Processo nº: 00350-30.2004.4013800/MG
Data de julgamento: 10/04/2017
Data de publicação: 05/05/2017
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Em julgamento proferido sob o regime de repercussão geral, no RE 564.413/SC (relator o ministro Marco Aurélio), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, firmou o entendimento de que a CSLL incide sobre o lucro líquido das empresas exportadoras, uma vez que a imunidade prevista na CF não alcança o lucro dessas pessoas jurídicas.
O relator da apelação, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, sustentou, em seu voto, que, em face do julgado do STF, com efeito vinculativo em consequência do disposto no art. 1.030, II, do CPC, o posicionamento firmado é para acatar o entendimento da Corte Suprema e decidir conforme sua orientação.
Assim sendo, a 8ª Turma do TRF1, em juízo de retratação, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da CSLL sobre o lucro das empresas exportadoras, denegando a segurança pleiteada.
Processo nº: 00350-30.2004.4013800/MG
Data de julgamento: 10/04/2017
Data de publicação: 05/05/2017
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região