domingo, 17 de abril de 2011

Operador Econômico Qualificado


Artigo de nossa colega e parceira, Dra . Vanessa Ventura, uma das maiores especialistas no assunto.


Operador Econômico


Qualificado



O programa brasileiro de Operador Econômico
Qualificado (OEQ) será denominado PASS Programa
Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação, cujo
objetivo é simplificar, agilizar e oferecer segurança ao
fluxo logístico do comércio exterior.

A certificação no PASS é voluntária e destina-se a
pessoas físicas ou jurídicas que operam com regularidade
no comércio exterior, podendo ser concedida nas
modalidades Ágil-PASS, Log-PASS ou Total-PASS, sendo
que nas duas primeiras o interessado poderá escolher os
estabelecimentos que pretende certificar.

Para fins de certificação, a empresa deverá efetuar
uma auto-avaliação e estar apta a responder positivamente
as questões dirigidas à modalidade de certificação
pretendida, elencadas no sítio da Receita Federal.

Para se certificar, será necessário, também, preencher
alguns requisitos quantitativos e qualitativos, como um
volume mínimo anual de operações de importação e/ou
exportação e a inexistência de sócio em paraíso fiscal,
como exemplos.

O objetivo do OEQ será alcançado mediante aplicação
de medidas como priorização no atendimento na
inspeção de cargas selecionadas, como também na
redução do percentual de seleção de cargas para canais
de conferência aduaneira e autorização de embarque
antecipado nas operações de exportação.

Vale ressaltar que, uma vez encerrado o processo de
certificação, o operador passará por um monitoramento
periódico da RFB, devendo comprovar as condições
necessárias à manutenção do programa, sempre que
notificado. Entretanto, independente da notificação, o
operador deverá manter seus documentos e registros
atualizados e garantir acesso direto e irrestrito à fiscalização
nas dependências da empresa.
Com base nas informações supracitadas antecipa-se
que se trata de um programa muito similar ao do Regime
de Despacho Aduaneiro Expresso – Linha Azul, exposto
de forma mais simples e direta.

Desta forma, dada minha atuação em mais de 70%
(setenta por cento) dos Atos Declaratórios Executivos,
que conferiram às empresas brasileiras suas respectivas
habilitações ao Linha Azul, consolida-se minha vasta
experiência e conhecimento técnico emprestar consultoria
necessária à sua certificação no PASS .

De qualquer forma, recomenda-se as empresas, que
estejam interessadas no OEQ, que enquanto aguardam a
publicação da norma oficial, prevista ainda para 2011,
não se abstenham de habilitarem-se ao regime Linha
Azul, que deverá se constituir em um importante e
seguro trampolim para o OEQ, certamente.

Vanessa Ventura - Graduada em Direito pela Faculdade Padre
Anchieta de Jundiaí - Pós graduada em Direito Tributário pela
Pontifícia Universidade Católica de Campinas - Possui formação de
Auditoria Interna da Qualidade - Participação, em conjunto com a
Receita Federal, na elaboração do ADE COANA 19/08, que disciplina a
retificação de processos das empresas habilitadas no Linha Azul ou
em processo de habilitação – Participação na reestruturação do
departamento de Comércio Exterior da Companhia Vale.
vanessabventura@gmail.com - telefone (19) 9266-4735.

Retenção de Mercadorias para Reclassificação Fiscal Caracteriza Cobrança Coercitiva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS INDEVIDA. SÚMULA 323/STF. ABANDONO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA (ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 12.016/2009).

 

1. Mostra-se indevida a retenção da mercadoria internalizada pela agravante por prazo superior ao necessário à sua conferência física e fiscal. A obstaculização do desembaraço aduaneiro constitui meio coercitivo de cobrança de tributo, hipótese vedada pela Súmula 323 do STF, verbis: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.". (g.n.)

 

2. O não acatamento da imposição da autoridade aduaneira no sentido de retificação da Declaração da Importação não pode ser entendido como abandono a ensejar a aplicação da pena de pedimento prevista no artigo 23 do DL 1.455/76.

 

3. A liberação imediata de mercadoria retida encontra óbice na legislação do mandado de segurança, especificamente no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009.

 

4. Agravo parcialmente provido.

(Trf da 4ª reg.,Processo: 5002636-16.2011.404.0000, Data da Decisão: 23/03/2011 ,Fonte D.E. 24/03/2011)

Fonte: TRF da 4 Reg.