domingo, 22 de maio de 2011

Crime Tributário: Materialidade comprovada por lançamento regular em processo administrativo fiscal

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. LANÇAMENTO PRECEDIDO DE REGULAR PROCEDIMENTO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ELABORAÇÃO POR CONTADOR. CONDUTA DOLOSA DESTE E DO RÉU QUE CONTRATOU O PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE DESPESAS MÉDICAS FALSO PARA A RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS. NÃO APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.234, DE 05-5-2010. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL IN MALAM PARTEM.

 

1. A materialidade do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 é passível de comprovação a partir do lançamento precedido de regular procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos.(g.n.)

2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que o tipo penal do artigo 1º da Lei 8.137/90 tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica, isto é, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal, que o agente queira não pagar ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito, incompatível, portanto, com a forma culposa.

3. Havendo provas suficientes de que o contribuinte contratou os serviços de contadoria com o objetivo de reduzir ou suprimir o tributo, estando mancomunado com o contador, devem ser ambos condenados, em coautoria, porquanto presente, in casu, o elemento subjetivo do tipo do artigo 1º da Lei 8.137/90, que, como é cediço, não admite a punição a título de culpa.(g.n.)

4. Se o contribuinte, ciente da falsidade, apresenta à Receita Federal recibo de despesas médicas inexistentes, documento, este, com potencialidade lesiva, consuma-se o delito do artigo 299 do Código Penal.

5. O prazo prescricional esgotou-se no que tange aos fatos que ensejaram a condenação dos réus pelo delito de sonegação fiscal, tendo em vista que entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, bem como entre esta e o presente momento, houve o transcurso de lapso superior ao disciplinado no artigo 109 do Código Penal.

6. Sendo a prescrição penal instituto de natureza eminentemente material, e dizendo respeito o presente feito a fatos ocorridos em momento pretérito ao advento da Lei 12.234, de 05.05.2010, não se aplicam, in casu, as alterações introduzidas pelo referido diploma legal no Estatuto Repressivo, no que interessa a este julgamento, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal in malam partem.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.70.08.002019-3, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 21.01.2011)

 

Fonte: TRF da 4 Reg.