Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRETA CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA POR ERRO DA AUTORIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc). Porém, no caso em exame, houve oportunidade de impugnação integral da constituição do crédito tributário, não obstante os lapsos de linguagem da autoridade fiscal. Assim, embora o acórdão recorrido tenha errado ao afirmar ser o responsável tributário estranho ao processo administrativo (motivação e fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente vinculado), bem como ao concluir ser possível redirecionar ao responsável tributário a ação de execução fiscal, independentemente de ele ter figurado no processo administrativo ou da inserção de seu nome na certidão de dívida ativa (Fls. 853), o lapso resume-se à declaração lateral (obiter dictum) completamente irrelevante ao desate do litígio. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 608426 AgR / PR – PARANÁ, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 04/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação, DJe-204 DIVULG 21-10-2011 PUBLIC 24-10-2011, EMENT VOL-02613-02 PP-00356)
segunda-feira, 12 de março de 2012
DECRETO Nº 7.698, DE 9 DE MARÇO DE 2012. Altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-A.
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 12 de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
STJ mantém processo judicial de contribuinte que aderiu ao Refis
Centenas de empresas e pessoas físicas que aderiram a programas de parcelamento de dívidas tributárias, como Refis e Paes, correm o risco de ser excluídas porque não abandonaram a discussão desses débitos no Judiciário. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou ao Valor que vai eliminar desses programas os contribuintes que não incluírem, nos processos judiciais, uma declaração clara de que renunciam ao direito de questionar novamente a dívida. A medida é consequência de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a adesão ao parcelamento não implica a desistência automática de discutir a questão nos tribunais.
"O contribuinte ganhou nos autos, mas perdeu o parcelamento", diz o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da representação judicial no STJ e no STF. Ele lembra que a Fazenda exige, como condição para aderir aos programas, a renúncia ao direito de discutir a dívida judicialmente. "Quando não houver renúncia nos autos, vamos excluir o contribuinte, pois ele não cumpriu os requisitos de adesão ao parcelamento."
No dia 29 de fevereiro, a 1ª Seção do STJ entendeu que, para contribuintes que entram nesses programas, a renúncia ao direito de discutir os débitos na Justiça só vale se for manifestada, de forma inequívoca, nos autos do processo judicial. A decisão foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo e vale de modelo para os outros tribunais.
A discussão surgiu porque a Fazenda Nacional começou a pedir a extinção dos processos de contribuintes que não renunciaram ao direito, de forma a impedir novos questionamentos no futuro.
O caso analisado pela 1ª Seção envolvia a Distribuidora de Legumes Soares, de Minas Gerais. Ao entrar no Refis, a empresa informou ao Judiciário que desistira do recurso de embargos à execução. O detalhe é que, ao contrário da renúncia, a desistência admite, juridicamente, uma rediscussão do assunto posteriormente. Mas a Fazenda não concorda com essa possibilidade - o que levou o assunto à 1ª Seção.
No processo da distribuidora, a primeira instância extinguiu a causa sem julgamento de mérito, como resultado do pedido de desistência. Essa hipótese, no entanto, permite uma eventual rediscussão da cobrança no futuro. "Quando não consta nos autos um pedido expresso de renúncia, o juiz não pode extinguir o processo com decisão de mérito", explica o advogado da empresa, Wilson dos Reis Balbino. "Assim, a empresa poderia voltar a discutir a questão."
A Fazenda recorreu, pedindo a extinção do processo com julgamento de mérito - situação que, por sua vez, impediria a retomada da discussão nos tribunais. Para a Fazenda, a inclusão no parcelamento é sinônimo de confissão de dívida.
Ao analisar o recurso da PGFN, o STJ manteve a extinção do processo como feita pelo juiz: sem julgamento de mérito, o que em tese admitiria eventual rediscussão. Segundo o tribunal, para ter validade, a renúncia ao direito precisa ser manifestada, de forma inequívoca, nos autos do processo judicial.
À primeira vista, a decisão poderia parecer bastante benéfica aos contribuintes. Mas a PGFN afirmou que excluirá dos parcelamentos tanto contribuintes que não se manifestarem nos processos como aqueles que pedirem somente a desistência da ação, e não a renúncia ao direito.
Para o advogado Gustavo Amaral, do Paulo Cezar Pinheiro, há um aspecto positivo da decisão. Segundo ele, alguns contribuintes que aderiram a esses programas também discutem o tributo no Judiciário, só que em períodos mais amplos. "Nesse caso, o contribuinte pode renunciar nos autos apenas às quantias objeto do parcelamento, dando prosseguimento ao restante do processo judicial."
Maíra Magro - De Brasília
12.03.2.012
Pessoa jurídica pode abrir empresa individual
Uma liminar da Justiça do Rio de Janeiro garantiu a uma consultoria americana, que pretende iniciar suas atividades no Brasil, dar continuidade ao processo de transformação da sua empresa limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). A decisão é a primeira do país nesse sentido. A Lei nº 12.441, de 2011, permitiu a constituição de empresas com apenas um proprietário, o que era vedado até então. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), porém, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011. A medida frustrou expectativas, pois a interpretação de parte dos advogados é de que a possibilidade se estenderia a pessoas jurídicas.
Para a juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara da Fazenda Pública, a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441. "Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que "ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei", não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei", declarou na liminar.
O advogado Gustavo Vaz Porto Brechbuhler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados, que representa a empresa no processo, argumentou na ação que a norma do DNRC não tem força de lei e viola o princípio da legalidade por inovar o texto da lei. Segundo ele, a estrutura da empresa americana no Brasil ainda é muito incipiente, com apenas um gerente e um responsável pelo marketing. "Não tinham ainda um sócio no Brasil", diz.
Com a sinalização do Judiciário sobre o tema, especialistas esperam que o DNRC edite uma nova instrução normativa. Algumas companhias já pensam em ajuizar ação judicial, segundo o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados. "O precedente judicial incentivará as demais empresas interessadas a discutir a questão", afirma.
Segundo o advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, a liminar fluminense será um excelente paradigma, "sobretudo para as estrangeiras que querem vir para o país". O jurista Armando Rovai espera que as juntas comerciais comecem a aceitar o registro de Eireli por empresas. "Normas do DNRC devem orientar as juntas, mas seu cumprimento não é obrigatório", diz.
A responsabilidade limitada é relevante porque se um funcionário entra com processo trabalhista contra a empresa, por exemplo, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento. Além disso, as sociedades anônimas demandam custos com balanço e a publicidade de suas demonstrações financeiras.
Antes, só era possível abrir uma limitada com pelo menos dois sócios. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 62,2 mil. No Brasil, o comum é um dos sócios ser uma espécie de laranja, ou seja, seu nome é usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação. Esse sócio, geralmente, tem cota insignificante da empresa. O mesmo vale para empresas estrangeiras que querem instalar-se no Brasil.
Laura Ignacio - De São Paulo
12.03.2.012