Está disponível na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) – www.mdic.gov.br – a nova Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, que consolida 33 (trinta e três) atos expedidos desde o final de 2008, e trata dos temas importação, exportação e drawback.
A Portaria implementa o novo Drawback Suspensão Integrado, que reúne num mesmo regime as aquisições de mercado interno e/ou as importações de insumos, que serão empregados na fabricação de produtos que serão exportados. Atualmente, o regime de drawback é utilizado por 2.500 empresas, num universo de 20 mil empresas exportadoras. Isso representa que aproximadamente 25% das exportações brasileiras, em termos de valor, utilizam drawback. Dos US$ 38 bilhões exportados, em 2009, com a utilização de drawback, foram importados US$ 5,3 bilhões em insumos e US$ 1,9 bilhão foram adquiridos na aquisição de insumos no mercado brasileiro. A intenção do MDIC é que o novo drawback suspensão integrado equilibre a relação entre insumos importados e nacionais.
Outra inovação da nova regulamentação inclui a possibilidade de que empresas optantes pelo Simples Nacional ou optantes pelo lucro presumido ou arbitrado do Imposto de Renda possam utilizar o drawback. Além disso, a portaria permite a utilização do drawback nas aquisições no mercado interno de insumos consumíveis no processo produtivo; inclusão do drawback intermediário; e ainda a aplicação do drawback em mercadorias empregadas em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
Não menos importante, a Portaria apresenta também uma alternativa para a liquidação do compromisso de exportar: a reexportação da mercadoria importada no regime, com base no Regulamento Aduaneiro, quando a exportação do bem final fica prejudicada, por fatores alheios à vontade do exportador brasileiro.
O sistema anterior de drawback importação permanecerá disponível no Siscomex somente para alterações e baixa de compromissos e não serão admitidas novas operações. Apenas as modalidades de "Drawback de Máquinas e Equipamentos para Fornecimento ao Mercado Interno" e de "Drawback Embarcação" continuarão no Drawback Importação (tela azul), por terem legislação própria.
Os atos concessórios de Drawback Verde-Amarelo foram convertidos automaticamente para o Drawback Integrado, trazendo benefícios para as empresas, uma vez que esta modalidade oferece maior um leque de opções na importação e na compra no mercado interno de produtos empregados na fabricação de mercadoria a ser exportada.
Bens usados
Outro destaque da Portaria foi a regulamentação da Portaria MDIC nº 207, de 8 de dezembro de 2009, que trata da transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas e células de produção, quando contiverem bens usados. Foi estabelecido um roteiro detalhado e as informações que deverão constar em projeto a ser encaminhado à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) para análise, além dos requisitos para aprovação. A Secex deverá, na ausência de acordo entre importador e produtores nacionais, decidir acerca da importação dos bens usados constantes do projeto que contarem com produção nacional.
Menos de um mês após a edição da Portaria Secex nº 10, novas medidas de simplificação na importação e no drawback foram tomadas por intermédio da Portaria Secex nº 11, de 22 de junho de 2010. Foram elas:
a) concessão de prazo excepcional até 31 de agosto de 2010, para que a empresa possa cadastrar no Siscomex notas fiscais de compra no mercado interno para efeito do regime de drawback. Atualmente, a beneficiária possui prazo de 60 dias para efetuar o cadastramento após a emissão da NF; portanto a empresa ganha prazo adicional para efetuar correções de última hora;
b) estabelecimento de critérios para as importações beneficiadas com redução do imposto de importação, sujeitas a cotas tarifárias, por força de desabastecimento temporário de insumos para industrialização: no caso de dióxido de titânio, houve a alteração do limite por licenciamento (LI) de 2.000 toneladas para 4.000 toneladas; no tocante ao papel cuchê, foi estabelecido o critério de ordem de chegada para a trazida do produto, sem limite por LI; por último, foi adotado o critério por ordem de chegada na importação de latas de alumínio, com limite por LI fixado em 100 milhões de latas, com desembaraço até final do ano.
Em curso novas alterações na Portaria Secex a ser expedida nos próximos dias, entre elas a mais esperada – a prorrogação excepcional de drawback -, considerando medidas sugeridas anteriormente que dependiam da edição de normas de nível hierárquico superior:
a) uso do regime de drawback na importação de nafta, conforme a alteração do inciso II do artigo 385 do Regulamento Aduaneiro, através do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010;
b) concessão de nova prorrogação em ato concessório já objeto de prorrogação anterior: o artigo 61 da nº Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2009, permitiu que atos concessórios que já tenham sido prorrogados, por uma ou duas vezes, tivessem mais uma prorrogação – perfazendo um total de 3 ou 4 anos de validade –, independentemente de estarem vencidos ou não, desde que não estejam inadimplidos. Tais pedidos deverão ser formalizados por ofício ao DECEX para análise e deliberação;
c) concessão de nova prorrogação aos atos concessórios com vencimento original entre outubro de 2008 até outubro de 2010 ainda que vencidos, perfazendo um total de 2 anos de validade, a pedido da empresa sob ofício ;
d) utilização do regime de drawback para a aquisição de matérias primas e outros produtos utilizados na captura de animais a serem exportados, conforme disposto no inciso II do artigo 384 da alteração promovida no Regulamento Aduaneiro (RA), por meio do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010;
e) possibilidade de vincular os registros de exportação no período entre a data da última prorrogação deferida e a nova prorrogação concedida, de modo a que sejam considerados para efeito de cumprimento do ato concessório;
f) recurso ao uso da emissão de carta de correção, nota fiscal complementar, retificadora ou de retificação, com o objetivo de alterar dados constantes de nota fiscal já emitida, que serve como comprovação para as operações de drawback na aquisição interna e nas vendas a comercial exportadora, respeitada a legislação tributária.
Fonte:MDIC