quinta-feira, 5 de julho de 2012

Concessão de crédito presumido de ICMS na Paraíba é objeto de ADI



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4813, em que questiona dispositivos de legislação da Paraíba que permitem ao governador daquele estado a concessão unilateral de benefícios fiscais mediante admissão de crédito presumido do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), sem prévio convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Essa ação trata da mesma matéria analisada na ADI 4755, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Por isso, a OAB pede que a ação por ela ajuizada seja distribuída, por prevenção, também ao ministro Joaquim Barbosa e que as duas ADIs tramitem conjuntamente.
A entidade explica o fato de ajuizar ADI com o mesmo objeto, alegando que a jurisprudência acerca da legitimidade ativa da CSPB para propor a ação é "oscilante". Lembra, ainda, que tanto o governador da Paraíba quanto a Advocacia-Geral da União suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação, em razão da ausência de comprovação de sua efetiva formação de, no mínimo, três federações sindicais, bem como pela falta de homogeneidade necessária.
Objeto
Os dispositivos questionados nas duas ADIs são o artigo 36 do Decreto 17.252/94, combinado com a Resolução 20/2003, bem como sua ratificação operada pelo Decreto 24.194/03, todos do Estado da Paraíba. O referido artigo 36 autoriza o governador a conceder aos empreendimentos novos, implantados a partir de 1º de junho de 1996, os mesmos benefícios de ordem financeira, creditícia e locativa que estejam sendo oferecidos por outros estados brasileiros. Autoriza, ainda, a equiparação dos empreendimentos novos, ampliados, modernizados, revitalizados ou relocados a empreendimentos novos, desde que de relevante interesse para o estado e voltados para o incremento dos diversos polos industriais em implementação na Paraíba.
Por seu turno, a Resolução 20/2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (FAIN), aprova mudança da sistemática no recolhimento dos recursos desse fundo oriundos do ICMS. E o Decreto 24.194/2003 ratifica a Resolução 20/2003, do Conselho do FAIN.
Inconstitucional
A OAB sustenta que a sistemática introduzida pela Resolução 20/2003 da Paraíba é inconstitucional por criar nova metodologia de recolhimento do ICMS, instituindo o crédito presumido. Com isso, estaria contrariando a Lei 6.000/94, que somente permite incentivo de ICMS após recolhimento do tributo, e não antes dele.
O Conselho da OAB lembra, ainda, que esse sistema permite ao contribuinte solicitar o regime especial, previsto no artigo 788 do Regimento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, para que a sistemática de recolhimento seja efetuada na forma de crédito presumido. Assim, permite ao contribuinte, concomitantemente, receber autorização para lançar em conta gráfica o benefício, antes do efetivo recolhimento do tributo.
Entretanto, sustenta, com a concessão de créditos presumidos, os dispositivos impugnados alteraram a sistemática de recolhimento dos recursos do FAIN, originários do ICMS, ofendendo os artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal (CF). De acordo com a regra estabelecida pelo artigo 150, incentivos de ICMS (isenção, redução de base de cálculo ou concessão de créditos presumidos) somente podem ser aprovados em comum acordo entre todos os estados e o DF, no âmbito do Confaz.
Assim, sustenta a OAB, os dispositivos impugnados concedem benefícios inconstitucionais em prejuízo de outros estados, com isso acirrando a  chamada "guerra fiscal" entre as diversas unidades da Federação.
Pedidos
A OAB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. Pede também a distribuição, por dependência, da relatoria ao ministro Joaquim Barbosa, bem como o reconhecimento da desnecessidade de repetição dos atos já praticados no âmbito da ADI 4755. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas atacadas.
Naquela ação, o relator já decidiu que vai submetê-la diretamente ao Plenário da Suprema Corte, adotando o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).

 
ADI 4813
STF

Brazil Customs Slowdowns Continue

On two days this week, agents refused to clear shipments other than perishables and medicines

Slowdowns by Brazilian customs offices continue to delay shipments at seaports and airports.

Customs officers last month announced plans for intermittent strikes and slowdowns to underscore demands for wage increases.

They said they would halt work for two days a week and work at a minimal level on the remaining days until an agreement was reached. This week agents refused on Tuesday and Wednesday to clear imports or exports except perishables and medicines.

Joseph Bonney, editor senior do The Journal of Commerce (USA)

 05/07/2012


Multinacionais levam a melhor na briga sobre importação de calçados Governo criou sobretaxa de 182% para importação de componentes como solados para empresas que não fizerem parte de ‘lista positiva’



03 de julho de 2012 


Renata Veríssimo, da Agência Estado

BRASÍLIA - O governo resolveu criar uma "lista positiva" de importadores brasileiros de solados e cabedais para fabricação de calçados, que poderão comprar esses componentes da China sem a aplicação de sobretaxa. As demais empresas passarão a pagar 182% a mais por eles a partir de hoje.

A medida é resultado do fim de uma investigação sobre triangulação ou importação de componentes para mera montagem no País envolvendo calçados vindos da Indonésia e do Vietnã e partes e peças provenientes da China. Na briga entre a brasileira Vulcabrás e multinacionais como Nike, Adidas e Puma, que importam da Indonésia e do Vietnã, as estrangeiras acabaram sendo beneficiadas.

A denúncia da Associação Brasileira de Calçados (Abicalçados) era de que importadores brasileiros estavam burlando a sobretaxa de US$ 13,85 por par de sapatos importado da China. A suspeita era que as empresas estariam trazendo sapatos chineses passando pela Indonésia e pelo Vietnã ou comprando partes e peças na China para mera montagem no Brasil, o que tecnicamente é conhecido como circunvenção. Embora o processo envolvesse todos os tipos de sapatos, o foco estava nos tênis, o que colocou em lados opostos a Vulcabrás e as multinacionais, que têm parte da produção em empresas na Indonésia e Vietnã.

A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio ( MDIC), Tatiana Prazeres, antecipou ao Estado que a investigação concluiu que o aumento das importações de sapatos da Indonésia e Vietnã não tiveram relação com a aplicação da sobretaxa.

"Esses países têm indústria consolidada no setor calçadista e o que eles vendem para o Brasil é porcentualmente pouco relevante quando analisamos as exportações destes países para o resto do mundo", explicou. Por isso, a sobretaxa sobre calçados chineses não será estendida para estes dois mercados. Nesse sentido, a conclusão da investigação beneficia as multinacionais com produção nesses dois países.

Montagem. Por outro lado, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) concluiu que a maior importadora brasileira de cabedais e solados da China, a Mega Group, estava fazendo a mera montagem no Brasil para fugir da sobretaxa aplicada sobre calçados acabados desde março de 2010 para conter a prática de dumping.

O MDIC concluiu que as importações de peças superam 60% do total de componentes usados na produção e que a agregação de valor é inferior a 25% do valor da mercadoria. A Mega Group é responsável por 14% do total de partes e peças importadas da China.

"O que é importante é que caso essa importadora mude de nome ou passe a importar por meio de outra empresa, nós conseguiremos aplicar a sobretaxa, porque terá uma lista positiva com os importadores que não irão pagar a sobretaxa", destacou a secretária.
 
Tatiana informou que a lista positiva, que deve estar publicada amanhã no Diário Oficial da União por meio de Resolução da Camex, será composta por 95 importadores, que serão monitorados. "Caso a gente verifique um aumento grande nas importações, podemos abrir de ofício uma investigação pontual para a empresa cujos números nos chamem a atenção", explicou. A Vulcabrás estará na relação e poderá importar partes e peças da China sem a sobretaxa de 182%.

A secretária destacou que o resultado da investigação é a conclusão de um dos processos mais complexos da história do Decom. Foram nove meses de investigação com onze visitas in loco na Indonésia e no Vietnã e aos dois maiores importadores de componentes no Brasil. "É um caso de muita relevância para nós", disse.
 
A circunvenção é considerada uma prática desleal de comércio. As empresas se utilizam desse mecanismo para fugirem da sobretaxa aplicada a um produto que entra no País com preço abaixo do cobrado no mercado de origem (direito antidumping).

Senado aprova nova tributação para comércio eletrônico

ZERO HORA - ECONOMIA
 
Depois de três meses de negociações, o Senado aprovou em plenário nesta noite de quarta-feira a proposta de emenda à Constituição que altera as regras de tributação do ICMS para o comércio eletrônico no país. O texto final ficou mais abrangente do que a proposta original: as mudanças do e-commerce vão valer também para toda forma de comércio não presencial, como vendas por telefone e catálogos. 

Nos dois turnos de votação, não houve um voto contrário sequer. No primeiro turno, 60 senadores foram favoráveis. Na votação do segundo turno, 55. A matéria seguirá para apreciação pela Câmara dos Deputados. 

Na prática, a proposta faz com que os Estados de destino fiquem com a maior parte do ICMS dessas transações comerciais. Atualmente, no comércio eletrônico, todo o imposto é recolhido pelo Estado de origem. Os senadores da bancada de São Paulo, Estado que mais perde com as alterações, concordaram com as mudanças após cederem ao longo das negociações. 

A proposta era uma das contrapartidas do governo Dilma Rousseff para mudar o indexador de correção das dívidas dos Estados com a União em abril. Mas, diante da falta de consenso entre o Executivo e os governadores, o debate sobre o indexador não foi levado adiante e está parado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. 

Os senadores decidiram apoiar o parecer do líder do PMDB e relator do projeto, Renan Calheiros (AL). O peemedebista acolheu emendas apresentadas pelos senadores Cyro Miranda (PSDB-GO), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e Lídice da Mata (PSB-BA) que aumentaram as possibilidades do comércio não presencial e incluíram as expressões "pessoas físicas" e "pessoas jurídicas" de forma a garantir que não haja diferença de tributação entre ambas. O texto final de Renan também incorporou uma mudança sobre a forma de recolhimento do imposto, que é sempre a diferença da alíquota do ICMS interno e o interestadual. 

O recolhimento caberá ao Estado destinatário quando este for o contribuinte do imposto. Ficará a cargo do Estado remetente, quando o destinatário não for o responsável pelo recolhimento. 

— Esta votação é uma espécie de reforma do ICMS, fazendo justiça fiscal — afirmou Renan.

Empresas do DF entram na substituição tributária

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
Empresas do Distrito Federal passarão a recolher o ICMS sobre materiais elétricos pelo regime de substituição tributária. Por essa modalidade, um contribuinte adianta o pagamento do imposto para o restante da cadeia de consumo, facilitando a fiscalização.

A inclusão do Distrito Federal na lista de Estados sujeitos ao regime está previsto no Protocolo ICMS nº 85, publicado ontem no Diário Oficial da União. O protocolo foi firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários da fazenda de todos os Estados e do DF. 

O ICMS sobre aparelhos telefônicos, alarmes, lanternas e aquecedores elétricos de água, entre outros produtos, deve ser recolhido por meio de substituição tributária nas operações entre 14 Estados e o Distrito Federal. 

Em 2011, Estados e o Distrito Federal fecharam um acordo, previsto no Protocolo nº 84, de 2011, para a inclusão de alguns setores na substituição tributária. A norma, porém, traz exceções. Não serão tributadas pelo regime as saídas de materiais elétricos do Distrito Federal para os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia. Também não entram no acordo as vendas de alguns produtos - transformadores, antenas e interruptores, por exemplo - para o Estado do Rio de Janeiro. "É importante o contribuinte saber das exceções que não estão previstas no protocolo que incluiu o DF no regime", afirma o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária. 

Bárbara Pombo - De Brasília

Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador



O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da fazenda nacional em ação anulatória de débito fiscal movida por uma transportadora marítima. 

Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal. 

A fazenda nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada a loja franca, importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos. 

Segundo a fazenda, o transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado pela suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria fosse vendida na loja franca, o que não é possível no caso concreto, devido ao extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu destino que possa excluir a tributação. 

Isenção temporária 

O ministro Arnaldo Esteves Lima observou em seu voto que, em regra, quando há extravio de mercadorias, a transportadora que lhe deu causa é responsável pelo recolhimento dos impostos. Porém, o STJ tem o entendimento pacífico de que, no caso de extravio de mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo, o transportador não é responsável pelo pagamento deste. 

O recurso julgado na Primeira Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão – caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que a suspensão do imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca. 

"A legislação tributária, nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado será destinado à comercialização em área livre de incidência de impostos, permite que o contribuinte o interne, de forma condicional, ao desamparo de pagamento de tributos", disse o ministro. 

"Ora, se na hipótese de isenção o transportador não responde por extravio ou avaria de mercadoria, na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos também não responderá", acrescentou, lembrando ainda que a Primeira Turma já firmou o entendimento segundo o qual "o transportador não poderá responder por valor que supere aquele que seria devido, caso se concretizasse a importação". 

REsp 1101814
STJ