quarta-feira, 7 de maio de 2014

STJ: Prequestionamento exigido em recurso especial não pode impedir conhecimento de HC por supressão de instância (crime tributário)


 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode exigir, como condição para conhecimento de habeas corpus contra acórdão de apelação, que a matéria tratada no pedido tenha sido previamente discutida na instância anterior, se a ilegalidade que se pretende corrigir resultou da própria realização do julgamento em segundo grau. Para o ministro Rogerio Schietti Cruz (foto), essa exigência – a título de prequestionamento ou para evitar supressão de instância – implicaria "negar a própria essência" do habeas corpus.

 

As considerações do ministro foram feitas na Sexta Turma do STJ, em julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a condenação de um réu por crime tributário.

 

Na publicação da pauta da sessão do TRF1, não constou o nome do réu nem o de seu advogado, o que levou a Sexta Turma a anular o julgamento. Mas a votação foi apertada: dois a dois. Diante do empate, prevaleceu a decisão favorável ao réu.

 

Supressão de instância

 

Ainda no TRF1, a defesa chegou a entrar com recurso especial para anular o julgamento, mas ele não foi admitido porque as alegadas nulidades não haviam sido debatidas naquela instância e não foram apresentados embargos de declaração para levar o tribunal a se manifestar sobre elas.

 

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa insistiu na anulação do julgamento. A posição vencida na Sexta Turma considerou que o pedido, em relação à nulidade, não deveria ser conhecido, pois essa questão não chegou a ser discutida pelo TRF1, e a defesa não apresentou embargos de declaração.

 

Para os ministros que ficaram vencidos, o conhecimento – agora pela via do habeas corpus – da mesma controvérsia tratada no recurso especial, não admitido por falta de prequestionamento, configuraria supressão de instância, o que é rejeitado pela jurisprudência do STJ.

 

Essência do HC

 

No entanto, segundo o ministro Rogerio Schietti, não se deve confundir o requisito do prequestionamento, "imprescindível para o conhecimento do recurso especial", com a supressão de instância, muitas vezes apontada pelo STJ como razão para não conhecimento de habeas corpus, especialmente depois que a jurisprudência passou a rejeitar o HC substitutivo de recurso ordinário.

 

O ministro – cujo voto foi o condutor da decisão – afirmou que a nova posição do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) não impede a concessão de ofício do HC, quando verificada ilegalidade flagrante. Nesses casos – disse –, "sobrepor o óbice formal do prequestionamento, mediante o argumento de supressão de instância, à declaração de flagrante constrangimento ilegal" significaria contrariar "a própria essência desta ação constitucional".

 

Em relação ao caso analisado, Schietti afirmou que o TRF1 abordou as questões levantadas na apelação, mas "por óbvio" não discutiu a nulidade configurada pelo erro na publicação da pauta, pois isso não poderia mesmo ter constado do recurso da defesa.

 

O prequestionamento, segundo ele, não pode ser exigido no caso, uma vez que a ilegalidade se configurou não a partir dos debates do TRF1, mas com a realização do próprio julgamento "sem a observância das regras que homenageiam os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais".

 

Sem saída

 

Schietti admitiu a existência de julgados do STJ e do STF que não conheceram de habeas corpus ao fundamento de supressão de instância. Em um desses precedentes, o HC não foi conhecido porque alegava nulidade de julgamento em tribunal do júri, questão não suscitada na apelação.

 

Tais habeas corpus, porém, diziam respeito a ato coator praticado em primeira instância, e nem a apelação, nem o habeas corpus originário em segundo grau abordaram as supostas nulidades, só apontadas nas instâncias superiores.

 

Para Rogerio Schietti, a exigência de prequestionamento, a título de prestigiar as instâncias ordinárias, num caso como o dos autos, deixaria a defesa sem saída. "Como exigir a impetração na origem se a autoridade coatora é o próprio tribunal?", indagou. Segundo ele, a situação não deixava alternativa à defesa senão entrar com o HC diretamente no STJ.

 

Sigilo

 

O ministro fez ainda duras críticas à decretação de sigilo judicial em processos sobre crimes tributários, "atitude infeliz e injustificadamente comum nesses feitos". A falta de publicação dos nomes do réu e do advogado na pauta de julgamentos, por causa do sigilo, foi exatamente a causa da nulidade, pois privou a defesa, por exemplo, de fazer sustentação oral.

 

Na opinião de Schietti, o sigilo nas ações penais tributárias "deve alcançar os documentos acerca dos dados fiscais ou bancários dos acusados, nada além disso". Ao contrário do segredo previsto para processos que envolvem menores ou que tratam de crimes sexuais (para preservação da vítima), a ocultação do nome dos réus em casos de crime tributário é "desprovida de amparo legal", afirmou o ministro.

 

Com a concessão do habeas corpus de ofício, a Sexta Turma anulou o julgamento da apelação e determinou nova publicação da pauta.

 

HC 212457

TRF1: Não incide alíquota atualizada do Imposto de Renda sobre valores pagos em atraso


 
A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, à unanimidade, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre parcela de juros decorrentes de valores pagos em processo judicial por não caracterizarem acréscimo patrimonial, mas terem natureza indenizatória, em decorrência de serem os valores pagos com atraso. 

Em primeira instância, o juiz havia decidido nesse mesmo sentido. A Fazenda Nacional apelou, pretendendo a incidência do imposto sobre todo o valor recebido pelo servidor público e em alíquotas atuais. 

O caso se refere a um servidor que, recebendo vencimentos em atraso, questionou a cobrança do Imposto de Renda e alegou que deveria incidir o percentual vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos. A Receita Federal também havia exigido que o IR incidisse sobre todo o valor recebido, inclusive sobre os juros de mora. 

O relator, juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, decidiu em relação aos valores recebidos: "No caso de rendimentos pagos, acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713/88, mas o cálculo deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos". 

Processo n.º: 0001893-45.2012.4.01.3814/MG

COM AGENDAMENTOS, PORTO DE SANTOS REDUZIU TEMPO DE ESPERA E FILAS


O tempo médio de permanência de caminhões no Porto de Santos caiu de 9,25 horas para 5,5 horas entre abril do ano passado e o mesmo mês deste ano. O dado é da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). De acordo com a Codesp, também em abril de 2014, o índice de veículos que cumpriram o período agendado para chegar ao porto atingiu 67%. Quando começou a vigorar o agendamento, adotado em janeiro para reduzir congestionamentos, esse percentual era 23%. Segundo o ministro do Transportes, César Borges, houve ainda redução no custo do frete ante 2013.

"Não só se acabou com as filas, como houve redução de 10% [no custo] do frete por conta de você organizar essa logística de escoamento", declarou o ministro, em entrevista coletiva conjunta com a Secretaria Especial de Portos e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para apresentação dos dados. Em 2013, as pastas formaram um grupo de trabalho para solucionar os gargalos no escoamento da safra, já que houve prejuízos em função de filas e lentidão.

De acordo com Luis Cláudio Santana Montenegro, diretor de Planejamento da Codesp, o problema está sob controle este ano. "Não tivemos problemas crônicos com formação de filas. Algumas contingências foram resolvidas em questão de horas", disse, O sistema de agendamento é usado apenas no Porto de Santos, por enquanto. Os veículos têm uma janela de seis horas para chegar ao porto, com tolerância de cinco horas, em função da longa distância que a maioria tem de percorrer.

Segundo o ministro da Secretaria Especial de Portos, Antonio Henrique Silveira, o agendamento, que no primeiro quadrimestre ajudou principalmente no escoamento da soja, principal produto embarcado, continuará a ser utilizado. "Terá pico de movimentação de açúcar nos próximos meses, depois [virá] a safrinha de milho. Esse sistema vai ser aprimorado, não desativado", disse. Silveira não descartou a possibilidade de o sistema ser utilizado em outros portos brasileiros.

César Borges destacou que, além da melhora no escoamento por Santos, outros fatores estão contribuindo para embarques mais tranquilos da safra. "Este ano houve o uso mais intenso da ferrovia. Houve [também] um impacto que favoreceu, o da diminuição da safra de milho [em função de fatores climáticos]", comentou. Segundo a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), a safra de milho, que no ano passado ficou em 81 milhões de toneladas, este ano deve atingir 78 milhões de toneladas. Borges destacou ainda que houve o escoamento pelo Porto de Miritituba (PA), que deve ser cada vez mais usado em função do menor custo de logística.

Para o ministro da Agricultura, Neri Geller, "é latente que funcionou muito bem o escoamento [em 2014] comparado com o ano passado". De acordo com ele, a Secretaria de Portos e o Ministério dos Transportes atenderam à demanda da pasta, que solicitou melhores condições de logística.

Em nota conjunta dos ministérios, o governo federal destacou que as medidas para melhorar o escoamento da safra envolveram o sistema de agendamento e fiscalização nas rodovias próximas a Santos, liberação de crédito para construção e reforma de armazéns e investimentos em rodovias como a BR-163, no Pará, que recebeu recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e teve dois trechos concedidos para exploração da iniciativa privada.



Agência Brasil

TRF3 decide pela razoável duração do procedimento administrativo fiscal


 
Em remessa oficial analisada em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica ao procedimento administrativo fiscal, o que está amparado por legislação infraconstitucional. 

Um contribuinte ajuizou mandado de segurança requerendo a análise de processos administrativos. Negada a liminar, o impetrante recorreu, tendo sido concedida a segurança pelo TRF3. 

A decisão cita precedentes jurisprudenciais do STJ e do TRF3, dando conta de que a duração razoável dos processos constitui cláusula pétrea e direito fundamental, segundo a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 

A Lei nº 11.457/07, igualmente, fixa em seu artigo 24 a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar dos protocolos dos pedidos (petições, defesas ou recursos). 

No caso em questão, verifica-se que os requerimentos administrativos analisados judicialmente forma protocolados há mais de 360 dias da data da impetração do mandado de segurança. 

No tribunal, a ação recebeu o número 0013454-41.2012.4.03.6100

Advogados têm direito a ver autos sem procuração no MP

O Conselho Nacional do Ministério Público decidiu retirar de uma resolução do próprio órgão um trecho que poderia ser usado para restringir o acesso de advogados a inquéritos civis. Na redação atual da Resolução 23/2007, o inciso V do parágrafo 2º do artigo 7º determina que as vistas de processos sejam concedidas mediante "requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil".

O plenário avaliou, nesta segunda-feira (5/5), que o dispositivo vai contra o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu o direito do advogado de ter livre acesso aos autos mesmo sem procuração — conforme decisão no Mandado de Segurança 26.772/DF.

Ainda não há data prevista para o novo texto entrar em vigor, pois a decisão precisa ser formalizada pelo relator, publicada no Diário da Justiça e, se não houver recurso, assinada pela presidência do CNMP. A proposta foi apresentada pelos conselheiros Esdras Dantas e Walter Agra e relatada pelo conselheiro Marcelo Ferra.

Para o relator, a supressão do dispositivo segue a Lei de Acesso à Informação, que obriga órgãos e entidades públicas a promover, "independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas". 

Assessoria de Imprensa do CNMP.

Processo: 1586/2013-52