segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Decreto altera norma em atividades aduaneiras


Agência Estado
A presidente Dilma Rousseff e o ministro da Fazenda em exercício, Dyogo Oliveira, assinaram decreto  que altera a regulamentação da administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, prevista no Decreto 6759/2009. Entre as mudanças, o novo texto estabelece que o regime de admissão temporária para utilização econômica terá vigência máxima de cem meses.
Por esse regime, os bens admitidos temporariamente no País ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro.

O decreto ressalta que esse prazo de cem meses não se aplica ao Repetro, regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.

STJ: Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico

 
Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime. 

Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo "deixar de repassar", sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência. 

O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo. 

Dolo específico 

Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento. 

O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo "deixar de passar". O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal. 

A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância. 

"A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença", afirmou a ministra. 

REsp 1266880