quarta-feira, 11 de abril de 2012

CCJ do Senado rejeita relatório de Ferraço e Fundap caminha para o fim‬‪ 

‪‬‪ ‬‪A manutenção do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) sofreu um novo abalo em Brasília.

Nesta quarta-feira (11), a Comissão deConstituição e Justiça (CCJ) do Senado rejeitou, por maioria de votos, o parecer do relator, senador Ricardo Ferraço (PMDB), pela inconstitucionalidade do projeto de resolução (PR 72/2010) que unifica as alíquotas dos ICMS de importação.

Resta agora apenas a análise do mérito da proposta pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), marcada para a próxima terça-feira (17). ‬‪

Apesar da presença de quase todos os parlamentares da bancada capixaba e do governador Renato Casagrande, a tentativa de questionar a legalidade do texto não foi acolhida pela maioria dos membros da CCJ.

Votaram a favor do parecer de Ferraço apenas os senadores capixabas e de Santa Catarina, outro estado que também sofre com os impactos da medida. ‬‪

Para o governo federal, o objetivo do projeto é acabar com a chamada guerra fiscal dos portos, fato que provoca como consequência a extinção do Fundap.

Hoje as alíquotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) vêm sendo calibradas por alguns estados para compensar a ausência de políticas centrais de desenvolvimento.

 ‬‪Durante a análise do parecer, foi usado o mesmo artigo da Constituição que fundamentou a rejeição de Ferraço no voto em separado para atestar a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do projeto. Amparado no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, o senador Armando Monteiro (PTB-PE), assegurou que a resolução do Senado Federal é o instrumento por excelência para a fixação de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais.

 ‬‪Assim como Monteiro, os senadores Eduardo Braga (PMDB-AM) líder do governo no Senado -; Romero Jucá (PMDB-RR) autor de medida ; Inácio Arruda (PCdoB-CE); Aloysio Nunes (PSDB-SP) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) se disseram convencidos da constitucionalidade do Senado para definir a alíquota do ICMS. Para o senador Luiz Henrique (PMDB-SC), a aprovação do projeto pode rachar a base do governo de forma definitiva e irreconciliável.

 ‬‪A previsão é de que a matéria seja votada pela CAE na próxima terça-feira. O relator na comissão será o senador Eduardo Braga, que já se posicionou pela unificação da alíquota do tributo em 4%‬‪

Fundap ‬‪‬‪

Criado na década de 1970, o Fundap se tornou o principal financiador das empresas que utilizam os portos capixabas para a importação de produtos, sobretudo de matérias-primas enviadas para outros estados.

Pela natureza do benefício, as empresas fundapianas e os municípios serão as principais vítimas da proposta de uniformização da alíquota do ICMS para produtos importados. ‬‪

Atualmente, a alíquota do ICMS é de 12%. Pelo Fundap, esse total é dividido em 3% dos municípios e 9% para os cofres do Estado. No entanto, o incentivo permite que apenas 1% da parte que cabe à Fazenda estadual seja devidamente recolhida os 8% restantes voltam aos fundapianos na forma de financiamento, em longo prazo, com juros de 1% ao ano (muito abaixo da taxa Selic). Já a parte dos municípios é repassada integralmente para as prefeituras. ‬‪

Nos últimos 19 anos, o Fundo repassou R$ 4,8 bilhões aos cofres municipais.‬‪

Nester Samora, Portal do Jornal "Século Diário" (ES) 11/04/2012‬‪

FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME-MEIO PARA O DESCAMINHO. AÇÃO PENAL JÁ TRANCADA QUANTO A ESTE DELITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ABSORÇÃO DO FALSO PELO DESCAMINHO.

PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME-MEIO PARA O DESCAMINHO. AÇÃO PENAL JÁ TRANCADA QUANTO A ESTE DELITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ABSORÇÃO DO FALSO PELO DESCAMINHO. DENÚNCIA QUE NARRA O FALSO COMO INSTRUMENTO PARA A SUPRESSÃO DE VASTA CARGA TRIBUTÁRIA. NATUREZA DO FALSO QUE SOBRESSAI NÍTIDA COMO CRIME-MEIO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL DOS PACIENTES EM JUÍZO POR ESSE DELITO. NECESSIDADE DE TRANCAMENTO. DECISÃO CALCADA EM FATORES EMINENTEMENTE OBJETIVOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AOS DEMAIS CO-RÉUS DA AÇÃO PENAL COGNITIVA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO.


1. Partindo-se exclusivamente da versão contida na denúncia, isto é, que a falsidade ideológica. ocultação da real empresa importadora de produtos na cadeia de importação. foi instrumento para a supressão do pagamento de II, IPI, PIS e COFINS por parte da referida empresa, resta claro que o falso não foi nada mais do que o crime-meio para a execução do descaminho ou outro crime contra a ordem tributária eventualmente incidente à espécie. (g.n.)

2. O pretérito trancamento da ação penal com relação ao crime-fim (descaminho, nos autos do HC 109.205/PR) não autoriza a persecução penal dos acusados pelo crime-meio, sob pena de se praticar absurdos resultados, eis que o crime fiscal pode ser alvo de adimplemento, o que extinguiria a punibilidade dos investigados. (g.n.)

3. Nítida a falta de justa causa para a persecução penal dos acusados em juízo em relação exclusivamente ao crime-meio, claramente absorvido pelo crime-fim, sendo, pois, imperioso o trancamento da ação penal.(g.n.)

4. Calcando-se a decisão em fatores eminentemente objetivos, mister a extensão dos efeitos benéficos do julgado em benefício dos co-réus da ação penal de conhecimento. Inteligência do artigo 580 do Código de Processo Penal.

5. Ordem concedida para trancar a ação penal ajuizada contra os pacientes no que tange ao delito de falsidade ideológica, estendendo-se seus efeitos aos co-réus da ação penal de conhecimento.

(HC 123342/PR, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2009, DJe 02/03/2009)

PENAL - HABEAS CORPUS - DESCAMINHO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - NATUREZA TRIBUTÁRIA DO DELITO - ORDEM CONCEDIDA.


1. Consoante recente orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual crime contra a ordem tributária depende, para sua caracterização, do lançamento definitivo do tributo devido pela autoridade administrativa.
2. O crime de descaminho, por também possuir natureza tributária, eis que tutela, dentre outros bens jurídicos, o erário público, deve seguir a mesma orientação, já que pressupõe a existência de um tributo que o agente logrou êxito em reduzir ou suprimir (iludir). Precedente.
3. Ordem concedida para trancar a ação penal ajuizada contra os pacientes no que tange ao delito de descaminho, suspendendo-se, também, o curso do prazo prescricional.
(HC 109205/PR, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 09/12/2008 RT vol. 882, p. 569)

Discutir tributos é direito em risco de extinção

Consultor Tributário

Por Igor Mauler Santiago

O direito de acesso ao Judiciário — previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV — não se satisfaz com a mera possibilidade de que qualquer do povo proponha as ações necessárias à defesa de seus direitos e as veja decididas em prazo razoável. Esta perspectiva formalista decerto é essencial e não admite retrocesso, mas está longe de ser suficiente.

Materialmente, a realização da garantia exige, pelo menos, (a) que não haja óbices sub-reptícios ao exercício do direito de ação; (b) que a pessoa que recorre ao Judiciário para resistir a uma exigência não tenha tratamento pior do que a que simplesmente a descumpre; e (c) que, nesse caso, a procedência do pedido seja eficaz para afastar os danos que resultariam da concretização do ato combatido.

Pois bem: o Direito Tributário tem sido ora instrumento, ora campo fértil para a violação de cada um dos requisitos acima.

Comecemos pelo primeiro (inexistência de restrições oblíquas ao acesso ao Judiciário), onde os exemplos são mais numerosos.

As custas judiciais não se limitam aos processos tributários, objeto desta coluna, mas merecem rápida menção por terem, elas próprias, natureza fiscal.

O STF condiciona à fixação de um limite a validade de seu cálculo como um porcentual do valor da causa, mas parece se contentar com qualquer teto, não curando da respectiva razoabilidade. Assim é que, na ADI 3.826/GO (Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe 20.08.2010), placitou tabela que chegava a mais de R$ 18 mil, e que hoje as custas da Justiça paulista extrapolam os R$ 50 mil, montantes indiscutivelmente superiores ao custo de uma ação judicial[1] e que constituem entrave econômico ao acesso à jurisdição.

Ultraje específico ao direito de ação do contribuinte é imposto pelo artigo 163 do CTN[2], que disciplina a imputação do pagamento. Anote-se desde logo a sua insuperável incompatibilidade com o artigo 164, inciso I[3], que rege o pagamento por consignação.

Este último dá ao contribuinte com mais de um débito vencido perante o mesmo Fisco o direito de pagar primeiro o que preferir (sujeitando-se ao risco de execução dos demais), enquanto o outro dá ao Fisco, na mesma situação, o poder de imputar a quantia recebida à dívida que tenha prioridade segundo os critérios ali estabelecidos.

A antinomia resolve-se pela invalidação do artigo 163, precisamente por ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, e também aos seus incisos LIV e LV (devido processo legal, ampla defesa e contraditório). De fato, ao carrear para a satisfação de um débito os recursos originalmente destinados à satisfação de outro — cujo inadimplemento talvez se estribasse em boas razões de defesa —, o instituto promove a cobrança insidiosa do primeiro, retirando ao particular o direito de contestá-lo em juízo, e deixa em aberto o segundo, ao qual o contribuinte não se opõe (tanto que o pagou).

Do vício não sofre a imputação do pagamento em matéria civil, marcada pela sensível diferença de competir ao devedor, e não ao credor (Código Civil, artigos 352 a 355).

Isso para não falar no Cadin do estado de São Paulo.

Visando a impedir que o contribuinte com condições de garantir o débito ficasse sem certidão de regularidade fiscal entre o fim do processo administrativo e a propositura da execução fiscal (quando, caucionando o juízo, volta a fazer jus ao documento – CTN, artigo 206), a jurisprudência passou a admitir a antecipação de penhora em ação cautelar, sem suspensão da exigibilidade do tributo — louvável medida de preservação do acesso ao Judiciário, pois doutro modo, premido pela necessidade da certidão, o particular poderia ser levado a parcelar a dívida, abrindo mão da faculdade de discuti-la.

A solução — hoje investida da autoridade de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010), embora muitas vezes afrontada pelas instâncias inferiores — alcança também o Cadin Federal (STJ, 1ª Seção, REsp 1.137.497/CE, repetitivo, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.04.2010), mas é inócua contra o paulista, que só trata como regulares os débitos com exigibilidade suspensa (Lei estadual 12.799/2008, artigo 8º).

A regra leva a situações absurdas.

Primeiro, o contribuinte que pretenda discutir o tributo só será liberado do Cadin estadual se obtiver liminar ou tutela antecipada e, à falta destas, se fizer depósito integral — o que restaura na prática, e por lei estadual (contra o artigo 22, inciso I, da Constituição), a regra processual do artigo 38 da Lei 6.830/1980, que erige o depósito em condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal, há décadas invalidada pelo STF por ser atentatória ao direito de ação (STF, 1ª Turma, RE 103.400/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ 10.12.1984).

Em segundo lugar, o débito em execução garantida, ainda que por carta de fiança, permanecerá ativo no Cadin estadual até o trânsito em julgado dos embargos, pois a esta altura não há mais que se falar em suspensão da exigibilidade do tributo, mas somente em suspensão do curso da execução fiscal, o que é coisa diversa.

Há maior punição por litigar com o Estado do que esta?

Ofensa ao segundo requisito acima enumerado tem-se no âmbito do chamado Refis da Crise. O contribuinte que contesta o tributo não precisa ter o mesmo tratamento daquele que o recolhe de forma espontânea e tempestiva. À falta de causa suspensiva, por exemplo, ficará sujeito aos encargos moratórios, que não incidem contra este último. Mas também não pode receber tratamento pior do que o dispensado àqueloutro que não paga e nem discute, optando por ficar inerte.

Pela redação original do artigo 32, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 6/2009, a dívida garantida por depósito que fosse incluída no parcelamento primeiro sofreria as reduções aplicáveis ao pagamento à vista, e só depois seria cotejada com o valor depositado, sendo o restante liberado para o particular.

Modificado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF 10/2009, o dispositivo passou a limitar a aplicabilidade das reduções às multas e juros depositados pelo contribuinte, atribuindo ao Fisco toda a remuneração creditada pelo banco entre a data do depósito e a de seu levantamento.

Em suma: o contribuinte que depositou em juízo 200 de principal, 40 de multa de mora e 100 de juros levantará — admitindo-se que a Selic tenha sido de 100% no período, de sorte que o depósito tenha dobrado de valor — 40 de multa de mora (redução de 100% sobre o valor originalmente depositado) e 45 de juros (redução de 45% sobre a mesma base[4]). Do total corrigido de 680, o particular receberá 85, e a União, 595.

E aquele que não discutiu e nem depositou, mas aplicou na mesma data o valor em fundo de igual remuneração, pagará 200 de principal (pois este não se altera no tempo – Lei 9.249/1995, artigo 1º), 0 de multa de mora e 110 de juros (reduções idênticas às aplicadas no parágrafo anterior), apropriando-se de 370.

A disparidade em detrimento do contribuinte de melhor conduta é inaceitável, apontando para a invalidade da nova redação do artigo 32, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 6/2009, também por contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.

Outro foi, entretanto, o entendimento do STJ, como se nota no REsp 1.251.513/PR, sujeito ao regime dos recursos repetitivos (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.08.2011).

O terceiro dos requisitos está em jogo em caso recentemente noticiado pela imprensa (decisão ainda não disponível), onde o STJ determinou a subida, para melhor exame, do recurso especial de um estado que fora inadmitido na origem.

Trata-se de saber se o contribuinte que destaca o ICMS em suas faturas e o deposita em juízo, saindo vencedor na ação em que combatia a incidência, fica impedido pelo artigo 166 do CTN[5] de proceder ao seu levantamento.

A resposta óbvia é não, pois o comando se aplica apenas à recuperação do indébito, e depósito não é pagamento (nesse sentido: STJ, 1ª Turma, REsp 547.706/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22.03.2004). Odiosa restringenda.

E esta é a resposta correta também à luz da Constituição, pois a solução oposta retiraria à ação judicial, mesmo em caso de procedência, a aptidão para neutralizar os efeitos do ato contra o qual se volta.

Com efeito, a prevalecer este entendimento, ter-se-á a situação singular em que, ganhando ou perdendo a ação, o contribuinte perderá os depósitos de ICMS (ou de IPI) feitos em seu curso.

Eventual ordem de devolução dos valores aos consumidores finais que os suportaram, quiçá contáveis aos milhões, além de virtualmente inexequível pelo seu destinatário (o autor da ação? A instituição financeira? O Judiciário?), serviria de desestímulo ao contribuinte, que não se animaria a enfrentar anos de discussão para em grande medida beneficiar terceiros — o seu ganho ficaria restrito aos fatos geradores ocorridos após o trânsito em julgado, se é que a lei perduraria até lá —, sendo ademais punido pela demora do processo (quanto mais longínquo o encerramento do feito, mais distante estará a sua parcela de satisfação pessoal), demora a que não necessariamente terá dado causa.

A destinação dos depósitos à Fazenda Pública vencida será um convite a novas irregularidades e à chicana nos raros processos em que vierem a ser guerreadas.

As portas do Judiciário estão sempre abertas. Mas é preciso não puxar o tapete dos que se dispõem a cruzá-las.


[1] À falta de estatísticas específicas, invoca-se a título ilustrativo estudo do IPEA datado de 04.01.2012 sobre o custo das execuções fiscais movidas pela PGFN na Justiça Federal, que chegou ao valor individual médio de R$ 5.606,67 (Comunicado nº 127 – Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN; disponível em

http://agencia.ipea.gov.br/images/stories/PDFs/comunicado/120103_comunicadoipea127.pdf

[2] "Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes."

[3] "Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; (...)"

[4] Os índices de redução vêm previstos no art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009.

[5] "Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2012

Supremo estuda edição de súmula sobre guerra fiscal

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
     
        
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, ainda que indiretamente, sanar parte da guerra fiscal entre Estados. A Corte superior estuda a edição de uma súmula vinculante sobre o tema. A proposta, do ministro Gilmar Mendes, já foi encaminhada ao presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso. O texto proposto determina ser inconstitucional "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia autorização em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)".

"A questão da guerra fiscal demanda um posicionamento. Os Estados continuam a dar subsídios e incentivos mesmo com a decisão do Supremo", justificou Gilmar Mendes ao Valor.

Se aprovada, a súmula, além de coibir a edição de leis estaduais sobre benefícios de ICMS e atingir inúmeros processos judiciais em tramitação, poderá, segundo tributaristas, levar a uma discussão sobre o aspecto criminal da guerra fiscal e evitar que, no futuro, empresários respondam a inquéritos e ações penais em razão de disputas existentes entre os Estados.

A advogada Heloisa Estellita, do escritório Toron, Torihara e Szafira, acredita que a edição de uma súmula deverá reproduzir o entendimento de que a guerra fiscal é uma briga entre Estados, e não um ato de má-fé do contribuinte. Atualmente, ela defende sócios de uma empresa mineira que respondem a uma ação por crime contra a ordem tributária. A empresa utilizou benefícios fiscais, previstos em lei, mas que não foram aprovados pelo Confaz. Segundo a advogada, o enunciado pode abrir espaço para essa discussão. "A súmula pode pressionar em sentido favorável aos contribuintes", diz.

O Supremo já recebeu cerca de 120 ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) contra a guerra fiscal, segundo estimativa da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. "Uma súmula [sobre guerra fiscal] irá conferir racionalidade e segurança ao sistema jurídico. Melhora o processo, mas as ações penais e os autos de infração contra os contribuintes precisarão depois ser analisados pelo Judiciário, porque a súmula não alcança a questão penal", avalia o coordenador-adjunto da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda paulista, Osvaldo de Carvalho.

Para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, inicialmente, a empresa já autuada terá que continuar individualmente a se defender. "Mas esse tipo de problema não voltará a acontecer, pois a súmula permite que incentivos sejam fulminados de imediato", afirma.

O tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, aponta que a possível aprovação de uma súmula vinculante teria impacto imediato sobre novas proposições legislativas. "É nítido o efeito sobre Assembleias Legislativas. Se editarem normas em sentido contrário à súmula, podem em tese ser responsabilizadas por crime de desobediência à Constituição", diz.

Segundo Oliveira, todos os processos em andamento vão ficar "contaminados" pelo conteúdo da súmula. "Os juízes, desembargadores e até ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estariam vinculados e não teriam para onde correr. Se eventualmente derem uma decisão discrepante, imediatamente caberá uma reclamação ao Supremo", afirma.

Em junho do ano passado, o Plenário do Supremo considerou inconstitucionais 14 leis e decretos de Estados e do Distrito Federal que concediam incentivos de ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A decisão foi tomada, na época, de forma unânime entre os ministros e levou em conta a Lei Complementar nº 24, de 1975, segundo a qual só são válidos os benefícios autorizados por convênios do Confaz.

11.04.2.012