sexta-feira, 9 de março de 2012

Liminar suspende efeitos da condenação de empresário do ES



"A mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada como caracterizadora de maus antecedentes". Com base nesse argumento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de liminar apresentado pela defesa do empresário Cláudio Aurélio Gomes da Silva, no Habeas Corpus (HC) 112449. Com a decisão, ficam suspensos os efeitos da condenação imposta ao empresário por crime contra a ordem tributária até o julgamento de mérito deste habeas.

De acordo com os autos, Cláudio Aurélio foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e a sentença condenatória transitou em julgado em 21/6/2011. Conforme a ação, o empresário omitiu a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a 2001.

Na ação, os advogados alegam ausência de fundamentação da sentença e que a pena-base foi estabelecida em afronta ao enunciado da Súmula 444 do STJ, que veda "a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", além de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, que se referem à fixação da pena com base nos antecedentes e no comportamento do acusado.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entre as quais, maus antecedentes. Porém, ressaltando jurisprudência da Corte, o ministro afirmou ser "inidônea a fundamentação de aumento da pena-base, considerados os maus antecedentes, com base em processos penais em curso".

Para o relator, deve ser observado o princípio da não culpabilidade, previsto na Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso LVII. "É que o princípio da presunção de inocência tem função dogmático-constitucional de impedir que o indivíduo sofra prejuízo em razão da existência de uma investigação ou de um processo criminal ainda não transitado em julgado", frisou o ministro Gilmar Mendes ao deferir a liminar.

MDIC abre prazo para recebimento de pedidos de elevação temporária de Imposto de Importação

Brasília (9 de março) – Começa hoje o prazo para que o setor privado envie os pedidos de elevação temporária do Imposto de Importação, ao amparo da Decisão CMC 39/11 do Mercosul, que possibilita a flexibilização da alíquota da TEC, até o nível consolidado na Organização Mundial de Comércio. A norma prevê o limite de até 100 produtos que poderão ter sua alíquota elevada por razões de desequilíbrios comerciais causados pela conjuntura econômica internacional. A data final para o recebimento dos pleitos é dois de abril.

Para apresentar a solicitação, é preciso preencher o formulário, que consta no anexo I da Resolução Camex n° 5 de 2012, com dados dos solicitantes e informações sobre caracterização do produto, alteração pretendida, oferta e demanda, além de dados complementares. Os pleitos devem ser acompanhados da versão digitalizada de todo o material apresentado em meio físico.

Os pedidos devem ser enviados à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O endereço para o envio do documento é Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 702, Brasília, DF, CEP 70053-900. Informações adicionais podem ser solicitadas pelo e-mail camex@mdic.gov.br.

A análise dos pleitos apresentados será feita pelo Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC). O grupo é presidido pela Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior e formado por representantes dos Ministérios que compõe a Camex: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Casa Civil: Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e Ministério do Desenvolvimento Agrário. A decisão final sobre a composição da lista será do Conselho de Ministros da Camex.

Decisão CMC 39/11

É importante lembrar que a Decisão CMC nº 39/11, do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC), não se confunde com a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), ainda em vigor, e que possibilita flexibilizar a alíquota de outros cem produtos. A decisão, que vale para todos os países do Mercosul, não tem vigência automática, por ser um Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18. Para entrar em vigor, a medida necessitará ser protocolada junto à Associação Latino Americana de Integração (Aladi). Além disso, o governo brasileiro só poderá divulgar a lista para sua plena utilização depois de decorridos 30 dias após a incorporação da referida Decisão CMC pelos ordenamentos jurídicos de todos os Estados Partes do bloco.

Pelo mecanismo aprovado pelo Mercosul, cada país deverá encaminhar aos demais um formulário específico sobre a elevação tarifária e estes terão 15 dias úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva. Só depois desse prazo, se não houver oposição, o país estará autorizado a adotar a medida.

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  MDIC

Secex identifica falsa declaração de origem na importação de magnésio metálico de Taiwan

Brasília (9 de março) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Secex n° 8 que encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto magnésio metálico em formas brutas. O produto é comercializado na forma de lingotes, com teor de magnésio inferior a 99,8%, em peso, e está classificado no código 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do  Mercosul (NCM).

Com o fim da investigação, ficou comprovado que a empresa So Feng International Co. Ltd. não cumpria as condições necessárias para a mercadoria ser considerada originária de Taiwan, conforme as regras da lei 12.546/2011 que incorpora os critérios estabelecidos na Resolução nº 80/2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Assim, foi indeferida a licença de importação que amparava a entrada do produto no Brasil. Eventuais novas solicitações de licenças de importação referentes ao produto da empresa taiwanesa investigada serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento da legislação brasileira.

Os pedidos de licença de importação objeto da investigação referiam-se  à comercialização de produtos com valor superior a US$ 1 milhão. As importações da empresa investigada corresponderam, em 2011, a 2,9% do total comprado de todos os países e a 39,3% do que foi importado de Taiwan.

O magnésio metálico é tradicionalmente utilizado no mercado brasileiro pela indústria de alumínio para a fabricação de laminados, rodas automotivas e latas de bebidas. O produto é também utilizado para a produção de liga de ferro-silício-magnésio e ligas de alumínio. Na indústria química, ele serve como agente em reações de síntese orgânica.

Investigação em tempo recorde

Com o objetivo de reforçar as ações de defesa da indústria, e a efetividade do direito antidumping para o produto importado da China - medida de defesa comercial aplicada pela Resolução Camex n° 79/2009 - a Secex apurou, em tempo recorde, a denúncia de falsa declaração de origem. A investigação durou 72 dias, bem abaixo da média das investigações anteriores, de cerca de 120 dias.

Desde agosto de 2011, a Secex concluiu oito procedimentos especiais de verificação de origem não preferencial, referentes a ímãs de ferrite, escovas de cabelo, lápis de madeira e, agora, magnésio metálico.


MDIC

Plenário aprova medida que aumenta segurança jurídica dos contratos de comércio exterior

O Plenário da Câmara aprovou, nesta quinta-feira, a adesão do Brasil à convenção da ONU sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias (PDC 222/11).

A medida aumenta a segurança jurídica dos contratos de comércio exterior e evita que empresas brasileiras arquem com os custos de conhecer a legislação de outros países.

A convenção da ONU foi estabelecida em Viena, na Áustria, em 1980. Desde 2009, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior vem defendendo a adesão do Brasil ao texto por considerá-lo um instrumento de padronização contratual. A aprovação na Câmara foi unânime. O vice-líder do Democratas, deputado Pauderney Avelino, acredita que a medida vai dinamizar a participação do Brasil no comércio exterior.

"Lamentavelmente, o Brasil, que é um país com PIB de mais de US$ 2 trilhões, não consegue passar de um ponto percentual das transações do comércio, das trocas internacionais. Vamos ver se, com gestos como esses, nós damos uma contribuição para desenvolver o comércio internacional e para o Brasil se inserir como um player efetivamente de importância nesse comércio internacional".

O vice-líder do PDT, deputado Miro Teixeira, também votou favoravelmente à adesão do Brasil à convenção da ONU sobre compra e venda internacional de mercadorias, apesar de considerar que o comércio exterior já está bem padronizado.

"É a globalização que impõe certos tipos de procedimentos, mas temos a visão de que os contratos entre particulares acabam obedecendo regras estabelecidas pelos próprios contratantes. Não pode haver violação às legislações dos países. Esse direito de compactuar e de, depois, ter de cumprir é consagrado em todos os lugares. Porém, razão existe para que tenha havido esse acordo internacional".

Atualmente, 74 países já aprovaram a convenção da ONU. Estados Unidos, China e os demais países do Mercosul estão entre eles. Também nesta quinta, os deputados aprovaram um acordo de cooperação judiciária com a Ucrânia (PDC 228/11) e a autorização de atividade remunerada, no Brasil, para dependentes do pessoal diplomático do Zimbábue e da Albânia (PDC 223/11 e 353/11).

De Brasília, José Carlos Oliveira


Senado não pode estabelecer alíquota de importado

Gerra Fiscal

Senado não pode estabelecer alíquota de importado

Por Rinaldo Maciel de Freitas

Não há como associar uma suposta desindustrialização, ou, a redução de empregos às importações. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostra justamente o contrário, ou seja, nos últimos doze meses, considerando janeiro de 2012, último dado estatístico do Ministério, há um crescimento de 5,21% de postos de trabalho. É pouco? Considerando o crescimento da população e a quantidade de novos trabalhadores que entram no mercado é. No entanto, querer associar isto às importações é casuísmo.

Estão querendo demonizar as importações como forma de comodismo de vários setores, que querem manter um mercado cativo à custa de uma população inteira, que deverá suportar inflação, produtos de baixa tecnologia e mais caros. As empresas brasileiras estão atrasadas tecnologicamente! O melhor exemplo são as "carroças" do governo Collor. A indústria automobilística brasileira somente se desenvolveu e investiu em tecnologia depois da abertura do mercado!

A infraestrutura do país é péssima, e as empresas arcam com a segunda ou terceira energia mais cara do mundo. Tudo isso é que tira a competitividade das empresas, não se esquecendo da corrupção que assola o país. No caso do câmbio, a desvalorização do dólar não ocorre somente no Brasil!

Pelo contrário, as importações fazem com que as empresas corram atrás de investimento tecnológico; segura a inflação e remete dólares para fora do país, ajudando a segurar o câmbio. A recíproca não é verdadeira. Há vários setores nacionais se endividando em dólares; o que a presidente Dilma Rousseff chamou de tsunami cambial. Qual razoável modificação houve na pauta de exportações brasileira nos últimos vinte anos?

Os números apontados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) despertam incredulidade. Primeiro por não haver como mensurar a suposta perda de 915 mil postos de trabalhos, ou a redução de R$ 26,7 bilhões do Produto Interno Bruto (PIB), em 2011, segundo por associar o suposto evento às importações que, regra geral, é pulverizada em vários setores. Terceiro porque o PIB somente fôra divulgado após o anúncio da Fiesp!

Tenho insistido que não existe a suposta "Guerra Fiscal dos Portos" e, é até injusto citar somente estados portuários. O que ocorre em vários estados, inclusive os que reclamam da suposta "Guerra dos Portos" é que na importação concedem o diferimento, uma espécie de "não-incidência", ou seja, transferem a incidência do imposto para o momento da comercialização. A regra da letra "a", do inciso II, do § 2º, do art. 155 da Constituição determina que a isenção ou não-incidência:

"a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes";

Porque o imposto é não-cumulativo. Assim, se não recolhido na importação, não há crédito a ser transferido; se recolhido, o montante será um crédito a ser abatido na operação seguinte, ou seja, de comercialização e o contrário tornaria o imposto cumulativo.

O projeto de Resolução 72/2010, nos termos citados pela Fiesp é inconstitucional!

"O tratamento igualitário de mercadorias importadas com as nacionais pressupõe, para que não haja desfavor em relação a estas, que o ICMS seja recolhido no momento da aquisição das mercadorias, tal como ocorre com as nacionais" (STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 54.905/SP – Primeira Turma – Relator: Ministro César Asfor Rocha – 5/12/1994).

A competência dada pela Constituição Federal de 1988 ao Senado, em matéria de ICMS, está no art. 155, § 2º, IV e V, são as seguintes:

Art. 155 Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IV resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

Não é dado ao Senado competência para estabelecer alíquota na importação. As letras "a" e "b" do inciso V, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal delega ao Senado competência para resolver conflitos específicos entre estados, mediante resolução "nas mesmas operações", ou seja, interestadual e de exportação, portanto, compete ao Senado fixar, por meio de Resolução aprovada por maioria absoluta, as alíquotas mínimas e máximas para as operações internas conforme ensina Carrazza[1]:

"Com efeito, estatui o art. 155, § 2º, V, da CF: '§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) V – é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; (...)'".

Tampouco compete ao Senado determinar que uma suposta alíquota de 4% será cobrada na origem e o restante no destino, porque a incidência e cobrança se dão na origem. Qualquer mudança neste sentido implicaria uma Emenda Constitucional e, seria necessária a revogação do art. 152, que impede que estados estabeleçam diferença tributária em razão da procedência do produto:

Art. 152 É vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

"Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Liminar concedida no recesso pela presidência do Supremo Tribunal Federal. Referendo da decisão pelo Plenário. Tributário. ICMS. Benefício fiscal. Redução da carga tributária condicionada à origem da industrialização da mercadoria. Saídas internas com café torrado ou moído. Decreto 35.528/2004 do estado do Rio de Janeiro. Violação do art. 152 da constituição. É plausível a alegação de contrariedade à vedação ao estabelecimento de tratamento tributário diferenciado, em face da procedência ou do destino de bens ou serviços de qualquer natureza (art. 152 da Constituição), pois o Decreto 35.528/2004 do estado do Rio de Janeiro condiciona a concessão de benefício fiscal de redução da carga tributária à origem da industrialização das mercadorias ali especificadas. Medida cautelar referendada pelo Plenário (STF – Supremo Tribunal Federal – Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 3389 MC/RJ – Relator: Ministro Joaquim Barbosa – 29/3/2006).

"A Constituição é clara ao vedar aos estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/1988, que constitui o princípio da não diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Medida cautelar deferida". (STF – Supremo Tribunal Federal – ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.936-MC, Relator: Ministro Gilmar Mendes – 19/09/2007).

Na simples "Guerra Fiscal", praticada pela maioria dos estados, estes concedem o benefício conhecido como "crédito presumido" que não é fiscal, mas financeiro e para qualquer produto, importado ou não. Funciona da seguinte forma: havendo uma suposta operação com mercadoria cuja incidência seja de 12%, presume-se que a empresa é credora do estado em 10%, então ela poderá destacar 12% na nota fiscal e efetivamente recolher ao estado o resultado econômico da aplicação de 2% sobre a base de cálculo, por ser credora do estado em 10% e, não é privilégio de estados portuários, pois, como dito, é praticada pela maioria dos estados-membros.


[1] Carrazza, Roque Antônio – ICMS – 15ª Edição – Editora Malheiros – 2011.

Rinaldo Maciel de Freitas é advogado e consultor do Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço, do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, da Associação Brasileira da Construção Metálica e da Usiminas

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2012

Dupla cobrança de ICMS é alvo de decisão


O desembargador Vivaldo Pinheiro, que integra a Corte de justiça potiguar, julgou o Mandado de Segurança nº 2011.017853-4 e trouxe à tona a discussão em torno do Protocolo nº 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o qual determina o recolhimento do ICMS, obtido pela alíquota interna do estado destinatário.

 

Para a autora do mandado, por exemplo, a argumentação principal é a de que o Protocolo, de 21 de abril de 2011 e adotado pelo Rio Grande do Norte, violaria o artigo 155, da Constituição Federal, e que a prática representaria uma "bitributação" e uma afronta aos princípios da legalidade e do livre exercício de atividade econômica.

 

Para o julgamento do caso, o desembargador ressaltou que o artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir*) é claro quando estabelece que "a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados".

 

No caso, vê-se que o Protocolo nº 21/2011 do CONFAZ não conta com a assinatura de diversos Entes Federados, o que poderá levar a situações em que haja tributação a maior.

 

"Nesta análise sumária, é de se considerar altamente provável que os Entes Federados não signatários do referido convênio exijam o recolhimento ICMS sem ponderar que o Estado de destino, no caso, o Rio Grande do Norte, exigirá também a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom,conforme Cláusula Primeira do referido Protocolo", explica o desembargador.

 

Desta forma, a decisão autorizou a autora do mandado a realizar operações de venda a pessoas físicas e jurídicas no Estado do Rio Grande do Norte, quando os consumidores finais não forem contribuintes do ICMS, sem se submeter ao regime do Protocolo nº 21, de 1º de abril de 2011, do CONFAZ.

 

*A Lei Kandir, que pega emprestado o nome de seu autor, o ex-deputado federal Antônio Kandir, lei complementar brasileira nº 87, entrou em vigor em 13 de setembro de 1996 no Brasil e trata sobre o imposto dos estados e do Distrito Federal, nas operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

 

A lei Kandir isenta do tributo ICMS os produtos e serviços destinados à exportação.

 

  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Proprietário que vende imóvel e não registra a transferência é o devedor de IPTU


A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.

 

O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça para cobrar o débito do comprador do imóvel.

 

Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel. 

 

Sentença

 

O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.

 

Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.

 

Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.

 

No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.

 

Houve recurso da decisão.

 

Apelação

 

No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.

 

A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema.  Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.

 

Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.

 

Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.

 

Processo de apelação nº 70046127445

 

  Tribunal do Rio Grande do Sul