quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Lei altera regras do preço de transferência


VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
   
 

 
 
O governo aproveitou a edição da Lei nº 12.715, que estendeu a desoneração da folha de pagamentos para empresas de 25 setores econômicos, para endurecer as regras de preço de transferência relativas a operações com commodities. Também foram alteradas as normas para importações e exportações de insumos e produtos realizadas entre multinacionais brasileiras e coligadas no exterior. As mudanças foram editadas com a intenção de reduzir o volume de demandas judiciais. Mas advogados dizem acreditar que as novas regras devem gerar outras discussões.

O preço de transferência é uma forma de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL que estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para fora do país para recolher menos tributos. As novas regras, que dependem de regulamentação, já podem ser aplicadas pelas empresas. Obrigatoriamente, só entram em vigor em janeiro.
Pela nova lei – que alterou a norma sobre preços de transferência (Lei nº 9.430, 1996) -, todas as commodities ficarão sujeitas, a partir de 2013, ao controle de preços em operações de importação e exportação. A norma determina que, na hipótese de transações com commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverão ser usados os métodos de Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou Preço sob Cotação na Exportação (PECEX). Se não houver cotação em bolsa, a comparação se dará com preços obtidos em institutos de pesquisas idôneos ou agências reguladoras. Na prática, o preço praticado nessas transações poderá ser ajustado para o cálculo dos tributos.

Antes, o preço de transferência para as commodities sem cotação era calculado com base no custo e em uma margem de lucro fixa, o que possibilitava às empresas flexibilizar preços para manter um lucro maior em países onde a tributação é menor. Segundo advogados, muitas empresas faziam um planejamento tributário que consistia em vender para uma trading vinculada no exterior o produto com preço bem abaixo do praticado no mercado. A trading, por sua vez, revendia a mercadoria com preço de mercado. Todo o lucro da operação ficava na trading situada no exterior. Por isso, a Receita Federal passou a exigir os tributos antes da distribuição dos dividendos no Brasil.

Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata & Costa Advogados, as novas regras para o setor de commodities podem evitar discussões futuras sobre a tributação de lucros de coligadas e controladas de empresas brasileiras no exterior. "Para o setor, a discussão, agora, ficará restrita ao passado", diz. Só a Vale discute cobranças que somam R$ 30,5 bilhões em razão da exigência de IR e CSLL antes da disponibilização de recursos resultantes de exportações de minérios do Brasil.

As mudanças também devem afetar a discussão judicial sobre o cálculo do método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), segundo o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Antes, esse cálculo constava da Instrução Normativa da Receita Federal nº 243 e as empresas alegavam que não estava previsto em lei. "Agora, está na lei. As ações judiciais referentes ao passado continuarão a tramitar, mas não surgirão casos novos", afirma.

Outros pontos da lei, porém, devem gerar novas demandas judiciais, segundo tributaristas. A nova lei criou as margens de 20%, 30% ou 40% de lucro para o cálculo pelo método PRL. A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, explica que cada setor irá trabalhar com uma margem. "O problema é a definição do setor de cada empresa. Um cliente do setor farmoquímico, por exemplo, não sabe se aplicará a margem de 40% para fármacos ou a de 30% para químicos. Esperamos que a regulamentação da lei esclareça isso ou ocorrerão autuações", diz.

A lei também não expressa alguns conceitos essenciais para o cálculo do IR e da CSLL a pagar por meio do preço de transferência. De acordo com os advogados Diego Marchant e Fernando Tonanni, do Machado Meyer Advogados, a norma não definiu o conceito de commodities, "o que gera insegurança jurídica para as empresas". A nova lei também não conceitua "prêmio", que é o valor que deverá ser usado para o cálculo dos tributos a pagar, tanto na importação como na exportação de commodities. Segundo os advogados, "não há conceito, nem como o prêmio deverá ser comprovado ao Fisco, o que pode gerar autuações se a regulamentação da norma não explicitar esse ponto".

Laura Ignacio e Bárbara Pombo – De São Paulo e Brasília

CIRCULAR Nº 44, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012 Abre consulta pública sobre as negociações para um Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia.


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, com base no disposto no art. 17 do Anexo I do
Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e CONSIDERANDO a necessidade de atualização do posicionamento do setor privado brasileiro sobre as negociações do Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a União Europeia, uma vez que a última consulta pública acerca do tema foi realizada em 7 de janeiro de 2011, por meio da Circular SECEX Nº 1, de 2011, resolve:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta circular, o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado posicionamento atualizado em relação às negociações do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia.

Art. 2º As manifestações de interesse poderão ser formuladas exclusivamente por associações ou entidades de classe e deverão ser encaminhadas por meio digital ao endereço eletrônico MERCOSU L . U E @ m d i c . g o v. b r.

Art. 3º As manifestações deverão conter as seguintes informações:

I – Dados da associação ou entidade de classe:
a) nome;
b) endereço;
c) telefone;
d) pessoa responsável para contato; e
c) endereço eletrônico.

II – Caracterização da manifestação:
a) a manifestação deverá destacar o posicionamento da associação ou entidade de classe sobre as negociações entre o Mercosul e a União Europeia;
b) a associação ou entidade de classe deverá indicar a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos produtos produzidos pelas empresas por ela representadas, bem como o prazo máximo necessário para a desgravação tarifária destes produtos, com justificativa que embase o posicionamento; e
c) a associação ou entidade de classe deverá indicar a classificação na NCM dos produtos produzidos pelas empresas por ela representadas que, a seu juízo, devam ser excluídos do referido acordo, com justificativa que embase o posicionamento.

Art. 4º As contribuições não enviadas na forma estabelecida nesta circular ou recebidas fora do prazo fixado no art. 1º não serão consideradas para avaliação da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 5º Todas as informações fornecidas são de caráter sigiloso e serão analisadas para a definição da posição brasileira.

Art. 6º Para a obtenção de informações adicionais sobre o processo negociador e a presente consulta pública, deverá ser consultada a página eletrônica do MDIC na Internet mediante o seguinte endereço: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2635&refr=1893.

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

Receita esclarece tributação de software

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
   
 

 
 
A Receita Federal em São Paulo (8ª Região Fiscal) entendeu que, nos casos em que o contrato de licenciamento de software e prestação de serviços de manutenção e suporte técnico não individualizar essas operações, incidirá PIS e Cofins Importação sobre o valor total da remessa feita para pagamento do fornecedor no exterior.

O entendimento consta das soluções de consulta 228, 229 e 230, publicadas na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez as consultas, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

Na solução, a Receita Federal afirma que não incide o PIS e a Cofins Importação sobre valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para empresas no exterior a título de royalties. Porém, deve haver recolhimento sobre as remessas para pagamentos pela prestação de serviços de manutenção e suporte técnico. Mas no caso de não estar separado o valor referente a royalties e o relativo à manutenção, alerta o Fisco, a cobrança recairá sobre o total.

A solução está na linha da Solução de Divergência nº 11, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que pacificou o entendimento de que não há incidência sobre o valor pago a título de royalties, se o contrato discriminar os valores dos royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada.

"Ficou claro que o chamado licenciamento de software não consiste em uma prestação de serviços, mas em cessão de direito de uso. Se licenciamento de software não é serviço para fins de incidência de ISS, também não é serviço para nenhum outro fim", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados.

Com a solução destacando a importância de se fazer a devida distinção entre o valor devido pelos royalties e pelos serviços de manutenção e assistência técnica, o advogado Maucir Fregonesi Junior, do escritório Siqueira Castro Advogados, sugere que sejam feitos contratos distintos "para não haver margem para outra interpretação". Para ele, como as remessas para matrizes e controladoras no exterior são de valores cada vez mais altos, principalmente em época de crise, isso eleva a importância de um contrato bem redigido.

A advogada Camila Pardini, do escritório Demarest & Almeida Advogados, por sua vez, chama atenção para o fato de que nem as soluções de consulta publicadas ontem nem a solução de divergência trataram da questão de remessas para o exterior para o pagamento de direitos autorais. "Há soluções que determinam a incidência do PIS e Cofins Importação sobre remessas ao exterior para pagamento de direitos autorais ao próprio autor ou criador do bem ou da obra", afirma. "Isso ainda gera polêmica."

Laura Ignacio