quinta-feira, 10 de novembro de 2011
Importação de eletrônicos esbarra no roubo de cargas
10/11/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR
DCI
Gustavo Machado
São Paulo - "Em 50 anos, nunca vi uma única carga ser extraviada num navio, mas já vi um caminhão inteiro sumir entre Paranaguá e São Paulo. Inclusive com o motorista". O comentário de Vivaldo Cardoso Piraino, consultor de Comércio Exterior, denota os empecilhos enfrentados por importadores de produtos considerados como de alto risco.
A periculosidade de alguns artigos é tamanha que as seguradoras se negam a cobri-los. "Quando chega um cliente novo, querendo importar eletroeletrônicos, rejeito. O problema é sério. Evito trabalhar com este tipo de produto", alerta Piraino.
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados, o seguro de transporte internacional, somadas importações e exportações, alcançou até julho R$ 248 milhões em prêmios emitidos. No período, as indenizações totalizaram R$ 65,8 milhões. Ou seja, de todo o valor contratado, 26,55% teve de ser reembolsado pelas instituições.
Porém, o quadro das seguradoras não pode ser aplicado ao comércio exterior geral. O montante movimentado pelos seguros - a melhor garantia que o importador possui - não corresponde a 1% da corrente de comércio brasileira. Até outubro, US$ 398 bilhões foram negociados por empresas brasileiras. O valor deve superar US$ 450 bilhões ao final do ano. Já os prêmios emitidos pelas seguradoras de transporte internacional devem alcançar R$ 500 milhões em 2011.
Durante o processo transitório, entre o remetente e o destinatário, todos os produtos passam por algumas etapas. Entre elas, estão os transportes nacionais, realizados pelos Agentes de Carga Internacional, e o internacional, feitos por companhias marítimas ou aéreas. A cada intermediário diferente que se responsabiliza pela carga, o perigo aumenta. Quanto às etapas internacionais, as reclamações são mais frequentes no transporte aéreo. No entanto, as principais incidências de extravio acontecem durante o transporte nacional.
Devido à falta de legislação no País, o importador, caso note o desaparecimento dos produtos pelos quais pagou pelo transporte, não tem para quem denunciar a perda. Recorre-se então às seguradoras. Estas acionam os agentes de carga a fim de descobrir em que ponto do processo se deu o sinistro. Caso exista uma transportadora com habilitação para manusear carga, a investigação se torna mais complexa.
Aparecido Mendes Rocha, da Lógica Seguros, afirma que não há regulação para vigiar a atuação dos Agentes de Carga. "A atividade é fiscalizada pela sua atuação como empresa, não por órgãos reguladores. A Justiça brasileira interpreta que o Agente de Carga é um transportador e responde como tal", explica.
As complicações são tantas, que durante a confecção dos contratos de seguros, alguns itens possuem restrições, enquanto outros são proibidos. "Alguns tipos de mercadorias não se conseguem assegurar no Brasil, como cigarro, jóias e obras de arte. Para produtos nucleares e radioativos não se conseguem seguro em nenhuma parte do mundo. São proibidos pelos resseguradores internacionais", indica Rocha.
No entanto, alguns manufaturados, importantes para a população, como medicamentos, e até mesmo pneus, enfrentam empecilhos para conseguirem cobertura internacional. "É exigido um gerenciamento de risco por parte do importador", afirma.
Para conseguir os mesmos preços das apólices que outros produtos facilmente teriam, os importadores têm de contratar empresas especializadas na segurança de mercadorias. "Esse gerenciamento envolve desde escolta armada até mesmo o uso de helicópteros nas operações", comenta Rocha. Em linhas gerais, é cobrado do contratante, a depender do volume, valores entre 0,15% e 0,30% do total segurado.
Como Vivaldo Piraino colocou, produtos de informática e eletroeletrônicos possuem grande interesse no mercado nacional. Este interesse aumenta caso possam ser vendidos abaixo de seu preço normal em feiras informais. "Tem gente que entra na área visando lucro na importação de videogames ou celulares. Mas estas mercadorias são muito visadas. Sempre enfrentam problemas", diz Piraino.
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Alíquotas e ex-tarifários (BK, BIT e SI) - Alterações - Quotas - Revogação
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No DOU de hoje (10 de novembro) foram publicadas as Resoluções Camex nºs 84, 85 e 87, que impactaram o imposto de importação. Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de informática e telecomunicação - Alíquota e ex-tarifários - Alterações Por meio da Resolução Camex nº 84/2011 foram alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de informática e telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, das descrições NCM mencionadas. Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 84/2011. Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de capital e componentes do Sistema Integrado (SI) - Alíquota e ex-tarifários - Alterações A Resolução Camex nº 85/2011 alterou para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de capital, na condição de Ex-tarifários, e componentes dos Sistemas Integrados (SI) das descrições NCM mencionadas. A referida Resolução alterou também diversos Ex-tarifários publicados anteriormente, conforme descrito. Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 85/2011. Comércio Exterior - Imposto de Importação - Chapas convexas e seções cilíndricas - Quotas - Revogação Por meio da Resolução Camex n° 87/2011 foi revogado o art. 3° da Resolução Camex n° 72/2011 e o art. 4° da Resolução Camex n° 83/2011 que reduziam o imposto de importação para as mercadorias classificadas nos códigos NCM 7326.90.90, na forma de Ex, conforme quotas e períodos especificados. Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 87/2011. |
Equipe ComexData |
Definição de alíquotas de ICMS sobre importados não passará pela Comissão de Desenvolvimento Regional
Por Agencia Senado
O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), venceu a queda de braço e conseguiu derrubar requerimento apresentado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) para que fosse ouvida também a Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR) acerca do Projeto de Resolução do Senado (PRS) 72/2011, que estabelece alíquotas de impostos nas operações interestaduais.
Na votação do requerimento em Plenário, nesta quarta-feira (9), os parlamentares optaram por sua rejeição. A matéria, agora, será enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para exame da constitucionalidade e retornará à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
- Precisamos votar essa matéria ainda este ano. Estamos sendo invadidos por produtos importados. Infelizmente, foram dados incentivos aos importados. Somos contrários ao requerimento – defendeu Jucá.
'Atropelo'
Mesmo sendo derrotado, Ricardo Ferraço foi taxativo ao acusar o governo de querer resolver um tema de grande impacto nos estados federados de maneira apressada, sem a "cautela e a prudência necessária" e atropelando uma questão que tem como pano de fundo o pacto federativo. Ferraço argumentou que é inconstitucional discriminar entre produto nacional e produto importado.
- Entendemos a argumentação do senador Jucá, mas temos que ter muita cautela, pois a medida elimina a autonomia dos estados federados em estabelecer políticas de atração de negócios para seus estados. Não são os incentivos fiscais regionais que estão estimulando a importação, mas o crescimento do país que está gerando demanda de importados – disse.
Ricardo Ferraço argumentou que os estados passaram a adotar sua própria política de incentivos devido à ausência de uma política nacional de desenvolvimento regional. Se aprovado o projeto de resolução, disse o senador, seu estado, o Espírito Santo, perderá no próximo ano um terço de sua arrecadação, que tem com base o ICMS decorrente das importações. Também o Mato Grosso do Sul, que importa gás da Bolívia e arrecada em ICMS em torno de R$ 700 milhões, será prejudicado, disse o parlamentar.
Cristina Vidigal / Agência Senado
RESOLUÇÃO Nº 86, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011: Antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve...
RESOLUÇÃO Nº 86, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art 2o do mesmo diploma legal, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012937/2010-10,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, originárias dos Estados Unidos da América, Reino da Finlândia, Reino da Suécia, Reino da Bélgica, Canadá e República Federal da Alemanha, comumente classificadas no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
País - Produtor/Exportador - Direito Antidumping Provisório em (US$/t)
EUA
Evergreen Packaging Inc. 161,72
Demais 161,72
Finlândia
UPM-Kymmene Corporation 74,14
Stora Enso Oyj 69,04
Sappi Finland OY. 132,86
Demais 132,86
Suécia
Todos 120,37
Alemanha
Stora Enso Kabel GmbH 101,71
Norske Skog Walsum GmbH 26,82
Demais 101,71
Bélgica
Sappi Lanaken N.V. 64,68
Demais 72,34
Canadá
Todos 137,95
Art. 2o O produto objeto da investigação não inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas, comumente classificado no item 4810.22.10 da NCM.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DA MATA PIMENTEL