VALOR ECONÔMICO - BRASIL
Os exportadores que estão fazendo hedge para se proteger das oscilações cambiais estão tendo um custo tributário maior desde 15 de setembro, com um Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 1%. A tributação foi aplicada para desestimular o uso de derivativos cambiais como forma de especulação. A legislação que estabeleceu a tributação prevê que os exportadores que usam o hedge como forma de proteção podem fazer a compensação do tributo recolhido, mas esse mecanismo não foi regulamentado. Em janeiro venceu o prazo do primeiro recolhimento do imposto.
As empresas Voith Hydro e Voith Paper pedem na Justiça Federal em São Paulo uma decisão que lhes permita fazer a compensação. Cada uma delas atribui à ação judicial R$ 1,6 milhão. No ano passado a Voith Hydro entrou na lista das 250 maiores exportadoras do país, com vendas de US$ 173,34 milhões ao exterior, segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic).
Rodrigo Branco, economista da Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex), lembra que a conjuntura favorece a contestação judicial por outros exportadores. A Funcex, diz, estima que em 2012 as exportações deverão ter um acréscimo de 3% no volume, com preços praticamente estáveis, na comparação com o ano passado.
Nesse cenário com desaceleração da quantidade vendida ao exterior e sem elevação de preços, fica mais difícil ao exportador repassar pressão de custos nos valores negociados. "Sem poder fazer essa compensação com preço, o exportador tende a tentar eliminar os itens que causam a perda de rentabilidade." Segundo a Funcex, os preços médios de exportação tiveram redução de 2,4% em janeiro, na comparação com dezembro, e alta de 3,4% em relação ao mesmo mês de 2011.
"E o hedge tem sido mais utilizado pelos exportadores em razão da forte oscilação cambial", diz José Augusto de Castro, presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB). "Um IOF de 1% pode parecer pouco, mas é um custo adicional que aumenta ainda mais a carga tributária sobre o exportador quando ele prefere manter a venda ao exterior com o custo financeiro da contratação de um hedge." Ele lembra ainda que, mesmo se for regulamentada, a possibilidade da compensação de IOF não representa um alívio tão grande. "Esse vai ser mais um crédito tributário a favor do exportador, que já tem vários outros."
O receio de dar origem a mais um crédito tributário que onera o exportador foi discutido pelos parlamentares. Quando a conversão em lei da Medida Provisória (MP) que estabeleceu o IOF sobre derivativos foi discutida, a Câmara dos Deputados incluiu um artigo que permitiria ao exportador deduzir o IOF pago no hedge do IOF total devido pelo exportador. Isso permitiria uma espécie de compensação do IOF sobre hedge. Isso não aconteceu, mas o senador Blairo Maggi (PR-MT), relator da MP no Senado, divulgou um acordo pelo qual o governo regulamentaria o assunto e estabeleceria especificamente ao exportador alíquota zero de IOF. Essa solução seria mais interessante ao exportador porque derrubaria o risco de causar maior acúmulo de créditos tributários.
A medida foi convertida na Lei 12.543 em dezembro e até agora não houve regulamentação estabelecendo alíquota zero e nem mesmo de procedimentos para dedução do imposto pelos exportadores. Apesar de estar em vigor desde setembro, o IOF sobre derivativos teve seu prazo de pagamento adiado. O primeiro recolhimento aconteceu apenas em janeiro, em razão de discussões sobre a fórmula de cálculo do tributo.
Como a regulamentação estabeleceu prazo de recolhimento sem definir as condições para a compensação, a Voith Hydro e a Voith Paper foram ao Judiciário. Na ação, elas pedem para que não sejam obrigadas a recolher o IOF de operações de hedge realizadas entre 15 de setembro e 31 de dezembro com objetivo de proteção contra a volatilidade da taxa cambial relacionada a importação e exportação. Elas argumentam que o decreto e a instrução normativa que regulamentaram a lei não estabeleceram a dedução do IOF no hedge para os exportadores, o que viola a legalidade e a segurança jurídica. Procuradas, as empresas e a Receita não comentaram.
Paulo Vaz, sócio do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, diz que, de acordo com o texto da lei, a possibilidade de dedução do IOF necessita, necessariamente, de uma regulamentação. Para ele, a alternativa de questionamento judicial precisa ser estudada caso a caso, para situações em que o valor é relevante, por exemplo. "É uma discussão que promete ser longa e difícil no Judiciário."
O primeiro recolhimento do IOF sobre o total dos derivativos cambiais, em janeiro, rendeu à Receita arrecadação de R$ 280 milhões, o que permitiu ao recolhimento do imposto atingir R$ 2,9 bilhões, com alta de 16,5% em relação a janeiro de 2011. "O receio é que a alta da arrecadação acabe fazendo com que o governo não conceda ao exportador a possibilidade de eliminar o tributo", diz Castro.
Marta Watanabe - De São Paulo
29.02.2.012
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Empresa pode ter acesso à certidão
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Um procedimento ainda pouco usual no processo tributário foi utilizado por uma empresa de telecomunicações para ter acesso a informações presentes em uma certidão fiscal. Por meio de um habeas data, a companhia obteve na 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo uma liminar para conhecer o conteúdo do documento fornecido pelo Estado do Espírito Santo a São Paulo. O habeas data é um instrumento com previsão constitucional previsto para assegurar o acesso a informações de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
A empresa foi autuada pela Fazenda paulista porque não teria recolhido o ICMS numa importação por conta e ordem de terceiro, realizada por uma trading, pelo Estado do Espírito Santo. Até 2009, os dois Estados divergiam sobre o local de recolhimento do imposto nesse tipo de operação. Com a edição do Convênio nº 23 naquele ano, estabeleceu-se que nas importações por conta e ordem de terceiros, o ICMS seria recolhido para o Estado destinatário final da mercadoria (adquirente final).
Em 2010, o decreto do Estado de São Paulo nº 56.045 concedeu uma espécie de anistia aos contribuintes que realizaram importações nessa modalidade, aceitando o recolhimento do imposto para o Espírito Santo. Esse mesmo convênio estabelecia que a Fazenda capixaba encaminharia para São Paulo uma certidão informando que o imposto havia sido pago ao Estado pelo contribuinte.
O advogado da empresa, Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que seu cliente apresentou à Fazenda de São Paulo documentos demonstrando o recolhimento do tributo ao Espírito Santo, no prazo estabelecido pelo decreto. A empresa, porém, foi autuada. O Fisco, segundo ele, justificou que as informações contidas no documento não seriam satisfatórias.
Por essa razão propôs-se um habeas data para ter acesso ao conteúdo. De acordo com Sawaya, com os dados da certidão, ele pediu o julgamento antecipado do processo administrativo e a anulação do auto de infração.
Zínia Baeta - De São Paulo
29.02.2.012
Um procedimento ainda pouco usual no processo tributário foi utilizado por uma empresa de telecomunicações para ter acesso a informações presentes em uma certidão fiscal. Por meio de um habeas data, a companhia obteve na 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo uma liminar para conhecer o conteúdo do documento fornecido pelo Estado do Espírito Santo a São Paulo. O habeas data é um instrumento com previsão constitucional previsto para assegurar o acesso a informações de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
A empresa foi autuada pela Fazenda paulista porque não teria recolhido o ICMS numa importação por conta e ordem de terceiro, realizada por uma trading, pelo Estado do Espírito Santo. Até 2009, os dois Estados divergiam sobre o local de recolhimento do imposto nesse tipo de operação. Com a edição do Convênio nº 23 naquele ano, estabeleceu-se que nas importações por conta e ordem de terceiros, o ICMS seria recolhido para o Estado destinatário final da mercadoria (adquirente final).
Em 2010, o decreto do Estado de São Paulo nº 56.045 concedeu uma espécie de anistia aos contribuintes que realizaram importações nessa modalidade, aceitando o recolhimento do imposto para o Espírito Santo. Esse mesmo convênio estabelecia que a Fazenda capixaba encaminharia para São Paulo uma certidão informando que o imposto havia sido pago ao Estado pelo contribuinte.
O advogado da empresa, Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que seu cliente apresentou à Fazenda de São Paulo documentos demonstrando o recolhimento do tributo ao Espírito Santo, no prazo estabelecido pelo decreto. A empresa, porém, foi autuada. O Fisco, segundo ele, justificou que as informações contidas no documento não seriam satisfatórias.
Por essa razão propôs-se um habeas data para ter acesso ao conteúdo. De acordo com Sawaya, com os dados da certidão, ele pediu o julgamento antecipado do processo administrativo e a anulação do auto de infração.
Zínia Baeta - De São Paulo
29.02.2.012
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