O DIREITO DE FALAR NOS AUTOS
Decorrência do exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição) é o direito de falar nos autos. Fala nos autos, via de regra, o advogado, que é quem se reveste da chamada capacidade postulatória, ou seja, a prerrogativa de falar em nome de outrem nos tribunais do Poder Judiciário (artigo 1º, inciso I do Estatuto da Advocacia).
Tradicionalmente, os tribunais do Poder Judiciário conferem aos advogados o prazo de 15 minutos para produzir sustentação oral de suas razões. Assim é a previsão do regimento interno do Supremo Tribunal Federal (artigo 132), do Superior Tribunal de Justiça (artigo 160), do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 46), do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (artigo 141), do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 143, parágrafo 3º), do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 172) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (artigo 123), salvo nas hipóteses de ações penais em que o tempo conferido para a sustentação oral é de uma hora. Os tribunais administrativos, a exemplo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no plano federal, e do Conselho Municipal de Tributos, no município de São Paulo, também assinalam o mesmo prazo (artigos 58 e 63, parágrafo 2º, de seus respectivos regimentos internos).
Mas não obstante referido prazo de 15 minutos conferido por todos os tribunais do Brasil, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual 13.457 (que dispõe sobre o processo administrativo tributário no âmbito do Estado de São Paulo), de 2009, e do seu Decreto regulamentador 54.486, de 2009, admite apenas o tempo máximo de cinco minutos para que as partes, representadas ou não por advogados (posto tratar-se de um tribunal administrativo), possam falar nos autos.
E tal exigência legal e regulamentar, como não poderia deixar de ser, tem sido aplicada à risca pelos juízes do TIT, do que decorre um esforço de síntese pelas partes e advogados que, indiscutivelmente, pode comprometer, dependendo do caso, o regular exercício do direito de defesa na sua plenitude.
É necessário registrar que o TIT é um dos tribunais administrativos mais importantes do Brasil, onde são julgadas, em segunda instância administrativa, as autuações lavradas pelo Fisco do Estado de São Paulo decorrentes do IPVA, ITCMD e do ICMS no estado com a maior arrecadação tributária do país (autuações essas que, não raro, envolvem cifras e interesses muito significativos, como por exemplo a chamada "guerra fiscal" entre os estados).
As decisões do TIT, por serem técnicas, evitam que a mesma questão seja rediscutida pelo Fisco perante o Poder Judiciário, desafogando-o sobremaneira.
Trata-se, sem sombra de dúvida, de um órgão administrativo judicante da mais alta relevância, de que fazem parte julgadores com sólida e refinada formação técnica na matéria tributária, tanto aqueles que integram os quadros da Secretaria da Fazenda, como os julgadores representantes dos contribuintes e indicados por entidades da sociedade civil.
Sucede que muitas vezes as questões postas em julgamento exigem o exame de provas, documentos, laudos e consulta a uma legislação extremamente complexa e específica, como o regulamento do ICMS que contempla mais de 600 artigos, além de diversos anexos e portarias esparsas.
Em muitas situações, o representante do contribuinte tem de apontar, em diversos volumes de processo administrativo, onde se acha determinado documento, questionar o levantamento fiscal, contrapor informações constantes de arquivos magnéticos, enfim, demonstrar aos julgadores, com minúcia, os aspectos relevantes da defesa aptos a desqualificar as acusações fiscais.
Daí porque admitir-se o tempo máximo de cinco minutos para produção de sustentação oral no TIT, quando nossas Cortes superiores conferem às partes o triplo do tempo, é pretender atribuir a esse importantíssimo tribunal administrativo um dever por celeridade que não é imposto a nenhuma outra Corte judicante do país, afastando-se completamente da máxima de Ruy Barbosa segundo a qual "justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta", porque dentro dessa mesma máxima encontra-se a ideia de que justiça rápida demais não é justiça, senão irresponsabilidade despropositada.
É até compreensível e louvável que se pretenda conferir agilidade aos julgamentos do TIT, mas não é razoável admitir que, no prazo de cinco minutos, o contribuinte conseguirá exercer, na sua plenitude, seu direito de defesa, razão pela qual não se pode conceber um prazo tão exíguo para produção de sustentação oral.
É, portanto, chegada a hora de sensibilizar o chefe do Poder Executivo estadual e os deputados estaduais para que, em prol do cumprimento da Constituição, adotem as medidas necessárias no sentido de promover a alteração da legislação estadual para seguir o padrão conferido por nossas cortes do Poder Judiciário, inclusive pelo STF e pelo STJ, além dos demais tribunais administrativos, quanto ao tempo razoável a ser conferido para produzir sustentação oral no TIT.
Artigo originalmente publicado no jornal Valor Econômico.
Marcelo Knopfelmacher é advogado e diretor presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2012