quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Verificação de conformidade aduaneira é um avanço para importadores


Por Flavio Turchetto Pimentel* e Walter Thomaz Júnior**

Recentemente, a Receita Federal endureceu ainda mais as regras de fiscalização das operações de comércio exterior. Através da edição da IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011 (que revogou a já conhecida e temida IN nº 206, de 25 de setembro de 2002), estabeleceu novo procedimento especial de controle aduaneiro para operação sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

Através dessa medida, as suspeitas e os indícios de irregularidade, que, na prática, autorizam a retenção das mercadorias importadas até a conclusão do procedimento, independentemente de encontrarem-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçadas, foram ampliadas e mais detalhadas.

Para citar um exemplo desse "arrocho fiscalizatório", a simples ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho pode, ser levada em consideração para caracterização de suspeita de irregularidade.

Sem querer, neste momento, entrar no mérito sobre a legalidade de tais mediads, fato é que a autoridade aduaneira passou a ter um poder mais amplo de fiscalização dessas operações.

A intenção de manter as fronteiras seguras, evitar a prática de lavagem de dinheiro e crimes como tráfico de drogas, contrabando ou descaminho e outros, originados das operações de comércio exterior, é digna de louvor. Especialmente, depois do fatídico dia 11 de setembro de 2001, que gerou no mundo todo uma onda de insegurança diante das ameaças terroristas, que fez com que todos os países olhem mais de perto suas importações.

Por outro lado, não podem as empresas que dependem do comércio internacional para o desenvolvimento de suas atividades ficar à mercê de ações exageradamente burocráticas, submetidas a procedimentos de fiscalização extremados, desmedidos e, às vezes, intermináveis.

Muito embora, além da questão da segurança, sejam necessárias ações que visem a proteção da indústria nacional frente aos produtos importados que aqui concorrem de maneira desleal, seja pela prática de subsídio, dumping, circunvenção, triangulação e etc., barrar importações não é o meio mais adequado para atingir esse objetivo. Além disso, essa é uma prática expressamente vedada e repudiada pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Para isso, existem meios justos dos quais o Governo pode lançar mão, quais sejam: combater a desvalorização cambial, desonerar a indústria nacional, fomentar segmentos através de políticas nacionais, conter gastos públicos e assim por diante.

Mais recentemente, surge no universo aduaneiro uma medida alentadora. Por meio da IN 1.181, de 18/08, a Receita Federal procura criar um cadastro positivo de exportadores ao Brasil. Desta maneira, as empresas exportadoras que quiserem se cadastrar e se submeter a uma fiscalização prévia da Aduana Brasileira evitarão que suas mercadorias sejam submetidas aos procedimentos especiais, criando uma cadeia logística mais previsível para seus clientes, importadores brasileiros.

Desta maneira, com a finalidade de simplificar o despacho aduaneiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação, a Receita Federal, instituiu o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.

Através desse procedimento, a Receita Federal verificará, entre outros, os seguintes aspectos:

  • comprovação da existência de fato e de direito do operador estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores;
  • comprovação da capacidade produtiva declarada própria ou de seus fornecedores;
  • comprovação de processo produtivo para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias exportadas;
  • aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor;
  • identificação das matérias-primas e de outros aspectos merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias exportadas para o Brasil; e
  • especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil.

A adesão ao procedimento é voluntária e poderá ser solicitada pelo operador estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil. Há uma série de requisitos que deverão ser cumpridos pelo interessado, como, por exemplo, firmar termos de compromisso de prestar, aos representantes da Receita Federal do Brasil, apoio na obtenção de vistos para entrar no país a ser visitado e de disponibilizar intérprete e meio de transporte. Isso, caso haja a necessidade de visita dos servidores aos estabelecimentos produtores e armazenadores no exterior.

À partir da apresentação do requerimento, a Receita Federal terá que concluir a avaliação em um prazo máximo de 210 dias. Caso o resultado seja positivo, a autoridade aduaneira deverá declarar a conformidade do operador estrangeiro por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), que será válido em todo o território nacional.

Além da conformidade positiva, o ADE deverá especificar o país de origem das mercadorias, as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem documentados no processo, as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem submetidos à verificação in loco, se for o caso, as mercadorias objeto da análise, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas descrições e as marcas comerciais utilizadas e os titulares de direitos de reprodução, se aplicável.

A IN prevê que as operações de importação envolvendo operador estrangeiro, país de origem e mercadorias amparados pelo ADE competente serão dispensadas da aplicação de procedimentos especiais.

Caso na prática funcione, o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro representará um grande avanço, não só para os importadores, mas para o todo o país, pois além de manter a segurança das operações, garantem a desburocratização dos despachos aduaneiros daqueles que compõem uma cadeia logística confiável.

Os importadores deverão, então, buscar a utilização desta novíssima ferramenta aduaneira e, para auxiliá-los nesta empreitada, as empresas de consultoria em comércio exterior.

*Advogado e Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro | ** Consultor em Comércio Internacional

DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO -PESSOA JURÍDICA - ATIVIDADE NÃO MERCANTIL - ARTIGO 155, § 2º, INCISO IX, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 - SÚMULA 660 DO STF

DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO -PESSOA JURÍDICA - ATIVIDADE NÃO MERCANTIL - ARTIGO 155, § 2º, INCISO IX, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 - SÚMULA 660 DO STF. 1. "Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte de imposto" (Súmula 660 do STF). 2. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de pretensão à liberação de mercadoria importada independentemente de prévio recolhimento de ICMS.

Nas razões de apelação, a União sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva. No mérito, alega a possibilidade de cobrança do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.

Nas razões de apelação, a União e a Fazenda do Estado de São Paulo sustentam a possibilidade de cobrança do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.

As contrarrazões de apelação foram apresentadas.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.

É o relatório.

VOTO

Rejeito as preliminares arguidas, nos termos do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTARIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES.

SE NA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUIZO HA MAIS DO QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO A RESPEITO DO MOMENTO EM QUE OCORRE O FATO GERADOR DO ICMS, VALE DIZER, SE VISA A EVITAR-LHE A COBRANÇA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, O PEDIDO NÃO PODE SER SATISFEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL, PORQUE A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS É ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."

(AGA 90853/SP, Segunda Turma, DJ de 25/11/1996, Relator Ministro Ari Parglender)

O artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, estabelece que o ICMS incidirá "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

Após a alteração da redação do artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal, foi editada a Súmula nº 660, do Supremo Tribunal Federal: "Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte de imposto".

No caso concreto, a importação questionada ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

Além disso, o objeto social da impetrante consiste em "serviços de raio X, radiodiagnóstico e radioterapia" (fl. 38). Não pratica, portanto, habitualmente, atos mercantis que autorizem a incidência de ICMS.

Nestes termos, é cabível o desembaraço aduaneiro sem o recolhimento de ICMS.

No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada. Inexigibilidade do imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço.

2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de bens realizada por entidade que, sendo prestadora de serviço, não é não-contribuinte do tributo. Inocorrência do fato gerador do tributo e, conseqüentemente, inexigibilidade da exação.

3. Hipótese anterior à promulgação EC 33/2001, que, embora tenha previsto a possibilidade de cobrança do ICMS na importação nas operações efetuadas por quem não seja contribuinte habitual do imposto, não prescinde de integração legislativa para disciplinar a realização da compensação do tributo, de modo a conferir efetividade ao princípio constitucional da não-cumulatividade da exação. Agravo regimental não provido."

(STF, AgR 401552/SP, Primeira Turma, DJ de 15/10/2004, Relator Ministro Eros Grau)

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o meu voto.

(TRF3 , Acórdão     0001972-82.2001.4.03.6100,    Data de Publicação:   12/12/2011,     Data de Julgamento:  24/11/2011,    Relator
    PAULO SARNO)

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. Mensagem de veto Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). SISCOSERV.

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Conversão da Medida Provisória nº 540

Mensagem de veto

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no 11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no 11.491, de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 

Art. 2o  No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.  

§ 1o  O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.  

§ 2o  O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.  

§ 3o  Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:  

I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e  

II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

§ 4o  A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:  

I – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou  

II – solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

§ 5o  Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.  

§ 6o  O disposto neste artigo não se aplica a:  

I – empresa comercial exportadora; e  

II – bens que tenham sido importados.  

§ 7o  A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:  

I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou  

II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.  

§ 8o  O recolhimento do valor referido no § 7o deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.  

Art. 3o  O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.  

Art. 4o  O art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 1o  As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:  

I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;  

II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;  

III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;  

IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;  

V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;  

VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;  

VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;  

VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;  

IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;  

X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;  

XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e  

XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.  

§ 1o  Os créditos de que trata este artigo serão determinados:  

I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou  

II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.  

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.  

§ 3o  O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos  adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011." (NR)  

Art. 5o  As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.  

§ 1o  A redução de que trata o caput:  

I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;  

II – poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e  

III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.  

§ 2o  Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:  

I – os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1o; e  

II – a forma de habilitação da pessoa jurídica.  

§ 3o  A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.  

Art. 6o  A redução de que trata o art. 5o aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 5o, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.  

§ 1o  Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1o e 2o do art. 5o.  

§ 2o  A exigência de que trata o § 1o não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.  

Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).  

§ 1o  Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.  

§ 3o  No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:  

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e  

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.  

§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.  

§ 5o  (VETADO).  

Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:  

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;  

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;  

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;  

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e  

V – no código 9506.62.00.  

Parágrafo único.  No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:  

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e  

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.  

Art. 9o  Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:  

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;  

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;  

III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991;  

IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e  

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.  

Art. 10.  Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7o a 9o, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.  

Art. 11.  O art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 1o  Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.

............................................................................................. 

§ 1o-A.  As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.

............................................................................................. 

§ 3o-A.  No caso de projeto de que trata o § 1o-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.

..................................................................................." (NR)  

Art. 12.  O art. 7o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 7o  As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)  

Art. 13.  O art. 19-A da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 19-A.  A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

..................................................................................." (NR) 

Art. 14.  Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).  

§ 1o  É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 1971.  

§ 2o  O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.  

Art. 15.  A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).  

Art. 16.  O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:  

I – pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou  

II – pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.  

§ 1o  Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.  

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1o, bem como a data de início de sua vigência.  

Art. 17.  A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:  

I – ad valorem, observado o disposto no § 2o do art. 14; e  

II – específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.  

§ 1o  O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:  

I – em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou  

II – em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.  

§ 2o  As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.  

§ 3o  A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.  

Art. 18.  A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.  

§ 1o  A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

§ 2o  No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.  

§ 3o  Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.  

§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.  

Art. 19.  Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.  

Art. 20.  O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.  

§ 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.  

§ 2o  É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput

§ 3o  É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:  

I – divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou  

II – comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2o.  

Art. 21.  O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 8o  ...........................................................

............................................................................................. 

§ 21.  A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006: 

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;  

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;  

III – nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;  

IV – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; 

V – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e  

VI – no código 9506.62.00." (NR)  

Art. 22.  O art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 25.  O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação." (NR)  

Art. 23.  O art. 11 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 11.  ......................................................................

............................................................................................. 

§ 4o  Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:  

I – os valores pagos aos apostadores; e  

II – os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe." (NR)  

Art. 24.  Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).  

Art. 25.  É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.  

§ 1o  A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:  

I – será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  

II – não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e  

III – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.  

§ 2o  Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24.  

§ 3o  São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:  

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;  

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e  

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.  

§ 4o  A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda:  

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e  

II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.   

§ 5o  As situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.  

§ 6o  As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.  

Art. 26.  As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.  

§ 1o  As pessoas de que trata o § 3o do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica.  

§ 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1o deste artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.  

§ 3o  A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.  

§ 4o  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo. 

Art. 27.  O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.  

Art. 28.  As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial.  

Art. 29.  As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto.  

§ 1o  A aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela realizada ao amparo do caput.  

§ 2o  Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida de defesa comercial a que faz referência o § 1o deste artigo.  

Art. 30.  Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei.  

Art. 31.  Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.  

§ 1o  Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:  

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:  

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;  

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;  

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;  

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;  

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;  

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;  

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;  

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.  

§ 2o  Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 3o  Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.  

Art. 32.  O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos.  

Parágrafo único.  Os requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.  

Art. 33.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos.  

Art. 34.  A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:  

I – à localização do estabelecimento produtor;  

II – à capacidade operacional;  

III – ao processo de fabricação;  

IV – às matérias-primas constitutivas; e  

V – ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.  

§ 1o  A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador.  

§ 2o  O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.  

Art. 35.  O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado.  

Art. 36.  Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação.  

Art. 37.  A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex.  

§ 1o  Após o indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.  

§ 2o  A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem.  

Art. 38.  A licença de importação do produto objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada.  

Art. 39.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei.  

Art. 40.  No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.  

Parágrafo único.  O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.  

Art. 41.  Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa, quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.  

Art. 42.  Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria.  

Art. 43.  A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

Art. 44.  A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial e os conduzirão de forma coordenada.  

Parágrafo único.  Em caso de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa que já tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em consideração no processo de investigação aberto.  

Art. 45.  A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei.

Art. 46.  (VETADO). 

Art. 47.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel. 

§ 1o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária. 

§ 2o  O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§ 3o  O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003. 

§ 4o  É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1o deste artigo o aproveitamento: 

I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e 

II – do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

§ 5o  O crédito presumido na forma do caput deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado interno. 

§ 6o  O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 48.  É alterado o texto da coluna "FATOS GERADORES" do item 9.1 do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação". 

Art. 49.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 2o  É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

............................................................................................. 

§ 3o  Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas." (NR) 

"Art. 3o  É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2o, 3o e 4o deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

............................................................................................. 

§ 5o  Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2o deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais. 

§ 6o  A partir de 1o de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5o deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.  

§ 7o  (VETADO)." (NR)  

Art. 50.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.  

Art. 51.  Revogam-se: 

I – a partir de 1o de julho de 2012, o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007; e 

II – a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977. 

Art. 52.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

§ 1o  Os arts. 1o a 3o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.  

§ 2o  Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.  

§ 3o  Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.  

§ 4o  Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.  

§ 5o  Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei. 

Brasília, 14 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Alessandro Golombiewski Teixeira

Miriam belchior

Aloizio Mercadante

Luiís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2011

Governo reduz tributos sobre importação de bens de capital



Gustavo Machado
São Paulo - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) informou ontem que 298 produtos sem fabricação nacional terão impostos de importação reduzidos. Os itens contemplados nas resoluções Camex número 95 e 96 são bens de capital, de informática e telecomunicações. A alíquota do regime de Ex-tarifários é de 2% até dezembro de 2012.

O incentivo para a compra de bens de capital no mercado internacional era um pedido antigo de industriais e líderes de associações de Comércio Exterior. De acordo com Celso Grisi, diretor-presidente do Instituto Fractal, as resoluções podem fomentar o reequipamento do parque fabril brasileiro. "Minha única lamentação é de que a medida veio muito tarde. Foi preciso uma nova crise para que estimulasse essa ação do Governo", diz.

Por outro lado, o saldo da balança comercial deve sentir o maior peso das importações de máquinas e equipamentos. Segundo José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), a diferença entre exportações e importações deve ser substancialmente menor do que a de 2011. "Apenas as exportações devem perder 10% no próximo ano. Mesmo que a crise influencie o volume de importações, a redução deve ser muito mais suave", afirma Castro.

Uma barreira às exportações é a desaceleração das linhas de crédito para o comércio exterior, que hoje correspondem a cerca de 25% das negociações que envolvem empresas brasileiras. De acordo com Luciano Rostagno, estrategista-chefe da WestLB, este é um dos canais de contágio das crises internacionais. Com a redução e o encarecimento das linhas de crédito, há uma barreira às exportações. "O Governo está fazendo de tudo para minimizar este efeito. As macroprudenciais, em boa medida, foram revistas devido à compensar essa queda de financiamento internacional", afirma.

Celso Grisi afirma que essa linha de crédito influenciará as exportações, ao contrário das importações. "Isso não atrapalhará a importação de novas máquinas, por exemplo. Os países fabricantes das máquinas contempladas pela nova regra do ministério são justamente os que possuem os bancos que fornecem essas linhas", comenta.

Os investimentos relacionados aos novos Ex-tarifários chegarão a US$ 4,6 bilhões, sendo que os valores relacionados à importação de equipamentos são de US$ 570 milhões. Segundo o Mdic, os produtos serão importados basicamente da Alemanha (26%), da Itália (16%), dos Estados Unidos (13%) e do Japão (11%).

Segundo Grisi, bancos como o Hermes, da Alemanha, e o Ex-Im Bank, dos Estados Unidos, trabalharão para fomentar a venda de bens de capital para o Brasil. "Trazendo equipamentos de alta produtividade, teremos um ganho de produtividade muito grande", afirma Grisi.

Setores

De acordo com Mdic, os projetos relacionados aos novos Ex-tarifários beneficiarão em maior medida os setores de mineração, siderúrgico e autopeças.

Em comunicado, o ministério informou que a medida visa a construção de uma usina de pelotização, de um concentrador e de um novo mineroduto. "Isso elevará a capacidade de produção para 30,5 milhões de toneladas de pelotas de minério de ferro por ano; a instalação de uma nova fábrica de motores, com capacidade para produzir 120.000 unidades por ano; e a implantação de um monotrilho para melhoria da infraestrutura de transporte urbano e a expansão da rede ferroviária de transporte de passageiros por metrô, em São Paulo".

Segundo o Mdic, o plano contempla também investimentos para implantação de uma nova fábrica de biocombustíveis; aumento da produção em 4.700 toneladas por ano de cabos metálicos para produção de pneus de engenharia civil; expansão de parque fabril para produzir freios ABS, sistemas de direção e de suspensão para veículos; aumento da capacidade de produção de aços longos destinados à construção civil; e modernização de uma fábrica para produção de lentes oftálmicas.

Frederico Turolla, economista da ESPM, afirma que a medida é pontual. Segundo o professor, a solução para a questão do sucateamento do parque fabril nacional seria uma desoneração geral na carga tributária incidente na indústria. "Isso é um antipirético. Baixa a febre mais não resolve a doença", afirma.

No entanto, Grise afirma que as resoluções incentivam os investimentos no setor industrial. "O mercado interno tem perdido para China e Coreia. No externo, para o dólar. Temos que recuperar o longo período de sucateamento das nossas fábricas", comenta.

O diretor-presidente da Fractal ainda sugere que o Governo subsidie operações de hedge cambial para que empresários de menor porte consigam se proteger da volatilidade do câmbio e garantir a compra de novos equipamentos. "O Governo não pode exigir que bancos privados façam essa operação, mas é quase uma obrigação dos bancos públicos fornecerem esse tipo de facilidade para o empresário", afirma Grisi.

DCI 14.12.2.011