quarta-feira, 13 de outubro de 2010

quote of the day

C'est magnifique, mais ce n'est pas la guerre [It is magnificent, but it is not war].

 
 
Pierre Bosquet, 1854

Impossibilidade de Parcelamento aos Tributos Aduaneiros

NetMarinha.com.br

Impossibilidade de Parcelamento aos Tributos Aduaneiros

Qua, 13 de Outubro de 2010 14:10


*Por Felippe Alexandre Ramos Breda



Sempre foi possível o parcelamento de tributos aduaneiros quando da lavratura de auto de infração ou notificações de lançamento fiscal.


A vedação existente referia-se às multas aplicadas em controle administrativo aduaneiro, a exemplo das classificações fiscais, subavaliação da base de cálculo, exigências de licenças de importação etc.


Com a alteração conferida pela Lei nº 11.941/09, objeto da conversão da Medida Provisória nº 449/08, à Lei nº 10.522/02, a proibição de parcelamento aos tributos aduaneiros passou a ser expressa. Confira-se:


"LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.

(...)

Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

(...)

IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)."



* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

 

http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=35422:impossibilidade-de-parcelamento-aos-tributos-aduaneiros&catid=948:felipe-breda&Itemid=8

 

Secretário da Receita lança sistema informatizado que reduz burocracia e aprimora combate a fraudes na importação de encomendas internacionais

Secretário da Receita lança sistema informatizado que reduz burocracia e aprimora combate a fraudes na importação de encomendas internacionais

O ecretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Cartaxo, fará o lançamento, na próxima quinta-feira (14/10), às 11 horas, do Sistema Remessa — que informatizará o controle da importação de documentos e remessas expressas por via aérea. Em 2009, a Receita Federal registrou a movimentação de cerca de 2,5 milhões de volumes na importação e 1,1 milhão na exportação, nos Aeroportos de Viracopos, Cumbica e no Galeão. 

A partir da Instrução Normativa Nº 1.073, publicada em 04/10/10, é permitida a importação, por meio de Remessa Expressa:

  •  de livros, jornais e periódicos para revenda até o limite de US$ 3 mil;

  •  de materiais de referência, destinados a exames laboratoriais, incluindo antidoping, além de tecidos e órgãos para transplante;

  • de amostras e bens para uso próprio, por pessoas físicas e empresas, incluindo compras via internet através de cartão de crédito. Anteriormente, as empresas só podiam recorrer à remessa expressa para importar produtos sem o pagamento ou envio de divisas ao exterior.
  • Com vistas à ampliação desse mercado, a informatização do sistema permitirá eliminar a entrega de documentos impressos, agilizar o fluxo de liberação de encomendas e conferir maior segurança ao controle das importações.  

     

    A seleção informatizada de cargas a serem fiscalizadas será feita de maneira concomitante pela Receita Federal do Brasil, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), que combaterão de forma integrada e mais efetiva as fraudes, inclusive nos casos de alimentos e medicamentos proibidos. 

    Coletiva à imprensa com o Secretário da Receita Federal do Brasil

    Local: Auditório da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, Campinas/SP

    Data e hora: Quinta-feira, 14 de outubro, às 11 horas 

    Para obter imagens:

    Repórteres fotográficos/cinematográficos terão acesso a um recinto alfandegado a fim de acompanhar os procedimentos de desembarque de encomendas, controle físico de mercadorias e sua integração ao Sistema Remessa. Somente terão acesso ao local jornalistas que solicitarem credenciamento até quarta-feira, 13/10, junto à assessoria de imprensa, conforme regras estabelecidas pelo proprietário de recinto alfandegado.

    Informações à imprensa e credenciamento

    Serviço de Comunicação da Receita Federal do Brasil em São Paulo

    (11) 2113-2417 / (11) 3376-1709 

    Para mais informações sobre o Regime Simplificado de Tributação de remessas, leia:http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/rts.htm

    fonte: RFB

    Reconhecida repercussão geral em recurso sobre isenção de contribuição previdenciária

    Reconhecida repercussão geral em recurso sobre isenção de contribuição previdenciária


    Por votação unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 630137, interposto pelo Instituto de Previdência do estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). A discussão apresentada no caso diz respeito ao dever do estado em reduzir a carga tributária daqueles que retiram parte considerável de seus recursos para restabelecerem sua saúde ou amenizarem seu sofrimento.

    O recurso pretende saber se é autoaplicável a isenção da contribuição previdenciária – prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal – a beneficiário que, "na forma de lei, for portador de doença incapacitante". No recurso, é questionado ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o instituto a  restituir as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária que excedam o limite definido, desde a data em que a Emenda Constitucional nº 47/05 entrou em vigor.

    O IPERGS sustenta que o artigo 40, parágrafo 21, da CF, não é autoaplicável e que inexiste legislação de normas gerais que regule a limitação ao poder de tributar (artigo 146, inciso II, da CF). Aponta que a lei é necessária para definir quais doenças serão abrangidas pela imunidade. Também argumenta que o acórdão contestado, ao estender a lista de doenças incapacitantes utilizada para motivar a aposentadoria especial à imunização tributária, violou o princípio da separação de poderes (aplicação, por analogia, da Lei Complementar Estadual 10098/94).

    O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu caracterizada a repercussão geral da matéria. "Ambos os pontos versados pelo estado recorrente têm intensa densidade constitucional", avaliou.

    Segundo ele, a Constituição Federal define a proteção da saúde como prioritária (artigo 196, da CF) "e é lícito considerar que o acometimento de graves doenças impõe peso considerável aos recursos patrimoniais disponíveis (ou faltantes) dos cidadãos (custo de longos tratamentos com honorários médicos, exames, medicamentos, etc)". Dessa forma, considerou haver relevância constitucional "acerca da discussão sobre os limites da postura estatal no cumprimento de seu dever de reduzir outros ônus periféricos, como a carga tributária, àqueles que comprovadamente são obrigados a destacar recursos consideráveis ao restabelecimento da saúde ou, ao menos, à mitigação de sofrimento".

    Por outro lado, o ministro Joaquim Barbosa observou que, "como toda exoneração devolve à coletividade, em maior ou menor grau, custos da manutenção das políticas públicas, faz-se necessário examinar qual é o ponto de equilíbrio que torna a expectativa de exoneração do contribuinte lícita". No mesmo sentido, o relator salientou ser relevante firmar se "pode o Judiciário, e em quais termos, tomar de empréstimo legislação criada para fins objetivamente distintos para fazer valer o direito constitucional à saúde, ao qual se submete a tributação, neste caso".

    RE 630137

    Fonte: STF 

    RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DAS SOCIEDADES

     RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DAS SOCIEDADES

     
     
    - Arts. 109 e 110 do CTN – submetem o legislador tributário aos princípios gerais, institutos, conceitos e formas de direito privado.
     

    - Arts. 45 e 985 do Código Civil firmam o princípio da autonomia da personalidade dos sócios em relação à sociedade.
     

    - Art. 1052 do Código Civil – responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas, é restrita ao valor de suas quotas.
     

    - Art. 596 do Código de Processo Civil – bens dos sócios não respondem por dívidas da sociedade.
     

    - Art. 265 do Código Civil – a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
     
    FARB