terça-feira, 7 de agosto de 2012

TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA O imposto de importação e as contribuições PIS/PASEP e COFINS

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS 

1 º TURMA 

ACÓRDÃO Nº 07-26983 de 12 de Dezembro de 2011



ASSUNTONormas Gerais de Direito Tributário 

EMENTA: PERDIMENTO. MERCADORIA LOCALIZADA. TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA O imposto de importação e as contribuições PIS/PASEP e COFINS (importação) não incidem sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. Não sendo nenhuma destas hipóteses a situação dos autos, há que se reconhecer o direito creditório. 

Data do fato gerador: : 02/03/2007 a 02/03/2007, 08/03/2007 a 08/03/2007, 09/03/2007 a 09/03/2007, 15/03/2007 a 15/03/2007, 16/03/2007 a 16/03/2007

ICMS unificado beneficiaria 20 Estados


Por Ribamar Oliveira | De Brasília


Estudo feito pelo Ministério da Fazenda mostra que 20 dos 27 Estados (incluindo o Distrito Federal) ganharão com a unificação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%. Nas projeções da Fazenda, até mesmo São Paulo, o maior exportador do país, ganhará com a mudança. Também Minas Gerais e o Rio de Janeiro serão ganhadores. Os Estados perdedores serão Amazonas, Espírito Santo, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina.

Para que a mudança possa ocorrer, a União terá que arcar com as perdas desses sete Estados durante a transição, que pode durar até oito anos. O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse, no entanto, que a União não aceita compensar integral e permanentemente essas perdas, inclusive porque parte dos prejuízos que o estudo aponta não é real, pois ele não considerou os benefícios tributários concedidos.

Se a transição para a alíquota interestadual de 4% for de oito anos, o estudo do Ministério da Fazenda estima uma perda de R$ 2,1 bilhões no primeiro ano. Essa perda aumenta ao longo do tempo, chegando a cerca de R$ 13 bilhões no último ano de transição. Barbosa observou que o estudo foi elaborado antes da aprovação da resolução do Senado que unificou em 4% a alíquota interestadual aplicada aos produtos importados, o que acabou com a chamada guerra dos portos. O governo federal já está compensando os Estados que perderam com essa mudança, o que altera o cálculo da perda total com a unificação da alíquota do ICMS em 4% para todos os produtos.

O secretário-executivo da Fazenda admitiu, no entanto, que ainda não há acordo em torno da unificação da alíquota interestadual do ICMS. Alguns Estados querem manter duas alíquota, de 4% e 7%. Atualmente, elas são de 7% e 12%. Para tornar possível um acordo, o governo sugere que a unificação da alíquota em 4% seja feita em quatro anos para São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e os Estados do Sul e em oito anos para os Estados no Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Espírito Santo.

Barbosa admitiu que o espaço fiscal para a União arcar com a transição é pequeno, neste momento em que o Orçamento de 2013 está sendo definido. Ele acredita que o problema pode ser minimizado com o prazo maior para a transição.

Em evento em São Paulo, o coordenador do Confaz, Cláudio Trinchão, disse que, apesar de já terem sido feitas 13 reuniões sobre o assunto, vai demorar até que os Estados cheguem a uma decisão unânime sobre a unificação das alíquotas de ICMS. (Colaborou Bárbara Mengardo, de São Paulo)


valor econômico

07.08.2012

Incide contribuição na antecipação a sócio



Por Laura Ignacio | Valor

Se houver pagamento ou creditamento a sócio no decorrer do ano, ainda que esteja estabelecido em contrato social que a sociedade não pagará pró-labore, há incidência de contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), por meio da Solução de Consulta nº 133. As soluções só têm efeito legal em relação a quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
"Se ao fim do ano as demonstrações financeiras da empresa mostrarem resultado positivo (lucro), é possível entrar com ação de repetição de indébito para pedir de volta o que foi pago de contribuição", afirma a resposta à consulta.
Por outro lado, o Fisco afirma que não haverá recolhimento da contribuição previdenciária pelas sociedades simples, se o contrato social estipular que a empresa não pagará pró-labore e os sócios serão remunerados somente via distribuição de lucros. De acordo com o Decreto nº 3.048, de 1999, não há obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.
Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o entendimento é muito relevante pois, na distribuição de lucros, não há incidência das contribuições previdenciárias, nem do Imposto de Renda (IR) para quem receber tal valor. "Em várias oportunidades, o Fisco negou este direito ao contribuinte, realizando diversas autuações por interpretar que não é possível ter somente distribuição de lucros", afirma Calcini.
Para Calcini, o único equívoco da solução de consulta é sustentar que não seria possível ocorrer a distribuição antecipada (trimestral, por exemplo) de lucros. "Se houver previsão no contrato social para esta distribuição antecipada e houver a elaboração de um balanço pela contabilidade reconhecendo o lucro, há plena viabilidade, especialmente, tratando-se de empresas tributadas pelo lucro presumido", diz.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
 
 Valor Econômico
07.08.2012

Gasto com envio de fatura gera crédito de PIS e Cofins


Por Laura Ignacio | De São Paulo


As administradoras de cartão de crédito, tributadas pelo regime não cumulativo do PIS e da Cofins, podem utilizar créditos gerados a partir dos custos com o serviço de envio de fatura de cobrança aos clientes. A Receita Federal considera que a cobrança bancária é um insumo utilizado nessa prestação de serviço.

O entendimento é da Receita da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), que respondeu, por meio da Solução de Consulta nº 148, a um questionamento de um contribuinte. As soluções só têm efeito legal para quem a faz, mas servem de orientação para os demais contribuintes sobre como o Fisco interpreta determinadas operações. Os créditos de PIS e Cofins podem ser utilizados pelas empresas para o pagamento de tributos federais.

Para o advogado Leonel Pittzer, do escritório RZFX Advogados, a solução é importante por mostrar que na esfera administra vem se consolidando o entendimento de que se o serviço tomado é imprescindível para a atividade-fim, dá direito a crédito. "Percebe-se uma tendência de amadurecimento da esfera administrativa. Nem no Judiciário nem no Carf essa discussão é pacífica", afirma.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão nesse sentido foi favorável a um fabricante de móveis. Ele conseguiu o direito de créditos relativos aos custos com a aquisição de óleo para máquinas, baseando-se no que diz a legislação do Imposto de Renda (IR).

"A solução é interessante por ser uma interpretação coerente com a legislação e com o bom senso que esperamos da Receita Federal", diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados. "No caso, não se trata da atividade-fim, porém de um serviço essencial para a administradora de cartões."

 
Valor Econômico
07.08.2.012