terça-feira, 24 de outubro de 2017

STJ: Imposto de Renda. Pagamento de precatório judicial. Cessão de crédito. Base de cálculo. Alíquota aplicável. Natureza do crédito originário.

PROCESSO

REsp 1.405.296-AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017

RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

Imposto de Renda. Pagamento de precatório judicial. Cessão de crédito. Base de cálculo. Alíquota aplicável. Natureza do crédito originário.

DESTAQUE

A cessão de crédito de precatório não tem o condão de alterar a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal diz respeito à alíquota e a base de cálculo de Imposto de Renda aplicável por ocasião do recebimento de precatórios cedidos à empresa de concessionária de serviços de telefonia; se de 15% - por se tratar de cessão de direitos compreendida como ganho de capital no Regulamento Geral de Renda, ou de 27,5% - considerando a natureza salarial do crédito originário. De início, cumpre observar que diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador que se adequa à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais é que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. Destaque-se que a cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. Dessa forma, a orientação dos órgãos julgadores do STJ responsáveis pelas controvérsias relativas a Direito Público fica pacificada, na medida em que a Segunda Turma desta Corte já se manifestara sobre o tema, conforme se verifica dos seguintes precedentes: RMS 42.409-RJ e REsp 1.505.010-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2015 e 9/11/2015, respectivamente.

Receita Federal realiza a maior apreensão de cocaína do ano no Porto de Santos

Aduana

Ação entre a Alfândega de Santos e a Aduana Francesa evita o embarque de 936 Kg de cocaína em navio com destino à Europa
  
Publicado: 23/10/2017 16h58
Última modificação: 23/10/2017 17h09

A atuação em cooperação entre a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e a Aduana Francesa, frustra, na data de hoje, 23/10, a tentativa de envio ao exterior de 32 bolsas, contendo, aproximadamente, 936 kg de cocaína.

A droga estava acondicionada dentro de duas unidades de carga (contêineres) em um carregamento de folhas de pasta de celulose, cujo destino final seria o Porto de Le Havre, na França.

Esta foi a maior apreensão de cocaína do ano e foi possível graças à atuação dos auditores-fiscais e analistas-tributários da Divisão de Vigilância e Controle Aduaneiro da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, com a colaboração da Aduana Francesa, que forneceu informações que ajudaram na seleção das cargas.

Suspeita-se do emprego da técnica criminosa conhecida por "rip-off loading", na qual a droga é inserida em uma carga regular, sem o conhecimento do seu proprietário.

Atendendo as atribuições e prerrogativas legais de cada órgão, a droga apreendida foi entregue à guarda da Delegacia de Polícia Federal de Santos, que prosseguirá com as investigações.

Com esta apreensão, já foram localizadas quase 10 toneladas de cocaína neste ano.

CNJ: Certidão negativa de dívida não pode ser exigida para registro de imóvel


De forma unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no registro de imóveis. 

A decisão se deu em julgamento durante a 28ª Sessão Plenária Virtual do Conselho em processo proposto pela União contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento n. 41/2013, que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais. 

A Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela Lei n. 8.2012/91. Além disso, para a AGU, toda averbação notarial de bem imóvel deve ser acompanhada da necessária apresentação da certidão negativa de débito, sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social. 

No CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por representar uma forma oblíqua de cobrança do Estado, retirando do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário. 

De acordo com o voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751, de 2/10/14, dispensando comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa. 

Processo: Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000 

Luiza Fariello 
Agência CNJ de Notícias

TRF-1ª julga primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)

 Durante a vigência da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores fiscais para participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), recebendo bônus de eficiência instituído por essa medida. Essa foi a tese firmada pela 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar o primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que as decisões conflitantes no Juízo de origem surgiram em torno do recebimento de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (SRF) que participam do CARF. 

Segundo o relator, "ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções (Constituição, art. 1º/III). Daí que é incompreensível supor que, no julgamento de recursos no CARF, os auditores/conselheiros mantenham as multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de tributos simplesmente movidos pelo sentimento ou interesse de não ver reduzido seu bônus de eficiência". 

O relator apontou que o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/99, que dispõem sobre o processo administrativo fiscal e administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não preveem a suspeição ou impedimento de auditores conselheiros por esse motivo. 

Para o magistrado, nos termos da Lei nº 12.813/2013, não configura conflito de interesses os conselheiros/auditores integrarem o CARF recebendo o mencionado bônus de eficiência. Na conversão da MP nº 765/2016 na Lei nº 13.464/2017 as multas tributárias e aduaneiras foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência. 

"Assim, não mais existe o suposto impedimento ou suspeição de auditores fiscais da Receita Federal para participar do CARF", afirmou o relator. Todavia, ressaltou o magistrado, como a MP tem força de lei e produziu efeitos imediatos após sua publicação, "impõe-se julgar o incidente relativamente às decisões controvertidas proferidas até quando essa medida foi convertida na Lei nº 13.464 de 10/07/2017". 

A decisão foi unânime. 

Processo: 0008087-81.2017.401.0000/DF

TRF1