segunda-feira, 8 de agosto de 2011

IMUNIDADE. IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO. LEITOR DE LIVRO DIGITAL, DENOMINADO "KINDLE".

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO. LEITOR DE LIVRO DIGITAL, DENOMINADO "KINDLE". CF/88. ART. 150, VI, ALÍNEA D.

 

O Supremo Tribunal Federal, em que pese ter entendimento restritivo quanto à concessão da imunidade tributária no tocante a "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão", vem autorizando a extensão deste benefício tributário aos "materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em consequência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos" (RE 495385 AgR, Relator Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29.09.2009).

 

Portanto, considerando que o equipamento em questão, leitor de livros digitais, denominado Kindle, tem a função específica de, com vênia da redundância, permitir a leitura dos livros digitais, este equipamento equipara-se a "materiais

assimiláveis" ao papel, para o fim da concessão da imunidade tributária (CF/88, 150, VI, d), a teor da jurisprudência do STF.

 

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014246-64.2010.404.7000, 2ª TURMA, DESA. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, PUBLICADO EM 11.07.2011)

 

SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL TRIBUTADO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL TRIBUTADO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AGRAVO REGIMENTAL A

QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. O artigo 153, § 3º, II, da Constituição dispõe que o IPI "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".

 

2. O princípio da não cumulatividade é alicerçado especialmente sobre o direito à compensação, o que significa que o valor a ser pago na operação posterior sofre a diminuição do que foi pago anteriormente, pressupondo, portanto, dupla incidência tributária. Assim, se nada foi pago na entrada do produto, nada há a ser compensado.

 

3. O aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias.

 

4. A jurisprudência do egrégio STF, à luz de entendimento hodierno retratado por recentes julgados, inclui os insumos isentos no rol de hipóteses exoneratórias que não geram créditos a serem compensados, verbis: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Não há direito a crédito presumido de IPI em relação a insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. 3. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão recorrida.

 

4. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes para simples rediscussão da matéria. Inviabilidade. Precedentes.

 

5. Embargos de declaração rejeitados. (...) Frise-se que, como bem esclareceu o voto condutor, 'a não exigência do IPI se dá sempre que essa é adquirida sob os regimes, indistintamente, de isenção (exclusão do imposto incidente), alíquota zero (redução da alíquota ao fator zero) ou de não incidência (produto não compreendido na esfera material de incidência do tributo)" (RE 370.682 – ED, relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17.11.10). "TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS CRÉDITOS. DECISÃO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Plenário desta Corte (RE 370.682/SC e RE 353.657/RS), no sentido de que não

há direito à utilização dos créditos do IPI no que tange às aquisições insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 2. Agravo regimental improvido." (RE 566.551 – AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 30.04.10).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(RE 592917 AgR/RJ, REL. MINISTRO LUIZ FUX, 1ªT./STF, UNÂNIME, J. 31.05.2011, DE 17.06.2011)

 

Processo relativo à constituição, dissolução e liquidação de sociedades não está afeto ao direito tributário, financeiro ou a conselhos profissionais


A Associação Promotora de Estudos Bíblicos, revoltada com decisão de 1.º grau que julgou extinto processo, sem resolução do mérito, apelou para o TRF da 1.ª Região. Pediu para que fosse reconhecido o seu direito de não ser obrigada a inscrever cada um de seus templos no CNPJ. Revolta-se contra atos provenientes da Superintendência Regional da RFB 1.ª Região, que demonstram claramente que pretendem tenha a Associação inscrição no CNPJ para cada local onde realiza seus cultos.


Contesta a exigência estabelecida no art. 10 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 748/2007, que determina a inscrição das congregações de entidade religiosa em CNPJ distinto do da sede.

Por sua vez, a Receita Federal do Brasil considera que cada uma das congregações deverá ser inscrita em CNPJ distinto do da sede da organização religiosa, ou que poderá ser requerida a unificação de suas unidades cadastradas, desde que no mesmo município, nos termos do art. 13 da IN 748/2007; que a não inscrição das congregações naquela forma causa óbices à realização das atividades civis da entidade religiosa, uma vez que cria obrigação da qual as administrações regionais do Distrito Federal têm feito uso para condicionar a emissão de alvará de funcionamento de templos religiosos e não se satisfazem com a apresentação do CNPJ da sede da organização religiosa.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, da 8.ª Turma, pertencente a 4.ª Seção, determinou a redistribuição do processo para outra seção de julgamento, pois a necessidade de inscrição das congregações da Associação no CNPJ, para que seja possível a realização dos atos da vida civil da pessoa jurídica, não constitui matéria de fundo de especialização da 8.ª Turma (direito tributário, financeiro ou conselhos profissionais). Concluiu a magistrada que "a discussão sobre o processamento e julgamento de feito relativo à constituição, dissolução e liquidação de sociedades (art. 8, § 3º, X, RITRF1), ou, quando muito, de mandado de segurança preventivo contra possíveis atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção (art. 8º, § 3º, I, RITRF1). Constitui, sim, matéria de direito civil e administrativo, afeta à Terceira Seção deste Tribunal (art. 6º, III, RITRF1)."
Ap - 2009.34.00.015676-6/DF
TRF da 1 Reg

A penhora suspende a exigibilidade do crédito e autoriza a expedição da certidão de regularidade fiscal

A penhora suspende a exigibilidade do crédito e autoriza a expedição da certidão de regularidade fiscal

Publicado em 05 de Agosto de 2011, às 19:01

 Empresa de Proteção Ambiental (Cetrel S/A) impetrou o presente mandado de segurança contra a União, com o objetivo de obter expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (certidão de regularidade fiscal).

O juiz atendeu ao pedido da empresa.
A União apelou ao TRF/ 1.ª Região, alegando que a penhora de bens da empresa, que foi realizada na execução fiscal, não é suficiente para cobrir seu débito com a Fazenda Nacional. Afirma que a simples existência de penhora não autoriza a emissão da certidão de regularidade fiscal, e que a empresa deveria ter providenciado a reavaliação dos bens, uma vez que a penhora ocorreu há sete anos e já houve desvalorização dos bens.
A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, levou-o a julgamento na 8.ª Turma.
A Turma negou provimento à apelação da União, pois entendeu que a empresa tem direito à certidão, uma vez que a exigiblidade do crédito fica suspensa quando ocorre penhora, conforme dispõem os artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional. Ademais, que o valor dos bens penhorados, assim como a possibilidade de nova avaliação, deve ser discutido nos autos da execução fiscal.
 
APELAÇÃO CÍVEL 2010.33.00.003639-0/BA
 TRF da 1 Reg

OPERAÇÃO MASCATE – Receita Federal desarticula venda fraudulenta de empresas no Espírito Santo

Brasília, 08 de agosto de 2011

Em uma operação conjunta a Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo e Polícia Militar do Espírito Santo desencadearam nesta segunda-feira (08) a Operação MASCATE, desarticulando uma organização especializada em fraudes fiscais e venda fraudulenta de empresas no estado do Espírito Santo (ES).

A ação consistiu na prisão do suspeito de ser o mentor das fraudes e no cumprimento de mandados de busca e apreensão em seu escritório e domicílio. Com as buscas autorizadas pela Justiça, os Órgãos envolvidos na investigação esperam obter informações de outras empresas que utilizaram o esquema, bem como de crimes praticados.

No decorrer dos trabalhos, foi confirmada a venda de empresas ativas e inativas, algumas possuíam cadastro há mais de 10 anos, o que servia para dar aparência de legitimidade às transações efetuadas. Também foi constatada a utilização de laranjas, pessoas sem capacidade financeira, nos quadros societários das empresas.

Depois de vendidas, as empresas supostamente seriam utilizadas para prática de diversos delitos, desde golpes em fornecedores, sonegação fiscal e até lavagem de dinheiro.

A comercialização das empresas era amplamente divulgada por meio de calendários afixados em locais de grande circulação no centro da cidade de Vitória-ES.

Ao todo, estão sendo cumpridos 04 (quatro) mandados judiciais de busca e apreensão no ES e 01 (um) mandado de prisão temporária.

A divulgação dos resultados da Operação Mascate está prevista para às 14:30h, quando será concedida entrevista coletiva no auditório do Ministério Público Estadual do Espírito Santo, com a presença do Delegado da Receita Federal em Vitória.
RFB

 

Decisão judicial facilita transferência de veículos leiloados pela Receita

Brasília, 05 de agosto de 2011

Uma liminar do juiz federal Nicolau Konker Junior, favorável ao Departamento de Trânsito do Paraná (Detran), deverá facilitar e tornar mais rápida a transferência para os novos donos de veículos leiloados pela Receita Federal, nos casos em que existem multas e débitos registrados em outros estados. A decisão atribui à União, por meio do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a competência de regulamentar a exclusão dessas multas e débitos de motos e automóveis leiloados pela Receita.

Hoje, esses débitos impedem que o Detran paranaense faça a transferência de veículos arrematados em leilão para o Estado, em nome de um novo comprador. O assessor jurídico do Detran Paraná, Roberlei Aldo Queiroz, explica que as tentativas feitas até agora para resolver o problema não surtiram efeito.

"Para tentar resolver a situação, o Denatran orientou o Detran, pelo Ofício Circular 45/2011, a enviar comunicado aos demais Detrans envolvidos em cada caso concreto, solicitando a retirada dos débitos existentes, mas as respostas demoram a chegar, não resolvendo a questão. Enquanto isso o novo proprietário do carro ou moto enfrenta problemas para usar o bem comprado e isso não pode ser resolvido pelo Detran administrativamente, de forma imediata", conta.

Com a decisão judicial, cabe ao Denatran estabelecer mecanismos para que dívidas com IPVA ou infrações cometidas pelo antigo proprietário em outros estados sejam retiradas do sistema e alteradas no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). São estes débitos que impedem.

"Não é competência dos Detrans, mas sim da União, estabelecer procedimentos sobre a expedição de registro de licenciamento, ou mesmo expedir o Licenciamento Anual, cuja tarefa, originalmente da União, é exercida pelos Detrans mediante delegação. Da mesma forma, não é de competência dos Detrans, mas sim da União, organizar e manter o Renavam", diz um trecho da decisão.

"Somente o Denatran, por determinação legal, reúne competência para a pratica de atividade que ultrapassa a administração restrita de um único estado. É inimaginável que o estado do Paraná, por meio de seu órgão de trânsito, promova a desvinculação de multas administradas por outros estados, sem que haja uma orientação e disponibilização de meios hábeis pelo Denatran", afirma o juiz.

SOLUÇÃO – A decisão judicial cobra soluções rápidas, que facilitem o processo de transferência do veículo leiloado pela Receita Federal. Segundo Queiroz, o problema acontece somente nos casos em que as dívidas foram lançadas por outros estados. "Nas demais situações, realizamos normalmente a emissão do registro de licenciamento e fazemos a transferência do veículo para o novo dono", afirma.

Os leilões da Receita Federal, assim como os do Departamento de Trânsito do Paraná, comercializam veículos apreendidos e que não possuem bloqueios judiciais, policiais e administrativos.

Fonte: AGENCIA ESTADUAL DE NOTICIAS - PARANÁ

Contêineres são ´alvos´ de violações e furtos no Pecém

INSEGURANÇA

Publicado em 8 de agosto de 2011

 
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Milhares de contêineres são estocados após o desembarque dos navios até que seja concluído o processo alfandegário. Alguns acabam violados
RODRIGO CARVALHO

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Paulo Elias, representante da importadora, revela que lacres originais são cortados e colocados outros falsos
ANTÔNIO DUARTE

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A área onde são estocados os contêineres possui câmeras, mas algumas estaria desativadas, o que vem facilitando os furtos

Representantes de uma importadora de bebidas revelaram os constantes sumiços de mercadorias no terminal

A segurança está em xeque em um dos principais equipamentos propulsores da economia do Ceará. No Porto do Pecém, situado no Município de São Gonçalo do Amarante (a 55Km de Fortaleza), mercadorias importadas estão sendo furtadas ou simplesmente ´desaparecem´ de contêineres.

Quem fez a denúncia ao Diário do Nordeste foram os representantes de uma importadora de bebidas cearense que, nos últimos dois anos, vem amargando prejuízos financeiros com a perda de centenas de produtos como garrafas de uísque e vinho comprados em outros países da América do Sul, como Argentina e o Uruguai, e da Europa.

Repercussão

As ocorrências de furto ou ´sumiços´ de produtos importados que chegam ao Porto do Pecém também são do conhecimento da fiscalização aduaneira da superintendência local da Receita Federal do Brasil e já tem causado discussões até mesmo nas entidades representativas do empresariado cearense, como o Centro Internacional de Negócios, da Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec).

O diretor de importação da empresa GAC Importação e Exportação Limitada, Paulo Elias, revelou à Reportagem, na semana passada, que de fevereiro de 2010 até agora, pelo menos cinco contêineres, onde estavam armazenados produtos comprados pela empresa no Exterior, acabaram sendo violados e parte da mercadoria sumiu. "Os furtos foram bem significativos", assegura.

Conforme os registros, além do ´desaparecimento´ dos produtos, ficou já demonstrado claramente que os autores dos furtos utilizam outro artifício ainda mais complexos, como a substituição dos lacres originais (oficiais) por lacres falsificados. Em uma dos últimos episódios, funcionários do Porto encontraram pedaços de caixas de bebidas espalhados entre bobinas de aço e outros produtos armazenados no setor de cargas.

À cada fato desta natureza, a Receita Federal é imediatamente informada do caso e seus fiscais, através da Inspetoria no Pecém, lavram um documento intitulado de Termo de Vistoria Aduaneira, que oficializa o caso e permite aos empresários prejudicados ingressar com recurso na Justiça contra a Companhia de Integração Portuária do Ceará (Ceará Portos), controladora da administração do terminal.

Apesar de contar com agentes de vigilância e câmeras de monitoramento eletrônico, o Porto é alvo da ação de ladrões. Em nota, a Assessoria de Imprensa da Ceará Portos informou à reportagem que tem conhecimento dos fatos que considerou ´raros´.

DENÚNCIA
Importadora sofre prejuízo financeiro

"Cada ocorrência dessa (furto da carga) atrapalha todo o processo de desembaraço para que a mercadoria chegue nas nossas mãos. A segurança do Porto comunica o fato à Receita Federal, que nos intima, marca um dia para que o protocolo de abertura do contêiner aconteça. Neste dia, além de representantes da nossa empresa, têm que estar presentes fiscais da Receita e representantes da direção do Porto. Ficamos todos ali, para a abertura e verificação da carga. Depois, tudo é colocado de volta. Tudo isso demora uma semana para ser resolvido e, finalmente, termos acesso ao restou da nossa mercadoria. É prejuízo financeiro na certa".

A declaração é de Paulo Elias, diretor de importação do grupo GAC, que denunciou a ocorrência dos furtos e extravios de mercadorias no Porto do Pecém. Com diversos documentos em mãos, ele prova a informação, afirmando que um dos últimos furtos causou sérios prejuízos financeiros.

Caixas

"Temos fotografias mostrando tudo o que foi constatado. Quando o contêiner foi aberto, havia mercadorias faltando, caixas desarrumadas e algumas rasgadas. Verificamos que havia 14 caixas de bebidas totalmente vazias e mais sete que não foram encontradas. No total, 21 caixas violadas ou furtadas, causando prejuízo".

Ele explica que cada caixa contém 12 garrafas de uísque e cada litro com preço praticado de R$ 60,00, em média. "Ainda havia cinco garrafas quebradas no mesmo contêiner", completa. Segundo ele, mais de 250 garrafas teriam sido levadas em apenas quatro horas, conforme registros que existem na entrada do Porto.

O executivo ressalta que já foram constatados também episódios em que os lacres originais colocados nos contêineres são rompidos e, após o furto da mercadoria, os ladrões colocam lacres falsos, o que retarda mais ainda a descoberta do crime já que, aparentemente, o contêiner está intacto e o crime só aparece quando é feita a abertura para a retirada da carga.

Queixa-crime

Paulo Elias explica que, a cada descoberta de violação e furto, a Receita Federal emite um laudo. Neste caso, a responsabilidade pela perda da mercadoria é da administradora do Porto.

"O Porto é o fiel depositário da mercadoria, desde o momento em que ela é tirada do navio até ser entregue ao proprietário". Com base nesta observação, Elias afirma que sua empresa está preparando queixa-crime para que a empresa obtenha, via Justiça, o ressarcimento dos prejuízos financeiros.

Câmeras

O executivo afirma que há câmeras instaladas nas dependências do terminal, contudo, "já foram constatadas situações em que as câmeras que existem próximas dos locais onde ocorreram os furtos não estavam funcionando", denuncia o entrevistado.

ESCLARECIMENTO
Ceará Portos assegura que ocorrências são "raras"

Através de sua Assessoria de Comunicação, a Ceará Portos, informou que, "a direção tem conhecimento de tais fatos que ocorrem dentro do terminal portuário, que, registre-se, são raros. Uma vez verificada a ocorrência, é instaurada uma operação com a ciência da Receita Federal, autoridade alfandegária, para a adoção de providências cabíveis", assinala.

Conforme a Assessoria, quando o furto de mercadoria ou violação de contêiner acontece, é instaurado um procedimento administrativo interno, através de sindicância.

"Dependendo do caso, medidas de ordem administrativa são instauradas, assim como pode haver o acionamento de autoridade policial competente para a instauração do devido inquérito policial".

Inquérito

Ainda segundo a Ceará Portos, a empresa tem contado como o apoio da Polícia Civil, através da Delegacia de São Gonçalo do Amarante, para a instauração de inquérito policial.

"A Ceará Portos conta com uma empresa contratada para realizar o serviço de vigilância patrimonial nas instalações do terminal portuário do Pecém, bem como, com um sistema de vigilância com câmeras para o acompanhamento, em tempo real, das entradas e saídas, além do controle de identificação individual de pessoas para ter acesso ao interior do terminal, recursos que permitem um controle satisfatório e adequado tanto dos contêineres, como de mercadorias e acesso de pessoas", afirma a Assessoria.

FERNANDO RIBEIRO
EDITOR DE POLÍCIA

Carlos Lopes: “Brasil Maior” mantém indústria refém do câmbio

7 de Agosto de 2011 - 13h12

 


 

Na terça-feira (2), a presidente Dilma Rousseff lançou o "Plano Brasil Maior", que seria, segundo anunciado, uma política industrial.

Por Carlos Lopes


A presidente tem razão – e muita – em preocupar-se com "os riscos à indústria nacional, decorrentes de um câmbio desequilibrado". O problema consiste em que é impossível superar os riscos de um câmbio desequilibrado sem resolver o desequilíbrio do câmbio.

O que implica, também, em resolver o problema dos juros básicos astronômicos, principal fator interno que torna o atual câmbio uma aberração econômica. Sem contar que esses juros são um atentado à produção nacional e ao mercado interno – considerado, pela presidente, com razão, a nossa maior vantagem econômica.

O ministro Fernando Pimentel disse que o Plano é "corajoso, ousado e audaz". Infelizmente, não é. E nem precisa tanta "audácia", "ousadia" e outras palavras altissonantes. Basta coragem para enfrentar os problemas reais, aqueles de que não se pode fugir, sob pena de agravá-los.

No entanto, o Plano quer aumentar a "competitividade" das empresas mantendo como está aquilo que tira a sua competitividade: o câmbio distorcido e os juros vertiginosos. Tal façanha equivaleria a curar uma infecção mantendo incólume, bem nutrido e em plena atividade o micróbio que a causou, mas amaciando um pouco – talvez - o travesseiro do doente.

Como se pode elaborar uma política industrial sem qualquer ação sobre os dois preços mais fundamentais da economia, sobretudo quando eles estão destrambelhados? A resposta é que não se pode.

Falou-se em "indústria nacional". Mas, quando a medida provisória nº 540 "dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva", não é a indústria nacional que é beneficiada, e sim o cartel das filiais de multinacionais automobilísticas, que, no Brasil, tem preços extorsivos, com remessas de lucros para o exterior que são abusivas sob qualquer critério econômico que não seja o favorecimento de suas matrizes. No entanto, essa é a única redução de tributos, em todo o Plano, que vai até 2016. A maioria não passa de dezembro de 2012.

Como é óbvio, a "indústria automotiva" não tem caráter estratégico para o país – aliás, na época atual, para nenhum país do mundo. Essa redução somente servirá para aumentar sua margem de lucro e açular suas remessas para o exterior. É inteiramente perfunctória a condição de que elas deverão "observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional" (cf. MP nº 540, art. 5º, § 1º). Não sabemos quais serão esses requisitos, mas elas deveriam observá-los sem que, para isso, o Estado tenha que renunciar ao imposto que elas devem pagar. Já no governo Juscelino, há 50 anos, obedecer aos requisitos do governo era a condição para que explorassem nosso mercado interno.

Porém, logo em seguida, estabelece-se que a "redução [de IPI] aplica-se aos produtos de procedência estrangeira (…) no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados" (cf. MP nº 540, art. 6º, caput, e § único)

Em suma, a redução do IPI também vale para as importações das multinacionais automobilísticas. Talvez a presidente, em meio à algaravia polimorfa dessa MP, não tenha prestado atenção nesse trecho. Mas, como disse Gorky, o que se escreve nem o machado apaga.

Um desses cretinos da mídia oposicionista atacou o Plano por, supostamente, ser "nacionalista". Trata-se de mera chicana.

Não vamos falar dos R$ 500 bilhões do BNDES, porque a conta não fecha, nem o BNDES assumiu esse número – e, segundo o sr. Mantega, as empresas têm que se financiar é no mercado de debêntures... Mas os R$ 2 bilhões para que a Finep invista em inovação tecnológica são importantes, ainda que bastante insuficientes para as nossas necessidades.

Quanto aos impostos – menos ainda as contribuições para a Seguridade e a Previdência -, jamais foram um obstáculo à competitividade. Mas é sobre eles que recai a compensação para não ter alguma política racional em relação ao câmbio e aos juros. Em suma, o debilitamento do Estado, há muito a mola mestra do desenvolvimento, é, na verdade, a essência dessa política que corta impostos para não mexer em nada. A contribuição para a coletividade - para a sociedade e para o Estado - é sacrificada para manter um regime cambial e financeiro que beneficia meia dúzia de bancos, sobretudo externos, e multinacionais.

Como política industrial, ela não é uma política industrial. Limita-se a um pequeno respiro, mais fantasioso que real, para alguns setores nacionais, "desonerando", em 100% das contribuições para a Seguridade e a Previdência, as indústrias de confecções, calçados, móveis e software – ameaçadas pelas importações devido ao câmbio, aos juros, às tarifas de importação baixíssimas, e não pelos impostos.

A presidente Dilma está inteiramente certa ao declarar que "nós não acreditamos que o desenvolvimento possa abrir mão da indústria e se dedicar prioritariamente a construir uma economia de serviços. Nós queremos a nossa indústria sólida, geradora de renda e de emprego".

Para isso, é necessário ter uma política para que a indústria nacional seja sólida, geradora de renda e de emprego. Não serão, certamente, as filiais de multinacionais que irão dar solidez ou basear o emprego no país – pela razão evidente que sua função é gerar renda para suas matrizes em outros países. Podem até ter alguma importância em nossa economia. Mas nunca poderão, se queremos crescer sustentadamente, ser o centro da nossa economia, porque, a rigor, pertencem a outras economias.

É verdade que nossa base deve ser o mercado interno. Mas o Plano pouco tem a ver com o mercado interno – até porque a política da Fazenda e do Banco Central é restringir o mercado interno, manietar o consumo, conter, até rebaixar, os salários reais, e, como observou Amir Khair, restringir o investimento. A meta de 22,4% do PIB de taxa de investimento é viável – desde que se tenha uma política para isso.

Entretanto, a ideia do Plano parece a de aumentar as exportações porque as contas externas estão em perigo, se o saldo comercial continuar do jeito que está. A presidente também foi correta ao apontar o "excesso de liquidez" (as superemissões de dólares dos EUA) como algo que nos prejudica. Portanto, foi significativa a menção "aos que pensam que (…) o mais prudente é não agir e esperar a onda passar".

Esta foi, precisamente, a política do sr. Mantega. No dia 15 de dezembro de 2009, em entrevista ao "Valor Econômico", ele declarou: "Vamos aumentar as importações e usar poupança externa. Teremos um déficit em transações correntes, que será coberto por poupança externa. Quando o mercado internacional voltar a crescer, voltaremos a produzir um superávit comercial maior".

Sobre o câmbio: "Estancamos a sobrevalorização do real e a tendência é o câmbio melhorar. Estabilizamos o câmbio há 50 dias, quando o dólar estava a R$ 1,70. Hoje, está em R$ 1,77".

Sobre as superemissões dos EUA: "Os Estados Unidos farão, inevitavelmente, alguma valorização da moeda, subindo aquela taxa de juros de 0,25% ao ano". E quando um dos entrevistadores observou que "há quem diga que o aumento dos juros nos EUA só deverá ocorrer no fim de 2010": "Não acredito. (…) Trabalhar com 0,25% desmoraliza o mercado. (…) Teremos um movimento de desvalorização do real, o que vai ajudar a melhorar a situação dos exportadores".

Hoje, a cotação do dólar está em R$ 1,56. Os juros reais dos EUA estão em -3,2% (menos 3,2%).

Mantega levou dois anos para perceber que havia uma guerra cambial. Em julho do ano passado, insistia: "Quando os outros países voltarem a comprar mais do Brasil, as exportações vão crescer e equilibrar as transações correntes. Como o câmbio é flutuante, a regulação é automática. (…) em algum momento, a tendência é de desvalorização do real" (Ag. Brasil, 27/07/2010).

Infelizmente, o Plano de terça-feira é puro manteguismo. Há outras medidas, quase todas extensões ou prorrogações de políticas que já existem, incluindo o drawback (isenção para importações de empresas exportadoras), inventado pelo falecido Bulhões no governo Castello Branco, em 1966.


Fonte: Jornal Hora do Povo

ABIDIPA CRITICA MEDIDAS PROTECIONISTAS NA ARGENTINA

Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Produtos Automotivos (Abidipa) entende que a recente decisão do governo da Argentina de criar medidas como o dumping (comércio desleal) para barrar a entrada de produtos estrangeiros naquele país é ineficaz e não deve surtir efeito prático para a economia local. "O Brasil tentou a mesma medida há dois anos e meio e os resultados têm sido incipientes", diz Rinaldo Siqueira Campos, presidente da Abidipa. Este ano, o governo da Argentina aumentou de 400 para 600 itens a lista de produtos que precisam de licenças prévias de importação. De acordo com Siqueira Campos, o ideal seria barrar a entrada de mercadorias subfaturadas e qualquer tipo de fraude nos processos de importação, a verdadeira razão dos problemas enfrentados, tanto pelo Brasil quanto pela Argentina. "Tem produto que sai da China, por exemplo, e entra no Brasil e é vendido no mercado brasileiro com preço inferior ao preço fob da mercadoria e ainda é preciso calcular o custo da importação", considera.

O empresário cita como exemplo o pneu 295/80/R22.5 (pneu para caminhões) que custa na China, em média, US$ 330 dólares. Ao chegar ao destino final, são aplicados US$ 85 de dumping mais os custos de importação, que chegam a 80% do valor em dólar do produto. "Como é possível esse pneu ser vendido por R$ 900 no mercado brasileiro? É essa conta que o Brasil e a Argentina precisam fazer na hora de tomar medidas para proteger as fabricas nacionais e incentivar a concorrência leal", diz Siqueira Campos.

DCI
08.08.2.011

PECULIARIDADES DOS NEGÓCIOS COM O EXTERIOR

Data do Artigo: 5/8/2011

 

 
 
 
 
 
Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

Negociar com o exterior requer alguns cuidados especiais. Requer, também, conhecimentos específicos e, principalmente, respeito às diferenças: culturais, normativas, comerciais, religiosas etc.

Conhecer, ou não, o seu universo - do centro à periferia - pode significar a definição dos limites entre o sucesso e o fracasso. Vejamos, pois, alguns pontos fundamentais.

Aspectos culturais

Todos devemos saber que "a regra básica no 1 para abordar o mercado externo é o aprendizado das diferenças culturais". Estas são marcantes entre os povos, e o sucesso no relacionamento entre as pessoas depende, fundamentalmente, do conhecimento e respeito ao seu perfil e aos seus valores culturais, tais como etiqueta, valor atribuído à idade, forma de saudação e hierarquia nos cumprimentos, oferta de presentes, noção e valor do tempo, pontualidade, horário de trabalho etc.

Idioma

O inglês é o idioma universal para o mundo dos negócios internacionais. O espanhol também vem sendo bastante utilizado por nossos comerciantes, principalmente no âmbito do Mercosul. Expressões e palavras de um mesmo idioma, quando falado em mais de um país, nem sempre têm o mesmo significado. Muitas barreiras podem ser rompidas quando se fala o idioma do parceiro!

Contratos comerciais

A instrumentalização dos contratos de compra e venda no comércio exterior, muitas vezes, se dá por meio de uma simples fatura pro forma (pro forma invoice) e da sua respectiva aceitação. São documentos extremamente resumidos e codificados, porém devem conter - no mínimo - o essencial que assegure a harmônica liquidação do negócio. Os contratos têm por objetivo a sua proteção e segurança e lhe oferecem maior previsibilidade dos eventos. Buscam equilibrar interesses conflitantes, reduzem disputas e custos.

Leis e regras

Os contratos internacionais têm como partes pessoas que estão sob ordenamentos jurídicos distintos. É indispensável identificar a lei aplicável ao contrato, bem como a eleição do foro.

Práticas comerciais

Algumas práticas comerciais incorporadas no cotidiano doméstico de um país podem ser desconhecidas de outros países ou incompatíveis com as práticas comerciais além-fronteiras. Nesse caso, será necessário ajustar as condições do negócio a práticas comuns que possam ser interessantes e convenientes às partes. Utilizar "costumes e práticas uniformes", regulados pela Câmara de Comércio Internacional - Paris, será uma alternativa para reduzir incertezas e conflitos e, consequentemente, reduzir as perspectivas de disputas e, certamente, eliminar custos desnecessários.

Instrumentos e garantias de pagamento/de fornecimento

Para dar proteção aos vendedores e compradores contra os riscos comerciais, políticos e técnicos, é comum - e recomendável - que os contratos de compra e venda no comércio exterior sejam amparados por instrumentos de pagamento ou instrumentos de garantia que assegurem o pagamento ao fornecedor ou o fornecimento ao comprador.

Controles governamentais, cotas, licenciamento

A presença do governo nas operações domésticas faz-se de forma muito tênue. Nas operações de comércio exterior, o empresário geralmente sente a mão forte dos órgãos governamentais. Normas restritivas à importação são uma constante, principalmente nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. Controles rígidos também para as exportações acabam tornando a operação excessivamente burocrática.

Política e religião

Aspectos políticos devem ser observados, principalmente, no relacionamento com alguns países do norte da África, Oriente Médio, Índia, Paquistão e Extremo Oriente. No que respeita ao quesito religião, é sempre bom estar atento aos povos que praticam o islamismo e o judaísmo. Questões religiosas fazem parte do seu dia a dia e interferem diretamente em suas práticas comerciais.

Bloqueios, boicotes e sanções internacionais

Bons negócios comerciais não podem ser realizados com alguns países ou pessoas em virtude de bloqueios, sanções econômicas ou boicotes, aos quais o Brasil formalizou sua adesão, em especial os impostos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

Meio ambiente e direitos humanos

Alguns governos estrangeiros têm feito exigências no que tange ao cumprimento de normas de proteção ambiental e de respeito aos direitos humanos, particularmente no que se refere à exploração do trabalho escravo e do trabalho infantil. Certamente, isso deve ser avaliado com cuidado, pois, muitas vezes, pode ocultar possíveis restrições não tarifárias.

Proteção ao consumidor e normas técnicas

O importador, ou seja, aquele que coloca o produto no mercado interno, é responsável pelo atendimento às exigências governamentais domésticas. Assim, quando for o caso, é recomendável a inserção, nos contratos, de cláusula de direito regressivo contra o fabricante.

Cabe, ainda, destacar que o profissional deve tomar cuidados quanto a assuntos relacionados com sexo, senso de humor, linguagem corporal, comida, bebida, entre outros

COMISSÃO DISCUTIRÁ TRIBUTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio realizará seminário nesta quarta-feira (10) para discutir o Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/11, do deputado Jaime Martins (PR-MG), que altera a Lei Kandir para estabelecer a incidência de ICMS sobre operações de exportação de produtos primários não renováveis.

O autor do projeto afirma que as tentativas de alteração da Lei Kandir são refutadas, geralmente, com o argumento de que a eventual tributação das commodities minerais, ainda que por meio de alíquotas reduzidas, afetaria o preço e acarretaria perda de competitividade internacional. "Se esse argumento fosse válido, não haveria a perspectiva de grande aumento do lucro das empresas exportadoras de produtos primários minerais", observa.

Na verdade, a incidência de ICMS sobre a exportação de produtos primários não renováveis vai promover não a perda de competitividade, mas a transferência de grandes lucros do setor privado para estados e municípios, que, com esses recursos, poderão implementar políticas públicas para preparar suas regiões para um futuro sem os recursos naturais extraídos", acrescenta.

O debate foi proposto pelos deputados João Maia (PR-RN) e Ronaldo Zulke (PT-RS). Segundo eles, o objetivo do seminário é buscar esclarecimentos sobre o assunto, de forma que a discussão do tema possa levar ao aperfeiçoamento da proposta.

Foram convidados:

- o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Fernando Pimentel;

- o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão;

- o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande;

- a governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini;

- o subsecretário da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, Gilberto Silva Ramos;

- o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral;

- o governador do Pará, Simão Robison Oliveira Jatene;

- o coordenador de Avaliação Tributária Estratégiaca da Petrobras, Bruno Nobrega Fonti;

- o presidente do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), Moacir Bueno.

A reunião será realizada às 11 horas, no Plenário 5.


Agência da Câmara

Descaminho: o crime tributário aduaneiro

 

            Um tema atualíssimo, na doutrina e nos tribunais é o da real natureza jurídica do crime de descaminho (CP, art. 334). Há controvérsia sobre se seria um crime contra a Administração Pública - tal como enquadrado no Código Penal; ou se seria verdadeira espécie de crime tributário, embora localizado no código. A 1ª Turma do STF já se posicionou:

"PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL). PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ABRANGÊNCIA PELA LEI Nº 9.249/95. NORMA PENAL FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO RETROATIVA. CRIME DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

1. Os tipos de descaminho previstos no art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal têm redação definida pela Lei nº 4.729/65.

2.  A revogação do art. 2º da Lei nº 4.729/65 pela Lei nº 8.383/91 é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto, na parte em que definidas as figuras delitivas do art. 334, § 1º, do Código Penal, a Lei nº 4.729/65 continua em pleno vigor.

3. Deveras, a Lei nº 9.249/95, ao dispor que o pagamento dos tributos antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei nº 4.729/65, acabou por abranger os tipos penais descritos no art. 334, § 1º, do Código Penal, dentre eles aquelas figuras imputadas ao paciente - alíneas "c" e "d" do § 1º.

4. A Lei nº 9.249/95 se aplica aos crimes descritos na Lei nº 4.729/65 e, a fortiori, ao descaminho previsto no art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal, figura típica cuja redação é definida, justamente, pela Lei nº 4.729/65.

5. Com efeito, in casu, quando do pagamento efetuado a causa de extinção da punibilidade prevista no art. 2º da Lei nº 4.729/65 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei nº 6.910/80, sendo certo que, com o advento da Lei nº 9.249/95, a hipótese extintiva da punibilidade foi novamente positivada.

6. A norma penal mais favorável aplica-se retroativamente, na forma do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

7. O crime de descaminho, mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadatória do Estado, tem nítida natureza tributária.

8. O caso sub judice enseja a mera aplicação da legislação em vigor e das regras de direito intertemporal, por isso que dispensável incursionar na seara da analogia in bonam partem.

9. Ordem CONCEDIDA." (Destacamos)

(STF - HC 85942/SP - 1ª T. - Rel. Min. Cármen Lúcia - DJe de 1º.8.11)

 

            Eis a íntegra do acórdão:

"RELATÓRIO

O Senhor Ministro Luiz Fux (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (fl. 18):

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO DO TRIBUTO. APLICAÇÃO ANLÓGICA DA LEI Nº 9.249/95. IMPOSSIBILIDADE.

I - O trancamento de inquérito por ausência de justa causa, conquanto possível, cabe, apenas, nas hipóteses em que evidenciado de plano a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte da paciente. (Precedentes).

II - A Lei nº 9.249/95 é taxativa ao estabelecer no caput do art. 34 a extinção da punibilidade do agente que promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. apenas em relação aos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de  1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, não podendo, por isso mesmo, ser aplicada ao delito de descaminho previsto no art. 334 do Código Penal.

Recurso desprovido.

2. Colho dos autos que o paciente fora denunciado pela prática de fato descrito no art. 334, § 1º, alíneas 'c' e 'd', do Código Penal (figuras equiparadas a descaminho). Na denúncia consta que o paciente "expôs à venda, manteve em depósito, adquiriu e recebeu, em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional, desacompanhada de documentação legal".

3. Ainda no curso do inquérito policial, o paciente requereu ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo a extinção da punibilidade ante o pagamento dos débitos tributários, pleito que restou indeferido, nos seguintes termos:

Em que pese a boa fundamentação do pedido de extinção de punibilidade do autor de crime de descaminho pelo pagamento do tributo, de forma análoga à prevista para os crimes fiscais, no artigo 34, da Lei 9.249/95, ora formulado pelo ilustre e renomado advogado Sérgio Rosenthal, entendo que esse pedido não pode ser acolhido.

Com efeito, o descaminho não pode ser considerado mero crime fiscal, por o bem jurídico tutelado pelo art. 334, do Código Penal, é mais amplo, abrangendo a regularidade das importações e a política nacional de comércio exterior.

Somente mediante expressa previsão em lei federal poderia ser decretada a extinção da punibilidade do crime de descaminho, pelo pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, como pretende o requerente.

Ausente autorização normativa, e não sendo possível aplicar-se o artigo 34, da Lei n.º 9249/95, pela diferença de objeto juridicamente tutelado, o inquérito policial deve prosseguir.

Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção da punibilidade e determino o regular processamento das investigações. (fl. 218 do apenso)

4. O impetrante formalizou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual pleiteou o trancamento do inquérito policial, alegando a aplicabilidade do art. 34 da Lei nº 9.249/95 ao crime de descaminho para fins de decretar-se extinta a punibilidade ante o pagamento dos tributos devidos. O writ restou indeferido, sob o fundamento de que "a Lei n. 9.249/95 refere-se somente aos delitos definidos na Lei n. 8.137/90 e 4.729/65, não se aplicando ao crime de descaminho a causa extintiva de punibilidade prevista em seu art. 34" (fl. 19).

5. Daí a interposição de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça e a impetração do remédio perante esta Corte, com as mesmas causas de pedir submetidas ao TRF.

6. Às fls. 36-40, o impetrante requereu a concessão de liminar a fim de suspender o andamento da ação penal nº 97.010.5757-0, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, sobrestando-se a audiência de interrogatório. O pleito foi deferido pelo Ministro Eros Grau, então relator.

7. No mérito, pleiteia o deferimento da ordem para determinar-se o trancamento da ação penal, declarando-se extinta a punibilidade.

8. O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 89-94).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Ministro Luiz Fux (Relator): Deveras razão assiste ao impetrante. Dispõe o art. 34 da Lei nº 9.249/95:

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Nota-se que os tipos imputados ao paciente na peça acusatória - art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal - têm redação definida, ainda hoje, pela Lei nº 4.279/65, que no art. 5º dispõe, in verbis:

Art. 5ª No art. 334, do Código Penal, substituam-se os §§ 1º e 2º pelos seguintes:

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos dêste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dôbro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

Deveras, a redação em vigor do § 1º do art. 334 do Código Penal é a mesma introduzida pela Lei nº 4.729/65, tanto que, na página oficial da Presidência da República, consta, à frente do dispositivo, a cláusula "(Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)".

É verdade que a Lei nº 4.729/65 foi derrogada pela Lei nº 6.910, de 13 de julho de 1980, na parte em que determinava a extinção da punibilidade quanto aos crimes de contrabando ou descaminho em caso de pagamento do tributo. Eis o teor do art. 1º da referida lei:

Art 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e no art. 18, § 2º, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 334 do Código Penal.

Ressalte-se que o art. 2º da Lei nº 4.729/65 assim dispunha:

Art 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei quanto o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria.

Igualmente irrelevante para o deslinde da controvérsia a revogação do art. 2º da Lei nº 4.729/65 pela Lei nº 8.383/91, porquanto, na parte em que definidas as figuras delitivas do art. 334, § 1º, do Código Penal, a Lei nº 4.729/65 continua em pleno vigor.

Consectariamente, ao dispor que o pagamento dos tributos antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei nº 4.729/65, a Lei nº 9.249/95 acabou por abranger os tipos penais descritos no art. 334, § 1º, do Código Penal, dentre eles aquelas figuras imputadas ao paciente - alíneas "c" e "d" do § 1º.

Outrossim, afigura-se paradoxal afirmar que a Lei nº 9.249/95 se aplica aos crimes descritos na Lei nº 4.729/65 e não se aplica ao descaminho previsto no art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal, figura típica cuja redação é definida, justamente, pela Lei nº 4.729/98, daí merecer reforma o entendimento externado pelo Tribunal Regional Federal e pelo STJ in casu.

Com efeito, quando do pagamento efetuado a causa de extinção da punibilidade prevista no art. 2º da Lei nº 6.910/80. No entanto, com o advento da Lei nº 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação retroativa, na forma do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Ademais, é nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadatória do Estado. Nesse sentido, leciona a doutrina (In Rogério Greco, Curso de Direito Penal, v. IV, p. 524-525):

[...] Assim, enquanto o descaminho, fraude no pagamento dos tributos aduaneiros, é, grosso modo, crime de sonegação fiscal, ilícito de natureza tributária pois atenta imediatamente contra o erário público, o contrabando propriamente dito, a exportação ou a importação de mercadoria proibida, não se enquadra entre os delitos de natureza tributária. Estes, procedidos de uma relação fisco-contribuinte, fazem consistir, o ato de infrator, em ofensa ao direito estatal de arrecadar tributos. Em resumo, o preceito contido nas normas tipificadoras dos fiscais acha-se assentado sobre uma relação fisco-contribuinte, tutelando interesses do erário público e propondo-se, com as sanções respectivas, a impedir a violação de obrigações concernentes ao pagamento dos tributos. [...]

In casu, CONCEDO a ordem para trancar a ação penal nº 97.010.5757-0, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo.

É o meu voto.

VOTO

O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski - Senhora Presidente, considero que, no fundo, o crime de descaminho, a tipificação tem como escopo proteger a ordem tributária. O pagamento antes da denúncia parece-me que sana qualquer tipo de ilícito a ser perseguido pelo Estado.

Acompanho o Relator.

O Senhor Ministro Marco Aurélio - Presidente, o descaminho também é espécie de sonegação fiscal e precisamos conceber que a persecução criminal, nesse campo, surge muito mais como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo. Tanto é assim que tivemos a regência da matéria, quanto à extinção da punibilidade, ante o pagamento. A meu ver, como ressaltado pelo Ministro Luiz Fux, aplica-se à espécie a Lei nº 9.249/95.

Portanto, acompanho Sua Excelência, concluindo pela extinção da punibilidade.

VOTO

A Senhora Ministra Cármen Lúcia (Presidente) - Também acompanho o Relator para reconhecer a extinção da punibilidade, portanto, determinar, como ele, o trancamento da ação." (destacamos)

 

N o t a s

 

            A decisão foi unânime, e segue uma tendência que ganha força na literatura e na jurisprudência, embora ainda seja minoritária.

O delito de descaminho, descrito no art. 334, caput, segunda parte, do CP, e alíneas, está inserido em seu Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, mais precisamente no Capítulo II - Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral. Essa parte do Código é voltada, portanto, à tutela da Administração Pública em seus vários aspectos. Crimes de corrupção praticada por funcionários públicos (peculato, prevaricação, concussão etc.) e aqueles perpetrados por particulares contra a Administração Pública (desacato, corrupção ativa, tráfico de influência etc.) são punidos de acordo com as regras ditadas nessa altura da lei penal. Dessas várias espécies de crimes do mesmo gênero, dois, que estão alocados no mesmo Título XI, Capítulo II, possuem natureza tributária: o descaminho (CP, art. 334) e a sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A do CP, inserido pela Lei nº 9.983/00).

Um dos indícios legislativos de que o descaminho é um crime tributário é o fato de que a atual redação de seu §1º, respectivas alíneas c e d, e do § 2º, foi determinada pela Lei nº 4.729/65, conhecida por haver criado a tipificação autônoma da sonegação fiscal. O fato de que o descaminho está previsto dentre os crimes contra a Administração Pública no Código Penal não altera sua essência tributária.

Desde Viveiros de Castro, era claro que o descaminho é um "crime contra a Fazenda Publica" (VIVEIROS DE CASTRO, Augusto Olympio. Contrabando. In Revista do Supremo Tribunal Federal, Rio de Janeiro, v. LIV, jul./1923, p. 503). Há, inclusive, precedentes jurisprudenciais expondo, desde a época da edição da Súmula 560, do STF ("A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-Lei 157/1967" - DJ de 3.1.77), que "o descaminho não é mais que a sonegação dos tributos nos casos de importação ou exportação não proibida, como previsto no art. 334, da lei penal." (TFR - HC 2375 - 2ª T. - Rel. Min. Américo Godoy Ilha - J. em 18.9.70 - trechos do voto do Ministro relator. In BUSSADA, Wilson. Contrabando e Descaminho interpretados pelos Tribunais. Campinas: Julex, 1997, p. 270. Itálicos não originais.)

Atualmente, a 6ª Turma do STJ decide no mesmo sentido, como demonstram os seguintes precedentes: "há que se manter  a decisão que trancou a ação penal por carência de justa causa, quanto aos crimes contra a ordem tributária ou de descaminho, se confirmado que o crédito tributário não está devidamente constituído" (STJ - AgRg no AgRg no RHC 19174 - 6ª T. - Rel. Min. Jane Silva - Dje de 28.4.08); "não há razão lógica para se tratar o crime de descaminho de maneira distinta daquela dispensada aos crimes tributários em geral" (STJ - HC 48805 - 6ª T. - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJ de 19.11.07); "o crime de descaminho, por também possuir natureza tributária, eis que tutela, dentre outros bens jurídicos, o erário público, deve seguir a mesma orientação [de que só pode haver persecução penal após o exaurimento da via administrativa], já que pressupõe a existência de um tributo que o agente logrou êxito em reduzir ou suprimir (iludir)" (STJ - HC 109205 - 6ª T. - Rel. Min. Jane Silva - DE de 9.12.08). Em sessão ocorrida em 06.02.09, afirmou-se o mesmo do julgamento anterior, por unanimidade (STJ - HC 113145 - 6ª T. - Rel. Min. Jane Silva - DE de 2.3.09); em sessão de 27.10.09, identificou-se o descaminho como crime tributário para afirmar que a ele aproveita a condição de exaurimento da via administrativa do art. 83 da Lei nº 9.430/96 (STJ - RHC 25228 - 6ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - DE de 8.2.10). Nos autos do HC 160805, em que os impetrantes sustentam a identidade entre o descaminho e os crimes contra a ordem tributária, a decisão liminar do Ministro relator, reconhecendo a jurisprudência majoritária da corte a favor da impetração, determinou a suspensão do andamento de ação penal (STJ - HC 160805 - 6ª T. - Rel. Min. Celso Limongi - DE de 24.2.10). O Ministério Público Federal oficiante no STJ também admitiu "que não se pode dar tratamento diferenciado entre o delito de descaminho e os demais crimes tributários", posicionando-se favoravelmente à tese da defesa em autos de HC cujo julgamento ainda não ocorreu (Parecer nº 9.513, do Ministério Público Federal, lavrado em Brasília, em 26 de agosto de 2010, pelo Subprocurador-Geral da República Henrique Fagundes Filho, nos seguintes autos: STJ - HC 173256 - 6ª T. - Rel. Min. Celso Limongi).

Para Viveiros de Castro, em estudo ao tipo legal do art. 265 do Código Penal de 1890 (que compreendia o contrabando e o descaminho), "a transacção effectuada nas Alfandegas tem por effeito apagar completamente a infracção, e, conseguintemente, fazer desaparecer todas as consequencias, pecuniarias e penaes" (Idem, p. 506). Segundo SÁNCHEZ RÍOS, estudando o descaminho, não há "obstáculos teóricos para propugnar a extensão por analogia a este tipo penal, da normativa atual que regula a Extinção da Punibilidade" (RÍOS, Rodrigo Sánchez. O crime fiscal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, p. 88); pelo contrário: há apenas estímulos político-criminais e sociais.

A única diferença que os crimes tributários guardam entre si (além das penas a eles cominadas), para fins de aplicabilidade de normas penais como a da extinção da punibilidade e a da condição de prévio término do processo administrativo, é a espécie tributária que tutelam. Portanto, como o descaminho, diferentemente dos demais delitos de sonegação fiscal, visa a proteção dos tributos incidentes em operações de comércio exterior, é possível classificá-lo como um crime tributário aduaneiro.

A Lei nº 8.137/90 traz um rol de crimes contra a ordem tributária, e não o rol, concorrendo para a identificação de um delito dessa espécie a existência de elementos técnico-jurídicos que podem ser revistos sob a luz de uma dogmática garantista e constitucionalmente configurada. A verdade é que o descaminho apresenta a mesma classificação doutrinária padrão que os demais crimes tributários: é crime doloso, material, de resultado de dano e tutela bem jurídico complexo - sendo que o bem jurídico primordialmente tutelado é o Erário, ou a arrecadação tributária, ou as rendas públicas, e o bem jurídico secundariamente tutelado é a moralidade da Administração, ou as políticas sociais específicas, ou a confiabilidade do Poder Público. Daí ser de rigor a aplicação do critério da equidade como forma de nivelá-los, inegáveis que são as semelhanças. Um bom começo seria a inclusão, nos diplomas legais atinentes à matéria de crimes tributários, do tipo do descaminho.

por Gustavo Scandelari

http://www.parana-online.com.br/colunistas/69/87306/ 

 

STF aplica nova tese e julga leis já revogadas

 
  segunda-feira, 08 de agosto de 2011   
  
   
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
   
  
Um novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos que não envolvem questões tributárias poderá influenciar as discussões sobre a guerra fiscal entre Estados. A Corte, em mais de uma ocasião, decidiu julgar leis que haviam sido revogadas pouco antes de entrarem na pauta do tribunal. Alguns Estados adotam a estratégia de revogar leis que poderiam ser consideradas inconstitucionais para evitar um julgamento do Supremo e, em seguida, editam norma com o mesmo conteúdo.

Em razão disso, os ministros do STF têm levantado uma nova questão de ordem. Eles entendem que a medida seria uma tentativa de enganar o Supremo - "uma fraude à jurisdição". Por isso, têm julgado essas ações, o que não faziam antes porque a norma não estaria mais em vigor.

Na prática, com o julgamento, os efeitos da legislação revogada podem ser questionados. E fica, portanto, mais fácil derrubar na Justiça uma nova lei com o mesmo teor daquela declarada inconstitucional.

Os casos julgados até o momento referem-se a benefícios não fiscais. Para tributaristas, como a estratégia é também comum em ações judiciais de Estados contra leis de outros governos que concedem benefício fiscal não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a fraude à jurisdição pode vir a ser aplicada em ações de guerra fiscal por terem o mesmo fundamento.

A fraude à jurisdição começou a ser levantada porque os ministros começaram a considerar que as leis em discussão já tinham surtido efeitos no passado. No julgamento mais recente, o Pleno do Supremo analisava uma Adin da Procuradoria-Geral da República contra resoluções de 2003 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que alteraram a remuneração de servidores da Casa. Em 2009, a Câmara revogou as resoluções e aprovou uma lei de conteúdo semelhante. O Supremo considerou que a revogação dos atos contestados e a sua substituição por outro parecido sugeriam tentativa de fraude à jurisdição do STF com o objetivo de se prejudicar o julgamento da Adin.

Nessa ação, a questão de ordem foi suscitada pelo ministro relator Gilmar Mendes, que só não foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, e as normas questionadas foram declaradas inconstitucionais. Por nota, a procuradoria do Distrito Federal informou que entrou com embargos de declaração e aguarda um posicionamento do STF. Para o tributarista Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados, a partir desse novo posicionamento, o Supremo poderá julgar o mérito das Adins contra benefícios de ICMS concedidos sem autorização do Confaz mesmo que a norma tenha sido revogada.

Em um dos casos de guerra fiscal que já chegou ao Supremo, o Estado do Paraná entrou com uma Adin contra uma lei de São Paulo. O regulamento de ICMS do Estado de São Paulo passou a conceder redução da base de cálculo do imposto para produtos da cesta básica de alimentos e de softwares. A Adin foi incluída na pauta de julgamento do STF em dezembro de 2006. Em janeiro de 2007, o governo paulista editou o Decreto nº 51.520 revogando os referidos benefícios, razão pela qual em fevereiro de 2007 o STF entendeu que a ação estaria prejudicada e não a julgou. "Naquele mesmo mês, a Secretaria da Fazenda de São Paulo editou o Comunicado da Administração Tributária nº 4, revigorando os benefícios que haviam sido revogados", diz o advogado Cezaroti.

O subprocurador-geral da Procuradoria-Geral do Estado paulista Eduardo José Fagundes afirma desconhecer que São Paulo adote essa estratégia. "Mas já vi outros Estados usarem", afirma. Para o procurador, se o Estado tem a lei declarada inconstitucional e traz outra regra com idênticos benefícios, a fraude à jurisdição pode ser aplicada. Fagundes, no entanto, afirma que não ocorreu "revigoração" de norma revogada pelo Decreto nº 5.120, de 2007.

Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata e Rocha Advogados, o impacto da aplicação da fraude à jurisdição para os contribuintes seria a impossibilidade de usar tais benefícios fiscais no caso de norma reeditada. Já para quem aproveitou o benefício com base na norma julgada inconstitucional, existiria o risco de ter que se pagar o imposto recolhido a menos. "As empresas poderiam alegar que usaram o benefício de boa-fé, com base em lei, e, assim, não poderiam ser penalizadas", argumenta Bichara. Já o tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados, defende que a declaração de fraude à jurisdição pode habilitar ações de improbidade administrativa contra os Estados que concedem benefício sem autorização do Confaz. "Até hoje, a situação dos Estados que editam essas normas é muito cômoda. Desprezam a Constituição e nada acontece com eles", diz. "Porém, as empresas não têm escolha porque ou aderem ao benefício fiscal ou saem do mercado."

Laura Ignacio - De São Paulo
 

 
 

 
 

Execução fiscal funciona para governo, mostra pesquisa

Um terço de retorno

Por Alessandro Cristo

Pelo menos dois mitos sobre execuções fiscais no Brasil ameaçam cair. Dados de uma pesquisa feita pelo Instituto de Pesquisa Econômica Avançada em varas da Justiça Federal das cinco regiões comprovam que o método de cobrança de débitos com a União, se não é perfeito, também não é um desastre. Das 176.122 execuções que tiveram fim em 2009, mais de um terço teve final feliz para o fisco, com pagamento integral. Tirando da conta processos em que a Justiça não conseguiu localizar os devedores, a porcentagem sobe para 45%. O levantamento também mostra que, ao contrário do que se pensava, o Estado não é, sozinho, o grande culpado pela avalanche de execuções. Conselhos de classe, que têm a prerrogativa de cobrar anuidades como se fossem órgãos do governo, são responsáveis por 37,3% das ações.

O estudo "Custo unitário do processo de execução fiscal da União", feito pelo Ipea em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, procurou mapear os gargalos das execuções fiscais, que representam 34,6% dos processos na Justiça Federal. Na próxima segunda-feira (8/8), o instituto promove, juntamente com a FGV Direito Rio, um seminário no Rio de Janeiro sobre o tema. Além de debater os números, o principal intuito é apresentar um anteprojeto de lei que tira dos conselhos de classe a legitimidade para ajuizar execuções fiscais. "Embora a questão econômica não defina critérios judiciais, nesses casos, o Estado brasileiro está gastando R$ 4,5 mil por cada processo cuja média de arrecadação é de apenas R$ 1,5 mil", explica o professor da FGV Direito Rio, Cássio Cavalli.

Tabela: Distribuição dos processos de execução fiscal segundo a natureza da cobrançaTabela: Distribuição dos processos de execução fiscal segundo a natureza da cobrança

 

Segundo o levantamento, que tomou 1.510 processos como amostragem, o custo médio de cada execução é de R$ 4.685,39, incluindo os possíveis recursos. O valor médio cobrado pelas entidades de classe, no entanto, é de apenas R$ 1.540,71. "É economicamente ineficiente. A leitura que fazemos é que os conselhos têm usado a Justiça como forma de notificação e citação. A cobrança poderia ser feita por meios alternativos ao judicial", afirma Cavalli. A avaliação incluiu o custo médio do minuto de cada juiz, que foi calculado em R$ 4,41. Cada um dos 1.488 magistrados de primeiro grau em 2009 custou R$ 333,1 mil, e cada serventuário, R$ 159,7 mil.

Na opinião do professor, o exemplo a ser seguido é o da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo ele, a entidade raramente usa a execução fiscal para cobrar anuidades atrasadas. "Em caso de inadimplência, o advogado pode ter limitações profissionais, como não poder dar carga de processos", exemplifica. A ideia a ser discutida no anteprojeto é tirar das entidades o poder de emitir certidão de dívida ativa, título exequível na Justiça.

Modelo que funciona
Já no caso das cobranças de tributos e outras exigências pela Fazenda Nacional, a execução se mostra eficiente. O valor médio cobrado nas execuções é de R$ 22.507,51. A média arrecadada por ação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que defende o fisco nos tribunais superiores, é de R$ 36.057,25. Em 17% dos casos o débito é cancelado pela Justiça. Em 27,7% deles ocorre prescrição ou decadência.

Em 41,3% dos casos, o devedor quita integralmente o que deve, por meio de pagamento único ou conversão de depósitos em renda da União. Boa parte dos pagamentos é feita em programas de parcelamento. Em 36,3% dos casos há adesão, e 64,4% dos devedores honram os parcelamentos até o fim. Adjudicações de bens respondem por apenas 7,1% das quitações. 

O argumento de que o devedor recorre demais também não encontrou fundamento nos números. A pesquisa mostra que apenas 4,4% das execuções são alvo de exceção de pré-executividade e 6,4%, de Embargos. Mesmo nesses casos, o fisco leva a melhor. Embargos decidem apenas 1,3% das ações a favor do contribuinte. Nas exceções de pré-executividade, o índice é ainda menor: 0,3%. "O processo não demora por causa do sistema recursal, já que só uma em cada oito execuções tem recursos", conclui o coordenador da pesquisa, Alexandre dos Santos Cunha, doutor em Direito e técnico do Departamento de Estudos e Políticas de Estado do Ipea.

"Dizer que o índice de recuperação de créditos pela União é baixo é premissa baseada no senso comum, que a pesquisa desmentiu. Os índices de recuperação divulgados pela Fazenda Nacional, de menos de 1%, são calculados sobre o total da dívida ativa, que inclui débitos incobráveis, grandes passivos de empresas falidas", acrescenta. Segundo ele, o resultado mostra que a estratégia de privilegiar a cobrança de grandes devedores tem dado certo, devido ao movimento combinado entre procuradores e o Judiciário. "Muitos juízes também organizam administrativamente as varas de forma a privilegiar execuções de alto valor", constata.

Tabela: Tempo médio de tramitação, em relação ao valor da causa - 05/08/2011Tabela: Tempo médio de tramitação, em relação ao valor da causa - 05/08/2011

 

 

 

 

Com o alto índice de pagamentos, sobra pouco para resolver em penhoras. Apenas 15% das execuções analisadas tinham algum bem como garantia. Apenas 2,6% delas chegaram ao leilão judicial, e em 0,2% dos casos o total arrecadado foi suficiente para quitar o débito. A adjudicação de bens também não resolve. Só em 0,3% das ações ela serviu para satisfazer a dívida. Por isso, segundo Alexandre Cunha, técnicas mais modernas podem ajudar o sistema. "Seria melhor privilegiar a corretagem e venda direta de bens imóveis, sem leilão", afirma. "O CPC permite a venda direta pelo juiz, que nomeia um corretor." Segundo ele, poucos juízes já usam a possibilidade aberta pela legislação. "Em Palmas (TO), há bons resultados."

A penhora online, vista como boia de salvação e garantia de pagamento, não passou no teste. Segundo o levantamento, devido ao alto grau de recorribilidade contra a ferramenta e o questionamento do bloqueio de valores alimentares, esse caminho só procrastina o fim das execuções. "A avaliação é negativa, não gera ganhos em probabilidade", diz Cunha.

Paquiderme processual
O tempo de tramitação continua sendo o maior desafio a ser vencido. A pesquisa aponta um prazo médio de oito anos, dois meses e nove dias até que um processo chegue ao fim. A fase mais demorada é a localização do devedor e a sua citação, que leva três anos e meio, em média. Apenas 3,5% dos devedores se apresenta voluntariamente. Em 47,4% dos casos, pelo menos uma tentativa de citação falha. E quando a primeira busca fracassa, só em 34,8% dos casos as demais funcionam. Em 36,9% das ações não há qualquer citação, em 43,5% o devedor sequer é encontrado.

Por outro lado, quando o devedor aparece, paga. Em apenas 10,3% das ações há alguma contestação ou o processo é levado até a fase de leilão de bens.

Depois da citação, contestações às cobranças consomem a maior parte do tempo. Cada embargo leva quatro anos e quatro meses, em média, para ser apreciado. Exceções de pré-executividade, um ano e sete meses. Antes da citação, o andamento é relativamente rápido. São 117 dias entre a elaboração da petição inicial e seu ajuizamento, 66 dias para o juiz dar um despacho inicial, e mais 28 dias para sair a ordem de citação.

Tabela: Etapas da execução fiscal segundo a frequência de ocorrência e os tempos médios absoluto e ponderado de processamentoTabela: Etapas da execução fiscal segundo a frequência de ocorrência e os tempos médios absoluto e ponderado de processamento

"Se a gestão do Judiciário melhorasse, o prazo poderia ser reduzido", opina Cunha. Segundo ele, o levantamento mostra que o problema não se resolve com o aumento do número de juízes e servidores. "A quantidade já atingiu um ponto contraproducente. Aumentá-la só geraria despesas, sem resultados", avalia. Segundo ele, a chave está na gestão administrativa das varas. "Ainda não existe nenhum modelo que funcione, precisaríamos propor alguma coisa nova." Propostas como a da execução fiscal administrativa, sugeridas pelo fisco em projetos de lei em votação no Congresso Nacional, poderiam ser uma alternativa, em sua opinião. De acordo com os projetos de lei, caberia às procuradorias localizar devedores e constringir bens, para só então ajuizarem as execuções.

Clique aqui para ler a pesquisa. 

 

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2011

Importar automóvel por conta própria é inviável

Leone Farias
do Diário do Grande ABC

 

Carros vendidos na Argentina são mais baratos do que os mesmos modelos comercializados no Brasil, de acordo com levantamento da associação de concessionárias do país vizinho. Com isso, consumidores podem pensar: por que não trazer, por conta própria, o veículo de lá e se beneficiar do valor menor? A resposta é simples: não vale a pena, porque os impostos que incidem dessa operação de importação vão duplicar o custo do automóvel.

É o que demonstra levantamento feito pelo gerente de comércio exterior Wagner Barbosa, da consultoria Fiscosoft. Ele explica que para adquirir carro novo em outro país, a pessoa não pode ir na loja argentina, pagar e sair dirigindo até aqui. Isso é ilegal. É preciso contratar empresa de comércio exterior para trazer o produto e arcar com seguro internacional, frete e os tributos.

Embora não tenha de recolher Imposto de Importação - dentro do Mercosul, a alíquota é zero -, o comprador arcará com outros tributos, para a nacionalização do bem, como se fosse uma empresa: pagará IPI, PIS e Cofins e ICMS, que farão o valor dar um salto.

Como exemplo, um Volkswagen Fox Comfortline 1.6, que na Argentina custa 66,2 mil pesos, ou R$ 25 mil pela cotação de sexta-feira (R$ 0,38 o peso), aqui no Brasil esse carro custa a partir de R$ 37 mil. Com os tributos, o modelo do país vizinho chega aqui por R$ 50 mil, aponta o estudo.

O consultor automotivo Paulo Roberto Garbossa afirma ainda que a diferença de preços nesses mercados reflete o peso da carga de tributos e de custos - por exemplo, a eletricidade lá é 60% mais barata do que aqui.

COLECIONADOR

Barbosa explica que é ilegal importar carros usados e quando sai concessionária, o carro já deixa de ser novo. A exceção (e mesmo assim, é preciso contratar empresa de comércio exterior e pagar frete, seguro internacional e outras taxas) é quando o veículo tem mais de 30 anos e o comprador é colecionador. Mas a pessoa precisa comprovar que é sócio de clube de colecionadores e ter cadastro para fazer essa operação de importação junto à Receita Federal.

Modelos do país vizinho têm diferenças técnicas

O custo dos tributos não é o único dos problemas que o interessado em fazer a importação por conta própria terá. Há também dificuldades técnicas, que podem ser contornadas, mas exigirão gastos adicionais. "O carro argentino a gasolina não vai funcionar no Brasil, porque a nossa gasolina tem 25% de álcool", afirma o consultor automotivo Paulo Roberto Garbossa. O de lá não tem essa adição.

Ele cita que, além disso, a tubulação do combustível do país vizinho não passa por tratamento anticorrosão e a centralina (a central de gerenciamento da injeção eletrônica) precisará de ajustes. Até o catalisador do escapamento é diferente.

Garbossa acrescenta que, mesmo itens pequenos que oferecem preços vantajosos em outros países podem significar despesas imprevistas no Brasil. "A pessoa pode ir aos Estados Unidos e comprar um celular pela metade do preço, mas não vai funcionar aqui, vai ter de fazer uma conversão." E não terá direito a garantia.

 

07.08.2.011