terça-feira, 22 de agosto de 2017

TRF1: MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É A VIA JUDICIAL CORRETA PARA CASOS QUE EXIGEM PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA



A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado pela H.Stern Comércio e Indústria S/A objetivando a liberação de relógios apreendidos por fiscais da Receita Federal, e para afastar a pena de perdimento dos bens aplicada. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, entendeu que o mandado de segurança não é via adequada para a situação em apreço.


Consta dos autos que fiscais da Receita Federal ingressaram na loja H.Stern, sediada no shopping Iguatemi de Salvador/BA, para verificar a regularidade fiscal de mercadoria de origem estrangeira em conformidade com a legislação aduaneira e/ou IPI, ocasião em que determinaram a apreensão de 140 relógios de pulso que se encontravam na loja.


Posteriormente, foi lavrado auto de infração de 77 relógios no qual consta "mercadoria estrangeira sem documentação comprobatória de sua importação regular", sob o fundamento de que não havia equivalência exata entre as referências numéricas contidas na nota fiscal e na Declaração de Importação.


Para reverter a situação, a empresa impetrou mandado de segurança alegando a legalidade da modificação dos números de referência dos relógios atribuídos pelo fornecedor; ausência de determinação legal demonstrando a necessidade de o número de referência ser o mesmo número de série dos produtos importados; a possibilidade de identificar, de forma individualizada os relógios de pulso, por meio de Quadro de Modificação das Referências dos Relógios; e a necessidade de manter as notas fiscais somente para produtos adquiridos no mercado interno.


Ao analisar o caso, o relator esclareceu que, diferentemente do que alegado pela empresa, os documentos constantes dos autos não possibilitam a identificação individualizada de cada relógio. "A numeração própria adotada pela parte impetrante, por meio de Quadro de Modificação das Referências dos Relógios, não tem o condão por si só de vincular a mercadoria apreendida aos itens descritos nas notas fiscais apresentadas", disse.


Por essa razão, segundo o magistrado, seria necessária a produção de prova pericial técnica para a análise da legalidade da modificação dos números de referência dos relógios atribuídos pelo fornecedor, razão pela qual o mandado de segurança não seria a via judicial correta para a análise da questão.


"O mandado de segurança é o remédio constitucional que visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado de lesão por parte da autoridade. No caso em apreço, a análise da correta classificação dos produtos importados pela impetrante depende de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar suas alegações, sendo assim, inadequada a via eleita, pois se mostra necessária a dilação probatória", fundamentou.


Processo nº 0021069-68.2010.4.01.3300/BA


 TRF1

STJ: Compensação de ICMS em caso de bonificação não exige prova de não repasse econômico



A compensação de ICMS cobrado sobre mercadorias dadas em bonificação não exige comprovação de inexistência de repasse econômico, e dessa forma não há violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma empresa para inviabilizar ação rescisória contra decisão que considerou a compensação legítima.

O ministro relator do recurso no STJ, Gurgel de Faria, explicou que o acórdão recorrido considerou possível a ação rescisória contra a compensação com base em julgamentos do STJ que não se aplicam à hipótese de mercadorias dadas em bonificação. Segundo o magistrado, os precedentes utilizados pelo tribunal de origem dizem respeito a majoração de alíquota, casos em que a compensação, quando feita, exige comprovação de não repasse econômico.

"O acórdão recorrido, para afastar o óbice estampado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, elencou diversos precedentes desta corte superior que, embora condicionem a compensação (creditamento) de ICMS à prova do não repasse econômico do tributo, não guardam similitude fática com a decisão rescindenda, que versa sobre indébito de ICMS incidente sobre mercadorias dadas em bonificação", resumiu o ministro.

Falta de proveito

Dessa forma, segundo o relator, não há violação ao artigo 166 do CTN, tornando a Súmula 343 do STF aplicável ao caso e inviabilizando a ação rescisória quanto à alegada violação do código tributário.

"Por ostentar peculiaridade não sopesada em nenhum dos arestos indicados, não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN", disse ele.

Compensação possível

Na sentença rescindenda, o juiz consignou que a compensação seria possível desde que comprovados os valores recolhidos indevidamente por meio de liquidação de sentença.

Os ministros aceitaram os argumentos da empresa, de que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico, o que se justifica pela graciosidade que configura a bonificação.


AREsp 105387

STF: Ministro extingue ADI contra norma paranaense que elevou alíquota de ICMS de refrigerantes

Mais uma decisão defensiva, formal.
Desde quando imposto (ICMS) pode ter finalidade específica...rasguem todo CTN e CF.
Era para ser conhecida de ofício essa ação.
Vivemos a era do faz de conta...
Confiram:

Ministro extingue ADI contra norma paranaense que elevou alíquota de ICMS de refrigerantes

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5589, em que a Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) questionava dispositivos da Lei 18.573/2015, do Paraná, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná composto, dentre outros recursos, de receita advinda do aumento da alíquota de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, entre os quais refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas. 

De acordo com o ministro, a ADI não reúne as condições processuais indispensáveis para ser analisada, pois a associação não tem legitimidade ativa para postular a inconstitucionalidade da lei estadual. O relator explicou que, embora a Constituição de 1988 tenha ampliado o rol de legitimados para propor ações diretas de inconstitucionalidade, para alguns deles o STF exige a presença da chamada "pertinência temática", definida como o requisito objetivo da relação entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da ação.

"As associações de classe, embora constem do artigo 103, V, da Constituição, não são legitimadas universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo-lhes a demonstração da pertinência temática, conforme pacificado no Supremo Tribunal Federal", explicou. No caso em questão, segundo observou, a Afrebras não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a existência de pertinência temática entre o ato normativo que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná e seu objeto social. 

"Se é evidente que não dispõe a autora, representante dos interesses do setor de refrigerantes nacional, de legitimidade para contestar a instituição do fundo, também não poderá questionar a fonte de financiamento do referido fundo por percentual de ICMS aplicável não apenas para o setor de refrigerantes, mas para contribuintes de outros produtos elencados no artigo 14-A da Lei Estadual 11.580/1996", afirmou. Entre os produtos taxadas estão artefatos de joalheria, cervejas, fumo e perfumes. 

ADI 5589


Revogada liminar que suspendia perdão de dívidas de ICMS no DF


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou liminar anteriormente concedida e manteve os efeitos de lei do Distrito Federal que perdoa a dívida de centenas de empresas favorecidas por benefícios fiscais. A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3802, na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) quer suspender o trâmite de processos relacionados ao tema até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a validade da lei distrital.

Segundo o entendimento adotado pelo ministro Luís Roberto Barroso, a Lei 4.732/2011, que suspende e perdoa dívidas de empresas atingidas por benefícios fiscais concedidos pelo DF, não padece da mesma inconstitucionalidade das leis distritais nas quais foram concedidos benefícios. Isso porque, ao contrário das leis prevendo os benefícios, a Lei 4.732/2011 foi precedida de convênio com os demais Estados por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 

"O vício que recaía sobre as leis que instituíram esses benefícios não se reproduziu na Lei 4.732/2011. Ao passo que as Leis 2.483/1999 e 2.381/1999 não foram precedidas de convênio autorizativo, a Lei 4.732/2011 teve respaldo dos Convênios nº 84 e 86 do Confaz".

Impacto

Segundo dados do MPDFT, o montante envolvido chega a R$ 10 bilhões, motivo de centenas de ações civis públicas ajuizadas contra as empresas envolvidas a fim de se recuperar o montante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) considerou a Lei 4.732/2011 constitucional, contrariando ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo do MPDFT. Com o resultado, o MPDFT passou a enfrentar decisões judiciais favoráveis às empresas.

O ministro Marco Aurélio foi o relator original da AC 3802, na qual se pede a suspensão das ações sobre o tema até o julgamento final da disputa no Recurso Extraordinário 851421. No RE, o MPDFT questiona a decisão do TJDFT contrária à declaração de inconstitucionalidade da Lei 4.732/2011. Em 2015, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar pleiteada pelo MPDFT, garantindo a suspensão dos processos sobre o tema até o julgamento do caso no STF. Segundo o entendimento do ministro à época, na lei questionada "o legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em clara afronta à Carta de 1988". 

O ministro Marco Aurélio se declarou impedido no caso no início deste ano e o processo foi redistribuído ao ministro Luís Roberto Barroso. O novo relator revogou a liminar anterior, com a preservação parcial dos efeitos produzidos durante sua vigência. Isso porque, entende, devem ser preservados os lançamentos fiscais já efetuados, a fim de prevenir a decadência do crédito tributário, e assim afastar prejuízo ao erário até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 851421. Contudo, ressalta, esses créditos não podem fundamentar restrições de qualquer natureza aos contribuintes. 


AC 3802