quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Governo tenta fechar cerco contra importação irregular

Medida provisória já aprovada na Câmara Federal e em tramitação no Senado anima representantes da indústria brasileira, por ampliar o risco para empresas importadoras que tentam burlar as sobretaxas geradas por medidas antidumping (em que o governo cobra adicional por produto importado, pelo fato de o item chegar com preço abaixo do custo).

A MP 450 prevê a cobrança retroativa das sobretaxas sempre que ficar comprovada a falsidade no certificado de origem dos produtos, ou seja, quando a mercadoria vem do Exterior como se fosse produzida em determinado país, mas na verdade, houve triangulação (por exemplo, foi fabricado na China e enviado para Taiwan, de onde o item foi despachado, como se fosse feito nesse último local).


Além disso, a Receita Federal também poderá aplicar multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Quando a declaração de origem não for comprovada para produtos com cota para entrar no Brasil, a multa será de R$ 5.000 por dia, e caberá ao importador devolver a mercadoria ao exportador.


A medida ainda estabelece que o importador é responsável pelas informações apresentadas pelo exportador ou produtor das mercadorias.


Nos últimos meses, o governo vem tentando fechar o cerco contra as fraudes na declaração de origem dos produtos. Esse dispositivo, que está prestes a ser aprovado no Congresso, cria uma base legal para responsabilizar criminalmente os importadores.

Para driblar as sobretaxas aplicadas pelo governo nas importações com dumping, exportadores de outros países e importadores brasileiros passaram a declarar como origem do produto outro país que não seja alvo das punições.


Segundo Roberto Barth, um dos fundadores da Comissão de Defesa da Indústria Brasileira – que reúne entidades de diversos segmentos empresariais que têm sido severamente afetados pela importação desleal, como armação de óculos, escovas de cabelo e ímãs – a retroatividade vai levar os importadores fraudadores de origem a pensar duas vezes antes de agir.

"Antes dessa lei, o importador tentava obter a Licença de Importação com falsa declaração de origem. Caso conseguisse, podia importar e nunca mais seria punido, pois tinha a licença. Agora, o importador fraudador, mesmo com a Licença de Importação, poderá ser punido devido à retroatividade", explica.


Setor de óculos sofre com invasão chinesa

Um dos setores duramente atingidos pela importação desleal é a área de fabricação de armação de óculos. O empresário Rinaldo Dini, que tem indústria do ramo localizada em Diadema e é presidente do Sindicato Interestadual de Indústria Óptica do Estado de São Paulo, cita que o setor nacional já teve mais 300 indústrias e atualmente tem apenas 15 e parte delas já importa produtos.

Dini conta que tem procurado modernizar a empresa, para melhorar a produtividade, mas vê dificuldades em competir com produtos estrangeiros, mesmo com a medida antidumping adotada pelo governo brasileiro – há cobrança de sobretaxa de US$ 0,47 por peça importada da China – por causa das condições desiguais de custos. A entrada de produtos desse país deve crescer mais de 70% neste ano frente a 2010. Há casos em que o item chinês ingressa por US$ 0,08 a peça, o que praticamente anula o efeito da sobretaxa.


Dini cita ainda que, atualmente, mais de 90% do mercado interno de armações de óculos é hoje abastecido por itens vindos do Exterior e que a produção nacional deve cair 20% neste ano. As perspectivas, segundo o dirigente, não são das melhores, entre outros fatores, por causa da criatividade com que muitos importadores burlam o Fisco – com práticas como a triangulação, subfaturamento e contrabando. Dini, que também integra a CDIB, defende mais ações para aprimorar o cerco contra a concorrência desleal: por exemplo, que o importador tenha de declarar detalhes como característica, matéria-prima utilizada, formato e componentes da mercadoria a ser importada.


Outros problemas são os altos custos tributários e a taxa cambial do Brasil. Roberto Barth, outro integrante da CDIB, estima que o real está 70% defasado em relação ao yuan (a moeda chinesa), que é subvalorizado frente ao dólar.

AE

Governadores Espírito Santo e Santa Catarina querem adiar votação de nova redistribuição do ICMS


Os governadores de Santa Catarina, Raimundo Colombo, e do Espírito Santo, Renato Casagrande, vieram a Brasília defender mais tempo para a discussão sobre novo modelo de redistribuição do ICMS (PRS 72/10), permitindo que sejam ouvidos todos os estados afetados pelo projeto em tramitação no Senado . Ao presidente José Sarney pediram que não seja aprovado regime de urgência para o texto, como vem sendo cogitado. A rgumentam que só no caso dos dois estados, os prejuízos devem chegar a1 bilhão de reais/ano pra cada um, provocando significativos impactos nas economias desses estados.

Além de mais tempo para debate, os governadores pedem uma regra de transição, proporciona ndo tempo hábil para que os estados se organizem. " Re gra de transição nos dará tempo para construir alternativa que preserve nossa receita e preserve as empresas que estão atuando no Estado, porque há o perigo de perdê-las", enfatizou Casagrande, enquanto Colombo completou que seu estado tem muitas sugestões a oferecer ao projeto.

Guerra fiscal
Em audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos no Senado Federal, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) alega que o projeto em tramitação, parte do pressuposto que a concessão de benefícios fiscais do ICMS incidentes nas importações causa "distorções e assimetrias" de concorrência que prejudicam a indústria brasileira. A proliferação dos benefícios ensejou o aumento das importações e pedidos de diversos segmentos industriais para coibir o mecanismo que promove a chamada "guerra fiscal", ao estimular as importações em detrimento da produção nacional.

A entidade explica que o projeto de resolução estabelece alíquota de 0% de ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas e que não tenham passado por processo de industrialização no estado em que ocorreu a importação. A solução proposta teoricamente resolve este problema, segundo a CNI: se todas as operações interestaduais com produtos importados forem tributadas com alíquota 0%, deixa de existir a possibilidade de concessão do credito tributário nessas operações. Com isso, a alíquota efetiva final será a mesma tanto para produtos importados como para produtos nacionais.

Ainda segundo a CNI, a redução a zero da alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com mercadorias importadas – que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sofrido modificação outra alem da mera apresentação do produto – quebra a lógica do favorecimento à importação, em detrimento do mercado nacional. Se aplicada, alega a entidade, não existe mais indução para a realização de importações por terceiros portos, quando o objetivo final é outro estado. Em outros termos, a "guerra fiscal" gerada por esse expediente não seria mais possível.


Secretaria de Imprensa da Presidência do Senado

MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO "EX-TARIFÁRIO".

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO "EX-TARIFÁRIO". RESOLUÇÕES CAMEX N° 23, N° 36 E N° 40. FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.

1. É irrelevante o fato de ter sido expedida licença de importação antes da chegada da mercadoria em território nacional, uma vez que o fato gerador do II ainda não havia ocorrido.

2. O fato gerador do imposto de importação nasce com a entrada das mercadorias em território nacional e perfectibiliza-se no momento do registro da declaração de importação para o desembaraço na repartição aduaneira.

3. A alíquota do imposto de importação é a vigente no momento da entrada da mercadoria em território nacional e quando do registro alfandegário para desembaraço.

4. O mandado de segurança é garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental. Inadmissível, portanto, a dilação probatória em sede mandamental para fins de comprovação da liquidez e certeza do direito invocado.

5. Apelação improvida.

AMS 200271010000010 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a) WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA Sigla do órgão

TRF4 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ 29/10/2003 PÁGINA: 200

Decisão

A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.