terça-feira, 5 de janeiro de 2016

​Associação questiona mudanças na base de cálculo do ICMS em operações interestaduais



A Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais (Abradimex) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5439, com pedido de liminar, contra cláusula do Convênio ICMS 93/2015, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O ato normativo dispõe sobre os "procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada".

De acordo com a Abradimex, o ato normativo foi editado para regulamentar a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação de dispositivos do artigo 155 da Constituição da República, para modificar a sistemática vigente para identificação, apuração e recolhimento do ICMS, quando envolvendo operações destinadas a consumidores finais localizados em outros estados.

Na ADI, a associação questiona que a regulamentação da alteração constitucional deve se dar por lei complementar e não por ato normativo, conforme previsto nos artigos 146 e 155 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, sobre a necessidade e função de lei complementar em matéria tributária e sobre a competência dos estados e o Distrito Federal para instituir impostos.
"Não é errado afirmar que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editou norma com conteúdo inconstitucional, já que não possuindo competência constitucional, por meio de ato normativo inadequado, estabeleceu a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final", afirma a associação.

Dessa forma, a Abradimex requer na ADI 5439, medida cautelar, inaldita altera pars (sem que a parte contrária seja ouvida), para suspender os efeitos da cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015, por entender que o ato normativo fere o princípio da legalidade tributária e da reserva legal, impondo a obrigação de pagamento do tributo sem a prévia regulamentação por meio de lei complementar. No mérito, a associação requer a confirmação da liminar e a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, firmado no âmbito do Confaz.

A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.


ADI 5439​

ADUANEIRO. TAXA DE USO DO SISCOMEX. LEI Nº 9.716/98. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA MF 257/11 E IN RFB Nº 1.158/11. LEGALIDADE.

​ADUANEIRO. TAXA DE USO DO SISCOMEX. LEI Nº 9.716/98. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA MF 257/11 E IN RFB Nº 1.158/11. LEGALIDADE.

1. A instituição da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX -, deriva exatamente do poder de polícia vazado nos exatos termos do disposto nos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.

2. Nesse diapasão, não se vislumbra, aqui, a ilegalidade apontada pela impetrante, uma vez que o próprio texto da lei de regência, a Lei nº 9.716/98, em seu artigo 3º, § 2º, expressamente delegou ao Ministro da Fazenda, por ato próprio, a faculdade de estabelecer o competente reajuste da indigitada Taxa, respeitada a anualidade – Portaria MF nº 257, de 20/05/2011, artigo 1º, a Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 24/05/2011, artigo 1º.

3. Assim, dentro do âmbito normativo que lhe assiste, e ainda amparado pelo disposto no artigo 237 da Carta Maior, que confere ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, resta afastada qualquer possibilidade de vício a acoimar a atividade típica levada a efeito pela administração fazendária e ora, aqui, atacada.

4. Precedentes: Ag. Legal na AC 0012539-43.2013.4.03.6104/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 30/04/2015, D.E. 11/05/2015; TRF-1ª Região, AI 0013800-13.2012.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, j. 13/11/2012, DJ 23/11/2012; e TRF-4ª Região, AC 5012276-92.2011.404.7000/PR, Relatora Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MUNCH, Segunda Turma, j. 24/04/2012, D.E. 26/04/2012.

5. Apelação a que se nega provimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001883-56.2015.4.03.6104/SP​