terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Estados podem excluir setores de benefício na importação



O Espírito Santo está preocupado com a possibilidade de uma redução rápida da alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos importados. Para evitar a derrota no Congresso e a perda de R$ 750 milhões em impostos, o governador Renato Casagrande (PSB) busca a união dos Estados que oferecem benefícios fiscais nas importações e aposta em um acordo com o governo no começo do ano. Além da redução gradativa do imposto interestadual, o governador defende, para facilitar um acordo, a exclusão de alguns setores da pauta de incentivos na importação, como têxtil, aço e petroquímico.

A busca de uma alíquota única de ICMS para as operações interestaduais de mercadorias importadas está prevista no Projeto de Resolução nº 72, de autoria do líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR). Na proposta, a maior parte do ICMS seria cobrada somente no destino da mercadoria porque haveria redução do imposto cobrado na transferência a outro Estado. Atualmente uma mercadoria importada pelo Espírito Santo e transferida para São Paulo paga 12% de ICMS. O imposto vai para a Fazenda capixaba. Com a proposta em discussão, a alíquota cairia para 4%. Ou seja, haveria queda no imposto recolhido pelo Espírito Santo.

No ano passado, a chamada "guerra fiscal dos portos" - a redução de ICMS sobre importação em alguns Estados para atrair a movimentação de mercadorias - esteve no cerne da discussão acerca da competitividade da indústria brasileira e entre as preocupações do Ministério da Fazenda. Para evitar a aprovação do projeto sem que seu Estado receba contrapartidas, Casagrande vem tratando do tema com o ministro Guido Mantega. E diz perceber uma sensibilidade do governo em dialogar.

O governador defende a redução gradual do ICMS interestadual, com o corte de um ponto percentual a cada ano até a alíquota única ficar entre 6% e 7%. Para ele, com a alíquota proposta pelo governo federal (4%), os municípios capixabas perderiam em torno de R$ 500 milhões, e o Estado, cerca de R$ 250 milhões.

O projeto de Jucá pode levar a uma debandada de empresas no Espírito Santo. "Alguma delas deixariam de operar no Estado porque fazem um desvio logístico", diz o governador. O destino principal dos produtos desembarcados no porto capixaba é São Paulo, para onde vão mais de 50% das mercadorias. Outros destinos são Rio de Janeiro e Minas Gerais. Casagrande mantém diálogo com os governadores de Santa Catarina, Goiás, Mato Grosso do Sul, Ceará, Amazonas e Pernambuco, "Estados que, de uma forma ou outra, têm algum mecanismo de incentivo ao comércio internacional", diz.

Os Estados incentivadores, diz Casagrande, querem dialogar e propõem excluir alguns setores da pauta de incentivos, como têxtil, aço e petroquímico. "Topamos retirar esses setores por compreender que a União tem mérito nessa discussão, tem razões em relação à proteção da indústria nacional."

Para o presidente do Instituto Aço Brasil (IABr), Marco Polo de Mello Lopes, a proposta não equaciona a questão. Falando em nome das associações da indústria do aço, têxtil, de brinquedos, calçados, petroquímica e metal-mecânica, que criaram uma associação informal para debater o problema, Marco Polo afirma que "a indústria brasileira não tem condições de acompanhar o artificialismo do sistema de importações" dos Estados, que "gera evasão de produtos e de empregos".

No ano passado, as importações de aço somaram 8,49 milhões de toneladas, pouco mais de um terço do consumo aparente no período (25 milhões de toneladas), segundo previsões do IABr. "Cerca de 60% do aço importado vem por esses portos", diz Marco Polo, referindo-se aos Estados incentivadores. Pelos mesmos Estados entraram 44% das importações de têxteis entre janeiro e outubro de 2011, segundo a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit). O Brasil consome 2,5 milhões de toneladas de têxteis e confeccionados.

Em 2011, o Espírito Santo arrecadou R$ 2,4 bilhões em ICMS sobre importações, equivalente a 28% da arrecadação do Estado com o imposto. Quase 50% da economia capixaba está vinculada ao comércio exterior. Desde 1971, o Espírito Santo conta com o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), programa que inclui financiamento do ICMS devido pelo importador no desembaraço de mercadorias. O Fundap é considerado um benefício fiscal de ICMS. Dos 12% do ICMS interestadual sobre importados, 3% ficam com os municípios e 2% com o Estado. Os 7% restantes, segundo o governo capixaba, voltam como incentivo às empresas. Em 2011, a conta permitiu a arrecadação de R$ 600 milhões aos municípios e R$ 400 milhões ao governo estadual. As empresas ficaram com R$ 1,4 bilhão. O financiamento é subsidiado com 1% de juro anual.


 Guilherme Serodio

Valor Econômico

10/01/2012  



Anatel terá de dar aval à importação de telefone celular


Objetivo é impedir entrada de produtos de má qualidade no País; hoje, agência só é acionada quando aparelho já está no mercado

Toda importação de celulares terá de passar pelo crivo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) antes de o produto ser comercializado no País. Essa é uma das frentes de combate que o governo deve adotar para impedir que aparelhos de má qualidade, que colocam em risco o consumidor, cheguem às prateleiras. Em testes realizados pela agência foram detectados problemas graves em alguns modelos chineses, que apresentaram até mesmo risco de explosão.

"A Anatel fez alguns testes e constatou problema de bateria, de choque elétrico e até mesmo risco de explosão. De cada dez celulares, dois ou três não funcionaram, não conseguiam nem fazer ligação", disse o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. O problema foi levado ao ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

Uma das soluções propostas é que a Anatel participe do processo de importação, emitindo uma espécie de selo de qualidade antes de o produto ser comercializado, assim como foi feito com o Inmetro para a importação de brinquedos.

"Quando for feita uma guia da importação, a Anatel vai ser chamada para dar a anuência e fazer os testes com os celulares. É importante protegermos o consumidor", ressaltou Bernardo.

Maximiliano Salvadori Martinhão, secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, explica que hoje o órgão regulador só é acionado depois que o aparelho já está no mercado.

"Qual é a regra? Antes de comercializar, tem de homologar na Anatel. Como a importação já foi feita, a empresa distribui no mercado o produto e o que a Anatel faz é secar gelo", critica.

Mercado negro. Outra frente que será adotada para combater o "mercado negro de celulares", segundo o secretário, é que as operadoras de telefonia só poderão habilitar aparelhos certificados pelo órgão regulador.

"Todo aparelho celular tem um número, chamado "Imei". Quando a Anatel certificar, a operadora terá de informar esse número. Os Imeis que não tiverem sido aprovados, não serão habilitados pelas prestadoras", destaca Martinhão.

A estimativa é que o mercado de celulares importados ilegalmente movimente cerca de R$ 4 bilhões por ano. São cerca de 14 milhões de aparelhos, que correspondem a aproximadamente 20% da base de aparelhos comercializados oficialmente no País, segundo o secretário.

Segundo Nelson Fujimoto, secretário de Inovação do Ministério do Desenvolvimento, boa parte desses aparelhos acabaram caindo no gosto dos brasileiros por comportarem até quatro chips. Como 80% da base de celulares habilitados no País são pré-pagos, muitos consumidores compram esses terminais para aproveitarem promoções de várias operadoras simultaneamente.

O secretário observou que o Brasil, no entanto, ainda não conta com a tecnologia para a produção de aparelhos de mais de um chip.

"Essa é uma tecnologia que não existe aqui", alertou. Por essa razão, o governo quer dar benefícios fiscais para estimular a produção desse tipo de aparelho no País.



Karla Mendes

O Estado de S. Paulo

10/01/2012



Governo pode restringir celular chinês


BRASÍLIA - O governo brasileiro pode impor sanções para barrar a entrada indiscriminada de celulares chineses no País, que explodiu em 2011 e ameaça a indústria local. Levantamento da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) a que o "Estado" teve acesso mostra que a participação da China em celulares importados saltou de 54% em fevereiro para 85% em agosto do ano passado.

Fabricantes nacionais acusam os chineses de concorrência desleal, pois há aparelhos sendo importados ao custo de US$ 12, enquanto no Brasil o menor custo de produção desses terminais é de US$ 38.

Há suspeita de que as fábricas chinesas estejam usando o benefício de exportação concedido pelo governo chinês para conquistar espaço no mercado brasileiro. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior investiga o caso.

Os celulares importados, que representavam 9% da base de aparelhos vendidos no Brasil em 2009, saltaram para 20% no primeiro semestre de 2011 e devem ter atingido 35% no fim do ano. Em 2011, devem ter sido vendidos 57 milhões de aparelhos, dos quais 20 milhões são chineses, pelos cálculos da Abinee.

Alvos. Os principais alvos de reclamações são as chinesas Alcatel One Touch, Huawei e ZTE, responsáveis por 95% das importações de celulares chineses, revelou uma fonte do setor.

Os terminais com funções para dois ou três chips representaram os maiores volumes de compras externas em 2011, com um salto de 346% ante 2010. "O grande volume de celulares importados da China são populares, com funções para dois ou três chips e não estão entrando no mercado pelo preço que são produzidos", reforçou a fonte.

No levantamento da Abinee, os menores preços de aparelhos foram os da ZTE, que teve mais de 40% dos 2,24 milhões de celulares importados a preços que variam entre US$ 12,44 e US$ 16,67. A Huawei registrou o maior valor de celulares importados: US$ 82,1 milhões, seguida da Alcatel One Touch (US$ 50,4 milhões).

Os fabricantes brasileiros questionam os preços baixos cobrados por essas empresas. "Os preços dos componentes são commodities. Se os componentes representam 80% do custo, como um aparelho chega ao Brasil por US$ 12? O mais barato que conseguiria chegar é US$ 27", afirmou a fonte.

O governo está preocupado com o aumento significativo de celulares chineses a preços baixos no mercado brasileiro. Os dados apresentados pela Abinee estão sendo analisados pelo Ministério do Desenvolvimento.

"A importação de celulares tem chamado a atenção, pois está fora da curva. Estamos estudando quais as medidas serão adotadas para preservar a competitividade da indústria nacional, caso seja averiguado que esses celulares estão entrando no mercado de uma forma nociva", avisa Nelson Fujimoto, secretário de Inovação do ministério. Segundo ele, várias empresas procuraram o Ministério do Desenvolvimento, relatando que US$ 12 refere-se praticamente apenas ao custo da bateria

Reação

As empresas chinesas reagiram contra as acusações de concorrência desleal da indústria nacional. O presidente da Alcatel One Touch, Marcus Daniel, disse ao Estado que os preços de aparelhos importados pela empresa são resultado de grandes negociações e da estratégia de adotar uma margem pequena de lucro e ganhar em volume.

"É uma estratégia legítima. As empresas chinesas importadoras podem pagar até mais impostos que as nacionais, que têm até certos incentivos para produzir no País", afirmou o executivo. "Nós importamos pagando absolutamente todos os impostos."

O executivo afirma que as empresas brasileiras perderam espaço no mercado porque deixaram de produzir celulares populares, que a despeito da disparada das vendas de smartphones, ainda representam cerca de 75% do mercado.

"Se você não oferece aparelhos mais baratos, é lógico que vai perder 25% do mercado", provocou. "A meu ver, os fabricantes locais estão querendo ter uma reserva de mercado e tirar opções do consumidor. Isso seria um péssimo negócio para as operadoras também", ressaltou.

O executivo reconhece, no entanto, que a empresa adotou uma estratégia mais agressiva em 2011. "Fomos mais agressivos em termos de estoque, pessoas, marketing, em tudo. Mas não é nada que coloque em risco a permanência de empresas no País. O Brasil é a bola da vez e todo mundo quer ter uma participação no País", destacou.

Ele avisa que, caso seja tomada alguma medida contra a importação de celulares, o preço ao consumidor vai subir.

Contestação. Marcelo Najnudel, gerente de marketing da área de terminais da Huawei do Brasil, contesta os preços de importação de celulares levantados pela Abinee. "O dólar FOB (cotação de referência na importação) usado pela Abinee não é o valor de comercialização do produto no Brasil. Sobre esse valor, incide também o custo de importação e outros, que representam quase 60% a mais", argumenta.

O executivo sustenta que, desde que se pague todos dos impostos devidos, não há concorrência desleal. Najnudel pondera que ainda é mais vantajoso produzir na China. "Para competir de igual para igual com a indústria nacional, teríamos de construir uma planta local. Esse é um dos planos, mas, até que isso aconteça, vamos importar." Procurada durante uma semana, a ZTE não se manifestou.


 Karla Mendes

O Estado de S. Paulo

10/01/2012  



CNI contesta lei cearense sobre exigência de ICMS em operações interestaduais


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] no Estado de destino em operações interestaduais destinadas a não contribuintes.

Segundo a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados. "A indução à compra local, seja porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação, seja porque revendido por estabelecimento comercial local, representa violação aos direitos constitucionais das indústrias", alega.

Assim, a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150, incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b" e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988.  

Entre as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b", da CF, ao argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.

De acordo com a CNI, "o diploma atacado provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF". Isto porque há limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação interestadual, "causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência om os fornecedores locais".

A CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do dispositivo legal questionado.

Cartórios podem registrar empresas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Mal entrou em vigor, a Lei nº 12.441, de 11 de julho, que criou a possibilidade de instituição da chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), já começou a gerar dúvidas. Uma delas foi resolvida recentemente por nota da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A nota esclarece que sociedades consideradas simples pelo Código Civil, que na prática são as formadas por autônomos ou profissionais liberais - como cabeleireiros, dentistas e contadores -, também podem ser registradas em cartório. As demais continuam a ser abertas pelas Juntas Comerciais.

Com a lei, em vigor desde ontem, é possível a abertura de um negócio por uma única pessoa, que só responderá com seus bens por eventuais problemas depois de esgotado o patrimônio da empresa. Em tese, se um funcionário entra com processo trabalhista contra uma empresa individual, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento.

Por meio da nota, a Cosit orienta os funcionários do setor de cadastro da Receita Federal a expedir o CNPJ de Eireli que tenha sido registrada em cartório, se for sociedade simples. "Não é competência da Receita esclarecer isso, mas como a lei não é clara se o registro só deve ser feito nas juntas, cartório civil ou em ambos, se a sociedade for simples, a Receita aceitará o registro em cartório", afirma Andréa Brose Adolfo, coordenadora substituta de contribuições previdenciárias, normas gerais, sistematização e disseminação da Cosit.

A Coordenação-Geral de Tributação emitiu a nota em razão de um pedido de esclarecimentos do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ Brasil) e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-Brasil). "Não queríamos ter que enfrentar dificuldades na hora de tirar o CNPJ da Eireli registrada em cartório", explica Graciano Pinheiro de Siqueira, do IRTDPJ Brasil. Um manual sobre como fazer o registro em cartório consta no portal do instituto (www.irtdpjbrasil.com.br).

Ontem mesmo, o responsável pelo departamento legal da Solução Contabilidade, Eliezer Martins da Costa, formalizou a abertura de uma empresa de importação e exportação individual de responsabilidade limitada. "A abertura será feita como Eireli porque no caso de empresa individual comum os patrimônios pessoal e empresarial confundem-se", afirma. O que também chamou a atenção do empresário é não precisar de um sócio "faz de conta" só para cumprir a legislação.

Pelo menos dez clientes do escritório Machado Associados, entre eles multinacionais, estão analisando se vão entrar com ação na Justiça contra o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), que impede empresas de serem titulares de Eireli. "Senão, já estaríamos protocolando o registro dessas empresas", afirma a advogada Maria Cristina Braga e Silva, do Machado Associados. "São companhias que não precisariam mais manter um segundo sócio com participação societária de 0,01%, só para ser de responsabilidade limitada." A advogada orienta a entrar com ação porque a lei não estabeleceu essa restrição.

Laura Ignacio - De São Paulo
10.01.2.011

Dentro da cota - Receita dispensa turista de declaração de bagagem

Por Líliam Raña

Desde o dia 1º, está em vigor a Instrução Normativa que dispensa a declaração de bagagem aos turistas brasileiros que fizerem compras no exterior dentro da cota de US$ 500, e voltarem ao país de avião. A medida vale também para quem viaja por transporte fluvial ou terrestre, com o limite de US$ 300. "É mais uma medida com função social, pela sua finalidade de tentar agilizar o processo de retorno dos turistas brasileiros", explica o advogado Cézar Machado, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.

A estimativa da Receita Federal é de que cerca de 90% dos passageiros ficarão dispensados do preenchimento e da entrega da declaração de bagagem. "Anteriormente, mesmo que não tivesse ultrapassado sua cota, esse turista deveria entregar sua declaração como uma formalidade", diz Machado. Ele destaca, no entanto, que tal desburocratização não significa que os passageiros estão livres de uma eventual fiscalização.

As regras da Receita Federal não dispensam a declaração de passageiros que, nas compras de produtos que excederem a cota, devem pagar alíquota de 50% do valor. Os produtos que estão sujeitos à tributação são computadores pessoais, tablets e máquinas filmadoras novos, mesmo aqueles adquiridos para uso pessoal. Os produtos isentos de imposto são livros, periódicos, uma máquina fotográfica, um relógio e um telefone celular comprados no exterior.

Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2012

Super Refis - Demora da Receita Federal não pode prejudicar contribuinte

Por Luiz Ricardo de Azeredo Sá

A Portaria Conjunta PGFN/RFB 9, de 19/10/2011, que regulamentou o artigo 43 da Lei 12.431/2011, autorizou a amortização das parcelas vencidas (art. 1º, § 3º, I) e vincendas (art. 1º, § 3º, II) do "REFIS DA CRISE/SUPER REFIS" com créditos de precatórios federais titulados pelos contribuintes optantes de quaisquer das modalidades de parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2011.

O artigo 1º da mencionada portaria prevê:

"Art. 1º O sujeito passivo optante pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts. 1º, 2ºe3º da Lei nº 11.941, de 2009, e que consolidou os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de que tratam os artigos 15e27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, poderá amortizar o saldo devedor das modalidades de parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a serem pagos pela União.

§ 1º Considera-se titular do precatório o credor originário.

§ 2º A amortização de que trata o art. 43 da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se a precatórios expedidos, inclusive àqueles expedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;

§ 3º A amortização não exime o sujeito passivo do pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral das modalidades de parcelamento, e será efetuada, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas;

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

§ 4º Somente poderão ser objeto da amortização de que trata este artigo os débitos perante a mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

A partir de tal normativa editada em 19/10/2011 passou o contribuinte a titular o direito de liquidar as parcelas vencidas dos seus parcelamentos mediante compensação com precatórios. Como até a presente data nem a RFB nem a PGFN disponibilizaram em seus sistemas informatizados mecanismos que possibilitem ao contribuinte exercer o direito que desde 19/10/2011 lhe está assegurado, as compensações têm de se processar através de pedidos administrativos dos quais obrigatoriamente emana o efeito de suspender a exigibilidade das prestações pretendidas quitar.

Veja-se que o fato a de não haver nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da PGFN possibilidade de se operacionalizar tais compensações não pode reverter em prejuízo do contribuinte nem em empecilho ao imediato exercício do direito assegurado na norma antes comentada.

O contribuinte, desde 19/10/2011 possui o direito de se beneficiar da previsão legal contida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9 independentemente de os sistemas da RFB/PGFN estarem ou não parametrizados para operacionalizar tal operação.

Assim, o exercício de tal direito deve se dar através de requerimentos administrativos formalizados perante os respectivos órgãos, instruídos e respeitando as formalidades reclamadas pela citada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, requerimentos estes que enquanto estiverem pendentes de apreciação por parte da administração devem suspender a exigibilidade das prestações através deles liquidadas, e isto porque consoante prevê o art. 6º da referida Portaria a amortização que por força dos referidos requerimentos será deferida retroagirá a data do protocolo do requerimento.

Se o deferimento da amortização requerida retroagirá à data do requerimento, não se mostra razoável que, até que haja qualquer manifestação administrativa acerca dos pedidos formulados – e sabe-se lá quando isso irá ocorrer. Lembre-se que a consolidação demorou quase dois anos para ocorrer --, seja o contribuinte obrigado a pagar as prestações como forma de impedir a rescisão dos parcelamentos ou fazer com que as mesmas não sejam impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal.

Prevendo a norma que a amortização retroagirá à data do pedido, é óbvio que do requerimento de amortização formulado com fundamento no artigo 1º, caput, e § 3º, I, da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº. 09/2011 emana o efeito suspensivo sobre as parcelas através dele pretendidas amortizar, e isso porque de outra forma esvaziar-se-ia a utilidade do próprio requerimento.

Com efeito, não é lógico pressupor que se possa exigir que o contribuinte, enquanto pendente de apreciação seu requerimento de amortização legalmente previsto e assegurado, seja obrigado a pagar exatamente aquelas prestações cuja quitação intenta através do requerimento de amortização pendente de julgamento, máxime quando a própria norma que autoriza a pretensão declinada pelo contribuinte prevê, em seu art. 8º, que não vindo a se concretizar a amortização o parcelamento será restabelecido e as parcelas não quitadas deverão ser liquidadas em 30 dias[1].

A situação do contribuinte em hipóteses tais se assemelha a de um paciente ao qual, porque a embalagem do medicamento que lhe salvaria a vida ainda não está pronta, se nega a administração do remédio, deixando-o agravar a agonia e sofrimento da doença, culminando com sua morte.

Por tudo isso não se pode chegar à outra conclusão que não a de que a ausência de condições técnicas do sistema informatizado da RFB/PGFN não pode constituir empecilho ao exercício, pelo Contribuinte, do direito assegurado pelo art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2011, e por decorrência lógica, que a demora na operacionalização das compensações requeridas não pode ser causa para a rescisão dos parcelamentos ou para a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal.

[1] Art. 8º Na hipótese de cancelamento do precatório, o parcelamento será restabelecido nos termos anteriores à amortização.

Parágrafo único. As parcelas vencidas serão liquidadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do parcelamento, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas pelo art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Luiz Ricardo de Azeredo Sá é advogado, Sócio da Totum Empresarial e Coordenador da Área Contenciosa e de Tribunais Superiores.

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2012

Honorários não se equiparam a crédito trabalhista

Honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria dos votos, negou provimento a Embargos de Divergência interpostos por advogado em causa própria. De acordo com a decisão, honorários advocatícios têm natureza alimentícia, mas isto não lhes confere preferência sobre créditos de natureza tributária.

Para o autor do recurso, o advogado Claudionor Siqueira Benite, havia divergências entre o acórdão da 2ª Turma, alvo da contestação, e decisões da 3ª Turma e da Corte Especial. De acordo com a 2ª Turma, "honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas, razão pela qual não têm preferência diante do crédito fiscal", afirmou no REsp 1.146.066.

No entanto, segundo o advogado, em decisão em Recurso Especial utilizada como precedente, a preferência aos honorários se deve à sua natureza alimentar, assim como tem o salário, que prevalece em relação a créditos tributários em execução contra devedor solvente. O autor alegou, então, que "reconhecida a sua natureza alimentar, a verba honorária deve ser equiparada aos créditos trabalhistas, tendo preferência em relação ao crédito fiscal no concurso de credores em processo falimentar". 

A Corte acolheu os embargos para verificar a possibilidade de conceder aos honorários advocatícios a mesma preferência dada aos créditos trabalhistas e, desta forma, surtir efeito na ordem de pagamento em concurso de credores em execução. O Ministério Público Federal se manifestou pela rejeição dos embargos. 

No entanto, para o advogado Cezar Augusto Cordeiro Machado, especialista em Direito Tributário, a lei não concede preferência aos honorários advocatícios nesses casos, mesmo que seja dada ênfase em sua natureza alimentícia para possibilitar o pagamento. "Tanto a Lei de Falências quanto o Código Tributário Nacional são consoantes nesse sentido. A finalidade da ordem de pagamento é evitar qualquer possibilidade de fraude, e a relação contratual do advogado é de prestação de serviços. Não se trata de vínculo de emprego", opina.

O artigo 24 do Estatuto da Advocacia — a Lei 8.906/1994 — dispõe que os honorários "são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". No entanto, a preferência do crédito tributário é sobre qualquer outra, "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".

A jurisprudência da 2ª Turma do STJ já entende que honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas, o que afasta sua preferência sobre os tributários. Para o colegiado, os créditos decorrentes de honorários advocatícios, constituem crédito privilegiado, "todavia, não precede ao tributário", conforme os artigos 186 e 187 do CTN, com a redação da Lei Complementar 118/2005.

A decisão da Corte deixa claro que é incontroversa a natureza alimentar desses honorários, sem modificação mesmo após a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Mas a questão da ênfase na natureza alimentar é rebatida quanto à ordem de pagamento. Na ordem de pagamento pelo sistema de precatórios, há preferência em função da natureza alimentar do crédito, mas a ordem no concurso de credores segue em função dos privilégios legais e dos direitos reais.

"E, como já assinalado, o privilégio geral concedido pelo artigo 24 da Lei 8.906/1994 ao crédito decorrente de honorários advocatícios não lhe confere precedência sobre o privilégio especial concedido pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional ao crédito tributário", resume a decisão. Para a corte, créditos de honorários advocatícios não são comparáveis a créditos decorrentes da legislação do Trabalho, pois eles não têm origem em "contrato de trabalho, mas de contrato civil, não havendo relação de emprego entre o cliente e o advogado".

EREsp 1.146.066