sexta-feira, 26 de agosto de 2016

​STJ: Limitação da taxa de juros em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários



Aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para a caracterização de abusividade em sua cobrança.

O entendimento é da 2ª seção do STJ, ao analisar diversos recursos sobre o tema, e a questão é um dos novos temas da ferramenta Pesquisa Pronta.

No julgamento de um recurso repetitivo, o colegiado definiu que a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

Assim, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, não podem ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até limite de 12% ao ano; e a multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52 do CDC.

    "Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do CC brasileiro", afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão.

Pesquisa Pronta

Os julgados relativos à aplicação da limitação da taxa de juros aos contratos bancários estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu 1.185 acórdãos sobre o tema aplicação da limitação da taxa de juros em 12% ao ano aos contratos bancários.

    Processo relacionado: REsp 1.063.343

Fonte: STJ

Multa Isolada: ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 24 DE AGOSTO DE 2016

​​

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 24 DE AGOSTO DE 2016
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 26/08/2016, seção 1, pág. 76)  

Dispõe sobre o alcance da revogação dos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, DECLARA:

Art. 1º A multa isolada prevista nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, revogados pela Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, e pela Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, não se aplica, em razão da retroatividade benigna prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão.

Parágrafo único. A inaplicabilidade prevista no caput alcança também os pedidos de ressarcimento já indeferidos, mas ainda pendentes de lançamento da multa isolada.

Art. 2º A retroatividade benigna mencionada no caput do art. 1º aplica-se aos débitos referentes:

I - às multas ainda não extintas na forma prevista no art. 156 do CTN; e

II - às parcelas não liquidadas das multas objeto de acordos de parcelamento.

Art. 3º A retroatividade a que se refere o caput do art. 1º não implica a restituição dos valores das multas já extintas por qualquer forma.

Art. 4º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


​Receita esclarece efeito da revogação da legislação que tratava das multas incidentes sobre os valores constantes em pedidos de ressarcimento



Ato Declaratório Interpretativo adota a retroatividade benigna para as multas revogadas
 
Publicado: 26/08/2016 10h27
Última modificação: 26/08/2016 11h27


A Receita Federal publicou hoje, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 8,de 2016. A norma define que, com a revogação da legislação que previa a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, não serão mais cobrados os débitos referentes às multas lançadas que estejam no âmbito do órgão, ainda que o pedido de ressarcimento tenha sido efetuado durante a vigência da norma revogada.

O entendimento decorre do "princípio da retroatividade benigna".

O ADI disciplina ainda que os valores relativos às multas já extintas não são passíveis de restituição.

Acesse a norma aqui

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/agosto/receita-esclarece-efeito-da-revogacao-da-legislacao-que-tratava-das-multas-incidentes-sobre-os-valores-constantes-em-pedidos-de-ressarcimento