terça-feira, 26 de julho de 2011

STF analisará cobrança de IPTU de imóvel público cedido a empresa privada

A obrigatoriedade ou não de pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de imóvel de propriedade da União cedido para empresa privada que explora atividade econômica será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Como a matéria recebeu status de Repercussão Geral, a decisão a ser tomada pela Suprema Corte terá de ser aplicada a todos os processos (recursos extraordinários) que tratam de matéria idêntica.

O caso será discutido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, de autoria do Município do Rio de Janeiro. No processo, o município afirma que a regra da imunidade recíproca – que veda aos entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública.

No caso em análise, um contrato de concessão de uso de imóvel foi firmado entre a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e uma concessionária de veículos que, por meio de uma ação anulatória de débito-fiscal, teve reconhecida a imunidade tributária recíproca sobre a cobrança do IPTU, em razão de o imóvel ser de propriedade da União. Contudo, o Município do Rio de Janeiro sustenta que consta no próprio contrato de concessão cláusula expressa no sentido de que a empresa concessionária deveria pagar os tributos fundiários municipais.

Ao acolher o pedido da concessionária, a Justiça do Rio de Janeiro entendeu pela impossibilidade de cobrança do IPTU de empresa que não detém nem o domínio nem a posse do bem, com base no artigo 34 do Código Tributário Nacional.

O relator do recurso extraordinário, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que "o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico" porque a definição sobre o alcance da imunidade tributária recíproca (prevista na alínea "a" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal) em relação a imóveis que pertencem a entes públicos, mas são utilizados por concessionários ou permissionários para exploração de atividade econômica com fins lucrativos, "norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam (no Supremo) e nos demais tribunais brasileiros".

Segundo Lewandowski, é necessário avaliar a possibilidade de particulares integrarem a relação jurídico-tributária na qualidade de contribuintes de IPTU que eventualmente recaia sobre imóveis que pertençam a entes da Federação. Ele observou ainda que a discussão tem repercussão econômica porque a solução da questão poderá causar "relevante impacto financeiro no orçamento de diversos municípios".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Ayres Britto. O status de Repercussão Geral de um recurso extraordinário somente pode ser negado com a manifestação de dois terços dos ministros do Supremo, ou seja, com oito votos.

STF

Fornecedor pede mudança em regime aduaneiro

Perspectiva

Fornecedor pede mudança em regime aduaneiro
 
 
Brasil Econômico/BR   
 
Seg, 25 de Julho de 2011 11:34
 
Repetro permite importar equipamentos com isenção de impostos
Elo mais fraco da cadeia da indústria do petróleo, os fornecedores nacionais de máquinas e equipamentos encontram-se diante de uma oportunidade fundamental para o futuro da atividade no país,coma perspectiva de desembolsos de US$ 224 bilhões pela Petrobras nos próximos quatro anos. Cientes da importância do momento, empresários brasileiros discutem meios de pelo menos minimizar, no curto prazo, os obstáculos representados pelo chamado Custo Brasil. Enquanto o governo não aprova uma ampla reforma tributária, trabalham para reformular o chamado Repetro, o regime aduaneiro especial que permite a importação temporária de equipamentos usados na atividade petrolífera.
Criado na década passada para facilitar a vida das empresas de petróleo do país, o Repetro é um regime aduaneiro especial que permite a importação de equipamentos usados na atividade offshore (no mar), sema incidência de uma série de tributos federais.
Além do Imposto de Importação (II), prevê o não recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins.
A lista de produtos contemplados com o benefício consta de uma instrução normativa editada pela Receita Federal, de número 844.
O problema, denuncia a indústria, é que as empresas do setor usam o sistema para importar todo o tipo de componentes, em prejuízo da indústria nacional.
O tema será debatido na próxima quinta, no Seminário Brasil em perspectiva - Qualificar e Competir - Petróleo & Gás, que o grupo Ejesa, através dos jornais BRASIL ECONÔMICO e O Dia, promove no Rio. As inscrições gratuitas e limitadas podem ser feitas através do site www.qualificarecompetir.
com.br.
Um dos palestrantes do evento, o diretor de Petróleo e Gás da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, Alberto Machado, demonstra otimismo com a perspectiva de reformulação, ainda este ano, do Repetro. Menos complexo do que os chamados fatores externos que afetam a competitividade, como o executivo classifica o câmbio e os juros, a medida pelo menos minimizaria a desvantagem competitiva da indústria nacional.
A intenção, justifica o executivo, é redefinir a lista de máquinas, peças e equipamentos passíveis de enquadramento no regime tributário. Dessa forma, diz Machado, será possível evitar a excessiva importação de produtos que, sob o manto do Repetro, terminam por comprometer ainda mais as empresas nacionais já abaladas pela desagradável combinação de câmbio sobrevalorizado, tributos escorchantes e a maior taxa de juros do mundo.
"Não há por que se restringir a importação de um parafuso quando ele compõe a estrutura de uma plataforma de petróleo; o problema é quando você importa este mesmo parafuso de forma avulsa, se valendo do Repetro. É esse tipo de distorção que pretendemos corrigir nessas discussões", esclarece o executivo, ao lembrar que o tema tem sido debatido em uma ampla discussão que envolve não só o Ministério de Minas e Energia, como também a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e o Prominp (Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural). R.R.M.

 

 

Auditores Fiscais da RFB denunciam falha em Plano do governo e se mobilizam contra situação

 
 
Os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil estão denunciando falhas no Plano Nacional de Fronteiras, pacote de medidas anunciado pela presidente Dilma Roussef em junho formado por articulação dos ministérios de Defesa e de Justiça para combater os crimes nas regiões de fronteira, em alguns casos com cooperação de países vizinhos. O principal problema é a ausência da RFB no Plano, fato que contraria a Constituição Federal - que estabelece precedência da Receita sobre demais órgãos no controle aduaneiro - e dificulta o combate à entrada ilegal de mercadorias no País. Em reação ao problema, auditores fiscais lotados no Paraná aprovaram Manifesto de Repúdio endereçado aos detentores de cargos de confiança com postos de delegado e inspetor, com destino final ao ministro da Fazenda e ao secretário da RFB. O documento foi entregue ao superintendente adjunto da 9ª Região Fiscal da RFB, Edison Luiz Nickel, na última sexta-feira. Além disso, iniciaram mobilização cuja pauta de reivindicações contempla a inclusão da Receita no Plano Nacional de Fronteiras: no próximo dia 28 de julho ocorre assembleia em Curitiba para definir o rumo da mobilização. Ao todo, no Brasil, são 25 mil auditores fiscais: destes, cerca de 800 estão em Curitiba. Ação similar da categoria ocorre também em nível nacional.


"Já entregamos a moção ao superintendente e esperemos que o bom senso prevaleça na resolução desse impasse. Já temos problemas suficientes de falta de estrutura e de pessoal para enfrentar no dia-a-dia da Receita: não precisamos de novos empecilhos para atrapalhar e dificultar ainda mais a fiscalização aduaneira", afirma o presidente da Delegacia Sindical em Curitiba do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional / DS Curitiba), Marcelo Calheiros Soriano.


Ele explica que o Plano foi anunciado na forma de Decreto, portanto uma ordem emanada pelo Poder Executivo, e tem força de Lei, não precisando passar pelo crivo do Poder Legislativo. Porém, o Decreto não pode contrariar algo que está na Constituição Federal. O combate à entrada ilegal de produtos no País é obrigação da Receita Federal do Brasil (RFB), que tem, inclusive, precedência constitucional sobre os demais órgãos no controle aduaneiro (artigo 237 - CF). "É juntamente com a Polícia Federal o órgão público com maior presença nas fronteiras, mais responsabilidades e conhecimento das regiões dessas regiões", lembra Soriano.


As consequências da atual redação do Decreto são causar confusão quanto às contribuições de cada categoria, e isso, ao invés de ajudar no combate aos crimes de fronteira, vai burocratizar e dificultar a fiscalização. "A Receita Federal, ao invés de enfraquecida nessas regiões, deve ser fortalecida, já que um dos problemas nessa área é justamente que há 17 mil quilômetros de fronteiras no País e apenas 27 postos de fiscalização", finaliza o presidente DS Curitiba do Sindifisco Nacional.

 
O que é Aduana?


Aduana é uma repartição do governo que controla o movimento de entrada e saída de produtos do País, inclusive cobrando tributos, quando necessário. Está localizada em fronteiras do país, aeroportos e portos. Toda mercadoria que entra no Brasil ali é registrada, fiscalizada, liberada ou não. Trabalham na Aduana auditores fiscais e analistas da Receita Federal do Brasil.


Confira a íntegra do Manifesto:

 
EM DEFESA DA AUTORIDADE FISCAL


 
Manifestamos aos Auditores-Fiscais que estão Inspetores e/ou Delegados a nossa perplexidade e descontentamento com a ausência da Receita Federal do Plano Estratégico de Fronteiras, conforme Decreto 7.496, de 8 de junho de 2011, o que contraria a precedência constitucional dos servidores aduaneiros, além da precípua e natural missão da alfândega no controle do Comércio Exterior nas fronteiras.


O interesse público e a defesa do Estado exigem de todos nós neste momento a defesa firme de nossas atribuições.


Solicitamos assim a V.Sa. levem esta preocupação a seus superiores hierárquicos para que tornem mais efetivas e reforcem as tratativas dos senhores Secretário da Receita Federal e Ministro da Fazenda.

 
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil


Fonte: AGÊNCIA CONFRARIA

Balança comercial começa a sentir queda nas exportações

DCI
 
26/07/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

 


Karina Nappi

 
São Paulo - Os dados do Ministério do Desnvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC) apontam que a quarta semana de julho manteve a tendência de queda das exportações e aumento das importações. Desta forma, o superávit comercial recuou praticamente US$ 500 milhões entre uma semana e outra.

O superávit da balança comercial da quarta semana de julho foi de US$ 383 milhões, com média diária de US$ 76,6 milhões. Na semana anterior o superávit havia sido de US$ 880 milhões.

 

As exportações totalizaram, no período, US$ 5,224 bilhões (média diária de US$ 1,044 bilhão). Na comparação com a média diária registrada até a terceira semana do mês (US$ 1,118 bilhão), houve recuo de 6,5%. Caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-11,2%), manufaturados (-9,4%) e básicos (-3,7%) com destaque para o petróleo, soja em grão, carnes de frango e fumo, produtos que mais recuaram.

 

No mesmo período, as importações foram de US$ 4,841 bilhões (média diária de US$ 968,2 milhões). Houve acréscimo de 3,6%, sobre a média diária até a terceira semana (US$ 868,1 milhões), motivado, principalmente, pelo aumento dos gastos automóveis e produtos químicos.

 

 

A corrente de comércio da quarta semana foi de US$ 10,065 bilhões (média diária de US$ 2,013 bilhões).

 

 

No mês as exportações fecharam em US$ 17,524 bilhões (média diária de US$ 1,095 bilhão). Houve aumento de 36,3% na comparação com a média diária de julho de 2010 (US$ 803,3 milhões). Frente a junho deste ano (média diária de US$ 1,128 bilhão), a média diária das exportações em julho diminui 2,9%.

As importações no mês somam US$ 14,390 bilhões (média diária de US$ 899,4 milhões). Os gastos tiveram alta de 21,2% em relação ao mesmo mês do ano passado (média diária de US$ 742,2 milhões). Na comparação com junho deste ano, as compras brasileiras no mercado internacional tiveram retração de 1,9%.

 

Nas quatro semanas o saldo comercial alcança US$ 3,134 bilhões. Pela média, houve crescimento de 220,6% na comparação com junho de 2010. Já em relação em relação a junho deste ano houve queda de 7,1%.

 

A corrente de comércio somou US$ 31,914 bilhões, o que representou aumento de 29,1% na comparação com julho de 2010 e redução de 2,5% sobre a média de junho deste ano.

 

 

De janeiro até a quarta semana o superávit soma US$ 16,1 bilhões (média diária de US$ 115 milhões), resultado 71,8% maior frente ao mesmo período de 2010, na mesma análise a corrente de comércio somou US$ 255,554 bilhões, aumento de 29,9%.

 

No ano, as exportações alcançaram US$ 135,827 bilhões (31,8% acima de 2010). As importações também cresceram ante a 2010 (27,8%), ao somarem US$ 119,727 bilhões (média diária de US$ 855,2 milhões).


 

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente. (g.n.)

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

"Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente", acrescentou o relator.

 
STJ

Repetição de indébitos de tributos declarados inconstitucionais

TIT: Corte administrativa mantém benefício

 
 
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
 26.07.2.011
 
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) - Corte administrativa que julga autuações aplicadas pelo Fisco do Estado de São Paulo aos contribuintes - abriu um precedente favorável a empresas da construção civil que vendem máquinas e equipamentos com redução de 6% no ICMS. Ao contrário do entendimento do Fazenda, a maioria dos juízes considerou que a concessão do benefício não depende do uso industrial das mercadorias.

Pelo julgamento, os produtos listados na Resolução da Secretaria da Fazenda nº 4, de 1998, poderão ser taxados a 12% ainda que a destinação seja industrial. A alíquota interna sem o benefício é de 18%. "O julgamento foi um divisor de águas e o mais importante do semestre", diz o relator do caso, Sylvio César Afonso, que mudou o seu entendimento e votou a favor do contribuinte.

Com a decisão, a empresa sueca Dynapac, com sede em Sorocaba, conseguiu reduzir significativamente o valor de duas autuações sofridas que somavam R$ 20 milhões. No julgamento, 14 dos 16 juízes aceitaram o argumento do contribuinte de que parte dos equipamentos listados na resolução só poderiam ser utilizados pela construção civil. O que seria o caso de compactadores, rolos ou cilindros compressores.

Para o Fisco, no entanto, a empresa deveria recolher o percentual de 18% do ICMS relativo às mercadorias, pois não teriam destinação industrial, mas sim para a construção civil. "A lei básica do ICMS paulista e a resolução citada não condicionam o benefício ao uso do produto na indústria", afirma o juiz do TIT, Luiz Fernando Mussolini Júnior, que atuou como vice-presidente no julgamento. Para ele, o setor de aviação também poderá se valer da redução da alíquota, já que produz equipamentos listados na resolução, mas que não são destinados à indústria. "A discussão e o entendimento seguirão a mesma linha da construção civil", diz.

O argumento da Dynapac também ganhou força com a edição da decisão normativa nº 1, de 2011 da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo (CAT), que revogou as decisões normativas nº 6 e nº 8. Os dispositivos condicionavam a concessão do benefício às peças industriais. Pela decisão normativa nº 1, a exigência fica suspensa até que a legislação que trata desse tipo de operação seja aprimorada. Para o juiz do TIT e professor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, José Roberto Rosa, o contribuinte não pode ser penalizado por leis que geram dúvidas.

O advogado da Dynapac, José Vicente Cêra Júnior, do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados ainda sustentou que os equipamentos são classificados como bens de produção e não de consumo, de destinação industrial e não de uso doméstico. "Todos os compradores das máquinas da empresa realizam operações industriais", diz Cêra.

Bárbara Pombo - De São Paulo
 

 
 

 
 

Parcelamento de débito tributário suspende pretensão punitiva e prescrição

 

É correta a suspensão da pretensão punitiva – e, por consequência, do prazo de prescrição – contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.

 

A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.

 

O Ministério Público interpôs recurso para anular a decisão de primeira instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para a extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário.

 

O Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF1), ao julgar o recurso, determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da ação penal. A defesa da contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a ação penal à qual ficou sujeita após o julgamento da segunda instância. Para a defesa, a decisão do TRF1 extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita.

 

A defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição, alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo regularmente pago. Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que, em casos similares, o Estado somente deve punir quando houver inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida.

 

A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita e que a posição adotada pelo TRF1 divergiu do entendimento do STJ. Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, "pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo".

 

A ministra afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, à qual cabe fazer o lançamento definitivo, "não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária". Com a decisão unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.

 
(grifos nossos)
 

HC 100954

 

STJ

 

Instrução Normativa RFB nº 1.177 de 25 de julho de 2011 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Instrução Normativa RFB nº 1.177 de 25 de julho de 2011

DOU de 26.7.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

….....................................................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." (NR)

"Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

….....................................................................................................................................

III - os órgãos públicos da administração direta da União, observado o disposto no art. 10-A; e

IV - as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.

§1º ................................................................................................................................

….....................................................................................................................................

XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.

.........................................................................................................................................

§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012." (NR)

"Art.7º.............................................................................................................................

….....................................................................................................................................

§ 8º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)

"Art.8º.............................................................................................................................

….....................................................................................................................................

§ 4º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, a inscrição em DAU será efetuada em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)

"Art.9º.............................................................................................................................

….....................................................................................................................................

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

.............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 10-A:

"Art. 10-A. No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos de que trata o art. 6º, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB."

Art. 3º As alterações introduzidas por esta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Projeto cria incentivo para a compra de bens de capital


A Câmara analisa o Projeto de Lei 722/11, do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), que reduz a carga tributária na compra de bens de capital e cria mecanismo que permite a depreciação integral nos primeiros 12 meses após a aquisição.
 
Em relação à primeira alteração, a proposta autoriza o aproveitamento integral do crédito referente a PIS e Cofins no próprio mês da aquisição de bens de capital. A legislação atual (Lei 11.529/07) permite a apropriação dos créditos provenientes da aquisição de bens de capital apenas em 12 meses. O que se propõe é que a utilização dos créditos pelas empresas seja feita no próprio mês de aquisição.
 
"Essa já é a prática adotada pela grande maioria dos países que adotam impostos sobre valor agregado", argumentou Corte Real. "A não utilização imediata desses créditos representa um elevado custo financeiro para as empresas e, portanto, torna mais caro o investimento no Brasil", acrescentou.
 
A segunda mudança incluída no projeto é a depreciação acelerada de bens de capital quando forem destinados à incorporação ao ativo permanente, para fins de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
 
"A depreciação acelerada incentivada é um mecanismo utilizado por muitos países para elevar os investimentos. O mecanismo possibilita a dedução fiscal pelo uso dos ativos fixos em níveis superiores aos normais no primeiro ou nos primeiros anos após a aquisição. Dessa forma, reduz o montante pago de tributos diretos nas fases iniciais dos projetos de investimentos", disse Corte Real.
 
Fonte: Câmara dos Deputados Federais

 

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas


Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.

"Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional", alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e "estas não podem ser repassadas aos consumidores finais".

O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, "além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.
STF