Decisão: Afastada incidência da COFINS na importação de motores de aeronaves
Por entender que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) está de acordo com a política governamental de desonerar de tributos do setor aéreo, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu também ser possível a desoneração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com base no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Com esse entendimento, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento da decisão, do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a suspensão da exigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação a que se refere o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 em relação a dois motores de aeronave modelo CFM56-7B, números de série 875.245 e 888.828, e o consequente desembaraço dos motores que ficaram retidos.
Entende a agravante que o § 12 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, que previu a aplicação da alíquota zero da COFINS para a importação de aeronaves e peças respectivas, é lei específica em relação ao § 21 do mesmo artigo — norma geral —, que tratou da majoração de alíquota para todas as operações de importação de bens e serviços.
Defende, a recorrente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da apreensão da aeronave e de suas peças como meio coercivo para o pagamento do tributo — para o que invoca o enunciado 323 da Súmula do STF — bem como a inaplicabilidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
A Turma acatou as alegações da agravante. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustenta que o § 12 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 determina que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição do PIS e da COFINS nas hipóteses de importação de (VI) aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como de (VII) seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentas e equipamentos.
A Lei nº 12.844/2013, por sua vez, ao alterar a redação do § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, determinou que as alíquotas da COFINS-Importação de que trata o artigo 8º ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, dentre os quais se encontra o código 88.02.
A desembargadora salienta que o § 12 questionado é claro ao estipular que a alíquota do PIS e da COFINS para a importação de aeronave é zero. Por outro lado, de forma genérica, o § 21 determina o acréscimo a todos os bens classificados na TIPI, inclusive às aeronaves do código 88.02.
Pondera a magistrada que a TIPI, ao referir-se às aeronaves no capítulo 88 (NC 88-1), determina que ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (exceto os do código 8802.60.00) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo.
A relatora assevera que há de se considerar, ainda, que o § 12 em análise está em vigor, e a lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (LICC).
Ademais, não cabe a apreensão de mercadorias pelo Fisco com o intuito de que seja efetivado o pagamento de tributos, concluiu a desembargadora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0023968-35.2016.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 06/06/2016
Data de publicação: 17/06/2016
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por entender que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) está de acordo com a política governamental de desonerar de tributos do setor aéreo, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu também ser possível a desoneração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com base no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Com esse entendimento, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento da decisão, do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a suspensão da exigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação a que se refere o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 em relação a dois motores de aeronave modelo CFM56-7B, números de série 875.245 e 888.828, e o consequente desembaraço dos motores que ficaram retidos.
Entende a agravante que o § 12 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, que previu a aplicação da alíquota zero da COFINS para a importação de aeronaves e peças respectivas, é lei específica em relação ao § 21 do mesmo artigo — norma geral —, que tratou da majoração de alíquota para todas as operações de importação de bens e serviços.
Defende, a recorrente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da apreensão da aeronave e de suas peças como meio coercivo para o pagamento do tributo — para o que invoca o enunciado 323 da Súmula do STF — bem como a inaplicabilidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
A Turma acatou as alegações da agravante. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustenta que o § 12 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 determina que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição do PIS e da COFINS nas hipóteses de importação de (VI) aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como de (VII) seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentas e equipamentos.
A Lei nº 12.844/2013, por sua vez, ao alterar a redação do § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, determinou que as alíquotas da COFINS-Importação de que trata o artigo 8º ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, dentre os quais se encontra o código 88.02.
A desembargadora salienta que o § 12 questionado é claro ao estipular que a alíquota do PIS e da COFINS para a importação de aeronave é zero. Por outro lado, de forma genérica, o § 21 determina o acréscimo a todos os bens classificados na TIPI, inclusive às aeronaves do código 88.02.
Pondera a magistrada que a TIPI, ao referir-se às aeronaves no capítulo 88 (NC 88-1), determina que ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (exceto os do código 8802.60.00) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo.
A relatora assevera que há de se considerar, ainda, que o § 12 em análise está em vigor, e a lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (LICC).
Ademais, não cabe a apreensão de mercadorias pelo Fisco com o intuito de que seja efetivado o pagamento de tributos, concluiu a desembargadora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0023968-35.2016.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 06/06/2016
Data de publicação: 17/06/2016
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região