terça-feira, 19 de junho de 2012

Greve leva empresa à Justiça para liberar importações

VALOR 19.06.12


Por Bárbara Mengardo | Valor Econômico

SÃO PAULO - A greve dos auditores fiscais, deflagrada ontem em todo o Brasil, já motiva empresas a entrar na Justiça com pedidos de liberação de mercadorias paradas nos portos e aeroportos. Os funcionários da Receita Federal reivindicam que seus salários, que não são reajustados desde 2008, sejam corrigidos de acordo com a inflação.

A advogada Camila Andrade, do escritório JCMB Advogados afirma que entrou com um mandado de segurança com pedido de liminar em nome de uma empresa que fabrica aparelhos de ar-condicionado para a indústria automobilística. De acordo com Camila, peças importadas pela companhia estão paradas no porto do Rio de Janeiro. A ação pede o desembaraço das peças, sob perigo de interrupção da produção.

A advogada  explica que, caso a liminar seja concedida, os fiscais serão obrigados a analisar se a mercadoria está apta a entrar no país. "Na prática, o funcionário será forçado a trabalhar", diz. Camila destaca ainda que foi procurada por outras empresas, e que na última greve dos auditores fiscais, realizada em 2008, seu escritório ajuizou cerca de 20 ações com pedido de liminar na Justiça.

O advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, diz que também foi procurado por empresas, mas até agora não protocolou ações na Justiça. "O direito de greve é constitucionalmente assegurado, mas não existe uma regulamentação satisfatória sobre o assunto. O que se tem hoje é uma jurisprudência apontando que a greve não pode afetar o serviço público", afirma.

Para Breda, a greve poderá retardar ainda mais a liberação de mercadorias, já prejudicada pela Operação Maré Vermelha. Deflagrada pela Receita Federal para coibir fraudes, a operação exigiu uma fiscalização mais rigorosa de alguns produtos. "Nós vemos importadores reclamando que antes o desembaraço era feito em sete dias, e com a operação o prazo duplicou", diz.

Segundo Pedro Delarue, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), desde o ano passado a categoria tenta negociar, pelo menos, a correção salarial de acordo com a inflação no período. "Esse ano já fizemos três reuniões com o governo, que não fez contrapropostas às nossas reivindicações. É impensável em qualquer setor que o patrão sequer conceda a correção inflacionária em três anos", afirma.

Os fiscais estão realizando, na área aduaneira, a chamada operação padrão, de acordo com Delarue. As verificações estão sendo feitas com mais rigor, e por isso as mercadorias estão demorando mais para serem liberadas. Também não estão sendo repassados créditos ao governo, provenientes de tributos pagos por pessoas físicas ou empresas.

Delarue diz que o sindicato ainda não foi notificado sobre nenhuma liminar, mas na greve de 2008 receberam "algumas centenas" de medidas judiciais pedindo a análise de mercadorias.

(Bárbara Mengardo|Valor)




http://www.valor.com.br/brasil/2720154/greve-leva-empresa-justica-para-liberar-importacoes#ixzz1yGhZiR00

A insegurança jurídica no comércio exterior


Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Para os que atuam na área aduaneira, a falta de legislação acerca do tema gera um clima de insegurança jurídica sem tamanho.

Tal afirmação não é novidade, e faz parte do dia-a-dia tanto do importador, quanto do exportador, e daqueles que assessoram os principais intervenientes no comércio exterior na realização de suas atividades, como despachantes, contadores, agentes de carga e, porque não, advogados.

Ora, a nossa grande lei, se é que podemos assim o definir, é o Regulamento Aduaneiro, que é, na verdade, um Decreto.

Se observadas as lições iniciais da cadeira de "Introdução ao Estudo do Direito", um Decreto nada mais representa senão a regulamentação de um texto ou dispositivo legal, não podendo criar, mas tão somente balizar a aplicação de tal preceito.

Todavia, na seara aduaneira, por ocasião do artigo 237 da Constituição Federal, que assim afirma "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda", todo o preceito emanado dos entes públicos possui força de lei.

Um absurdo? Com certeza.

Por tal fato, ainda, resta criado o cenário de insegurança constante. Afinal de contas, para a publicação de um Decreto, de uma Instrução Normativa, de uma Portaria, ou de uma Resolução, nada mais é necessário senão a sua publicação no Diário Oficial, não passando tais preceitos sequer pelo crivo dos representantes do povo que na Câmara dos Deputados se encontram.

Assim, mecanismos que deveriam ser usados de forma a assegurar aos operadores um cenário tranquilo e de estabilidade, na verdade são usados, quase sempre, contra as tendências do comércio exterior.

Em suma, se as importações de carro estão em alta, por parte dos importadores independentes, cria-se uma "legislação" dificultando a questão e, PASMEM, criando conceitos que sequer existem na legislação, de verdade, nacional.

Outro exemplo que pode ser exposto diz respeito a criação de exigências administrativas que nada mais significam senão barreiras não-tarifárias, que travam, de forma significativa, o comércio exterior.

Tais barreiras deveriam prescindir de legislação, a fim, pelo menos, de motivar a sua existência.

Mas não, nossos órgãos intervenientes criam as barreiras a fim de direcionar a forma que deve ser obedecida no comércio exterior brasileiro, forçando, por vezes, a interrupção da importação de determinados produtos em detrimento de outros.

Proteção à indústria nacional? Talvez.

Todavia, é uma forma de proteção que mais prejudica que protege, haja vista que nossa indústria só crescerá se deparada com concorrência.

Concorrência aqui, saudável, por óbvio. Não estamos aqui defendendo os que praticam dumping, triangularização, subfaturamento, e outros ilícitos que existem no comércio exterior.

Defendemos aqui o importador que atua nos conformes da legislação, e decidiu optar por realizar as suas atividades profissionais na área de comércio exterior, no lugar de atuar tão somente com compra e revenda de produtos nacionais.

O mundo, hoje, necessita do comércio internacional. É algo que não pode ser negado.

Isso é tão verdade que tudo o que acontece em determinado local, afeta diretamente as economias espalhadas pelo mundo.

Os países são interdependentes, assim como suas indústrias, e a criação de barreiras, que , no lugar de servir para o seu propósito real, direcionam o comércio exterior de determinado país, cria feridas incuráveis em sua estrutura.

Assim, ou criamos um plexo normativo que garanta segurança aos operadores de comércio exterior, ou descambaremos para a situação de insegurança ainda mais grave que a que vivemos hoje, com a criação de barreiras sem propósito, apenas como "proteção à indústria nacional".

         
   

http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=271426#ixzz1yGdZCTDX


Campanha Salarial Mídia destaca movimento dos Auditores e demais carreiras


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Ana Flávia Câmara   
Ter, 19 de Junho de 2012 11:31

O Estado de S. Paulo, O Estado do Maranhão, Jornal de Brasília, Folha de Pernambuco e Jornal do Commercio (PE), e a mídia de Marília (SP) - Jornal da Manhã, Bom Dia Marília e Correio Mariliense - destacaram na terça-feira (19/6) a paralisação dos Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) e demais carreiras do serviço público. O Jornal do Commercio classificou o movimento iniciado na segunda (18/6) pelos Auditores como "fase mais dura".

Na matéria, o secretário geral do Sindifisco Nacional, Ayrton Bastos, afirma que as negociações por reajustes nos salários da categoria seguem sem avanços desde o final de 2010. "Já negociamos ao extremo. Além da questão salarial, as condições de trabalho em zonas de fronteiras têm feito dos auditores verdadeiros heróis", defendeu.

Já a Folha de Pernambuco explicou que a operação-padrão vai alterar a rotina dos despachos - o que era analisado em um dia pode demorar até 15 dias. O presidente da DS (Delegacia Sindical) Recife (PE), Dauzley Miranda, disse ao jornal que a operação padrão vai impactar diretamente na armazenagem das cargas a serem exportadas e importadas. 

O presidente da DS/Maranhão, Luiz Fernando Martins, falou a O Estado do Maranhão sobre a operação-padrão na alfândega local. "É interesse do governo que os produtos entrem logo no estado para fortalecer a balança comercial. Os atrasos implicam em impacto na balança. No Maranhão, isso tem um peso muito grande por causa das importações e exportações da Vale".

O diretor de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional e presidente da DS/Marília (SP), Luiz Antônio Benedito, falou ao Jornal da Manhã: "Não temos a intenção de prejudicar ninguém, mas a greve é a única arma que dispomos para pressionar o Governo e reivindicar melhorias trabalhistas e salariais".

Ao jornal Bom Dia Marília, Luiz Benedito explicou que não serão lançados tributos, mas analisados apenas pedidos de isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) para taxistas e portadores de deficiência física e doenças graves.

O Correio Mariliense informou que, no país, a expectativa é que quase 80% dos servidores públicos federais deflagrem greve. A TV Marília e a TV TEM (retransmissora da Globo) também divulgaram o movimento dos Auditores na localidade.

Na mídia da capital de República, a coluna Ponto do servidor do Jornal de Brasília destaca que apesar das mobilizações de advertência dos Auditores, nos dias 9 e 30 de maio, e 12 e 13 de junho, "o Governo manteve silêncio em relação aos pleitos apresentados". A coluna também faz um panorama da greve no serviço público como um todo. 

Já a primeira greve do Itamaraty foi destaque em O Estado de S. Paulo. "Oficiais e assistentes de chancelaria e até alguns diplomatas, de acordo com o sindicato da categoria, decidiram pela paralisação ontem. A assembleia, realizada em Brasília, contou com a participação, via redes sociais", diz trecho da reportagem.

Os servidores do Itamaraty integram a Campanha Salarial Conjunta, ao lado dos Auditores.


http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17880%3Amidia-destaca-movimento-dos-auditores-e-demais-carreiras&catid=258%3Adefesa-profissional&Itemid=422&lang=pt

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO.

PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO.

 

Comete o delito tipificado no art. 337-A, I, do Código Penal, aquele que deixar de incluir os nomes dos empregados nas Guias de Recolhimento do FGTS, nas Guias de Informação da Previdência Social (GFIPs) e na folha de pagamentos, ou que efetua pagamentos não registrados na folha de salários, ocultando a relação empregatícia. O elemento subjetivo exigido pelo tipo é o dolo genérico, caracterizado pela vontade dirigida ao propósito de reduzir ou suprimir a contribuição previdenciária.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003433-36.2010.404.7110, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,

JUNTADO AOS AUTOS EM 19.04.2012)

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VALORES DESCONTADOS E RETIDOS DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOSADMINISTRADORES.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE

VALORES DESCONTADOS E RETIDOS DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOSADMINISTRADORES.

ARTIGO 135 DO CTN. NATUREZA PESSOAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA.

 

1. Sendo a dívida oriunda de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores descontados e retidos sobre pagamentos efetuados aos empregados, mas não repassados à Previdência, a sistemática da responsabilidade tributária implica, na espécie, depurar do não pagamento a infração à expressa determinação legal, não em razão do mero inadimplemento, mas em virtude de cometimento, em tese, de infração penal (apropriação indébita de contribuições previdenciárias – artigo 95, d, da Lei nº 8.212/91 e, posteriormente à Lei nº 9.983/00, artigo 168-A, do CP).

 

2. Ao contrário do que querem fazer crer os embargantes, a responsabilização dos sócios não decorreu de aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, mas sim da aplicação do artigo 135, III, do CTN, em virtude do cometimento, em tese, de infração penal.

 

3. A dicção legal faz menção, nessas hipóteses, ao caráter pessoal da responsabilidade dos agentes ali elencados – o que, a rigor, exclui a responsabilidade da pessoa jurídica, deixando os sócios-administradores como sendo os únicos

responsáveis pela dívida desses atos decorrente. Em suma, a responsabilidade prevista no artigo 135 do CTN não é de natureza subsidiária, de modo que não se mostra necessário o esgotamento da cobrança em face da pessoa jurídica, nem podem os sócios opor o benefício de ordem na excussão patrimonial. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.030431-4, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL LEANDRO

PAULSEN, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.05.2012)

 

 

 

OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA PRECEDENTE. DEVER DE INVESTIGAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO SEM ORIGEM IDENTIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA PRECEDENTE. DEVER DE INVESTIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ILEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


1. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96, ao estabelecer a presunção de existência de receitas ou rendimentos omitidos a partir da apuração de depósitos sem origem identificada, oportuniza ao titular da conta em que encontrados os valores a demonstração da sua procedência, mediante documentação hábil e idônea, o que evidencia tratar-se de presunção legal relativa. Dessa forma, verificada a existência de depósitos sem origem comprovada, apenas se desfaz a presunção de omissão de receitas acaso justificada a origem dos recursos, ou ainda, demonstrada a incompatibilidade do nexo adotado pelo legislador para vincular o fato índice ao fato presumido.

2. Não se cogita da aplicação da Súmula nº 182 do TFR, uma vez que lançamento, além de encontrar base legal no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, o que autoriza a sua lavratura (artigo 149, I, do CTN), não é amparado unicamente na existência dos depósitos em si, mas sim na ausência de elucidação por parte do contribuinte acerca da origem dos valores, a autorizar a sua caracterização como receitas ou rendimentos omitidos. Assim, "o objeto da tributação não são os depósitos bancários em si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por eles" (STJ, REsp 792812/RJ, Ministro Luiz Fux, julgado em 13.03.2007). Precedentes.

3. Na hipótese, o contribuinte atribui a origem do depósito ao resultado da alienação de um imóvel que possuía em condomínio com outra pessoa. De acordo com a ocumentação acostada, parece perfeitamente plausível que os valores depositados apenas quatro dias depois na conta no exterior, sejam relativos a esse negócio, uma vez que correspondiam à metade do valor da venda, quinhão ao qual, em princípio, fariam jus cada um dos coproprietários do imóvel. É bem verdade que não compareceu, na via administrativa, para alegar tal circunstância. Como restou devidamente apurado pelas diligências realizadas na tentativa de localizá-lo, ele não se encontrava no país, embora, para fins tributários, ainda mantivesse aqui domicílio fiscal. No entanto, não obstante o silêncio do contribuinte sobre a origem dos valores naquela oportunidade, é inegável que a fiscalização tomou conhecimento, ainda antes da lavratura do lançamento, sobre a alienação do imóvel.

4. Tendo tomado conhecimento dessa questão, impunha-se ao fisco o dever de cotejar a alienação do imóvel com o depósito, mormente por já saber de antemão que o silêncio do contribuinte não era deliberado, mas sim conseqüência do seu provável desconhecimento acerca da ação fiscal, da qual fora notificado por edital.

5. Por mais que o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 autorize a presunção de omissão de receitas no caso de ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, não se pode nunca olvidar do dever de busca da verdade material. Assim, eventuais fatos de conhecimento do fisco que possam justificar a origem do depósito devem ser apreciados até mesmo de ofício, apenas se legitimando o lançamento quando nenhum dos fatos apurados sirva de fundamento à origem dos valores encontrados. Uma vez infirmada a presunção de que os valores configurariam rendimentos omitidos, diante da notícia acerca da alienação imobiliária realizada dias antes do depósito, perde a autuação seu fundamento, mormente porque deixou o fisco de angariar outros elementos, ao seu alcance, que pudessem desvincular por completo os valores depositados daquela venda.

6. A presunção criada pelo legislador no artigo 42 da Lei nº 9.430/96 serve unicamente para mitigar o dever de prova do fisco quanto à ocorrência da omissão de receitas, mas não chega ao ponto de certificar a ocorrência do fato gerador, mormente quando ciente a fiscalização acerca da alienação nos dias que precederam o depósito investigado. A proteção à praticabilidade e à efetividade da legislação tributária não pode servir de pretexto à tributação de valores cuja natureza não dá azo à incidência tributária.

7. Relativamente aos honorários advocatícios, nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, o artigo 20, § 4º, do CPC permite que sejam arbitrados com base na equidade, valendo-se o julgador dos critérios elencados nas alíneas a, b e c do § 3º desse artigo. A equidade serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e a auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o rigorismo dessas, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo espírito de justiça. No caso presente, o percentual de 10% sobre o valor da causa se mostra adequado.

8. Apelo provido.


(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.02.009386-7, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 19.04.2012)

Empresas deixam de pagar Refis e afetam arrecadação da Previdência

VALOR ECONÔMICO - BRASIL
       
        
A queda no recolhimento de depósitos judiciais e do parcelamento de dívidas, como do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), afetou o desempenho da arrecadação total da Previdência Social deste ano. De janeiro a abril, a receita bruta previdenciária cresceu 4,28%, em termos nominais, na comparação com o mesmo período do ano passado. Apesar de as contribuições de empresas, empregados e de profissionais autônomos terem superado em mais 10% o valor registrado em igual período do ano passado, a arrecadação da parte judicial e de dívidas administrativas caiu mais de 66% na mesma comparação.

O secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, disse ao Valor que há uma tendência de as companhias incluídas em parcelamento de dívidas deixarem de pagar os débitos com o tempo. "Quando tem um Refis, tem um 'boom' de recuperação desse item. À medida que o Refis vai ficando mais distante, alguns vão deixando de pagar, esperando mais um programa de parcelamento." Segundo ele, o governo não discute um novo Refis, mas "isso não significa que não se possa fazer outro".

De um total bruto de R$ 84,5 bilhões arrecadados pela Previdência no primeiro quadrimestre do ano, a parcela que compreende devolução de benefícios, recuperação administrativa e judicial de receitas, inclusive com parcelamento, chegou a R$ 3,1 bilhões - no mesmo período do ano passado, a parcela chegou a R$ 9,4 bilhões.

Os dados são do Boletim Estatístico da Previdência Social de abril e não consideram a inflação. Os números podem divergir dos anunciados mensalmente pelo Ministério da Previdência Social, que usa a arrecadação líquida total. Ao considerar apenas depósitos judiciais, o boletim mostra que houve uma queda de 21,5% no acumulado de janeiro a abril deste ano na comparação com igual período do ano passado.

Rolim reconhece que as receitas recuperadas, judicialmente ou administrativamente, são relevantes na conta da Previdência, mas que esses recolhimentos estão abaixo do esperado pelo governo. Diz ainda que a projeção para esses itens é feita com base em séries históricas. A margem de erro dessa estimativa, de acordo com o secretário, é maior, pois "não há um parâmetro tão objetivo quanto o das outras receitas."

Rolim explicou que a queda da arrecadação judicial e administrativa não preocupa o governo, pois está sendo compensada por uma menor despesa judicial da Previdência, além do "bom resultado" registrado na arrecadação vinculada a empresas (que inclui a parte das contribuições da companhia e também a parcela dos empregados) e contribuintes individuais.

Desde o início do ano, quatro setores da indústria - calçados e couro, confecções, tecnologia da informação e comunicação, call-centers - foram beneficiados por uma medida de estímulo econômico: desoneração da folha de pagamento e, em troca, passaram a pagar um percentual sobre o faturamento bruto, como forma de contribuição previdenciária. Entretanto, no acumulado do ano, a Previdência registra uma arrecadação bruta por parte das empresas 13,5% superior a igual período de 201.

"Dentro da indústria, os setores beneficiados pela desoneração da folha estão entre os que mais empregam", destacou o secretário. "Se fosse para a arrecadação [do lado das empresas] cair, iria acontecer já nesses primeiros meses, o que não foi observado." Segundo ele, isso foi possível graças à formalização de trabalhadores e à criação de empregos em diversos setores da economia.

A partir de agosto, mais 11 setores da indústria serão beneficiados pela medida de desoneração. Além disso, a alíquota cobrada sobre o faturamento dos quatro ramos industriais já contemplados será reduzida. Mesmo assim, Rolim diz que o ritmo de contribuição das empresas e empregados será mantido, pois o governo espera maior atividade econômica no segundo semestre deste ano.

Thiago Resende - De Brasília