terça-feira, 3 de dezembro de 2013

NORMA ALTERA FLUXO DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO



 


A Receita Federal do Brasil aprovou mudanças na legislação que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. De acordo com a consultora da área de exportação da Aduaneiras, Leide Rocha Alves, a principal novidade é a criação da função, no Siscomex, "Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro", que põe fim à espontaneidade para o exportador alterar ou cancelar a declaração para despacho e impede alterações posteriores sem a prévia autorização da fiscalização aduaneira, ou seja, correções e ajustes que antes o exportador costumava fazer a qualquer momento na documentação eletrônica não serão mais possíveis.

Leide explica que não há alteração em relação às fases de Registro de Exportação, Declaração de Exportação e confirmação da presença de carga e que a atualização promovida pela Instrução Normativa nº 1.407, publicada em 05/11/13, prevê que o exportador deverá executar a nova função no prazo de até 15 dias, contado do início do despacho.

Para a consultora e instrutora especialista na área aduaneira e de tributação, Romênia Marinho Rocha Rodrigues, também é importante destacar que a norma torna expressa a existência dos canais de conferência aduaneira verde, laranja e vermelho - antes não tratados pela legislação, embora conhecidos pela maioria dos operadores intervenientes na exportação - e dispõe, ainda, sobre a dispensa de apresentação de documentos do despacho parametrizado para o canal verde.

"Considero que a principal alteração foi feita. Trata-se da apresentação dos documentos previamente à parametrização. Com a nova IN, a apresentação dos documentos passa a ser posterior a esse procedimento e, em regra, dispensa a apresentação dos documentos para as declarações parametrizadas em canal verde, o que traz mais agilidade nos despachos com a eliminação dessa etapa", resume Romênia.

Parametrização

Segundo a IN, a declaração para despacho será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. No caso do verde, o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria. O exame documental vai ocorrer no canal laranja e, não sendo constatada irregularidade, será efetuado o desembaraço, dispensada a verificação da mercadoria. Já no vermelho, a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização do exame documental e da sua verificação.

Os documentos para instrução das declarações para despacho selecionadas para os canais laranja e vermelho deverão ser entregues à unidade da Receita de despacho no prazo de até 15 dias, contado da seleção parametrizada, contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho, o canal de conferência e a identificação do exportador e do despachante. Passado o prazo sem o registro no sistema da recepção dos documentos, o despacho será cancelado.

De acordo com a consultora da área de exportação da Aduaneiras, as mudanças não se aplicam ao despacho simplificado realizado com DSE e, relativamente ao Trânsito Aduaneiro, ela destaca que a tela impressa de início de trânsito, assinada pelo auditor-fiscal, e os demais documentos de transporte exigidos por legislação específica devem acompanhar a mercadoria, mesmo nos casos em que for selecionada para o canal verde.

Conforme a Notícia Siscomex Exportação 0020, de 04/11/13, excepcionalmente, a nova função poderá ser executada por servidor da Receita Federal mediante pedido formal do exportador. Ainda de acordo com a Notícia, nas vias rodoviária, fluvial, lacustre e ferroviária, a funcionalidade só poderá ser executada se informados também os dados de embarque no sistema.

Ganhos

Em nota, a Receita Federal considerou que a alteração, no atual fluxo do despacho, possibilitará a redução do tempo bruto - considerado o tempo entre o registro e o desembaraço da declaração - para o desembaraço aduaneiro de exportação, que, em média, era de 3,19 dias e passa para algo em torno de 2,12 dias.

Outra vantagem apontada pela Receita Federal é a não necessidade do comparecimento do exportador ou seu representante à repartição aduaneira para a entrega da declaração de exportação e demais documentos instrutivos do despacho. "A mudança mais significativa é a redução de cerca de 90 mil atendimentos mensais realizados para a recepção de documentos apresentados pelo exportador, representando expressiva simplificação dos procedimentos adotados com otimização da gestão dos recursos humanos", diz a nota.

Pelos dados da Receita Federal, aproximadamente 88% de declarações de exportação, ou seja, aquelas selecionadas para canal verde, serão desembaraçadas automaticamente, implicando redução de custos operacionais para o exportador.

Embora a IN discipline expressamente alguns procedimentos, para a consultora da Aduaneiras, falta, ainda, que a legislação defina um prazo para que o despacho seja concluído. Segundo a especialista, essa é uma das principais dúvidas entre os exportadores. "Por algum motivo, a carga pode ficar parada por dias e não há norma com previsão nesse sentido", pondera Leide. (AC)

PARA ENTENDER

Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e à sua saída para o exterior. Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.



Fonte: Aduaneiras

STJ: Exigência de depósito para garantia do juízo pressupõe o não cumprimento voluntário da sentença Compartilhar


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Justiça de São Paulo que havia recebido a manifestação de discordância do devedor sobre cálculo do valor da condenação como impugnação à execução, suprimindo a fase de pagamento espontâneo e exigindo depósito de garantia. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que exigir do devedor a garantia do juízo, sem lhe dar oportunidade de cumprir a obrigação, viola o procedimento legal, pois impõe ônus que poderia ser evitado com o pagamento no prazo legal. Para a ministra, "o ato que conclama o devedor ao cumprimento da condenação deve ser certo, específico e claro". 

No caso analisado, como se tratava de uma ação com assistência judiciária, o juiz se valeu do contador judicial para determinar o valor da condenação. As partes foram intimadas, após apuração do valor, para manifestação in limine quanto ao cálculo realizado. Na ocasião, a devedora questionou, sem maiores formalidades, a inclusão de encargos que entendia indevidos. 

Depósito de garantia 

O juiz conheceu da manifestação do devedor como impugnação à execução e concedeu prazo de cinco dias para garantia, com o depósito do valor apurado, sob pena de rejeição da impugnação. Isso porque, na execução de sentença, o oferecimento da impugnação pressupõe a prévia garantia do juízo, mediante a penhora ou depósito integral do valor executado. 

Ocorre que, ao receber a manifestação do devedor sobre o cálculo como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz abreviou a fase do procedimento destinada ao pagamento voluntário, forçando o devedor a garantir o juízo em cinco dias.

O Código de Processo Civil (CPC) dá prazo de 15 dias, a partir da intimação, para o cumprimento de sentença (REsp repetitivo 1.262.933). Até o fim desse prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, entre outras consequências, de honorários da fase de cumprimento e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. 

Cumprimento voluntário 

A devedora recorreu ao tribunal local, mas não teve sucesso. Em nova tentativa, procurou o STJ. Alegou que a prévia intimação é pressuposto para a impugnação e que não houve intimação para pagamento da condenação. Assim, não lhe teria sido dada a oportunidade para pagamento espontâneo. 

A ministra Nancy Andrighi entendeu que foi violado o artigo 475-J do CPC e determinou que seja dada essa oportunidade ao devedor, no prazo legal de 15 dias. Para a relatora, "forçar o devedor a depositar em juízo o valor da condenação para fins de garantia do juízo, sem prévia oportunidade para cumprimento da sentença, é o mesmo que lhe impor os consectários da resistência à execução sem que efetivamente sua postura no processo tenha revelado essa intenção". 

A relatora advertiu que a supressão da fase de pagamento voluntário e o avanço do processo à fase de impugnação trazem efeitos relevantes à órbita de direitos do devedor, que não podem ser ignorados pelo juiz. 

A decisão da Terceira Turma foi unânime. 

REsp 1395281

TRF1: Bem de família e instrumentos de trabalho são impenhoráveis Compartilhar

 
A 3ª Turma do TRF da1ª Região deu provimento ao recurso contra decisão, da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido do autor para que fosse desconstituída penhora sobre imóvel residencial e veículo utilizado como táxi. 

A juíza federal de primeira instância entendeu que o ora recorrente não se manifestou no momento propício quanto à arguição de nulidade da penhora dos bens. Em relação ao imóvel, entendeu a magistrada que "a proteção ao imóvel objeto de contrato de locação é possível desde que reste comprovado nos autos não apenas a existência do contrato mas ainda o fato de destinar-se a renda por ele obtida ao sustento do núcleo familiar. No caso dos autos, no entanto, não se desincumbiu o autor do ônus probatório, deixando de juntar aos autos qualquer meio de prova que ateste a suposta relação locatícia." 

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, afirmou que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de bens pode ser questionada a qualquer tempo ou instância. "Nos termos do art. 649, VI, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis 'os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão'. Verificado nos autos que o veículo é utilizado como táxi, fonte de renda do ora agravante". Sendo assim, a penhora não pode incidir sobre o veículo utilizado para prover o sustento do agravante. Quanto ao imóvel em questão, este configura bem de família, já que é o único bem imóvel que o recorrente possui e, mesmo estando alugado, permanece alcançado pela impenhorabilidade, como previsto na Lei n.º 8.009/1990. 

Nesse sentido, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal mas o sentido amplo de entidade familiar. (...) 3. A finalidade da Lei n.º 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo" (REsp 1126173 / MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. 3ª Turma. in Dje de 12/04/2013). 

Citou o juiz, ainda, quanto à impenhorabilidade do instrumento de trabalho, entendimento pacificado deste Tribunal: "I. Não há de se falar em penhorabilidade do veiculo utilizado para exercer profissão de taxista, posto que, conforme prevê o inciso VI do art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, (verbi gratia: AC 1999.01.00.078712- 4/MG; Publicado em 29/01/2004)". 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0025527-32.2013.4.01.0000