"Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo [IPTU] calculado pela alíquota mínima estabelecida de acordo com a destinação do imóvel."
A tese foi fixada nesta quarta-feira, 4, pelo plenário do STF em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. A decisão valerá para pelo menos 526 casos sobre a matéria sobrestados nas instâncias inferiores.
Por maioria, a Corte deu provimento a recurso do município de BH para reformar decisão do TJ/MG, extinguiu execução fiscal ao fundamento de que é "inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na lei municipal 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, (...), pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CRF/88".
Em análise do caso o relator, ministro Edson Fachin, observou que, embora o TJ tenha adotado na decisão a súmula 668 do STF, que considera inconstitucional legislação municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU, antes da EC 29/00, a jurisprudência da Corte é no sentido de assegurar a cobrança do tributo com base na alíquota mínima e não a de anular por completo sua exigibilidade.
O ministro ressaltou ainda entendimento no sentido de que somente deve ser proferida inconstitucionalidade daquelas normas viciadas na parte em que há vício, e não na sua integralidade. Nesse sentido, considerou que a lei municipal só se apresenta inconstitucional no tocante à progressividade das alíquotas.
Por isso, concluiu que "a solução mais adequada da controvérsia é manter a exigibilidade do tributo com redução da gravosidade ao patrimônio do contribuinte ao nível mínimo. Isto é, adotando-se a alíquota mínima como mandamento da norma tributária".
O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, destacou ainda que "uma declaração de inconstitucionalidade integral da lei levaria ao caos diversos municípios brasileiros".
O ministro Gilmar Mendes também enfatizou a importância da decisão "que mantém a capacidade do Estado de tributar".
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conheceu do recurso por falta de prequestionamento.
RExt 602.347
A tese foi fixada nesta quarta-feira, 4, pelo plenário do STF em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. A decisão valerá para pelo menos 526 casos sobre a matéria sobrestados nas instâncias inferiores.
Por maioria, a Corte deu provimento a recurso do município de BH para reformar decisão do TJ/MG, extinguiu execução fiscal ao fundamento de que é "inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na lei municipal 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, (...), pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CRF/88".
Em análise do caso o relator, ministro Edson Fachin, observou que, embora o TJ tenha adotado na decisão a súmula 668 do STF, que considera inconstitucional legislação municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU, antes da EC 29/00, a jurisprudência da Corte é no sentido de assegurar a cobrança do tributo com base na alíquota mínima e não a de anular por completo sua exigibilidade.
O ministro ressaltou ainda entendimento no sentido de que somente deve ser proferida inconstitucionalidade daquelas normas viciadas na parte em que há vício, e não na sua integralidade. Nesse sentido, considerou que a lei municipal só se apresenta inconstitucional no tocante à progressividade das alíquotas.
Por isso, concluiu que "a solução mais adequada da controvérsia é manter a exigibilidade do tributo com redução da gravosidade ao patrimônio do contribuinte ao nível mínimo. Isto é, adotando-se a alíquota mínima como mandamento da norma tributária".
O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, destacou ainda que "uma declaração de inconstitucionalidade integral da lei levaria ao caos diversos municípios brasileiros".
O ministro Gilmar Mendes também enfatizou a importância da decisão "que mantém a capacidade do Estado de tributar".
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conheceu do recurso por falta de prequestionamento.
RExt 602.347