sexta-feira, 14 de outubro de 2011
Ofensiva na OMC: Asiáticos contestam elevação de IPI para carro impotado
O Japão e a Coréia do Sul vão contestar a elevação de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados na Organização Mundial do Comércio (OMC) nesta sexta-feira (14/10). A informação é do jornal O Estado de S. Paulo.
De acordo com o jornal, a ofensiva contra a medida para proteger a indústria nacional vai começar pelo Comitê de Acesso ao Mercado, que periodicamente examina novas barreiras comerciais.
No dia 15 de setembro, o governo federal anunciou a elevação de 30 pontos percentuais nas alíquotas de IPI para veículos que tenham menos de 65% de conteúdo nacional. Antes, o tributo variava de 7% a 25% e, com a medida, passou para 37% a 55%.
As montadoras instaladas no país, vale lembrar, respondem por mais de 75% dos carros importados, mas apenas uma pequena parte desses veículos terá aumento de preço devido à elevação na alíquota do imposto.
A empresa importadora da coreana Kia Motors anunciou que foi "obrigada" a reajustar os preços de dez modelos que vende atualmente no Brasil por causa do aumento de IPI. O acréscimo médio foi de 8,41%, mas uma das versões do Picanto, por exemplo, subiu 14,33%, de R$ 34.900 para R$ 39.900.
Apesar da medida, os estoques de veículos ainda equivaliam a 36 dias de vendas em setembro, apenas um a menos do que o período registrado em agosto, de acordo com a Associação das Montadoras com Fábrica no Brasil (Anfavea). O patamar alto foi um dos motivos que levou o governo federal a elevar a alíquota de IPI.
Com as férias coletivas concedidas pelas montadoras para tentar reduzir esse patamar, a produção de veículos montados em setembro no Brasil recuou 19,7% na comparação com o mês anterior e 6,2% ante igual período no ano passado.
Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2011
ICMS e habilitação de celular
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se questiona a possibilidade, ou não, de cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular. Na situação dos autos, a empresa, vencida no âmbito de tribunal de justiça, interpusera recursos especial e extraordinário. No STF, o apelo extremo fora julgado prejudicado, monocraticamente, haja vista o provimento do especial na outra Corte. Daquele acórdão, o Distrito Federal opusera embargos declaratórios, rejeitados no STJ. Na seqüência, interpusera, sucessivamente, recurso extraordinário, lá inadmitido, e agravo de instrumento, que, por decisão do Min. Marco Aurélio, relator, fora convertido no presente extraordinário. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se do recurso, vencido, nesta parte, o Min. Luiz Fux, que considerava ser reflexa a ofensa à Constituição. O Colegiado constatou que, embora o tribunal de justiça tivesse enfrentado questão constitucional, o STJ avaliara tão-somente matéria infraconstitucional. Anotou-se, ainda, que este deveria tê-la apreciado incidenter tantum. O Min. Marco Aurélio acentuou que não se poderia cogitar de inércia do DF no que não interpusera extraordinário da decisão formalizada pela Corte local. Isso porque a mencionada unidade não possuiria interesse em recorrer, uma vez que o entendimento ser-lhe-ia favorável. O Min. Ricardo Lewandowski realçou que, na espécie, a própria relatora no Superior Tribunal mencionara que o tema teria matriz constitucional.
RE 572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011. (RE-572020)
No mérito, o relator proveu o extraordinário. Registrou que o tribunal de justiça não declarara, por atuação de órgão fracionário, inconstitucionalidade de ato normativo abstrato e autônomo. Desta feita, não infringira o princípio da reserva de Plenário. Ademais, assinalou que a Corte local, simplesmente, interpretara o que versaria a lei complementar. Aduziu que o inciso II do art. 155 da CF estabelece a incidência do ICMS não só sobre as operações relativas à circulação de mercadorias como também sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que as operações e prestações se iniciem no exterior. Sublinhou que o preceito não encerraria qualquer distinção de comunicação stricto sensu ou lato sensu. Assim, ao se referir a fato gerador, que seria a prestação de serviços de comunicação, ter-se-ia a gama destes, bastando, para tanto, a existência de elo e a cobrança de valor pela empresa de telefonia. Esta, ao habilitar o telefone móvel celular, exigiria o pagamento de certa quantia por esse serviço, indispensável à comunicação efetiva entre aquele que viesse a acionar o aparelho e o titular do aparelho receptor. Por fim, assinalou descaber inferir pela ausência de enquadramento do ato do Estado-membro no inciso II do art. 155 da CF, sob pena de esta tornar-se flexível a ponto de decisões judiciais distinguirem onde o texto não o fez.
RE 572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011. (RE-572020)
Em divergência, o Min. Luiz Fux desproveu o recurso. Manteve o posicionamento do STJ segundo o qual os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (como sinônimo de contratação de serviços de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros, que configurassem atividade-meio ou serviços suplementares, não sofreriam a incidência do ICMS. Desse modo, ressaltou que, ao analisar o Convênio 69/98, aquela Corte concluíra, em síntese, que a interpretação conjunta dos artigos 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), levaria à compreensão de que o ICMS somente poderia recair sobre os serviços de comunicação propriamente ditos no momento em que fossem prestados, ou seja, apenas sobre atividade-fim, que seria o serviço de comunicação, e não sobre atividade-meio. Esclareceu que esta última seria considerada preparatória para a consumação daquele ato. Consignou ser inexigível o tributo sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular. Ato contínuo, apontou que essa atividade não se incluiria na descrição de serviços de telecomunicação constante do art. 2º, III, da indicada lei complementar, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade prender-se-ia a aspecto preparatório. Ademais, destacou que, no ato de habilitação, não ocorreria qualquer serviço efetivo de telecomunicação, salvo de sua disponibilização, de sorte a assegurar ao usuário a possibilidade de sua fruição. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
RE 572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011. (RE-572020)
Regime contábil será revisto
sexta-feira, 14 de outubro de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A Receita Federal pretende revogar ainda neste ano o chamado Regime Tributário de Transição (RTT), criado para que as empresas não sofram impacto fiscal ao aplicar as normas contábeis internacionais no fechamento de seus balanços. Desde 2010, a adoção dessas normas é obrigatória para todas as companhias de capital aberto e as de capital fechado que faturam mais de R$ 2 milhões por ano.
Apesar de ter nascido como transitório, o RTT já é comparado à CPMF, que era provisória mas vigorou por anos. A situação causa insegurança às empresas porque, a cada ano, elas esperam que a Receita afaste definitivamente a possibilidade de aumento da sua carga tributária decorrente da aplicação das novas normas contábeis. "Esperamos ainda neste ano criar uma solução para entrar em vigor a partir do próximo ano", diz Cláudia Pimentel, coordenadora-geral de tributação na área do Imposto de Renda (IR).
Segundo ela, o objetivo da Receita é fazer uma alteração na legislação do IR para revogar o regime tributário, sem implicar um aumento de custo às empresas, mas de modo que atenda às necessidades do Fisco e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). "Estamos debatendo com as empresas e a CVM para que não haja efeito tributário, mas que ao mesmo tempo possamos controlar as exclusões da base de cálculo do tributo em razão da aplicação das novas regras contábeis", afirma.
A coordenadora explica que alguns critérios usados por essa nova contabilidade, apesar de serem interessantes para o investidor, carregam certo grau de subjetividade que prejudica o trabalho do Fisco. Como exemplo, citou a avaliação do ativo e do passivo da empresa "a valor justo". "É complicado para a Receita dar efeito tributário a esse tipo de conceito", diz Cláudia.
Por Laura Ignacio - De São Paulo
Tribunal de Justiça de SP julgará ações por e-mail
Apontado como avesso à modernização, o Tribunal de Justiça de São Paulo se prepara para julgar processos por e-mail, anulando as tradicionais sessões públicas.
O novo sistema permitirá acelerar o andamento de cerca de 550 mil recursos que aguardam decisão.
O tribunal cuida das apelações contra sentenças ou despachos dos juízes de primeira instância.
No formato tradicional, os desembargadores do tribunal participam de uma sessão de julgamento pública e apresentam seus votos, que são contados para a obtenção do resultado final da causa.
Pelo novo mecanismo, chamado de julgamento virtual, os magistrados não precisam se reunir. Cada um redige sua decisão e a envia por e-mail. Um dos desembargadores faz a contagem dos votos e prepara um documentos com o resultado.
O julgamento virtual, porém, pode ser recusado pelos advogados ou partes dos processos do tribunal, se desejarem um debate público.
Segundo resolução do tribunal que instituiu a novidade, advogados terão prazo de dez ou cinco dias para se opor ao julgamento virtual.
Nesse caso, o processo será analisado sob as regras do sistema tradicional.
O novo mecanismo foi criado com base em uma situação observada diariamente nas sessões do tribunal: poucos advogados comparecem para apresentar oralmente suas defesas ou mesmo acompanhar a declaração dos votos dos magistrados.
Assim, não há motivo para realizar uma sessão pública para quem não estará no local, segundo a tese dos criadores da medida.
TRANSPARÊNCIA
Segundo o presidente da Seção Criminal no tribunal, Ciro Campos, o novo método não trará prejuízos para a transparência nas decisões, uma vez que todos os votos dos desembargadores estarão disponíveis para os advogados das causas.
A resolução do tribunal que definiu o julgamento virtual entrou em vigor no dia 24 de setembro, mas ainda estão sendo feitos ajustes técnicos para a aplicação do mecanismo.
No "Diário Oficial" já podem ser encontrados despachos do tribunal nos quais os advogados são questionados sobre sua concordância em relação ao uso do julgamento virtual em seus casos.
SUPREMO
O sistema, porém, não é inédito na Justiça do país. O STF (Supremo Tribunal Federal) possui um mecanismo semelhante para julgar causas em que já há uma jurisprudência (conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido) consolidada.
No Tribunal de Justiça do Rio, uma resolução de maio deste ano prevê que alguns tipos de recursos passem por julgamento virtual.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do Estado posicionou-se contra a medida e levou o caso ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
O tribunal do Rio, por meio da assessoria, disse que o sistema está em fase de testes e que só estão sendo realizadas "audiências experimentais".
Julgamento virtual limita o direito de defesa, diz OAB-RJ
O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, disse que a entidade é contra o julgamento virtual por "não garantir a ampla defesa".
A seção paulista da entidade informou que fará um debate interno para definir seu posicionamento em relação à novidade.
A OAB fluminense encaminhou ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) um pedido formal para revogar portaria que prevê julgamentos de alguns tipos de recursos sem passar por sessão pública.
Damous disse ser "preocupante" que julgamentos ocorram sem a participação real do advogado.
"Historicamente, muitos casos já foram revertidos com a sustentação oral do advogado", afirmou.
"A OAB no Rio não é contra a celeridade dos processos, mas tudo tem limite."
FLÁVIO FERREIRA
CÍNTIA ACAYABA
DE SÃO PAULO
STF esclarece que resolução que regulamentou nova lei do agravo não alterou prazos
sexta-feira, 14 de outubro de 2011
O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a Lei 12.322/2010.
A questão foi discutida na sessão de hoje (13) em questão de ordem levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Resolução STF 451/2010 estaria induzindo as partes em erro, na medida em que afirma categoricamente que a alteração promovida pela Lei 12.322/2010 também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.
Ocorre que a Lei 12.322/2010 alterou o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) para dispor que "não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias." Mas, o entendimento da Corte é o de que a nova lei do agravo não revogou o prazo estabelecido para a matéria criminal na lei anterior (Lei 8.038/90). A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram desse entendimento porque consideram que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reconheceu que a falta de referência específica quanto ao prazo no texto da resolução pode, de fato, ter gerado dúvidas na comunidade jurídica, mas ressaltou que a interpretação de atos normativos deve ser muito cuidadosa. "A interpretação de qualquer ato normativo, sobretudo daquele que não tem maior alcance do que o âmbito de atuação do próprio tribunal, deve despertar um cuidado muito grande por parte dos intérpretes, sobretudo nesta matéria, na qual não se pode correr riscos", alertou.
De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a única alteração introduzida pela Resolução 451/2010 diz respeito ao procedimento, já que agora os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário. O presidente da Corte ressaltou que os advogados que se equivocaram quanto ao prazo desconsideraram um dado relevantíssimo, ou seja, o fato de que a Súmula 699 permanece em vigor. Esta súmula estabelece que "o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil".
Questão de ordem
A matéria foi debatida em questão de ordem suscitada no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (AgRg no RE) 639846, no qual a parte agravante salientou que a Resolução STF 451/2010 a induziu em erro. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pelo acolhimento da questão de ordem, e consequente pelo provimento do agravo regimental, por entenderem que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais. Os três ministros propuseram a revogação da Súmula 699 do STF, mas ficaram vencidos.
Para o ministro Dias Toffoli, a Resolução STF 451/2010 fez com que as partes envolvidas realmente passassem a entender que o novo prazo de interposição do agravo seria de 10 dias. "À luz da Resolução nº 451 da Corte, a interpretação que faço da Lei nº 12.322/2010 é agora extensiva, a meu ver, para abranger o prazo ali fixado aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal. Isso porque a resolução do Supremo mandou aplicar a lei àquelas matérias e a lei traz no seu corpo normativo o prazo de 10 dias", afirmou o relator.
O ministro Gilmar Mendes acrescentou que se formou na comunidade jurídica "uma dúvida considerável" e, de alguma forma, assentou-se que o prazo para interposição de agravo passou a ser de 10 dias. O ministro citou publicação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) sobre a questão, o que demonstraria o grau de insegurança jurídica que a questão suscitou. O ministro Celso de Mello afirmou ter convicção de que a nova lei do agravo estabeleceu um "regime homogêneo" em relação a prazos para todos recursos (penal, cível, eleitoral etc).
STF
A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO ANTIDUMPING: TRIBUTO OU ATO ADMINISTRATIVO?
Data do Artigo: 14/10/2011 | |||
| |||
Em 30 de março de 1995, foi promulgada a Lei nº 9.019, a qual fez internalizar na legislação brasileira o artigo 6º do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (Gatt), ratificado pelo Brasil, em abril de 1994. A Lei, em sua redação original, deixa evidente que a definição de dumping no comércio internacional, a sua investigação e a aplicação dos direitos antidumping obedecem, literalmente, aos procedimentos desse acordo. Mediante um processo administrativo, conduzido pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é investigada a prática de dumping por uma ou mais empresas no mercado brasileiro, isto é, se elas estão exportando seus produtos por um valor inferior ao praticado no seu próprio mercado doméstico. Se, por fim, é constatada a ocorrência de dumping, o Decom propõe a aplicação de direito antidumping, de duas formas: específico ou um valor sobre a mercadoria (ad valorem). A sua proposta é, então, submetida à homologação da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Órgão político, composto pelos ministros de sete pastas diferentes1, é sua a palavra final sobre a medida que deve ser aplicada sobre a importação de produtos, comercializados por empresas que adotam práticas comerciais que podem ameaçar ou, mais grave, provocar um dano à indústria brasileira. É, pois, um ato administrativo, por excelência. Afinal, mediante um processo, conduzido por um órgão federal, é proposta a aplicação de uma penalidade, aqui compreendida em seu sentido amplo, como uma restrição a uma prática comercial, tida como prejudicial a um interesse nacional, a indústria brasileira. Respeitado esse procedimento, o Estado brasileiro passa a ter direito, pleno, de restringir o livre comércio com outro país, mediante a oneração da mercadoria, exportada mediante dumping. Um ato administrativo complexo, sim. Primeiro, passa por toda uma investigação, sujeita a critérios técnicos e especializados. Depois, aperfeiçoa-se, mediante a homologação por um órgão político, que avalia, por fim, a conveniência e a oportunidade da sua aplicação. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.019/95 estabelece que "os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados". Se a sua cobrança independe dos tributos, se não podem ser tratados da mesma forma, é porque, por óbvio, eles não possuem a mesma natureza. Mas nada é óbvio pela burocracia brasileira. O § 1º do artigo 7º da Lei nº 9.019/952 delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança dos direitos antidumping. Pouco a pouco, o procedimento de cobrança criou sérias dúvidas aos contribuintes. O direito antidumping é cobrado na introdução da mercadoria no comércio do país, idêntico momento em que ocorre o fato gerador do Imposto de Importação, quando devido. E, em nome da desburocratização dos serviços públicos, ou de qualquer outro princípio de economia administrativa, o direito antidumping acaba sendo cobrado mediante um único auto de infração, no qual é lançado, também, o Imposto de Importação. Aliás, esse procedimento foi consolidado pela Lei nº 10.833/03, que incluiu o § 5º ao artigo 7º da Lei nº 9.019/95: § 5º - A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação. Ora, um auto de infração é um lançamento de ofício, lavrado por uma autoridade competente, para constituir um crédito tributário, em desfavor de um contribuinte, conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional3. Um lançamento só pode ser praticado, de ofício, quando o auditor da Secretaria da Receita Federal verifica, pois, a ocorrência de um fato gerador de tributo. Então, se é cobrado, mediante lançamento, o direito antidumping seria um tributo. E para revesti-lo ainda mais dessa natureza, a Lei nº 10.833/03 atribui-lhe o predicado de Dívida Ativa, sendo passível de execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional, acrescentando o § 6º ao artigo 7º da Lei nº 9.019/95: § 6º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. Se a Lei nº 10.833/03 teve o objetivo de atribuir aos direitos antidumping a natureza de tributo, pois bem, o Brasil corre o sério risco de desrespeitar as regras do artigo 6º do Acordo Geral de Comércio e Tarifasde 1994, razão por que a questão não se afigura tão simples, como de primeiro plano. Enquanto tributo, o direito antidumping se submeteria a todo um conjunto de princípios e normas que acabariam, por fim, impedindo a sua finalidade precípua, a defesa comercial da indústria doméstica. Vejamos, por exemplo, as limitações ao poder de tributar, estabelecidas pelos incisos I, III e IV do artigo 150 da Constituição Federal: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; O princípio da legalidade, insculpido no inciso I, rejeita, por completo, o procedimento de aplicação do direito antidumping por um órgão administrativo e um órgão político, já que essa atribuição é reservada à Lei, aqui compreendida em sua acepção estrita como o resultado de um processo legislativo. O inciso II cuida do princípio da anterioridade. Nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a Lei que o criou ou majorou. Assim, nenhum direito antidumping poderia ser cobrado, imediatamente após a publicação da Resolução Camex. Tamanha postergação da cobrança poderia tornar sem efeito a aplicação do direito antidumping, dada a celeridade com que as relações comerciais se modificam. A prática de dumping pode não perdurar até o próximo exercício financeiro, em que passaria a viger o direito antidumping. Finalmente, quanto ao inciso IV, há situações em que a margem de dumping supera cinquenta por cento, até cem, do preço ex works da mercadoria. Se, para sanar o dano, for necessário aplicar um direito antidumping ad valorem nessas proporções, a medida, certamente, estaria sujeita à impugnação pela sua natureza confiscatória. Questiona-se, pois, é tributária a natureza jurídica dos direitos antidumping diante das modificações introduzidas pela Lei nº 10.833/03 à Lei nº 9.019/95? O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela normalização da interpretação da Lei Federal, não possui jurisprudência sobre o tema. A pesquisa ao sistema de jurisprudência dessa Corte, utilizando a expressão "dumping", resultou apenas em 18 acórdãos. Desses 18, apenas 11 cuidam da aplicação de direitos antidumping. Dois acórdãos tratam de filigranas processuais, em que se decidiu pela inadequação do processo eleito pela parte para discutir seu direito4. Outro, discute a aplicação da lei no tempo, qual deve ser obedecida, quando modificada no curso da aplicação do direito antidumping5. Dois acórdãos cuidam do cumprimento dos requisitos para aplicação do direito antidumping, isto é, a verificação do dumping, a prova do dano e a sua relação causal durante a investigação, conduzida pelo Decom6. Finalmente, seis acórdãos discutem a competência do Decom para a investigação e aplicação do direito antidumping, concluindo que compete ao Poder Judiciário examinar apenas a obediência dos procedimentos estabelecidos pela Lei nº 9.019/957. As inovações da Lei nº 10.833/03 devem ser interpretadas à luz de um princípio maior, previsto no artigo 98 do Código Tributário Nacional: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". A legislação tributária brasileira deve observar os tratados já existentes. Como o Brasil é signatário do Acordo Geral de Comércio e Tarifas, desde 1994, a Lei nº 10.833/03 não pode atribuir ao direito antidumping um procedimento ou, mais grave, um tratamento jurídico diferente do que foi estabelecido pelo artigo 6º. Atribuir ao direito antidumping natureza tributária restringe-lhe, sobremaneira, a sua aplicação e desvirtua, por completo, a sua aplicação. O direito antidumping não satisfaz, igualmente, a definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". O direito antidumping constitui-se em uma prestação pecuniária, em moeda, obrigatória e estabelecida mediante processo administrativo. Disso não há o que se discordar. Ele, todavia, não satisfaz dois requisitos da definição de tributo: sanção de ato ilícito e a sua instituição em lei. Como dito anteriormente, o direito antidumping constitui, sim, uma sanção de um ato ilícito. Embora as práticas comerciais se desenvolvam sobre o dogma da livre concorrência, algumas são prejudiciais à indústria e comércio, como o dumping. Se uma empresa dispõe de vantagens comparativas, que lhe assegurem condições de concorrência superiores à indústria de outras economias, este fato, por si só, não lhe dá direito de prejudicá-las. Ao revés, nessa hipótese, o direito à livre concorrência pode ser impedido por uma sanção, respectiva e proporcional ao dano provocado à indústria prejudicada pelo dumping. Ademais, e mais relevante, o direito antidumping é um ato administrativo complexo, proposto pelo Decom e aplicado pela Camex. É uma medida jurídico-política, aplicada diante de uma investigação técnica e especializada. Ele não é instituído por Lei, resultante de um processo legislativo, de modo que não satisfaz a definição do Código Tributário Nacional. Por fim, o artigo 10, caput, da Lei nº 9.019/95 estabelece que: Art. 10 - Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. E, por sua vez, estabelecem o artigo 3º e o § 1º do artigo 11 da Lei nº 4.320/64: Art. 3º - A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. O orçamento da União inclui todas as receitas, assim classificadas em receitas correntes e de capital. E, conforme o parágrafo primeiro do artigo 11, as receitas tributárias integram as primeiras. Excluídas do orçamento da União, estão as ressalvas do parágrafo único do artigo 3º, dentre elas, as entradas compensatórias. Ora, se o artigo 10 da Lei nº 9.019/95 classifica a receita dos direitos antidumping como entrada compensatória, ela sequer integra o orçamento da União, quanto mais as receitas tributárias, que integram as receitas correntes. As inovações da Lei nº 10.833/03 devem, pois, ser interpretadas de forma estrita. Elas se limitam aos procedimentos de constituição da dívida, decorrente da cobrança dos direitos aduaneiros. Delega competências, disciplina procedimentos de defesa e estabelece prazos para a sua constituição e cobrança. Embora engajada pela desburocratização dos procedimentos que envolvem as operações de comércio exterior, a Lei nº 10.833/03 não pode desvirtuar a natureza dos direitos antidumping, ato administrativo, por excelência, sob pena de tornar sem efeito a sua aplicação e, mais grave, expor o Brasil à violação das regras do Acordo Geral de Comércio e Tarifas de 1994. NOTAS 1A Camex é composta pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; chefe da Casa Civil da Presidência da República; das Relações Exteriores; da Fazenda; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Desenvolvimento Agrário. 2Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.019/95: "Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda". 3"Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." 4MS 10.876/DF, julgado em 28/03/2007, e MS 5.628/DF, julgado em 06/11/1998. 5MS 4.516/DF, julgado em 13/11/1996. 6MS 14.641/DF, julgado em 22/09/2010, e MS 13.413/DF, julgado em 24/09/2008. 7REsp 1048470/PR, julgado em 23/03/2010; REsp 1105993/PR, julgado em 04/02/2010; MS 14.670/DF, julgado em 09/12/2009; MS 14.691/DF, julgado em 09/12/2009; MS 13.474/DF, julgado em 14/10/2009; REsp 855.881/RS, julgado em 15/03/2007. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm>. Acesso em: 13 maio 2011. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 13 maio 2011. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 13 maio 2011. BRASIL. Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995. Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9019.htm>. Acesso em: 13 maio 2011. Sítio oficial do World Trade Organization. Disponível em: <http://www.wto.org>. Acesso em: 13 maio 2011. Sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 13 maio 2011. |
Comissões vão ouvir ministros sobre aumento do IPI dos carros importados
As comissões de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira e Controle vão realizar audiência pública com a presença dos ministros da Fazenda, Guido Mantega; e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. O objetivo é discutir o decreto 7.567/11, que aumenta em 30 pontos percentuais a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados.
O debate, ainda sem data marcada, foi iniciativa dos deputados Walter Ihoshi (DEM-SP) e Mendonça Filho (DEM-PE). Segundo Mantega, a intenção do decreto é proteger e incentivar a produção local de carros, preservando empregos e estimulando a evolução tecnológica. Ainda segundo o governo, o aumento de IPI também seria uma forma de obrigar as montadoras estrangeiras de veículos a investir no Brasil. "Essa medida seria louvável, desde que beneficiasse o consumidor brasileiro, mas na prática o fato não parece estar acontecendo", contrapõe Ihoshi.
De acordo com Mendonça Filho, o mercado prevê que os carros das empresas que não cumprirem os requisitos instituídos pelo governo deverão ficar 30% mais caros. "Ao sufocar as indústrias estrangeiras, a medida tende a desencadear uma falta de competição no mercado automobilístico brasileiro."
Ihoshi conclui que a medida poderá afetar o consumidor brasileiro. "Com a diminuição da concorrência entre os veículos, a expectativa é de um aumento nos preços dos carros nacionais em um curto espaço de tempo".
Para Mendonça Filho, com essa situação, também existe o risco de o Brasil ser levado a um contencioso na Organização Mundial de Comércio (OMC), por criar barreiras protecionistas.
Japão vai questionar na OMC alta de IPI sobre carros importados
14/10/2011
Segundo o jornal Valor Econômico, o governo japonês acionará nesta sexta-feira o Comitê de Acesso ao Mercado, que periodicamente examina novas barreiras comerciais.
A ação abre a possibilidade para que outros países também contestem as medidas do governo brasileiro.
Uma semana após o Ministério da Fazenda anunciar a elevação do IPI, a presidente Dilma Rousseff criticou, na abertura da Assembleia Geral da ONU, o protecionismo comercial adotado por alguns países nesse momento de crise internacional.
"O protecionismo e todas as formas de manipulação comercial devem ser combatidos", disse Dilma a uma plateia de 192 chefes de Estado.
Recentemente, o governo brasileiro também aumentou o Imposto de Importação sobre as bicicletas para proteger a indústria localizada na Zona Franca de Manaus e anunciou que também estuda a alta do IPI nos mesmos moldes adotados para os carros.
Abiquim: exportação e importação recuam em setembro
São Paulo - Os negócios da indústria química apresentaram desaceleração em setembro, na comparação com o mês anterior, segundo dados divulgados hoje pela Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim). As importações de produtos químicos somaramm US$ 4 bilhões no mês passado, retração de 9,8% em relação ao mês anterior. Já as exportações alcançaram aproximadamente US$ 1,5 bilhão, queda de 2,7% em igual período.
Na comparação com setembro do ano passado, os números ainda registram ampliação: as importações cresceram 22,9% e as exportações, 26%. Como consequência, o déficit no mês chegou aaproximadamente US$ 2,5 bilhões, elevando a marca no acumulado do ano para US$ 19,3 bilhões, acréscimo de 31,2% em relação ao período entre janeiro e setembro de 2010. O déficit é resultado de importações de US$ 31,2 bilhões (+28,6% sobre 2010) e exportações em US$ 12 bilhões (+24,7%).
Agência Estado