segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Receita analisa tributação do setor de TI

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Treinamento em informática não pode ser considerado uma atividade de tecnologia da informação (TI) para fins de substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária, prevista na Lei nº 12.546, de 2011, que reduziu a tributação do setor. O entendimento é da Superintendência da Receita Federal em Minas Gerais (6ª Região).

A partir de uma solução de consulta formulada por um contribuinte mineiro, o Fisco se posicionou no sentido de que apenas as empresas que prestam exclusivamente serviços de TI e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) podem aproveitar o benefício previsto na lei, que permitiu a essas companhias recolher a contribuição previdenciária com alíquota de 2,5% sobre o faturamento bruto, ao invés de 20% sobre a folha salarial.

Para advogados, o Fisco, porém, não deixou claro se empresas que prestam consultoria e treinamento de pessoal para implantação de programas de informática poderão se beneficiar. "Não sabemos se ele se refere apenas a cursos de informática ou também a treinamento específico pela empresa que desenvolve software e o vende. A solução de consulta causou mais confusão do que esclarecimentos", afirma o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. De acordo com Fabiana Gragnani, do Siqueira Castro Advogados, a legislação inclui a "assessoria e consultoria em informática" como atividade de TI. "Isso seria aplicado independentemente de ser um software da empresa ou não", diz.

As empresas que têm o treinamento como atividade acessória só poderão aproveitar o benefício a partir de 1º de abril, como prevê a lei. Neste caso, o faturamento gerado pelos serviços de TI será tributado em 2,5%. As demais atividades, em 20%.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Brasil quer facilitar vistos para profissionais estrangeiros

O GLOBO - PAÍS
       
         

Em vez de fila de espera, tapete vermelho. Se depender da equipe formada pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE) para elaborar uma política nacional de imigração, é assim que o governo pretende tratar o profissional estrangeiro altamente qualificado que demonstrar interesse em trabalhar no Brasil. Por outro lado, a fila do visto será mantida para o imigrante sem qualificação, como boa parte dos haitianos que chegaram recentemente pela fronteira norte do país (Acre e Amazonas).

Coordenador do projeto, o economista Ricardo Paes de Barros disse que, se o governo for cuidadoso, poderá abrir um novo ciclo de imigração europeia para o Brasil. Para isso, terá de remover as dificuldades que emperram o processo de concessão de vistos. Embora alterado por atos administrativos ao longo dos anos, é ainda o Estatuto dos Estrangeiros, uma lei de 1980, quando o país ainda vivia sob o regime militar, que define as regras de autorização de trabalho.

— Como o Brasil é agora uma ilha de prosperidade no mundo, há muita gente de boa qualidade que quer vir. Mas a fila do visto é a mesma para todos. Não estamos olhando clinicamente para ver quem vai trazer tecnologia — disse Ricardo.

De janeiro a setembro do ano passado, o Ministério do Trabalho concedeu 51.353 autorizações de trabalho a estrangeiros, um aumento de 32% em relação ao mesmo período do ano anterior. Para obter o visto, o interessado, entre outras exigências, é obrigado a comprovar sua qualificação com documentos autenticados pela rede de consulados brasileiros. Para especialistas, as regras são rigorosas e subjetivas demais.

— Se quisesse trazer o Pablo Picasso, que tipo de documento eu teria de apresentar para provar que ele é pintor? — ironizou o advogado Giovani Lara dvos Santos, sócio de um escritório especializado na regularização de estrangeiros.

O espanhol Javier García-Ramos, de 41, reforçará em breve as estatísticas sobre o crescimento de imigrantes. Dentro de duas semanas, se o visto sair, ele decolará de Madri para tentar uma vida nova em São Paulo. Por causa dos últimos quatro anos de crise econômica, o número de espanhóis no Brasil cresceu, pelo menos, 45%. É um perfil de profissional que escapa entre os dedos da castigada Espanha e que parece interessar às empresas brasileiras, que os recebem com bons salários e participam, junto com o futuro empregado, do laborioso trâmite de solicitação de visto.

— A burocracia é mais complicada do que eu imaginava. O consulado brasileiro não serviu muito —- queixou-se García-Ramos.

O espanhol resolveu contratar uma empresa brasileira de consultoria jurídica em imigração, indicada pela Câmara de Comércio Brasil-Espanha, para agilizar o processo:

— Não atrasarei minha viagem por causa do visto. Enquanto isso, vou aprendendo português e conhecendo melhor o país.

SAE quer propor processo seletivo

A primeira versão do projeto da SAE, elaborada por uma equipe formada por economistas, juristas, demógrafos e sociólogos, deverá sair em dois meses. Os responsáveis admitem que o objetivo é propor o que Paes de Barros chama de processo de imigração seletiva, que priorize a "drenagem de cérebros", mas estabeleça limites para os estrangeiros que chegam fugindo da pobreza de seus países.

— É preciso definir até onde irá a nossa generosidade. Como vamos contribuir para aliviar a pobreza do mundo e absorver essas pessoas. Solidariedade tem de ter limite e caber dentro do que o Brasil pode ajudar — disse Ricardo.

A inspiração para o projeto, explicou o economista, é a política de imigração praticada pelo Canadá e pela Austrália, países que mantêm as portas abertas para os profissionais estrangeiros:

— Na década de 30, São Paulo recebeu muitos imigrantes europeus. E eles chegaram com a capacidade de fazer coisas, como operar as máquinas a vapor.

Para o ministro-chefe da SAE, Moreira Franco, conceder vistos é também transferir tecnologia.

— Não se transfere comprando produtos lá fora. É preciso drenar os cérebros. Tecnologia está na cabeça das pessoas — observou, de olho na massa de desempregados produzida pela crise na Europa.

Executiva de uma agência de viagens, Maria Sanches está entre os 87 mil espanhóis registrados como residentes no Brasil. Ela chegou em São Paulo em 2008 e vai renovar pela quarta vez o visto de trabalho:

— A impressão que tenho é que a Espanha está se desintegrando.

Em vez de enfrentar a burocracia dos vistos, a empresa de engenharia Technip optou por montar uma filial em Lisboa. Aberta no ano passado, ela já trabalha com 45 profissionais portugueses empregados no desenvolvimento de projetos ligados às áreas de óleo e gás no Brasil, sem perder o conteúdo nacional.

Diretor de RH da Technip, Nelson Prochet disse que a empresa enfrenta dificuldade para contratar engenheiros brasileiros porque o mercado está aquecido e falta gente.

O governo passado também tentou criar uma política nacional de imigração. O secretário nacional de Justiça, Paulo Abrão, disse que o Ministério da Justiça chegou a encaminhar o projeto à Casa Civil, mas o presidente Lula não o assinou.

Chico Otavio
Priscila Guilayn
16.01.2.012

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line

             

A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.

Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens

Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.

Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud

A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on line

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.

A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados

A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. "A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente", disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada "A gênese do sistema 'penhora on line'. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mais não leva

O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado 'penhora on line' se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma "ganha mas não leva".

Resp 1229329 - Resp 1182820 - Resp 1017506 - Resp 1184025
Resp 1218988 - Resp 126156 - Resp 1240270 - RMS 34443 - Resp 1273341
Resp 1182820 - Resp 1189492 - Resp 1112943

STJ não julgará protesto de certidão

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desistiu de analisar a questão do protesto de contribuintes inadimplentes por meio de recurso repetitivo. O ministro Herman Benjamin, que em novembro de 2010 havia separado um caso para julgamento, reconsiderou sua posição no fim do ano passado. Ele entendeu que não há expressiva quantidade de precedentes das turmas do STJ. Se o caso fosse julgado como repetitivo, a decisão serviria de orientação para os demais tribunais do país.

O processo escolhido como recurso repetitivo era da Protenge Engenharia de Projetos e Obras, protestada pelo município de Londrina (PR). Ele estava sendo acompanhado de perto por contribuintes e representantes das Fazendas municipais e estaduais. Vários pedidos de amicus curiae (parte interessada no processo) já tinham sido aceitos. Estavam acompanhando a ação a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), o município de São Paulo e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entre outros.

A decisão de não pacificar agora a questão no STJ, porém, foi bem-recebida tanto por advogados de contribuintes quanto por representantes do Fisco. O tema, segundo eles, ainda não teria sido amplamente explorado. A prática de protestar contribuintes ganhou força com uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de abril de 2010, para a edição pelos tribunais estaduais de atos normativos sobre o tema. O governo federal, diversos Estados - entre eles, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Pará - e municípios publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos em dívida ativa.

O recurso levado diretamente para a 1ª Seção volta agora para a 2ª Turma. No caso, a empresa teve protestada uma certidão de dívida ativa (CDA) gerada por um auto de infração de R$ 1,3 mil, lavrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente em 2002. O município expediu a multa porque a companhia não estaria em dia com os pagamentos da taxa de limpeza pública. Mas, segundo o advogado Leandro Alfieri, do João Tavares de Lima & Advogados Associados, que representa a Protenge, esse auto de infração tinha sido impugnado. "Mesmo assim, a empresa foi protestada. O valor é irrisório. No entanto, a forma da cobrança ilegal e coercitiva motivou a ação", diz Alfieri.

Nesses processos, em geral, os contribuintes argumentam que o Estado ou o município dispõe de outros meios para cobrar dívidas, previstos na Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 -, como a penhora de bens. Alfieri alega ainda que o STJ tem entendimento nas duas turmas (1ª e 2ª) de que é desnecessário o protesto de certidão de dívida ativa, porque esse documento, que atesta a existência da dívida, já teria "presunção de certeza e liquidez". Procurada pelo Valor, a Prefeitura de Londrina não deu retorno até o fechamento da edição.

Para o advogado tributarista Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que tem três processos sobre o tema em vias de ser levado ao STJ, a retirada do caráter de recurso repetitivo foi positiva. "Existem apenas decisões isoladas. É preciso ter tranquilidade para que todos os pontos sejam bem debatidos", afirma, acrescentando que a palavra final será do Supremo Tribunal Federal (STF).

Faro entrou com duas representações de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra a Lei nº 5.351, de dezembro de 2008, que instituiu o protesto no Estado do Rio. Uma delas foi ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB), e a outra assinada pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). Porém, ao julgar em bloco as duas ações, o tribunal fluminense entendeu, no ano passado, que a lei seria constitucional. Já em um caso concreto, uma empresa conseguiu suspender o protesto no mesmo tribunal. Essas ações estavam sobrestadas por conta do recurso repetitivo. Agora, devem ser julgadas pelo tribunal superior.

O assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida, apesar de estar do outro lado da discussão, também concorda que seria cedo para um ponto final no STJ. Para ele, a Corte não deveria se ater ao argumento de que haveria outras formas de fazer essa cobrança. "A execução fiscal via Judiciário tem se tornado cada vez mais ineficiente para cobrar inadimplentes", diz.

Os ministros, segundo o assessor jurídico da Abrasf, deveriam avaliar o tema também pelo princípio da proporcionalidade. "Não são todos os inadimplentes que devem ser protestados. Mas é uma medida válida para casos de devedores contumazes."

Adriana Aguiar - De São Paulo

16.01.2.012