quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Juiz não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir o exequente
O juízo de execução não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir previamente o credor que move a ação, ainda que a questão apontada possa ser conhecida de ofício. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial interposto por uma destilaria contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O acórdão considerou que ocorre cerceamento de defesa quando não é dada ao exequente (autor da execução) a oportunidade de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, instrumento processual no qual o devedor ataca o direito de ação de execução.
No caso, o juízo da execução acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do direito de ação sem intimar a Fazenda Pública de Minas Gerais para se manifestar. O TJMG deu provimento à apelação por considerar a manifestação do credor indispensável.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência da Primeira Seção da STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula 409/STJ). Contudo, no caso dos autos, a sentença foi anulada em sede de reexame necessário, por falta de intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção.
Ao negar provimento ao recurso, Marques afirmou que "é obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício". Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
REsp 1279659
stj
Lavagem de dinheiro terá punição mais dura
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
A Câmara dos Deputados aprovou ontem o projeto de lei que endurece a legislação contra a lavagem de dinheiro no país. O documento amplia o rol de empresas e pessoas físicas que deverão informar aos órgãos de fiscalização e reguladores um cadastro e informações periódicas sobre seus clientes, bem como qualquer movimentação financeira suspeita ou superior a R$ 100 mil em espécie.
Duas alterações, contudo, foram feitas para que a aprovação fosse viável. A retirada do artigo que permitia ao Ministério Público e à polícia o acesso a dados cadastrais dos investigados e a que permitia ao poder público o uso de bens apreendidos dos suspeitos de lavagem de dinheiro. PP e PTB foram os partidos da base que mais se insurgiram contra esses dispositivos. Para assegurar a aprovação, o governo permitiu que eles fossem retirados.
Já a oposição atuou para que fosse incluída uma medida que incluía como crime de lavagem de dinheiro o financiamento do terrorismo. O governo avaliou que a redação, da forma como estava, era muito ampla e não apoiou a ideia.
A aprovação do projeto, contudo, tem forte conteúdo político. A presidente Dilma Rousseff resolveu aproveitar o momento em que mais um ministro é acusado de corrupção para dar uma resposta legislativa à população. O projeto tramita desde 2003 no Congresso Nacional, mas nunca houve empenho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em apoiá-lo. O texto agora vai para o Senado Federal.
Um dos principais alvos do projeto são as consultorias, prestadas por pessoas físicas e jurídicas, em diversas áreas, como compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias.
Também são alvo da proposta empresas que atuam com a "alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais", o que envolve diretamente os principais eventos que estão por vir no país: a Copa do Mundo e a Olimpíada.
Elas terão de comunicar ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras (Coaf), quando houver suspeição, em relação a transações suas e dos clientes. Quem não fizer isso terá que pagar uma multa que pode chegar a R$ 20 milhões. Na lei atual ela não passa de R$ 200 mil.
Outras empresas também foram elencadas com essa obrigação: juntas comerciais e os registros públicos; pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; empresas de transporte e guarda de valores; pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou intermedeiem a sua comercialização; e todas as filiais estrangeiras dessas empresas e das que já estavam sujeita a controle pela atual lei de lavagem de direito, aprovada em 1998.
Caio Junqueira | De Brasília
OAB estuda novas regras para estrangeiros
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A Comissão de Relações Internacionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai propor ao Conselho Federal da entidade a edição de um novo provimento para tratar, especificamente, das parcerias entre escritórios brasileiros e estrangeiros. A ideia é motivada pelo interesse crescente de bancas de outros países, principalmente americanas e inglesas, em atuar no país. Atualmente, diversas dessas parcerias com bancas nacionais estão sendo questionadas nos tribunais de ética e disciplina da OAB.
Ontem, a Comissão de Relações Internacionais da OAB, formada por dez advogados, reuniu-se em Brasília para discutir a atuação dos estrangeiros no mercado jurídico do Brasil. O grupo aprovou um parecer para encaminhar ao Conselho Federal, a quem caberá a última palavra.
O parecer propõe a manutenção do Provimento 91, que limita a atuação dos estrangeiros à consultoria em direito do país de origem. Mas a comissão também propôs a realização de uma audiência pública, em fevereiro, para tratar de aspectos do provimento que geram divergências de interpretação, como a propaganda desses escritórios.
Quanto às parcerias entre bancas estrangeiras e nacionais, o grupo concluiu que devem ser tratadas em um provimento específico. "Algumas matérias decorrentes da modernização da advocacia brasileira merecem um regulamento próprio", afirma o advogado Cezar Britto, presidente da Comissão de Relações Internacionais. De acordo com ele, algumas questões que poderiam ser tratadas nesse provimento incluem a contratação, pelos escritórios estrangeiros, de correspondentes no Brasil, o trabalho conjunto entre bancas para defender uma causa internacional, além da atuação em contratos multinacionais.
A redação da proposta de provimento ficará a cargo do advogado Carlos Roberto Siqueira Castro, sócio do Siqueira Castro Advogados e membro do Conselho Federal da OAB. Ele explica que a intenção não é abrir o mercado a parcerias que impliquem na perda de identidade ou controle gerencial pelo escritório brasileiro - já proibidas pelas regras atuais. "Ninguém está cogitando uma abertura maior da permitida pelos provimentos 91 e 102 da OAB", diz Siqueira Castro, fazendo referência às normas atuais que tratam da atuação dos estrangeiros.
De acordo com ele, a intenção do novo provimento será garantir maior segurança jurídica. "É importante que tanto os brasileiros como os estrangeiros saibam com clareza o que é ou não permitido. Vamos estabelecer critérios para as parcerias", afirma. O advogado diz que antes fará um estudo sobre as formas atuais de associação e seus perfis negociais. A proposta será apresentada no próximo mês à Comissão de Relações Internacionais, e posteriormente encaminhada ao Conselho Federal da OAB.
Maíra Magro | De Brasília
NOVA VERSÃO DO SISTEMA HARMONIZADO ENTRA EM VIGOR EM JANEIRO DE 2012
A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 26/10/2011, a Instrução Normativa nº 1.202/2011, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, aprovando a "V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias".
Classificação importantíssima aplicada por mais de 200 países, a Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) corresponde a uma identificação de produtos no comércio internacional. Sua linguagem comum na codificação de mercadorias possibilita aos importadores e exportadores identificar possíveis mudanças na classificação fiscal de suas mercadorias.
A Nomenclatura do SH constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem sua mudança prevista também para janeiro. A alteração da NCM já com as mudanças incorporadas ao novo SH não foi publicada até o momento no Diário Oficial.
EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
546ª SESSÃO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA POR FUNCIONÁRIO DA OAB – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DEONTOLÓGICO – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. A competência deste tribunal é exclusiva para tratar de questões éticas, conforme dispõem os artigos 134, 136, § 3º, do Regimento Interno da OAB/SP, artigos 3º e 4º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Este tribunal é incompetente para conhecer dos limites e da extensão, potenciais impedimentos ou incompatibilidade, relacionados aos vínculos laborais dos colaboradores assalariados da própria Ordem que sejam, também, bacharéis em direito devidamente inscritos em seus quadros. Se o TED I não tem competência para avaliar esse tema, menos ainda poderá proferir orientação sobre a divulgação de um trabalho cujo exercício regular é defeso ao TED avaliar. Proc. E- 3.987/2011 - v.m., em 15/09/2011, do parecer e ementa da Julgadora Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, vencido o Relator Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, com voto de desempate do Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS OU ASSOCIAÇÃO COM OUTROS ADVOGADOS – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL OU ÉTICO. Não é vedado a advogado exercer a advocacia sem ser em sociedade de advogados, mas mediante a contratação de advogados empregados ou ele associados. Não aplicação do Art. 39 do Regulamento Geral do EAOAB, que trata exclusivamente da associação entre sociedade de advogados e advogado. Necessidade, contudo, da observância do respeito à liberdade profissional dos contratados ou associados (EAOAB, 7º, I). Vedação a que o escritório se apresente como sociedade de advogados. Precedentes E-3.779/2009 e 3.852/2010. Proc. E- 4.039/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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CONVÊNIO OABSP E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATENDIMENTO PARTICULAR PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. O convênio celebrado entre a OABSP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, estabelece, como obrigação imposta ao advogado em termos processuais, a de atuar de forma diligente nos feitos judiciais ou administrativos, acompanhando-os até o trânsito em julgado, adotando todas as medidas processuais cabíveis para o melhor resguardo do interesse do assistido, incluindo a impetração do habeas corpus. A fase de cumprimento da sentença não é lide nova e nem autônoma, tanto é que o advogado não precisa de nova procuração para executar a sentença. Assim, faz parte da obrigação do causídico promover a execução do julgado, como forma de trabalho a ser realizado, mas não como condição de êxito para o recebimento de seus honorários. Constitui captação de clientela atender como particular parte assistida pelo Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a OABSP e a Defensoria Pública, para a execução da sentença quando já nomeado para a fase de conhecimento do processo. Precedente E- 3853/2010. Proc. E- 4.041/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS POR SOCIEDADE QUE PRESTA SERVIÇOS NÃO JURÍDICOS – VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO E DA DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA – DEPARTAMENTO JURÍDICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVOS PARA A EMPRESA E NÃO PARA SEUS CLIENTES – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS – ATIVIDADE JURÍDICA EXCLUSIVA DE ADVOGADOS. É vedado o exercício e a divulgação conjunta dos serviços, sob pena de infração ética e/ou exercício ilegal da profissão. A sociedade de advogados contratada por empresa de recuperação de crédito deve prestar serviços exclusivamente a esta e não a seus clientes, sob pena de captação de clientela. Da mesma forma, devem se comportar os integrantes do departamento jurídico da empresa. Busca e apreensão de veículos constitui-se atividade exclusiva de advogados. Proc. E- 4.043/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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ADVOCACIA – CLIENTE USUÁRIO DE DROGAS – ATUAÇÃO DO ADVOGADO – PRINCÍPIOS ÉTICOS A SEREM OBSERVADOS – CONHECIMENTO PARCIAL DA CONSULTA. A preocupação do advogado com a dilapidação do patrimônio de cliente que seja usuário de tóxicos (sem discernimento reduzido ou prejudicado) e, mais do que isso, com a própria pessoa, afigura-se legítima, na medida em que a busca pela justiça e o princípio da dignidade humana têm acentuado conteúdo ético, em sentido amplo, e merecem aplicação na atuação profissional do advogado, em sentido estrito. Ausente a redução ou prejuízo ao discernimento, o cliente, assessorado pelo advogado, é livre para administrar seus bens, podendo indicar, se o caso, procurador ad negotia para gerir seus bens e adquirir imóvel para doação a filho, de modo a evitar que, no futuro, o uso de drogas venha a criar risco de dilapidação patrimonial. O advogado, no caso, atua como consultor, sem direito de violar o livre arbítrio do cliente. A aquisição de bem de raiz, com o produto de indenização, para filho menor do cliente, embora passível de aconselhamento, constitui questão estranha ao contrato de honorários, sendo incorreta, do ponto de vista ético e legal, sua previsão no citado instrumento. Caso contrário, isto é, havendo redução ou prejuízo efetivos e notórios à capacidade para os atos da vida civil, o cliente sujeita-se à interdição parcial por ser relativamente incapaz, sem assistência, para os atos da vida civil. E, neste caso, a administração dos bens do cliente viciado em tóxicos, especialmente indenização recebida mercê da atuação do advogado, se resolve pelos institutos da incapacidade relativa e da curatela. Todavia, caso sejam manejados os referidos institutos, há que conduzir-se o advogado com a fronte voltada para a justiça, agindo com honestidade, sensibilidade e proporcionalidade, verificando se há notória e efetiva redução do discernimento e dosando cuidadosamente os valores que se situam entre medida a ser adotada e o grau da incapacidade de seu cliente. Se a incapacidade ocorrer antes do pagamento da indenização ao cliente mas após a assinatura do contrato de honorários e da procuração ad judicia, estes são válidos, mas a entrega de numerário deve ser feita de acordo com as regras de incapacidade relativa e da curatela, depositando-se, se o caso, os valores, em Juízo, até nomeação de curador. Em caso de interdição, não pode o advogado representar o interditando no respectivo processo e ao mesmo tempo pleitear o cargo de curador. Também não pode, no mesmo processo, representar concomitantemente o interditando e os terceiros que eventualmente pleiteiem o cargo de curadores, em razão de potencial conflito de interesses. Inteligência dos arts. 3º. e 17 do CED. Precedentes do TED I: Proc. E-3.925/2010. Proc. E- 4.044/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESTINAÇÃO AO ADVOGADO – COMPENSAÇÃO EM ACORDO – PARTICIPAÇÃO DE ESTAGIÁRIO. I.- É posicionamento unânime deste Tribunal, que os honorários de sucumbência pertencem integralmente ao advogado, que não deve abrir mão deste direito, na medida em que foi fruto de intensa luta da classe, que se arrastou por muitos e muitos anos, só sendo coroada de êxito com o advento da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia. II.- É, porém, permitido ao advogado na montagem de acordo, transigir em seus honorários. Em caso de acordo, quando a parte paga os honorários do advogado ex-adverso, os honorários assim recebidos compensam os contratuais quando houver estipulação neste sentido expressamente acertada com o cliente (E-3758/2009). III.- O estagiário durante o período de estágio, não faz jus aos honorários sucumbenciais. Segundo ensina Paulo Luiz Netto Lôbo: "A atuação do estagiário não constitui atividade profissional; integra sua aprendizagem prática e tem função pedagógica". Portanto, tal atuação, que tem suas atividades isoladas restritas àquelas estabelecidas no artigo 29 do Regulamento Geral, e todas as demais, sob a responsabilidade expressa de um advogado, nos termos do artigo 3º, § 2º, da EAOAB, por se tratar de aprendizagem prática e com finalidade pedagógica, não se constituindo em atividade profissional, não gera participação nos honorários de sucumbência. Se, porventura, após inscrito na OAB como advogado, permanecer no escritório em que estagiou e atuando no processo, terá direito aos honorários sucumbenciais, na proporção do trabalho executado, no período e na estrita condição de advogado. Por outro lado, se houve algum acordo com o advogado que se retirou em relação aos honorários de sucumbência, este tem que ser respeitado pelos três, como exige a ética. Proc. E-4.045/2011 - v.m., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, com declaração de voto divergente do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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CASO CONCRETO – INCOMPETENCIA DA PRIMEIRA TURMA. Caso concreto, que exigiria análise das circunstâncias específicas sobre situações familiares, bem como a ocorrência de contatos profissionais havidos entre pai da cliente e sua advogada, com provável quebra de confiança, não pode ser analisado pelo Tribunal de Ética, Turma Deontológica. O não conhecimento decorre de condições legais, vez que a Primeira Turma analisa os casos a ela submetidos em tese e não casos concretos, que podem e devem ser encaminhados a outros setores, na forma do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E- 4.046/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, a ele tendo aderido a Relatora Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, com declaração de voto convergente do Julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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PROCESSO DISCIPLINAR – SIGILO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAR ELEMENTOS DO PROCESSO ANTES DE SEU TÉRMINO PARA FUNDAMENTAR NOTITIA CRIMINIS – RESTRIÇÕES. Havendo a possibilidade de obterem-se, por outros meios, as provas contidas no processo disciplinar, não se admite a quebra do respectivo sigilo. Proc. E- 4.049/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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COMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA – ESTATUTO DO FUNCIONARISMO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA – DÚVIDA DA CONSULENTE ACERCA DE NORMAS QUE REGEM O PROCESSO DISCIPLINAR – MATÉRIA ESTRANHA À ÉTICA PROFISSIONAL – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. De acordo com o disposto no artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, os Tribunais de Ética e Disciplina têm competência para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo consultas em tese e julgar processos disciplinares. Já o Regimento Interno da Seccional de São Paulo da OAB, em seu artigo 136, atribuiu à Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina a competência para responder consultas sobre ética profissional, atribuindo às demais Turmas a competência para o procedimento disciplinar, missão detalhada pelo art. 3º do Regimento Interno desta Casa. A consulta veiculada busca a interpretação das normas que regem o processo disciplinar no âmbito do funcionarismo público do Município de Limeira. Em razão disto, esta Turma Deontológica não pode conhecer de consultas que contenham dúvidas exclusivamente sobre direito positivo, posto que sua competência está afeta a matéria de cunho ético profissional. Proc. E- 4.050/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _______________________________________________________________
PATROCÍNIO – CONFLITO DE INTERESSES – OPÇÃO POR UM DOS CLIENTES – O ADVOGADO NÃO PODE PATROCINAR INTERESSES CONFLITANTES DE SEUS CLIENTES, COM REPRESENTAÇÕES ALTERNADAS COMO AUTOR OU COMO RÉU. Ainda que os objetos das demandas sejam distintos um do outro, deve o advogado optar por um dos mandatos, conforme se depreende do art. 18 do CED. A simultaneidade de instrumentos de procuração, mesmo em processos distintos, ora como autor, ora como réu, poder-se-á traduzir em conflitos de interesses. Deve o advogado recusar o segundo patrocínio para não macular a confiança que o primeiro mandante nele deposita. O cliente há que ver no seu advogado o paradigma da honestidade, lealdade e capacidade profissional. Sobrevindo conflito de interesses entre clientes, o advogado, com prudência e discernimento e ética, deve renunciar a um dos mandatos, na forma do art. 18 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: E-3.478/2007; E- 3.610/2008; E-1.579/97; E-1085; E.1.327, - E-1.615/97, - E-1.327 - E-1.928/99, E-1.615/97 - E-2.150/00. Proc. E- 4.052/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESTINAÇÃO AO ADVOGADO – EXECUÇÃO AUTONOMA – POSSIBILIDADE. Os Honorários advindos da sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado, podendo ele requerer a execução independentemente e concomitantemente com a execução para recebimento do crédito do cliente e os honorários sucumbenciais. Na execução das verbas de sucumbência e de valores pertencentes ao cliente, sendo insuficientes os bens penhorados, leiloados e adjudicados, não existindo mais bens do devedor para satisfazer ambos os créditos e, desde que não haja previsão em contrato escrito ou combinados expressamente, RECOMENDA-SE, sob o ponto de vista ético, acerto de contas de forma proporcional, devendo sempre haver a concordância expressa do cliente nesta proporcionalidade, salvo se as partes tenham pactuado, de forma distinta, interpretação recíproca do art. 35 e §§ 1º e 2º do CED - Precedentes E- 3529/07; E-2352/01 e E-2398/01. Proc. E- 4.053/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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INCOMPATIBILIDADE – OFICIAL DE JUSTIÇA – MEMBRO DE ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO – PROIBIDO DE ADVOGAR PARA TERCEIROS E/OU EM CAUSA PRÓPRIA – OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A OAB. O advogado que assume o cargo de Oficial de Justiça não pode advogar para si ou para terceiros, conforme disposto no inciso IV, do artigo 28, do Estatuto da Advocacia e a OAB. Obriga-se a comunicar a incompatibilidade à OAB, sob pena de cancelamento de ofício. Precedentes no Conselho Federal, Proc. 005.122/97/PCA-RJ, Proc. 005.153/97/PCA-RJ e Proc. 005.012/97/PC - RS. Proc. E- 4.056/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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INCOMPETÊNCIA – CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES – OMISSÃO NO ESTATUTO DA ADVOCACIA E NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. A Turma Deontológica do Tribunal de Ética da OAB-SP não é competente para apreciar consulta que envolva questão processual, procedimental ou de direito material. A competência da Turma Deontológica do Tribunal de Ética está limitada às questões que envolvam a conduta ética relativa ao exercício da advocacia. Inteligência do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como dos artigos 3° e 4º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E- 4.057/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Lei que proibiu cobrança de taxas de estacionamento é inconstitucional
O juiz de Direito Rômulo de Araújo Mendes, da 5ª vara da Fazenda Pública do DF, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da lei distrital 4.624/11 (clique aqui), que proibiu a cobrança de taxas de estacionamento.
O MS foi impetrado pela ABRASCE - Associação Brasileira de Shopping Centers contra o diretor geral da AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito Federal e os administradores regionais de Águas Claras, Taguatinga, Brasília, Lago Norte e Guará.
O magistrado determinou às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar quaisquer sanções administrativas como multar, autuar ou cassar a licença de funcionamento dos estabelecimentos, bem como de realizar outros atos que limitem o pleno exercício dos direitos constitucionais dos representados, com fundamento na referida lei reconhecida como inconstitucional.
Segundo a entidade impetrante, a norma fere o direito líquido e certo de seus representados de administrar livremente suas propriedades, e de cobrar pelo seu uso, já que proíbe a cobrança de estacionamento para deficientes físicos e idosos e estabelece hipóteses de gratuidade por tempo determinado para outras pessoas.
A Procuradoria do DF concordou com os termos da inicial e reconheceu os pedidos formulados, uma vez que já havia se manifestado pela inconstitucionalidade do então PL 125/11, que se transformou na lei 4.624/11.
Ao decidir a questão, o juiz assegurou que a lei questionada, reconhecida pelos próprios impetrados como inconstitucional, versa sobre matéria já reconhecida nos TJs dos Estados e do próprio DF, bem como no STF, como de competência exclusiva da União, uma vez que trata de Direito Civil.
Segundo ele, a lei deve ser declarada inconstitucional incidentalmente, pois se revestiu de força coercitiva, impondo aos estabelecimentos comerciais comportamento que viola a CF/88 (clique aqui) à medida que limita o livre exercício do direito de propriedade e fere o princípio constitucional da livre iniciativa.
Esclarece o magistrado que o caso não se trata da hipótese prevista na súmula 266 do STF, já que MS não se presta a atacar a constitucionalidade da norma em tese, mas sim combater os efeitos decorrentes da aplicação da norma incidentalmente reconhecida como inconstitucional.
- Processo : 2011.01.1.168570-5 - clique aqui.
Veja abaixo a sentença.
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SENTENÇA:
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado por ABRASCE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPINGS CENTERS, contra possível ato coator a ser praticado pelo DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, e pelos ADMINISTRADORES REGIONAIS DE ÁGUAS CLARAS, TAGUATINGA, BRASÍLIA, LAGO NORTE E GUARÁ
Em suma, aduz a impetrante que é entidade de classe representativa dos Shopping Centers do Distrito Federal e que possui legitimidade para manejar o presente mandamus.
Alega que a Lei Distrital nº 4.624/2011 fere direito líquido e certo dos seus representados de administrar livremente as suas propriedades, e de cobrar pelo seu uso, à medida que proíbe a cobrança de estacionamento para deficientes físicos e idosos e estabelece hipóteses de gratuidade por tempo determinado para outras pessoas.
Argumenta que o referido texto legal prevê sanções administrativas para os estabelecimentos que não observarem as determinações de gratuidade, razão pela qual correm risco iminente de sofrerem dano grave a ser infligido pelas autoridades apontadas como coatoras, responsáveis pela fiscalização do cumprimento da norma legal e pela aplicação das penalidades administrativas.
Sustenta que a lei distrital impugnada é inconstitucional, pois padece de vício formal de incompetência legislativa, já que apenas a União pode legislar a respeito de Direito Civil. Ademais, alega violação aos direitos da livre iniciativa, livre concorrência e do direito de propriedade.
Pugna, liminarmente, para que seja determinado às autoridades coatoras que se abstenham de praticar contra os representados da impetrante quaisquer atos que impliquem em sanção administrativa (como multar, autuar ou cassar a licença de funcionamento do estabelecimento) com base na lei acoimada como inconstitucional, bem como para que se abstenham de praticar outros atos que impeçam, de qualquer forma, o pleno exercício do direito liquido e certo dos estabelecimentos representados de estabelecer a sistemática de cobrança pelo uso de suas propriedades privadas.
No mérito, requer a confirmação da liminar, para que seja concedida a segurança, de modo a reconhecer o direito líquido e certo dos representados da impetrante de explorar economicamente seus estacionamentos, livre da pretendida intervenção estatal, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.624/2011.
Junta documentos às fls. 31-164 e 186-419.
As autoridades apontadas como coatoras, representadas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, bem como o Distrito Federal e a AGEFIS, que requereram seu ingresso no feito, manifestaram, às fls. 449-450, concordância com os termos da inicial, reconhecendo os pedidos formulados, nos termos do artigo 269, inciso II do CPC, uma vez que a PGDF já havia se manifestado pela inconstitucionalidade do então projeto de lei nº 125/2011, que se transformou na Lei 4.624/2011.
O Ministério Público se manifestou às fls. 464-477.
É o relatório.
Decido.
De fato, a matéria constante dos autos é pacífica e não carece de maiores análises.
A Lei Distrital nº 4.624/2011, reconhecida pelos próprios impetrados como inconstitucional, versa a respeito de matéria já reconhecida nos Tribunais de Justiça dos Estados e do próprio Distrito Federal, bem como no STF, como de competência exclusiva da União, uma vez que trata de Direito Civil.
A referida lei estabelece hipóteses de gratuidade nos estacionamentos particulares dos shopping centers e hipermercados do Distrito Federal, impedindo, portanto, os proprietários de tais estabelecimentos de cobrarem valores pelo uso de suas propriedades.
Transcrevo, a seguir, os artigos da referida lei:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shopping centers e hipermercados, instalados no Distrito Federal, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 2 (duas) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º As notas fscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente pleiteia a gratuidade.
Art. 2º O período de permanência de até 60 (sessenta) minutos do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º deverá ser gratuito.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser recebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do shopping center ou hipermercado.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento que comprove a sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º Ficam os shopping centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º O desrespeito a este diploma legal implicará ao infrator as seguintes sanções nessa ordem:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Da simples leitura do texto legal, verifica-se que, além de fixar hipóteses em que seria proibido cobrar valores pelo uso dos estacionamentos privados dos shoppings e hipermercados, o legislador distrital previu sanções para os estabelecimentos que não cumprissem os preceitos da lei, que vão desde uma simples advertência até a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Nesse sentido, ao conferir caráter de infração administrativa ao descumprimento dos seus preceitos, a Lei Distrital nº 4.624/2011 se revestiu de força coercitiva, impondo aos estabelecimentos comerciais determinado comportamento que, conforme bem apontado pelo impetrante e reconhecido pelos impetrados, viola a Constituição Federal, à medida que limita o livre exercício do direito de propriedade e fere o princípio constitucional da livre iniciativa.
Além dos argumentos já expostos, a norma atacada padece de vício de inconstitucionalidade formal, já que invade a competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da CF/88, por tratar de regras de Direito Civil.
A esse respeito, tem firmado entendimento o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 4.049/2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A Lei estadual 4.049/2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (AI 742679 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-04 PP-00619)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1623, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00011 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 337-341)
CONSTITUCIONAL. LEI 15.223/2005, DO ESTADO DE GOIÁS. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO EM ESTACIONAMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN. AÇÃO PROCEDENTE. I. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA POR MAIORIA. I.1. - A prestação de serviço de estacionamento não é a atividade principal dos estabelecimentos de ensino representados pela entidade autora, mas assume relevo para efeito de demonstração de interesse para a propositura da ação direta (precedente: ADI 2.448, rel. min. Sydney Sanches, pleno, 23.04.2003). I.2. - O ato normativo atacado prevê a isenção de pagamento por serviço de estacionamento não apenas em estabelecimentos de ensino, mas também em outros estabelecimentos não representados pela entidade autora. Tratando-se de alegação de inconstitucionalidade formal da norma atacada, torna-se inviável a cisão da ação para dela conhecer apenas em relação aos dispositivos que guardem pertinência temática com os estabelecimentos de ensino. II. - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. Ação direta julgada procedente. Precedentes. (ADI 3710, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00057 EMENT VOL-02273-01 PP-00106)
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES". ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito municipal. Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital nº 1.094, de 31 de maio de 1996. 2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo impugnado, deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos 6° e 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999. 3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade. 4. Ação Direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal. (ADI 2448, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2003, DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00299)
Em que pesem tais constatações, o fato é que a norma legal se encontra vigente e, portanto, produzindo todos os seus efeitos, razão pela qual aos estabelecimentos alcançados por tal norma resta obedecê-la, sob pena de sofrerem as punições administrativas previstas na lei.
Logo, é possível constatar o iminente risco de que, com base em lei inconstitucional, os estabelecimentos comerciais alcançados pela norma sejam prejudicados, violando-se direito líquido e certo, quer pela obediência ao texto legal, deixando de auferir lucro com a exploração de seus estacionamentos particulares, quer pela sua desobediência, correndo o risco de serem severamente punidos pela Administração Pública, razão pela qual a ação mandamental é instrumento adequado a combater os efeitos de tal norma.
Ressalto que não se trata da hipótese prevista na Súmula nº 266 do STF, já que o presente Mandado de Segurança não se presta a atacar a constitucionalidade da norma em tese, mas sim combater os efeitos decorrentes da aplicação da norma incidentalmente reconhecida como inconstitucional.
Transcrevo a referida súmula:
Súmula nº 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Feitas todas essas considerações, verifico que, caso a referida norma seja aplicada em todos os seus termos, poderá gerar dano grave e irreparável ou de difícil reparação aos estabelecimentos representados na presente ação, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar quaisquer sanções administrativas ou quaisquer outros atos tendentes a limitar o pleno exercício dos direitos constitucionais dos representados da impetrante, com fundamento da lei reconhecida como inconstitucional.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 269, incisos I e II, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.624/2011 e, conseqüentemente, determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar quaisquer sanções administrativas e de realizar quaisquer outros atos tendentes a limitar o pleno exercício dos direitos constitucionais dos representados da impetrante, com fundamento da referida lei reconhecida como inconstitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença sujeita à remessa obrigatória ao TJDFT.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2011 às 17h51.
Rômulo de Araújo Mendes
Juiz de Direito.
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Nova lei entra em vigor 180 dias depois de sancionada por Dilma
Regra impede que pessoas sejam constrangidas ao requerer dados
Um dos aspectos mais interessantes da Lei de Direito de Acesso a Informações Públicas (post abaixo) é o dispositivo que impede aos agentes públicos constrangerem os cidadãos interessados em ter acesso a dados reservados.
A lei determina que não se poderá constranger o requerente de dados. Os pedidos poderão ser feitos por e-mail ou por meio dos sites dos orgãos e entidades públicas.
Tudo deverá ser regulado pela Presidência da República. Mas há muitas dúvidas sobre alguns trechos da nova legislação.
O Blog preparou uma lista de perguntas não respondidas e de inovações da nova regra:
Perguntas não respondidas:
1) NOVOS PRAZOS - órgãos governamentais terão de reavaliar as "informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de dois anos". Documentos ultrassecretos que estejam com prazo para vencer poderão ser reclassificados dessa forma e ficar até mais 50 anos em sigilo?
2) SEM ORÇAMENTO - a lei entra em vigor 180 dias depois de ser sancionada pela presidente da República. Ou seja, por volta do final de abril de 2012. Será necessário alocar funcionários e recursos para a sua aplicação e o Orçamento da União não tem previsão desses gastos. De onde sairá o dinheiro?
3) INSTÂNCIA RECURSAL - a CGU (Controladoria-Geral da União) é a instância a quem se deve recorrer depois que um Ministério se recusar a fornecer documentos. Como se trata de um organismo com status de Ministério, como o titular da CGU poderá obrigar outro colega de Esplanada a liberar um documento?
4) ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS - a lei é vaga ao estipular que caberá aos "Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas". O que acontece se algumas cidades e Estados nunca aprovarem leis? Vale a norma federal?
5) OUTROS PODERES - a lei é generosa ao detalhar procedimentos para o Poder Executivo, mas pouco fala do Judiciário e do Legislativo. Como esses Poderes aplicarão as novas regras?
6) SIGILO DO REQUERENTE - o pedido de informações deve "conter a identificação do requerente". Mas essa "identificação (...) não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação". Nesse caso, os órgãos públicos poderão aceitar requerimentos por meio de e-mails. Mas vão aceitar sem a completa descrição de quem está fazendo o pedido?
7) ESTATAIS - a lei se aplica a autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Petrobras e Banco do Brasil, que têm ações negociadas em Bolsa de Valores, terão de aumentar seu grau de transparência ou ficam de fora da nova regra?
Inovações da lei:
1) SIGILO ETERNO ACABA - a partir da nova regra, só documentos ultrassecretos poderão ter seu prazo de sigilo prorrogado e por uma única vez. O tempo máximo para uma informação ser mantida em reserva será, portanto, de 50 anos (25 mais 25). Documentos reservados e secretos não podem ter o seu prazo renovado;
2) LISTA DE DADOS SIGILOSOS - todos os órgãos e entidades deverão publicar "anualmente" na internet um "rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses" e também um "rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura". Hoje inexiste tal obrigação;
3) ESTATÍSTICA - o governo também fica obrigado a publicar anualmente um "relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes". Esse dado será útil para identificar as áreas do governo mais resistentes à nova política de transparência;
4) POUCOS PODEM CLASSIFICAR - na administração pública federal, os documentos só poderão ser classificados como ultrassecretos por decisão do alto escalão (presidente, vice, ministros, comandantes militares e chefes de missão diplomática no exterior);
5) CONCEITO GERAL - a transparência passa a ser a regra. O governo deverá ter como diretriz a "observância da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção". Deverá divulgar "informações de interesse público, independentemente de solicitações";
6) PEDIDOS PELA INTERNET - o governo deverá "viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet".
7) TRANSPARÊNCIA PRÓ-ATIVA NA INTERNET - o governo fica obrigado a divulgar "em sítios oficiais da rede mundial de computadores - internet" o máximo de informação produzida, desde endereço e telefone até dados sobre "repasses ou transferências de recursos financeiros", "registros das despesas", "procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados", "dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades".
8) ARQUIVOS DIGITAIS EM FORMATO ABERTO - os sites do governo terão de "conter ferramenta de pesquisa de conteúdo" para facilitar o acesso. Também será necessário permitir "a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações";
9) CIDADES PEQUENAS - municípios com até 10 mil habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet de seus dados.
10) PEDIDO FACILITADO - qualquer pessoa poderá apresentar pedido de acesso a informações ao governo "por qualquer meio legítimo". Ou seja: carta, internet, fax etc. A "identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação". Ou seja, estão liberados pedidos apenas com a identificação genérica de quem faz o pedido para evitar perseguições futuras.
Além disso, "são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público".
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.202, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.202, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011
Aprova a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, em face da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º A Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art.1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
D.O.U., 26/10/2011 - Seção 1
Comércio Exterior - Nomenclatura do Sistema Harmonizado - Aprovação
No DOU de hoje (26 de outubro) foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.202/2011, que aprovou a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a qual constitui a base para elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Na citada Emenda encontram-se:
a) abreviaturas e símbolos;
b) regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado;
c) seções e notas de seções;
d) capítulos e notas de capítulos;
e) códigos SH, compostos de 6 dígitos.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Para mais informações, veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.202/2011.
Equipe ComexData