terça-feira, 13 de março de 2012

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.


1. A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.

3. Recurso especial provido.

(REsp 246963 / PR, Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 09/05/2000, Data da Publicação/Fonte DJ 05/06/2000 p. 130, LEXSTJ vol. 133 p. 242)

TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

 

Ementa: TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

I - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória.

"As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN" (AgRg no AG nº 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p. 164).

II - Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 885259 / MG, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/02/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 12/04/2007 p. 246)

JUSTIÇA DE SANTOS RECONHECE ISENÇÃO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA


A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos concedeu a segurança e isentou o ICMS na importação de veículo realizada por pessoa física para uso próprio.

 

No caso, o impetrante representado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP impetrou mandado de segurança preventivo para desembaraçar o veículo da marca BMW, modelo X6/XDRIVE50i, através de operação de importação, destinado a uso próprio.

 

Entre outros fundamentos, Fauvel enfatizou que mesmo quando por Emenda Constitucional o legislador derivado tencionou ampliar a incidência do imposto estadual, a partir da EC n° 33/2001, não se tem por alterada ou excepcionada a regra do inciso II do artigo 155 da CF.

 

Além disso, justificou que ainda está em vigor a súmula 660 do Supremo Tribunal Federal STF que continuou mantendo o mesmo entendimento e editou a Súmula nº 660, reafirmando-o: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".

 

Na decisão o MM Juiz destacou que: "A importação de bens por particular, para uso próprio, e sem habitualidade, não tem por finalidade qualquer atividade mercantil, pelo que não se pode dizê-la relacionada à importação de mercadorias. Merece transcrição, nesse passo, a lição de Roque Antônio Carrazza sobre a questão: "Na verdade, a Emenda Constitucional nº 33/2001 abriu espaço, neste particular, a um adicional estadual do imposto sobre a importação (que incide quando da entrada no País de qualquer produto estrangeiro, independentemente de ser ou não mercadoria e de o importador ser ou não comerciante) - o que leva a uma bitributação, desautorizada pelo Poder Constituinte Originário. Não bastasse isso, a mesma Emenda Constitucional feriu a cláusula pétrea posta no art. 154, I, da CF, pela qual os contribuintes só podem ser compelidos a suportar novos impostos se tiverem hipóteses de incidência e bases de cálculo diferentes das dos enumerados nos arts. 153, 155 e 156 do mesmo diploma, forem criados por meio de lei complementar e obedecerem ao princípio da não-cumulatividade. Ora, a Emenda Constitucional 33/2001, ao dar nova redação ao art. 155, § 2°, "a", da CF, permitiu que os Estados-membros criassem, por meio de lei ordinária, um novo imposto, com a mesma hipótese de incidência e base de cálculo do imposto sobre a importação (previsto no art. 153, I, da Carta Magna) e passando ao largo do princípio da não cumulatividade" (ICMS, Malheiros Editores, 10ª ed., p.71). Destarte, não sendo o impetrante comerciante não terá como se compensar do referido tributo ferindo, obviamente, o princípio da não cumulatividade do imposto. A exigência do tributo estadual sobre a importação levada a efeito pelo impetrante, pessoa física, para seu uso próprio, fere direito líquido e certo. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA."

 

Processo n. 562.01.2011.044377-5

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §3º DO CPC.

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §3º DO CPC.

1. Não possui legitimidade ativa para Embargos de Terceiro quem sucedeu à parte litigante, ainda que ignore o vício litigioso, pois é indiferente que a aquisição tenha sido antes ou depois da sentença condenatória, porquanto "Não importa se a parte, A, alienou a coisa a C, e C a D; D não é terceiro, nem o seria E, que a recebesse de D" (Pontes de Miranda citado no acórdão recorrido - fls. 246) - Inteligência do art. 42, 3º do CPC;

2. Consoante precedentes desta Colenda Corte de Justiça "Quem adquire coisa litigiosa não é terceiro legitimado a opor embargos e ainda que não haja sido registrada a ação, no registro imobiliário, não é terceiro quem sucede na posse após a citação a respeito da coisa sub judice" - REsp 9.365/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, entre outros.

3. Não é razoável admitir que a alienação de coisa litigiosa provocada pelo próprio autor (alienante e vencido na demanda), obste o cumprimento da sentença transitada em julgado em favor dos réus que obtiveram êxito judicial na imissão da posse de imóvel, mormente se alienação do bem ocorreu em detrimento das regras de lealdade processual.

4. Recurso Especial não conhecido.

(Processo REsp 1102151 / MG; RECURSO ESPECIAL 2008/0260760-3; Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 13/10/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 26/10/2009)

Indústria obtém créditos de ICMS sobre energia

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
          Indústria obtém créditos de ICMS sobre energia

Uma decisão administrativa garantiu à mineira Companhia Industrial Itabira do Campo, que atua no setor de tecidos, o uso de créditos do ICMS gerados a partir dos custos com energia elétrica. O Fisco havia negado créditos do imposto relativos ao gasto com iluminação das salas de fiação, tecelagem e acabamento da indústria têxtil.

A decisão é da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais - órgão que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais da Secretaria da Fazenda mineira. Antes, o Fisco só havia autorizado o aproveitamento de créditos do ICMS do setor de beneficiamento, fase em que o fio é preparado para seu uso final (tingimento, gomagem etc). Cabe recurso da decisão.

O advogado Alexandre Olavo Carvalho de Oliveira, do escritório Papini, Quadros & Quadros Advogados Associados, que representa a indústria mineira no processo, argumentou que o Fisco errou ao negar os créditos por desconhecer as fases de industrialização do setor de tecidos. "A Lei Complementar nº 87, de 1996, permite ao contribuinte o aproveitamento de crédito de ICMS relacionado à energia elétrica consumida no processo de industrialização", afirma. O advogado alegou também que o próprio regulamento do ICMS prevê a geração desses créditos.

Na decisão do Conselho de Contribuintes de Minas, porém, foi mantido o entendimento da Secretaria da Fazenda de que a energia elétrica consumida na sala de tratamento de efluentes - onde é realizado o tratamento de resíduos - não gera créditos. Para o advogado da companhia, é possível discutir esse ponto na Justiça. "A empresa só pode produzir se cumprir as normas ambientais", diz.

Laura Ignacio - De São Paulo
13.03.2.012

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.


1. Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva".
2. Nos termos do que decidiu o STJ no REsp nº 999.901/RS, DJE de 10.06.2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos, a retroação da interrupção da prescrição pode alcançar os feitos ajuizados antes de 09.06.2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a lei em comento ("Consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como
consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação").
3. O pedido de parcelamento indeferido, assim como aquele que não é confirmado pelo preenchimento de condição legal, qual seja, o pagamento da primeira parcela, não tem o condão de interromper o decurso do lapso prescricional.
4. Reconhecimento da prescrição mantido.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.03.002217-1, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR MAIORIA,
D.E. 24.10.2011)