0011079-30.2011.4.02.5001 Número antigo: 2011.50.01.011079-8
2006 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO
Autuado em 19/09/2011 - Consulta Realizada em 22/09/2011 às 09:15
IMPETRANTE: VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : FÁBIO DE PAULA ZACARIAS E OUTROS
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES E OUTRO
1ª Vara Federal Cível - ALEXANDRE MIGUEL
Juiz - Decisão: ALEXANDRE MIGUEL
Distribuição - Sorteio Automático em 20/09/2011 para 1ª Vara Federal Cível
Objetos: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI: Majoração alíquota IPI incidente veículos -
Decreto nº 7.567/2011 - posições 8703.22.10 e 8703.23.10
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Concluso ao Juiz(a) ALEXANDRE MIGUEL em 20/09/2011 para Decisão SEM LIMINAR por JESALM
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Mandado de Segurança Individual / Tributário ¿ Classe 2006 Processo n.º 2011.50.01.011079-8 Impetrante: Venko
Motors do Brasil importação e exportação de Veículos Ltda. Impetrado: Delegado da Receita Federal de Vitória/ES
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de medida liminar para que
não seja submetida, no período de 16.09 a 15.12.2011, a quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações
direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI, intempestivamente operado contra a requerente por
meio do art. 10, art. 16 e do Anexo V do Decreto n.º 7.567/2011, determinando-se que a autoridade fique impedida
de praticar quaisquer atos de constrição administrativa ou judicial contra si, até o julgamento definitivo do presente
mandado de segurança preventivo, por conta da inobservância, pela empresa, da atacada majoração de 13% para
43% da alíquota de IPI, incidente sobre veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, enquanto
não superado o prazo de anterioridade nonagesimal aplicável à hipótese, resguardando-se a impetrante contra os
riscos de lavratura de atos de infração em dívida ativa e/ou recusa, pela administração federal, de expedição de
certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. Em suma, insurge-se a impetrante contra as disposições do
Decreto n.º 7.567/2011, o qual majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e
8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, sem a observância da determinação
constitucional de anterioridade nonagesimal. É o relatório do necessário. DECIDO. O impetrante requer que a
majoração da alíquota de IPI, no que tange aos bens que comercializa, veículos de passageiros das posições
8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, apenas lhe seja aplicada depois do transcurso do prazo de
anterioridade nonagesimal. Em exame de cognição sumária, viável nesta fase processual, tenho que lhe assiste
razão. Ao estabelecer as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar, a Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 150, vedou expressamente à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar
tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento (princípio da
anterioridade anual, previsto no inciso III, letra ¿b¿ do referido dispositivo constitucional) e antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade
nonagesimal, disposto no inciso III, letra ¿c¿ da mesmo norma). O legislador constituinte previu ainda, que alguns
dos tributos não estão sujeitos a tais princípios da anterioridade, como se observa claramente da redação do §1º do
art. 150 da Carta Magna. Vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) [...] 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V;
e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Pela simples análise do citado §1º percebe-se de forma indene de dúvidas que
o já apontado princípio da anterioridade anual (art. 150, III, ¿b¿, CF/88) não se aplica, dentre outros tributos, ao IPI,
previsto no art. 153, inciso IV, da própria Constituição Federal. No entanto, quanto ao princípio da anterioridade
nonagesimal (art. 150, III, ¿c¿, CF/88), o referido dispositivo deixou de incluir o IPI (art. 153, IV, CF). LOGO, NÃO
HÁ QUALQUER EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AO IPI, ou seja, É VEDADA A SUA COBRANÇA ANTES DE DECORRIDOS
NOVENTA DIAS DA DATA QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE O INSTITUIU OU AUMENTOU. Ressalte-se, ainda,
que o fato de a sistemática de majoração da alíquota de IPI se dar em exceção ao princípio da legalidade, por meio
de ato do Poder Executivo (Decreto), nos termos do §1º do art. 153 da CF/88, não afasta a imposição da observância
da anterioridade nonagesimal, prevista em norma constitucional, de hierarquia máxima, que deve ser observada por
todos os demais atos normativos do sistema. Não se admite a conclusão de que o Decreto teria mais força que a
própria lei em sentido estrito. Se a lei que aumenta o tributo exige observância ao princípio da anterioridade
nonagesimal, é inquestionável que o Decreto também deve observá-lo, sob pena de infração ao comando do já
apontado art. 150, III, ¿c¿ da CF/88. Nesse sentido tem decidido a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO. IPI.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICABILIDADE. ART. 150,
III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O exercício do poder "discricionário" de modificar a alíquota do IPI deve
conter-se nos limites estabelecidos na lei. O artigo 150, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, ao dispor sobre
o princípio da anterioridade mínima, com redação outorgada pela EC nº 42, determina que devem transcorrer
noventa dias da publicação da lei que instituiu ou majorou tributo para que este possa incidir. O parágrafo 1º, do
mesmo artigo, estabelece quais os tributos que não se submetem a essa exigência, estendendo-se àqueles previstos
nos incisos I, II, III e V do art. 153, dentre os quais não se inclui o IPI. 2. É inaplicável o argumento de que as
limitações ao poder de tributar contidas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso III do art. 150 refiram-se apenas à lei em
sentido estrito, excluídas as exceções estabelecidas no art. 153, § 1º. A alteração de alíquota efetivada por decreto
não pode ser interpretada como atribuição, ao ato do Poder Executivo, de poderes superiores aos da própria lei.
Examinando a existência de expressa previsão de majoração de tributos por atos normativos que não a lei em sentido
estrito (decretos), é de se supor que a Emenda nº 42 abrangeu tal situação, cabendo a aplicação da anterioridade
nonagesimal, porquanto o referido imposto não está elencado em uma das exceções à limitação constitucional da
anterioridade nonagesimal. (APELREEX 200771080121432, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
18/02/2009) Nesse contexto, foi editado o Decreto n.º 7.567/2011, que alterou a tabela do IPI, majorando a alíquota
prevista para veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, assim dispondo
sobre a sua vigência: ¿Art. 10. Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de
2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI. Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques ¿Ex¿
existentes nos códigos relacionados no Anexo V. [...] Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.¿ Com efeito, o Decreto é silente acerca da anterioridade nonagesimal para os casos em que efetivamente
se deu a majoração da alíquota de IPI, limitando-se a afirmar o seu vigor na data de publicação. Logo, é plausível a
tese apresentada pela impetrante, acerca do temor de exigência imediata da modificação pelas autoridades
fazendárias, protestando pela observância da norma constitucional. Portanto, em razão da inexistência de expresso
dispositivo no Decreto n.º 7.567/11 acerca da observância da anterioridade nonagesimal, cuja disposição encontra-se
expressa em norma constitucional de observância obrigatória pelas demais normas do sistema normativa, tratandose
de direito fundamental do contribuinte, entendo plausíveis os fundamentos de direito apontados pela impetrante.
Ainda, entendo presente o requisito do perigo da demora, tendo em vista que, estando em vigor o citado Decreto,
poderia o contribuinte sofrer a constituição de infrações e notificações de lançamento, que poderiam lhe causar
prejuízos, notadamente em razão da negativa de obtenção de certidões de regularidade fiscal. Ante o exposto,
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, nos
noventa dias subseqüentes à publicação do Decreto n.º 7.567/2011, quaisquer tipos de cobranças ou obrigações
quanto à majoração das alíquotas de IPI, no que tange aos veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e
8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, inclusive no que tange a autos de infração, notificações de lançamento, inscrições em
dívida ativa e/ou recusa de expedição de certidões de regularidade fiscal. Intime-se imediatamente a autoridade
impetrada, através de oficial de justiça de plantão nesta data ou em data subseqüente, a fim de que dê cumprimento
à presente decisão e apresente as devidas informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei n.º 12.016/09. Por fim,
abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. Cumpridas as referidas
providências, voltem os autos conclusos para sentença. Vitória, 20 de setembro de 2011. [assinado eletronicamente]
ALEXANDRE MIGUEL Juiz Federal