quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Proposta do Brasil à OMC sobre tarifas de importações será discutida na próxima reunião do Mercosul


 

A proposta brasileira à Organização Mundial do Comércio (OMC), de permitir aumentos nas tarifas de importações de bens industrializados, para compensar eventuais desvalorizações das moedas nos Estados Unidos e na Europa, será tema da reunião de presidentes dos quatro países do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), em dezembro, em Montevidéu. Outro tema, tratará da lista de exceções, para o comércio no âmbito do Mercosul, informou ontem (21) o Ministério da Indústria da Argentina.

 

A ministra Débora Giorgi disse no último dia 20 que a Argentina "acompanhará a proposta do Brasil de aumentar a TEC [Tarifa Externa Comum] em uma série de posições alfandegárias para produtos cuja importação extra zona possa prejudicar o setor industrial". Ela acrescentou que é preciso buscar uma "uma salvaguarda cambial que permita preservar o mercado regional da entrada de capitais especulativos, promovidos pelas flutuações das moedas dos principais países desenvolvidos".

 

O secretário de Indústria, Eduardo Bianchi, disse que o governo argentino vem manifestando, há tempos, sua preocupação com o impacto da crise internacional na indústria local: sem ter para quem vender seus produtos, países industrializados podem exportar seus excedentes a preços abaixo do custo de produção. Segundo Bianchi, a Argentina chegou a propor um mecanismo de proteção, mas na época não recebeu o apoio do Brasil. Agora, disse Bianchi, a crise internacional provocou "um mudança de percepção" no Brasil

 

"No marco da crise internacional tínhamos a intenção de elevar a tarifa externa comum para os casos de excessos de alguns produtos importados. Na época, levamos essa proposta ao Mercosul, mas o Brasil não quis. Agora, porem, Dilma Rousseff está disposta a conversar sobre o tema. A ideia e aumentar as tarifas alfandegárias de forma transitória", declarou Bianchi.

 

Na próxima cúpula do Mercosul serão discutidos os detalhes da proposta brasileira. Qualquer mudança da TEC requer a aprovação de todos os países. Segundo o secretário, na prática o que se busca é poder adotar uma tarifa superior ao teto de 35% permitido pela Organização Mundial do Comercio (OMC), em casos em que uma desvalorização do dólar ou do euro leve a entrada de excedentes comerciais de países industrializados no Mercosul.

 

Outro tema de interesse da Argentina, é a ampliação da lista de produtos, provenientes de países fora do Mercosul, que têm exceções alfandegárias. O governo argentino quer aumentá-la de 100 a 300 produtos industrializados. Um exemplo, são os bens de capital, que têm uma TEC de 35% e que a Argentina gostaria de poder importar com tarifa zero.

 

Bianchi também falou sobre a preocupação dos empresários argentinos com a desvalorização do real, que este mês chegou a 12% em relação ao dólar. Ele disse que o governo está analisando diferentes medidas e não descartou a aplicação de novas licenças não automáticas que protejam o setor.

 

Agência Brasil

21.9.2011



Decisão da Chery anulando o prazo do Decreto presidencial e o aumento do IPI para carro importado imediato


0011079-30.2011.4.02.5001 Número antigo: 2011.50.01.011079-8
2006 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO
Autuado em 19/09/2011 - Consulta Realizada em 22/09/2011 às 09:15
IMPETRANTE: VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : FÁBIO DE PAULA ZACARIAS E OUTROS
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES E OUTRO
1ª Vara Federal Cível - ALEXANDRE MIGUEL
Juiz - Decisão: ALEXANDRE MIGUEL
Distribuição - Sorteio Automático em 20/09/2011 para 1ª Vara Federal Cível
Objetos: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI: Majoração alíquota IPI incidente veículos -
Decreto nº 7.567/2011 - posições 8703.22.10 e 8703.23.10
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Concluso ao Juiz(a) ALEXANDRE MIGUEL em 20/09/2011 para Decisão SEM LIMINAR por JESALM
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Mandado de Segurança Individual / Tributário ¿ Classe 2006 Processo n.º 2011.50.01.011079-8 Impetrante: Venko
Motors do Brasil importação e exportação de Veículos Ltda. Impetrado: Delegado da Receita Federal de Vitória/ES
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de medida liminar para que
não seja submetida, no período de 16.09 a 15.12.2011, a quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações
direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI, intempestivamente operado contra a requerente por
meio do art. 10, art. 16 e do Anexo V do Decreto n.º 7.567/2011, determinando-se que a autoridade fique impedida
de praticar quaisquer atos de constrição administrativa ou judicial contra si, até o julgamento definitivo do presente
mandado de segurança preventivo, por conta da inobservância, pela empresa, da atacada majoração de 13% para
43% da alíquota de IPI, incidente sobre veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, enquanto
não superado o prazo de anterioridade nonagesimal aplicável à hipótese, resguardando-se a impetrante contra os
riscos de lavratura de atos de infração em dívida ativa e/ou recusa, pela administração federal, de expedição de
certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. Em suma, insurge-se a impetrante contra as disposições do
Decreto n.º 7.567/2011, o qual majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e
8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, sem a observância da determinação
constitucional de anterioridade nonagesimal. É o relatório do necessário. DECIDO. O impetrante requer que a
majoração da alíquota de IPI, no que tange aos bens que comercializa, veículos de passageiros das posições
8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, apenas lhe seja aplicada depois do transcurso do prazo de
anterioridade nonagesimal. Em exame de cognição sumária, viável nesta fase processual, tenho que lhe assiste
razão. Ao estabelecer as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar, a Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 150, vedou expressamente à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar
tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento (princípio da
anterioridade anual, previsto no inciso III, letra ¿b¿ do referido dispositivo constitucional) e antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade
nonagesimal, disposto no inciso III, letra ¿c¿ da mesmo norma). O legislador constituinte previu ainda, que alguns
dos tributos não estão sujeitos a tais princípios da anterioridade, como se observa claramente da redação do §1º do
art. 150 da Carta Magna. Vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) [...] 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V;
e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Pela simples análise do citado §1º percebe-se de forma indene de dúvidas que
o já apontado princípio da anterioridade anual (art. 150, III, ¿b¿, CF/88) não se aplica, dentre outros tributos, ao IPI,
previsto no art. 153, inciso IV, da própria Constituição Federal. No entanto, quanto ao princípio da anterioridade
nonagesimal (art. 150, III, ¿c¿, CF/88), o referido dispositivo deixou de incluir o IPI (art. 153, IV, CF). LOGO, NÃO
HÁ QUALQUER EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AO IPI, ou seja, É VEDADA A SUA COBRANÇA ANTES DE DECORRIDOS
NOVENTA DIAS DA DATA QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE O INSTITUIU OU AUMENTOU. Ressalte-se, ainda,
que o fato de a sistemática de majoração da alíquota de IPI se dar em exceção ao princípio da legalidade, por meio
de ato do Poder Executivo (Decreto), nos termos do §1º do art. 153 da CF/88, não afasta a imposição da observância
da anterioridade nonagesimal, prevista em norma constitucional, de hierarquia máxima, que deve ser observada por
todos os demais atos normativos do sistema. Não se admite a conclusão de que o Decreto teria mais força que a
própria lei em sentido estrito. Se a lei que aumenta o tributo exige observância ao princípio da anterioridade
nonagesimal, é inquestionável que o Decreto também deve observá-lo, sob pena de infração ao comando do já
apontado art. 150, III, ¿c¿ da CF/88. Nesse sentido tem decidido a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO. IPI.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICABILIDADE. ART. 150,
III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O exercício do poder "discricionário" de modificar a alíquota do IPI deve
conter-se nos limites estabelecidos na lei. O artigo 150, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, ao dispor sobre
o princípio da anterioridade mínima, com redação outorgada pela EC nº 42, determina que devem transcorrer
noventa dias da publicação da lei que instituiu ou majorou tributo para que este possa incidir. O parágrafo 1º, do
mesmo artigo, estabelece quais os tributos que não se submetem a essa exigência, estendendo-se àqueles previstos
nos incisos I, II, III e V do art. 153, dentre os quais não se inclui o IPI. 2. É inaplicável o argumento de que as
limitações ao poder de tributar contidas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso III do art. 150 refiram-se apenas à lei em
sentido estrito, excluídas as exceções estabelecidas no art. 153, § 1º. A alteração de alíquota efetivada por decreto
não pode ser interpretada como atribuição, ao ato do Poder Executivo, de poderes superiores aos da própria lei.
Examinando a existência de expressa previsão de majoração de tributos por atos normativos que não a lei em sentido
estrito (decretos), é de se supor que a Emenda nº 42 abrangeu tal situação, cabendo a aplicação da anterioridade
nonagesimal, porquanto o referido imposto não está elencado em uma das exceções à limitação constitucional da
anterioridade nonagesimal. (APELREEX 200771080121432, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
18/02/2009) Nesse contexto, foi editado o Decreto n.º 7.567/2011, que alterou a tabela do IPI, majorando a alíquota
prevista para veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, assim dispondo
sobre a sua vigência: ¿Art. 10. Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de

2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI. Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques ¿Ex¿
existentes nos códigos relacionados no Anexo V. [...] Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.¿ Com efeito, o Decreto é silente acerca da anterioridade nonagesimal para os casos em que efetivamente
se deu a majoração da alíquota de IPI, limitando-se a afirmar o seu vigor na data de publicação. Logo, é plausível a
tese apresentada pela impetrante, acerca do temor de exigência imediata da modificação pelas autoridades
fazendárias, protestando pela observância da norma constitucional. Portanto, em razão da inexistência de expresso
dispositivo no Decreto n.º 7.567/11 acerca da observância da anterioridade nonagesimal, cuja disposição encontra-se
expressa em norma constitucional de observância obrigatória pelas demais normas do sistema normativa, tratandose
de direito fundamental do contribuinte, entendo plausíveis os fundamentos de direito apontados pela impetrante.
Ainda, entendo presente o requisito do perigo da demora, tendo em vista que, estando em vigor o citado Decreto,
poderia o contribuinte sofrer a constituição de infrações e notificações de lançamento, que poderiam lhe causar
prejuízos, notadamente em razão da negativa de obtenção de certidões de regularidade fiscal. Ante o exposto,
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, nos
noventa dias subseqüentes à publicação do Decreto n.º 7.567/2011, quaisquer tipos de cobranças ou obrigações
quanto à majoração das alíquotas de IPI, no que tange aos veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e
8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, inclusive no que tange a autos de infração, notificações de lançamento, inscrições em
dívida ativa e/ou recusa de expedição de certidões de regularidade fiscal. Intime-se imediatamente a autoridade
impetrada, através de oficial de justiça de plantão nesta data ou em data subseqüente, a fim de que dê cumprimento
à presente decisão e apresente as devidas informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei n.º 12.016/09. Por fim,
abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. Cumpridas as referidas
providências, voltem os autos conclusos para sentença. Vitória, 20 de setembro de 2011. [assinado eletronicamente]
ALEXANDRE MIGUEL Juiz Federal

A impropriedade da exigência do prévio recolhimento do ICMS em processo de desembaraço aduaneiro para consumo e àqueles destinados aos regimes especiais

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20042

Publicado em 09/2011

O correto mesmo seria a exigência e o recolhimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior, com movimentação econômica, por ocasião de sua efetiva entrada no estabelecimento do importador.

Inicialmente, devemos relembrar que a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, desde sua previsão constitucional e disposição em resoluções do Senado, e respectivas leis complementares e outros diplomas nacionais e estaduais, tem sido alvo de constantes questionamentos, mormente quando a matéria diz respeito aos temas relacionados com o comércio exterior e, em especial, o desembaraço aduaneiro na importação.

Em face disso, registra-se que não são poucas as polêmicas de natureza doutrinária, assim como contendas estabelecidas entre as autoridades fiscais e alguns contribuintes ainda vem sendo suscitadas sob os mais diversos ângulos, ou seja, formais e materiais do tributo.

Por exemplo, ainda hoje, se discutem temas, relacionados às importações, a respeito da ausência de lei que determine com precisão a base de cálculo da exação; assim como a inexistência da própria materialidade, isto é, das operações realizadas no exterior; direito a crédito em operações isentas; mercadorias originadas de países membros da ALADI e MERCOSUL; bens de capital; dentre outros temas não menos relevantes.

Lado outro, a Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, publicada no DOU de 12/12/2001, trouxe relevantes alterações no Sistema Tributário Nacional, especificamente nos artigos 149, 155 e 177 da Constituição Federal.

De acordo com a indigitada Lei Complementar 87/96, em seu artigo 12º, Inciso IX, com redação atribuída pela Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002, considera ocorrido o fato gerador do ICMS nas operações de importação, o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

Dessa forma, a entrega da mercadoria ou dos bens importados do exterior pelo depositário, por exemplo, deverá ser autorizada pela Secretaria da Receita Federal, por seus órgãos responsáveis pelo seu desembaraço, somente mediante a exibição do comprovante de pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro , salvo disposição em contrário, conforme artigo 12, § 2º, da Lei Complementar n.º 87/96.

Sendo assim, por questão atinente à administração da Secretaria da Receita Federal (SRF), o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS ainda no despacho aduaneiro sem o que não haverá por parte da SRF nenhum procedimento tendente à liberação das mercadorias e/ou bens importados.

Com efeito, tal circunstância ainda permanece sem sentido, e a exigência do ICMS, exação de competência estadual pela autoridade federal no ato administrativo de despacho aduaneiro um tanto esdrúxula.

Não obstante, ao recorremos aos termos da Súmula 577 do Supremo Tribunal Federal de 15 de dezembro de 1976, verificaremos que a mesma manifesta-se sobre a temporalidade do Fator Gerador do imposto na hipótese de importação de mercadorias, quando assim aduz:

"Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador."

Malgrado assim era o entendimento do STF, sobejamente, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), posteriormente, definiu o ato administrativo do desembaraço aduaneiro como sendo o aspecto temporal da hipótese de incidência na importação sujeita ao ICMS.

Dessa forma, talvez em face de uma possível "aproximação" do ICMS com o fato gerador do IPI na importação, os membros do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária sentiram-se seguros de que poderiam dotar o ICMS de natureza aduaneira e, com isso, conseguir o aumento das arrecadações das Unidades da Federação, estabelecendo por meio de convênios, algumas medidas que, da mesma sorte, somente comprovam o desconhecimento da legislação aduaneira.

Essa circunstância ocorreu com a edição do Convênio ICMS nº 58/99 que, por sua vez, trouxe por exemplo, o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária para o campo de incidência da referida exação, no momento em que autoriza aos Estados e ao Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMJS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

Percebe-se claramente que o CONFAZ, data vênia, cometeu um grave equívoco, e com isso também acabou por induzir os Estados ao erro quanto à determinação do aspecto temporal do fato gerador do ICMS nas operações de importação.

Lado outro, não poderíamos deixar de reconhecer que o legislador, ao redigir a Lei Complementar nº 87/96, que adotou a figura do desembaraço aduaneiro, da mesma sorte, não detinha pleno conhecimento dos institutos da legislação aduaneira em todas suas facetas e aplicabilidade.

Com efeito, uma coisa é considerarmos de forma geral o instituto do desembaraço aduaneiro; mas outra coisa é o ato administrativo do desembaraço aduaneiro para consumo.

Por uma questão de lógica, podemos concluir que se o importador deseja o despacho aduaneiro para consumo de um bem, é porque ele o adquiriu junto ao exportador – vendedor da mercadoria.

Nesse diapasão, compulsando o que dispõem o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 680/06, verificaremos que dois tipos distintos de despacho aduaneiro e de desembaraço aduaneiro, quais sejam:

1º - O denominado despacho aduaneiro para consumo da mercadoria, ou seja, que tem por fito desembaraço para consumo. Trata-se de hipótese e circunstância que pressupõe um negócio internacional efetivo que, por sua vez, objetiva à aquisição de um bem pelo importador brasileiro; relacionando-se, portanto, a uma condição básica para a incidência do ICMS; e

2º - O reconhecido despacho aduaneiro que, por outro lado, busca o desembaraço para a admissão da mercadoria em um dos regimes aduaneiros especiais. Nessa situação, o importador não assume a titularidade do bem importado, cujo titular encontra-se no exterior, e o bem situa-se fora do campo de incidência do ICMS.

Desse modo, percebe-se claramente que existe uma interpretação indevida, mormente quando a fiscalização estadual tributa bens que, pela natureza jurídica da operação, não se constituem em objeto de desembaraço aduaneiro para consumo e, como conseqüência, não foram adquiridos efetivamente pelo importador.

Trata-se, por exemplo, das operações de desembaraços aduaneiros destinados aos regimes especiais de entreposto industrial; entreposto aduaneiro seja de importação ou exportação; admissão temporária com redução; depósito afiançado; entre outros.

Nessa linha de raciocínio, decisões do Poder Judiciário já firmaram posição contrária ao entendimento dos fiscos estaduais na exigência do ICMS nas operações de importação, como a que a seguir colacionamos:

RESP. Nº 22.299-4 – SÃO PAULO. Trecho extraído do voto do Ministro GARCIA VIEIRA: "... Eu, na Egrégia 1ª Seção e também nesta Turma, sempre defendi, desde o início, que o 'leasing' estava sujeito ao ICMS. Agora, no caso que estamos examinando, há um detalhe importante e que vai decidir a questão a meu ver: é que se trata de 'leasing'. No 'leasing' embora possa haver uma opção de compra, no caso, a compra não se realizou, não houve venda mercantil. Não houve a venda, não incide o imposto, como tenho sustentado aqui..." (grifo nosso).

Sendo assim, entende-se que o fato gerador do imposto deve guardar absoluta relação com o conceito legal das operações relativas à circulação de mercadorias que, nas palavras do mestre Hugo de Brito Machado [01], "são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que impliquem a circulação de mercadorias, vale dizer, que impliquem a mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor"

Não ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária, não se tem que exigir a exação, muito menos de forma antecipada, consoante se efetua nas operações de importação de mercadorias do exterior, amparadas pelo disposto na Lei Complementar n. 87/96; mesmo não havendo circulação econômica dos bens.

Devemos ainda considerar a hipótese de uma mercadoria que mesmo liberada na repartição alfandegária não ingressar no estabelecimento do importador, como na circunstância de uma perda por exemplo, não há que se cogitar a incidência do ICMS, manifestadamente indevido, uma vez que não ocorreu a circulação econômica das mercadorias, o que de regra ocorre com as exigências tributárias antecipadas.

Destarte, o correto mesmo seria a exigência e o recolhimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior, com movimentação econômica, por ocasião de sua efetiva entrada no estabelecimento do importador; sendo registrado por meio de nota fiscal de entrada e registrados regularmente nos livros de registro de entrada da empresa importadora, em estrita obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto conforme definido na própria Constituição Federal, cobrado e fiscalizado pelas respectivas autoridades estaduais competentes e, mormente, sem onerar o contribuinte importador.


Fontes de consulta:

Constituição Federal de 1988 (BRASIL)

Lei Complementar 87 de 1996 (BRASIL)

Instrução Normativa 680 de 2006 (BRASIL)

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário – Malheiros Editores – 8a Ed.


Nota

01 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário – Malheiros Editores – 8a Ed. – pág. 258

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SOUZA, Cláudio Luiz Gonçalves de. A impropriedade da exigência do prévio recolhimento do ICMS em processo de desembaraço aduaneiro para consumo e àqueles destinados aos regimes especiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3003, 21 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20042>. Acesso em: 22 set. 2011.

INCOTERMS 2010 : informações detalhadas: Notícia SISCOMEX 0035 :

Notícia SISCOMEX 0035 :

 

5/09/2011  0035        SISCOMEX-INCOTERMS 2010-ALTERAÇÃO                    

                     

                          TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DO INCOTERMS 2010 PELA  CÂ-

                     MARA DE COMÉRCIO  INTERNACIONAL  (INTERNATIONAL  CHAMBER  OF

                     COMMERCE - ICC) E A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA  RESOLUÇÃO  CAMEX

                     N} 21, DE 07 DE ABRIL DE 2011, NORMATIZANDO  O  ASSUNTO, IN-

                     FORMAMOS QUE A PARTIR DO  DIA  16/09/2011 O SISTEMA SISCOMEX

                     DEIXARÁ DE REGISTRAR NOVAS DECLARAÇÕES COM  OS  TERMOS  DAF,

                     DES, DEQ E DDU, QUE  SERÃO  SUBSTITUÍDOS  PELOS NOVOS TERMOS

                     DAT E DAP. AS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO CUJOS LI S JÁ SE EN-

                     CONTRAM DEFERIDOS COM TERMO EXTINTO PODERÃO SER REGISTRADAS.

                          AS CONDIÇÕES DE VENDA C+F E C+I TAMBÉM SERÃO  IMPLEMEN-

                     TADAS NO SISCOMEX NESSA DATA.

                          PARA AQUELES QUE SE UTILIZAM DE ESTRUTURA PRÓPRIA  PARA

                     TRANSMITIR SEUS DADOS, MAIORES INFORMAÇÕES ESTARÃO  PUBLICA-

                     DAS NA PÁGINA DA INTERNET DA RFB, NO  ENDEREÇO  WWW.RECEITA.

                     FAZENDA.GOV.BR, NO  CAMINHO: ADUANA E COMÉRCIO EXTERIOR/SIS-

                     COMEX/INFORMAÇÕES E DOWNLOADS.

                    

                            COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

 

 


S.FED - CCJ analisará projeto que uniformiza ICMS para produtos importados

 

Após muita polêmica, os senadores da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) decidiram ontem (20/09) enviar à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 72/2010, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que uniformiza o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para importações.

 

O projeto prevê alíquota zero para ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas que, no Brasil, não tenham passado por processo de industrialização ou que tenham apenas recebido nova embalagem. A proposta tem objetivo, diz seu autor, de corrigir distorções decorrentes dos incentivos concedidos pelos estados, no contexto de guerra fiscal entre as unidades da federação.

 

Antes de o relator e presidente da CAE, Delcídio Amaral (PT-MS), ler seu voto favorável ao texto, alguns senadores protestaram contra a concentração de arrecadação na União, estratégia que, segundo Lindbergh Farias (PT-RJ), estaria embutida da chamada reforma tributária fatiada.

 

Para o parlamentar, o governo não estaria promovendo o debate necessário para formar um entendimento em torno da matéria. Parte dos integrantes da CAE defendia que o envio do texto à CCJ, solicitado por requerimento do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), antecedesse a leitura do parecer do relator.

 

No entanto, prevaleceu a posição que permitiu a leitura do voto pelo relator e a aprovação do requerimento para envio da proposta à CCJ.

 

Para Ricardo Ferraço, o PRS 72/2010 seria inconstitucional, motivo pelo qual ele pediu exame da matéria na CCJ.

 

Senado Federal