quarta-feira, 17 de março de 2010

Entidade beneficente fica sem imunidade da Cofins

Declaração de inconstitucionalidade, em sede de colegiado, dever obedecer à "reserva de plenário".

 

A questão foi objeto da Súmula Vinculante nº 10: "VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE."

 

Confiram:

 

 

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a imunidade de entidades beneficentes à cobrança da Cofins. Segundo o ministro um orgão fracionário, a 3ª Turma do TRF-3, não pode declarar a inconstitucionalidade e nem afastar a aplicação de uma lei. No entendimento do ministro, esse papel caberia ao colegiado, alcançada a maioria absoluta dos membros do tribunal.

 

A decisão se refere ao afastamento da aplicação do inciso X do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/01, que limita a imunidade das entidades beneficentes de assistência social relativamente à Cofins. A Reclamação partiu da União com o objetivo de suspender até o seu julgamento final a eficácia da decisão do TRF-3, que garantiu a imunidade a Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz. A União busca assim, ver cassado o pronunciamento questionado, garantindo-se a autoridade do teor da Súmula Vinculante 10 do STF, referente à declaração de inconstitucionalidade de uma lei.

 

A União alega que o órgão fracionário analisou a matéria e concluiu que, ao limitar a imunidade das entidades beneficentes às receitas de atividades próprias, a norma estaria em conflito com as regras de imunidade dispostas nos artigos 9º, inciso IV, alínea "c", e 14 do Código Tributário Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

 

Fonte: STF, RCL 9.192.

 

16/03/2010 - Suspensão de CNPJ de empresas importadoras

16/03/2010 - Suspensão de CNPJ de empresas importadoras




As empresas importadoras sujeitam-se ao procedimento de fiscalização previsto pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 228/02.





Por Felippe Alexandre Ramos Breda*



Esse procedimento tem por escopo depurar as empresas irregulares do trato do Comércio Exterior, diante de duas hipóteses: (i) a interposição de pessoas; e (ii) a ocultação dos intervenientes nas operações de comércio exterior.



Uma das conseqüências da acusação e eventual apuração de interposição de pessoas ou de ocultação de intervenientes é o procedimento para inaptidão do CNPJ.



Esse procedimento de inaptidão do CNPJ exige apuração em outro procedimento com cunho investigativo.



Ocorre que, uma vez iniciado o processo de inaptidão de CNPJ, por conta de acusação de interposição de pessoas ou ocultação dos intervenientes nas operações de Comércio Exterior, a empresa é intimada pelo Diário Oficial e o seu CNPJ é automaticamente suspenso, mesmo antes de se apresentar qualquer defesa.



Só que as empresas importadoras acusadas de irregularidades (interposição de pessoas ou ocultação de intervenientes), podem, por vezes, terem incorrido em erros e não dolo, mas têm seu CNPJ suspenso no início do processo.



E, como dito, são intimadas para se defender pelo Diário Oficial (quem Lê diário oficial????) e já tem automaticamente seu CNP suspenso, impedida da prática de atos.



Ou seja, temos uma penalidade sendo aplicada antecipadamente.



Assim, o contribuinte não deve sofrer qualquer conseqüência na sua esfera patrimonial até que haja conclusão do referido processo de inaptidão.



Aliás, o judiciário tem sido forte em não aceitar medidas restritivas a direitos que impeçam o livre exercício de atividade econômica, garantia constitucional.



As empresas que se encontrarem nessa situação têm fortes argumentos para afastar essa restrição antecipada em seu CNPJ.



Segue legislação para compreensão:



Instrução Normativa da RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.005 de 08.02.2010.



Art. 30. Na hipótese de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do art. 28, o procedimento administrativo de baixa será iniciado por representação, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações mencionadas no referido inciso.



§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representação referida no caput, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º.



Seção I

Da Situação Cadastral Suspensa



Art. 38. A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:



I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;



II - solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;



III - estiver em processo de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28;



IV - estiver em processo de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39;



V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;



* Felippe Alexandre Ramos Breda é professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP-COGEAE) e advogado responsável pela Área Aduaneira do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.

http://www.netcomex.com.br/noticias_interna.php?q=c4ca4238a0b923820dcc509a6f75849b&idn=c4bf1e24f3e6f92ca9dfd9a7a1a1049c

FIM DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO E A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – E A SÚMULA VINCULANTE NO SUPREMO

A polêmica existente a respeito do término do processo (não entraremos no debate se processo ou procedimento) administrativo tributário como condição de procedibilidade para ação penal envolvendo crimes tributários é antiga.

A primitiva lei de sonegação (4.357/64) só prévia delitos formais e tinha como elementar do tipo penal à configuração do delito tributário a fraude.

Com a vinda da lei 8.137/90, duas elementares passaram a ser exigidas para a configuração do crime tributário: (i) a fraude; e (ii) o tributo.

Assim, a partir de 1990 iniciou-se forte debate a respeito da necessidade ou não do fim do processo administrativo tributário como condição objetiva de procedibilidade para a persecução da Ação Penal dos crimes tributários, diante da elementar criada com a lei 8.137/90 (tributo).

Nesse sentido, verificavam-se duas correntes: (i) o término do processo fiscal é condição objetiva de processamento da ação Ação Penal Tributária; e (ii) a Ação Fiscal não interfere na persecução criminal, diante da autonomia do Direito Penal.

Com frequência, diante dessa realidade e posições antagônicas, observavam-se ações penais e fiscais correndo em paralelo. Não raro o contribuinte que se sagrava vencedor em processo fiscal via-se constrangido a uma eventual condenação em processo criminal, demonstrando incongruência e insegurança do sistema jurídico dos crimes tributários.

Ou seja, como poderia não ser devedor de tributo, mas ser considerado sonegador?

Em 1996, com a vinda do art. 83 da Lei nº 9.430/96, acirrou-se a disputa, já que este artigo previa expressamente que a representação fiscal para fins penais só teria cabimento com o encerramento do processo fiscal tributário.

As interpretações ao aludido art. 83 foram variadas: (i) seria norma dirigida à Administração Pública; (ii) criara questão prejudicial (art. 93 e segs. do CPP) à ação penal; (ii) seria condição objetiva de procedibilidade para a ação penal; (iv) não seria nem condição nem questão prejudicial.

O Supremo Tribunal Federal fechou a questão do art. 83 no julgamento da ADIN 1.571, entendendo ser norma voltada à administração e não ao Ministério Público, pois este oferece a denúncia criminal quando convicto de sua necessidade (prova de materialidade e autoria).

Essa decisão do Supremo criou mais polêmica e abriu espaço para a coexistência de processos fiscais e penais em paralelo e com a possibilidade de decisões divergentes.

Contudo, a questão do término do processo fiscal e a ação penal por crime tributário chegou ao Supremo por meio de caso concreto (recurso extraordinário).

O Supremo Tribunal Federal encerrou essa disputa, entre a necessidade do fim do processo fiscal e o início da Ação Penal Tributária, entendendo que o crime fiscal é material e depende de sua constituição definitiva em processo administrativo tributário, sendo o final do processo o marco para a contagem do prazo prescricional para a Ação Penal, ao julgar o HC nº 81.611/SP, leading case, seguindo-se os julgamentos dos HCs 83.414/RS e 84.092/CE, respectivamente, 1ª e 2ª Turmas.

Contudo, ocorre que esse entendimento da necessidade do fim do processo fiscal, de certa forma, segundo alguns interpretam a posição do Supremo, restringiu-se aos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, afastados os crimes tributários previstos pelo art.2º da Lei 8.137/90 e nessa mesma esteira os delitos de sonegação previdenciária e a apropriação indébita previdenciária (formais é que não dependem de resultado e não exigiriam fim do processo fiscal).

Decisões do STF (INQ 2.537-GO; HC 95392) e do STJ (HC 96.348; HC 60817; 69998) não fizeram essa distinção para aplicar o precedente do Supremo quanto à matéria (HC 81.611/SP), atentos à regra das duas elementares do tipo penal do crime tributário imposta pela Lei 8.137/90: (i) a fraude; e o (ii) tributo).

Essa questão seria objeto de Súmula Vinculante e o Supremo editaria verbete no sentido de que sem o término do processo fiscal não seria admissível a Ação Penal por crime tributário.

Entretanto, por forte manifestação da Procuradoria da República (Ministério Público Federal) reacendeu-se o debate acerca da aplicabilidade ou não do leading case do Supremo aos crimes tributários previstos pelo art. 2º da Lei 8.137/90 e aos de sonegação previdenciária e de apropriação indébita previdenciária.

Em que pese essa divergência apontada, cremos que é de ser observada a necessidade comprovação das duas elementares exigidas pela Lei nº 8.137/90 para a configuração do crime contra a ordem tributária (tributo e fraude), não havendo razão para a distinção.

Contudo, a distinção foi realizada, como se nota da edição da Súmula vinculante nº 24 do STF:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".


Por outro lado, vislumbramos novo debate acerca do alcance da aludida Súmula.

Quando se vislumbrará o lançamento definitivo do tributo? Com a notificação de lançamento a que alude o art. 142 do Código Tributário Nacional, ou com o término do processo administrativo tributário discutindo tributo enquadrado no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90?

Cremos que a Súmula não alcançou seu fim.

Isto porque, o crédito tributário não comporta lançamento provisório, apenas definitivo. E a existência de processo administrativo tributário discutindo a relação tributária em defesa regular determina a suspensão da exigibilidade do tributo que, ao final do processo, pode ser anulado ou validado, total ou parcialmente.

Esse era o teor das decisões do Supremo que originaram a aludida Súmula.

Assim, imaginamos que novas querelas serão travadas tendo como objeto o alcance e conteúdo da Súmula nº 24.

É esperar para ver.

FARB