segunda-feira, 20 de junho de 2011

Ministro remete à Justiça do Pará ação que discute titularidade de ICMS

Caberá à Justiça comum do Pará julgar a ação ajuizada pela empresa multinacional Takraf do Brasil Soluções Tecnológicas Ltda. contra os Estados de Minas Gerais e do Pará com o objetivo de depositar em juízo o valor do ICMS sobre parte dos equipamentos que importou para cumprir o contrato de fornecimento com a Vale S/A e que serão instalados no "Projeto Serra Sul", na cidade de Canaã (PA). A determinação é do ministro Joaquim Barbosa nos autos da Ação Cível Originária (ACO 1740).

A empresa ajuizou a ACO no Supremo Tribunal Federal (STF) por considerar que a disputa pela sujeição ativa do crédito do ICMS caracterizava um conflito federativo. O relator chegou a conceder antecipação de tutela para permitir o depósito dos valores em juízo, com o fim de suspender sua exigibilidade. Mas agora, na análise de mérito, verificou não haver controvérsia entre os dois estados.

"Embora a narrativa da autora apresentasse indício de potencial contenda entre dois estados da Federação, com intensidade suficiente para suscitar interesse supralocal, isto é, de âmbito nacional, ambos os réus rejeitaram o amplo alcance da controvérsia. Sem que os próprios estados-réus demonstrem interesse que supere problema regional, toda a controvérsia se reduz à disputa pela titularidade de créditos tributários. Como a autora [empresa] entende que o tributo seria devido ao Estado de Minas Gerais, sua pretensão volta-se contra potencial interesse jurídico do Estado do Pará, cuja Justiça comum é competente para conhecer da demanda", afirmou o ministro.

Joaquim Barbosa acrescentou que, de acordo com a interpretação do art. 102, I, "f", reiteradamente afirmada pelo STF, a competência originária para conhecer de ações que envolvam conflito federativo entre estados-membros depende da intensidade do litígio para afetar interesses nacionais, ligados à autonomia dos entes federados. O ministro aplicou ao caso a Súmula 503 do STF, segundo a qual "a dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do STF".

Segundo a empresa, como parte dos equipamentos destinados ao projeto da Vale é importada, entrará no Brasil pelos portos de Belém e Vila do Conde, no Pará, devidos às condições logísticas. Mas, como a sede e a única filial da Takraf estão localizadas em Minas Gerais, a empresa teme que ambos os estados demandem o pagamento do ICMS sobre as operações de importação. Para a empresa, o sujeito ativo correto do ICMS é Minas.

ACO 1740
STF

 

 

Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais


Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. "Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço", explicou o relator.

Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Resp 1137234 
 
STJ

Precatório: mescla de esperança e paciência

 
 
A satisfação da dívida da Fazenda Pública por precatórios vem sendo motivo de discussões desde que foi instituída oficialmente pela Constituição de 1934. Diante do risco de o cidadão não receber o dinheiro devido, parlamentares mudam as regras no meio do jogo, com novos parcelamentos; instituem leilões e permitem compensação por meio de tributos, medidas que, ainda assim, não garantem que estados e municípios fechem suas contas. Ao cidadão, depois de ver o direito reconhecido pela Justiça, resta aguardar na fila para receber o crédito.

Em 1996, parlamentares instituíram uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de investigar a emissão de títulos por estados e municípios para o pagamento de precatórios, num episódio que ficou conhecido como "Escândalo dos Precatórios". Como marco desse período, ficou registrada a atitude de uma professora que compareceu a uma das reuniões da comissão instalada no Senado para devolver R$ 0,42 que recebeu como indenização por ter o seu veículo atingido por um carro do Exército.

O acidente tinha ocorrido em 1988, e o dinheiro, segundo a professora, não daria para pagar o combustível para ir à Caixa Econômica Federal receber a dívida. Sua participação foi um ato contra um modelo de pagamento que, ao longo do tempo, não satisfez adequadamente ao cidadão. Ao longo dos 22 anos desde a promulgação da Constituição Federal, o dispositivo que trata da execução contra a Fazenda Pública, o artigo 100, sofreu quatro emendas, sendo a última a Emenda Constitucional (EC) n. 62, de 9.12.2011. O objetivo de todas elas foi tentar equilibrar o direito de o cidadão receber o dinheiro e a solvência dos entes federados.

Precatório de R$ 17 milhões

A despeito do valor irrisório pago, à época, à professora e a milhares de brasileiros ao longo dos anos, a inércia estatal em pagar suas dívidas também produz quantias vultosas, em razão da correção monetária e da incidência de juros entre a conta de liquidação e a efetiva data de pagamento. Uma simples ação pode resultar num precatório gigante para estados e municípios, como o caso do precatório de R$ 17 milhões pendente de pagamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e devido pela Fazenda do Estado de São Paulo a título de honorários. A dívida inicial foi calculada em R$ 5 milhões há pouco mais de uma década, e ainda não há previsão de quando o dinheiro será depositado.

A EC n. 30, de 2000, segundo o trabalho dos estudiosos Rodolfo Pamplona Filho e Társis Silva de Cerqueira, denominado "A execução contra a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho", corrigiu o equívoco histórico da atualização monetária dos valores do precatório. Antes, para receber a diferença dos valores corrigidos, era preciso a expedição de precatório complementar, a ensejar infindáveis solicitações de complemento, o que tornava a quitação real do débito difícil. Com a promulgação dessa emenda, impôs-se a atualização no momento do pagamento, independentemente da expedição de novo precatório.

As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas, atualizadas e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Até 31 de dezembro do ano para o qual o pagamento foi previsto no orçamento, a entidade devedora deve depositar os valores equivalentes perante o tribunal, que procede ao pagamento conforme ordem de preferência e cronológica de apresentação.

No âmbito da Justiça Federal e do STJ, o pagamento de precatórios é, atualmente, realizado mediante a abertura de conta remunerada, em favor do beneficiário, que poderá efetuar o saque em qualquer agência da instituição depositária, sem a necessidade de alvará judicial. Em alguns casos, após a abertura de conta remunerada, os valores ficam bloqueados e serão liberados mediante alvará de levantamento expedido pelo juízo de origem.

A EC n. 62 determinou que a correção deve ser feita pela remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e, para fins de compensação da mora, incide juros simples, no mesmo percentual que remunera a poupança. Da data limite para a inclusão orçamentária ao pagamento do precatório, não há a incidência dos juros de mora, segundo a súmula vinculante 17, do Supremo Tribunal Federal (STF). Vedou-se, assim, a aplicação dos juros compensatórios na atualização dos requisitórios.

Incidência de juros na integralidade

Segundo o STJ, para o pagamento dos juros de mora que não foram computados na conta que deu origem ao precatório, é imprescindível a aplicação do precatório complementar, pois não é possível o acréscimo ao valor do que já foi expedido. Essa expedição se dá independentemente do ajuizamento de nova execução, bastando a apresentação dos cálculos pelo credor e a intimação da Fazenda Pública.

Segundo o relator de um dos recursos interpostos pela Fazenda, ministro Teori Albino Zavascki, "é firme o posicionamento do STJ no sentido de que, havendo precatório complementar, é incabível a aplicação da norma prevista no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a citação da Fazenda Pública para, querendo, opor embargos, bastando apenas a simples intimação do devedor para conhecimento dos novos cálculos" (REsp 831.830).

Os embargos à execução servem para o executado impugnar a pretensão do credor. No julgamento do Resp 385.413, o então relator para o acórdão, ministro Franciulli Netto, fixou na ementa que esses embargos constituem meio de impugnação incabível contra a conta de atualização para a expedição de precatório complementar, pois isso levaria a uma infinidade de processos de execução para um único processo de conhecimento, perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública.

Sobre a possibilidade dos juros de mora, o STJ firmou a tese de que, se houve coisa julgada, em que a decisão exequenda determine expressamente a incidência de juros desde a data da expedição do precatório até o efetivo pagamento, este título deve ser obedecido na sua integralidade, em consonância com as regras da coisa julgada material (AgRg no AgRg no Resp 724.503).

A ementa desse julgado é categórica: "O título judicial exequendo determinou, expressamente, a incidência de juros de mora até o depósito da integralidade da dívida, hipótese na qual, sob pena de violação à coisa julgada, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição do precatório complementar."

Já quanto à natureza do processo que contém a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Pública, o STJ entende que essa ordem, bem como os demais atos necessários à quitação do precatório, diz respeito ao campo administrativo. A súmula 311 do STJ dispõe que "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". O entendimento é que, por ser uma decisão administrativa, contra a atividade desenvolvida pelo presidente do tribunal competente na condução dos trabalhos, não é cabível a interposição de recurso especial. (AgRg no AG 288.539).

O STJ também tem o entendimento de que não cabe execução provisória contra a Fazenda. Assim, só é inserido em orçamento o pagamento de débitos advindo de sentenças transitadas em julgado (Resp 447.406). A súmula 461 oferece a possibilidade de o contribuinte optar por receber por precatório ou por compensação o indébito tributário confirmado por sentença transitada em julgado, e a Corte também aceita a nomeação à penhora de precatório do próprio contribuinte executado pela Fazenda devedora (Resp 791.573).

Bilhões em dívidas

A justificativa para estados e municípios em protelar o pagamento de precatório é não dispor de recursos suficientes no orçamento. Os entes invocam o princípio da "reserva do possível", ao alegar que não têm recursos para cumprir as ordens judiciais, pois precisam atender obrigações constitucionais relevantes, com investimento em setores essenciais, como saúde e educação.

Como há o entendimento de que não cabe intervenção nas hipóteses de inexistir uma atuação dolosa e deliberada em não pagar, o credor de precatórios acaba ficando em segundo plano. "Já julguei casos contra a Fazenda em que morreram as partes, os sucessores e os advogados e a dívida ainda não havia sido quitada", afirmou o juiz César Sabbagi, em palestra proferida no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Dados apresentados em seminário realizado pelo CNJ, em 30 de setembro de 2010, apontam na dívida pública brasileira a existência de cerca de R$ 84 bilhões representados por quase 280 mil precatórios pendentes. No município de São Paulo, o montante global da dívida era de R$ 10,73 bilhões, com precatórios atrasados desde 2001.

As soluções impostas ao longo dos anos foram sucessivos parcelamentos. Com a promulgação da Constituição de 1988, houve a permissão de parcelamento dos precatórios pendentes em oito anos. A EC n. 30 autorizou outro parcelamento, salvo algumas exceções, em dez parcelas anuais, e a última emenda (EC n. 62) instituiu um regime especial, a par do regime comum, que possibilita o pagamento dos precatórios em prazo de até 15 anos.

De acordo com o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o ente inadimplente tem a opção de fazer o depósito mensal em conta especialde, no mínimo, de 1% a 2% da receita corrente líquida, a depender do ente e de sua localização geográfica, ou o depósito anual do valor equivalente à soma dos precatórios atrasados devidamente corrigidos, dividido pelo número de anos que faltam para completar o prazo de 15 anos. O não pagamento das parcelas permite o sequestro da conta pública no valor da dívida ou a utilização de créditos para a compensação de tributos da pessoa política devedora.

O município de São Paulo fez a opção pelo regime especial mensal, fixando o percentual de 1,5% da receita corrente líquida apurada (Decreto n. 51.105/2009). A projeção do recolhimento mensal desse valor, segundo conclusão do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra da Silva Martins Filho, em artigo sobre o tema, faz com que os precatórios vencidos só sejam liquidados em 31 anos e dez meses, bem acima do prazo previsto. Para a liquidação dos precatórios vencidos e dos novos que ingressarem nesse período – uma média de R$ 760,6 milhões –, deveria haver um depósito de 5,65% da receita corrente líquida.

O constituinte previu outras soluções para liquidar o estoque de precatórios. O credor, depois da EC n. 62, tem a faculdade de entregar seus créditos para a compra de imóveis públicos, conforme estabelecido em lei da entidade federativa, e a possibilidade de conciliação no âmbito das entidades devedoras e dos tribunais. A União pode ainda assumir créditos e refinanciá-los. A constitucionalidade de vários dos dispositivos da emenda, entretanto, está sendo questionada no STF por meio de quatro ações: ADI 4.357/DF, ADI 4.372/DF, ADI 4.400/DF e ADI 4.425/DF – todas tiveram o julgamento suspenso no último dia 16.

A solução por RPV

As execuções contra a Fazenda por meio de precatório remontam à Constituição de 1934. A Constituição de 1946 introduziu o regime para estados e municípios, tendo em vista a impenhorabilidade dos bens públicos. Atualmente, são pagos na esfera federal por esse sistema os créditos com valores superiores a 60 salários mínimos.

Quantias iguais ou inferiores a esse limite são pagas mediante requisição de pequeno valor (RPV), um mecanismo mais simples de pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública, que pode ser resolvido em 60 dias depois da expedição pelo tribunal que a deferiu (EC n. 30 e Lei n. 10.259/2001). No âmbito estadual e municipal, os limites para pagamento das obrigações consideradas de pequeno valor são de até 40 e 30 salários mínimos, respectivamente (artigo 97, parágrafo 12, ADCT), se não houver lei que determine valor diverso.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, em artigo intitulado "MP do Bem e Requisição de Pequeno Valor", declarou que esse sistema mais ágil de pagamento tem elevado significado social, especialmente para os mais necessitados: "Aqueles que percebem menor remuneração não mais precisam se sujeitar à penosa via do precatório para receber os créditos decorrentes de decisões judiciais." Em relação à dedução de honorários contratuais, a partir da RPV, o STJ tem o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por RPV..

Em benefício do cidadão, além do mecanismo de pagamento por requisição de pequeno valor, o constituinte previu que pessoas com doença grave e as que completarem 60 anos na data de expedição do precatório têm prioridade no recebimento. É apontada, em relação à idade, uma inconstitucionalidade no STF: a medida discrimina os idosos que completaram 60 anos só depois da expedição. A EC n. 62 é regulamentada pela Resolução n. 115, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada após quatro meses de estudo por especialistas.

Essa resolução recomendou, entre medidas de gestão dos precatórios, a instituição de um sistema que dê transparência ao modo como as entidades devedoras estão cumprindo as exigências constitucionais. Determinou ainda a instituição de um Comitê Gestor para as contas especiais e, também, a criação do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), como mecanismo de efetivação do comando que impõe sanções às entidades que não façam os depósitos exigidos, tais como a suspensão de verbas do Fundo de Participação do Município, entre outras medidas.

Muitos acreditam que não haverá solução para o pagamento de precatórios enquanto não se responsabilizar o dirigente público pela não inclusão do dinheiro no orçamento. Decisão do STJ admite multa – astreintes – como meio coercitivo para impor à Fazenda o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Mas não há nada que puna os administradores do dinheiro público pelo não pagamento da dívida pública judicial. Punir a Fazenda, como ocorre hoje, significa impor uma sanção a nós mesmos, contribuintes.

REsp 831830 Resp 724503 Resp 385413 Ag 288539 Resp 447406 Resp 791573
 

STJ

Variação cambial não é tributada por IR

 
   
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o lucro Líquido (CLL) sobre o resultado positivo de equivalência patrimonial, quando a empresa brasileira faz o ajuste, em balanço, no valor de seu investimento em controladas e coligadas no exterior, devido à ocorrência de variações cambiais. A turma analisou um recurso da Beckmann Pinto Administração de Bens e Participações contra a Fazenda Nacional, que discutia a tributação do resultado gerado pela variação cambial.

A discussão diz respeito a participações da Beckmann Pinto na empresa Unimart, sediada no Uruguai. As participações são contabilizadas em dólar. Com a valorização da moeda americana em 2002, a empresa brasileira viu aumentar o valor de seu investimento em Real. Essa alteração é anotada em balanço pelo método da equivalência patrimonial, pelo qual os investimentos são avaliados segundo o valor do patrimônio líquido. O efeito da alta do dólar, no caso, é um resultado positivo de equivalência patrimonial no balanço da acionista brasileira, em relação aos investimentos na companhia uruguaia.

Por exemplo: se uma empresa tem uma participação de US$ 1 milhão em uma coligada no exterior, e o dólar está cotado a R$ 1,60, essa participação no balanço será de R$ 1,6 milhão. Mas se o dólar subir para R$ 3,20, a participação passará para R$ 3,2 milhões. Esse ganho será registrado em balanço no fim do ano, como resultado positivo de equivalência patrimonial.

O motivo da controvérsia é saber se esse resultado deve ou não ser tributado pelo IRPJ e a CSLL. A Instrução Normativa nº 213 da Receita Federal, de 2002, determina que sim. A empresa argumentou que a norma extrapolou os limites da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que trata da tributação dos lucros de controladas e coligadas no exterior. Isso porque, segundo a empresa, o resultado positivo de equivalência patrimonial não significa, no caso, renda ou lucro - portanto não poderia ser tributado.

A empresa menciona o Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que trata do IR. O artigo 23 do decreto diz que "não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor de investimento". Segundo a Beckmann Pinto, as instruções da Receita também violam a Lei nº 9.249, de 1995, que trata do IR e da CSLL.

A 2ª Turma do STJ deu ganho de causa à empresa ao analisar a questão na semana passada. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin. A decisão confirma um precedente firmado pela própria turma em abril, ao julgar um recurso da Fazenda contra a Yolanda Participações, do grupo Souza Cruz. "O saldo positivo de equivalência patrimonial não reflete necessariamente lucro da empresa, por isso não pode ser tributado", afirma o advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, que defendeu a Yolanda Participações na ação. Na mesma sessão que analisou o caso da Beckmann Pinto, a 2ª Turma rejeitou embargos de declaração da Fazenda no caso da Yolanda, confirmando o entendimento favorável ao contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está para analisar um tema paralelo: a cobrança do IR sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior, mesmo que não sejam disponibilizados aos acionistas - conforme determinado pela nº MP 2.158-35. A própria Yolanda Participações discute essa matéria em um processo separado, assim como diversas empresas, em causas de valores bilionários. Mas a tributação dos lucros não é questionada nos dois recursos analisados pelo STJ.

Maíra Magro - De Brasília
 

 segunda-feira, 20 de junho de 2011  
 
    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 

 

 
 

Câmbio - a doença é brasileira, não holandesa

 
  
A economia brasileira se depara com dois grandes desafios: internamente, o de como manter uma taxa de crescimento sustentável na ordem de 4% a 5% ao ano, dada a baixa capacidade de poupança doméstica e investimento, tendo de gerar déficits em conta corrente de 3% a 4% do Produto Interno Bruto (PIB). Simultaneamente, os países desenvolvidos precisam manter as condições para a recuperação de suas economias, ou seja, taxas de juros próximas a zero e déficits fiscais, o que resulta em farta expansão de liquidez e contínua desvalorização de suas moedas diante das dos emergentes, principalmente os ditos commodity currencies, como o Brasil.


Para evitar o processo de apreciação do câmbio, o Banco Central (BC) vem adquirindo dólares diariamente e engrossando as reservas, porém a relação custo-benefício disso já não é favorável. Desde junho de 2009, o BC adquiriu quase US$ 100 bilhões sem provocar melhora significativa no prêmio de risco (CDS), que continua no patamar de 110 pontos-base. Ainda, calculando pelo diferencial entre os juros internos e externos, em 2011 o custo fiscal de carregamento das reservas deve chegar aos R$ 54 bilhões.

Diante disso, torna-se difícil defender a simples alegação do BC de que a relação de reservas/PIB do Brasil é baixa (14%) comparada à de outros países. Na verdade, o parâmetro do mercado para cálculo do prêmio de risco é a relação reservas/dívida externa, além da situação fiscal, entre outros fatores. Adicionalmente, a compra sistemática de reservas não só distorce a formação da taxa de câmbio, como incentiva novos influxos, já que a baixa volatilidade incentiva o carry-trade, a arbitragem de taxa de juros para capitais de curto prazo. Assim, o BC poderia adquirir reservas ad infinitum e, ainda assim, não seria capaz de impedir a valorização do câmbio. Ao contrário, prejudicaria o cenário fiscal e pressionaria a taxa de juros. Outro ponto importante é a composição do passivo externo bruto, que, em 2002, tinha cerca de 50% denominada em dólares e, hoje, essa fração representa apenas 25% do total. Ou seja, a necessidade de reservas tão elevadas, de fato, não procede.

A Fazenda, por meio do aumento das alíquotas de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), obteve algum êxito na tentativa de restringir as operações de carry-trade. Mas, por causa do prêmio oferecido nessa operação, os agentes buscaram brechas para contornar a medida. Por isso persistem os rumores de medidas restritivas adicionais, que incidiriam não só nas operações de financiamento e mercado de capitais, mas no investimento direto, e até mesmo sobre as exportações de commodities.

Vale lembrar que o País depende de poupança externa, e restringir o fluxo de capitais terá impactos significativos no crescimento. A Argentina é um exemplo do que pode ocorrer numa situação-limite. O controle de capitais gerou insegurança política, o que culminou no default da dívida externa e queda de 15% do PIB no primeiro trimestre de 2002.

Por definição, a taxa de câmbio é resultado, e não fato gerador. A alegação de que todas as nossas mazelas provêm da taxa de câmbio não tem fundamento. Conforme estudo da Tendências Consultoria Integrada, a taxa de câmbio de equilíbrio atualizada, considerando o câmbio real e os passivos externos líquidos, é de R$ 1,55/US$, ou seja, próxima do que se observa nas últimas semanas. Assim, o caminho para ganhar competitividade verdadeira e de longo prazo, não só no setor industrial, mas na economia brasileira, é atacar o custo Brasil, não a taxa de câmbio.

Somos campeões em termos de carga tributária (35% do PIB) e, mesmo assim, o governo despoupa 3% do PIB e só investe 1,5% do PIB ao ano. Temos uma infraestrutura precária, altos custos da energia, de encargos trabalhistas e burocráticos. Esses fatores puxam a produtividade para baixo. Por isso, em vez de tratar a taxa de câmbio como a "Geni" da economia, é preciso demandar reformas estruturais básicas, há muito esquecidas.

No atual cenário político, é baixa a probabilidade de reformas estruturais, portanto, para aumentar a produtividade e competitividade, o governo deveria adotar medidas nos âmbitos normativo e operacional no curto prazo, como:

Maior grau de abertura da economia. Hoje, o Brasil é um dos países mais fechados entre os emergentes, com um fluxo de comércio de cerca de 20% do PIB, enquanto a média dos emergentes está acima de 25%. Nossa tarifa média de importação é de 31,4%; na Austrália é de 10%; na Nova Zelândia, de 10,1%; e no Chile, de 25,1%.

Liberalizar e modernizar os normativos cambiais não só para capitais externos, mas principalmente para os residentes. Convivemos com leis e regras que datam de 1933. A livre conversibilidade e o aumento dos limites à participação de estrangeiros nos investimentos são outras medidas necessárias.

A volta das privatizações e o aumento das concessões, principalmente no que se refere à infraestrutura.

Aumento dos convênios bilaterais de comércio com nossos principais parceiros.

E a desindexação dos contratos e redução gradual da meta de inflação a partir de 2013, em direção a 3% ao ano.


SÓCIO-DIRETOR DA TENDÊNCIAS - Nathan Blanche

20.06.2.011
Fonte: O Estado de S.Paulo
 

Para especialistas, câmbio vem prejudicando as indústrias


O câmbio valorizado é recorrentemente apontado como fator favorável ao investimento na indústria, por facilitar a importação de equipamentos. Porém, adverte o economista Antônio Correa de Lacerda, professor da PUC-SP, a vantagem é um mito. A enxurrada de manufaturados importados com o dólar barato prejudica o escoamento do incremento da produção proporcionado pelas máquinas importadas, que prejudicam a indústria nacional de bens de capital.


"A indústria está sofrendo um impacto muito forte da importação. Grande parte dela é de máquinas e equipamentos, mas também de material elétrico, automóveis e outros itens. Muitos já se perguntam: para que comprar máquinas para produzir se importar o produto pronto é mais barato em muitos casos?", diz Lacerda.

Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), a importação de bens de capital somou US$ 8,9 bilhões entre janeiro e abril, 32,5% a mais do que no mesmo período de 2010, elevando o déficit do setor a recordes US$ 5,5 bilhões este ano.

José Velloso, vice-presidente da Abimaq, diz que o consumo nacional de bens de capital somou R$ 120 bilhões em 2010. Metade dessa demanda foi atendida por importados. "Em 2005, os importados eram 40%. O que assusta mais não é a perda de competitividade da nossa indústria, mas a rapidez com que isso está acontecendo", diz. Ele atribui as dificuldades do setor ao câmbio, à alta carga tributária e ao custo do capital de giro turbinado pelos juros altos. Para ele, o financiamento subsidiado do BNDES para a compra de bens de capital ameniza a competição com os importados, mas não soluciona.

"O BNDES é um excelente instrumento, mas resolve o problema de quem compra a máquina. Quem produz, tem o capital de giro mais alto do mundo, com spreads pornográficos", diz.

Montadoras. Rogério de Souza, economista-chefe do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi), também vê a desindustrialização como uma questão presente, agravada pelo câmbio. "Há empresas que estão se tornando montadoras de componentes importados, e esse é um movimento de desindustrialização difícil de captar, que pode ser notado tarde demais."

Para Lacerda, o investimento em bens de capital seguirá crescendo este ano no País, mas nos setores ligados à produção de commodities. "Tudo aquilo que envolve maior valor agregado e tecnologia, a indústria de transformação em geral, tende a minar nesse quadro."

20.06.2.011

Fonte: O Estado de S.Paulo 

 

AFRMM NOS INCOTERMS DO GRUPO "D"

Data do Artigo: 17/6/2011
 
 
Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.
 
AFRMM NOS INCOTERMS DO GRUPO "D"
De quando em quando, somos arguidos com relação ao AFRMM nos Incoterms do grupo "D". A saber, DDU, DDP no Incoterms 2000. Também DAP e DAT, novos termos do Incoterms 2010. Sim, o próprio DDU, que é Incoterms 2000, que continua sendo utilizado. E não há nada contra isso. Afinal, todos sabemos que o Incoterms não é Lei. Mas usos e costumes internacionais. Uma publicação da CCI - Câmara de Comércio Internacional - Paris. Cujo número de publicação da versão 2000 é 560. E da versão 2010 é 715E.
O grupo "D" é aquele em que o vendedor entrega a mercadoria no destino final determinado pelo comprador, no país deste. Em que o vendedor assume todos os custos e riscos logísticos da entrega da mercadoria. Por risco logístico entende-se aquele de se levar a mercadoria até lá e entregá-la. O que quer dizer que, se houver alguma perda ou dano à carga, é problema do vendedor. Enquanto ela não for entregue lá, o comprador ainda não a recebeu. A mercadoria não é dele e não deve pagar por ela.
A dúvida que tem ocorrido a alguns importadores é quanto ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). De quem é responsabilidade de pagar este adicional de 25% sobre o frete? A tendência, a priori, é querer imputar esse valor ao vendedor. Por não se considerar tributos na importação. Até teria certa lógica pensar-se dessa maneira. Por ser um adicional pago sobre o frete marítimo internacional, e por ser este por conta da carga, parece, a priori, bastante lógico. É sobre o frete, e não vai, em tese, para o caixa do governo como um tributo à importação.
Assim, seria custo logístico e o vendedor o pagaria. Claro que, quando dizemos que o vendedor paga algo, isso quer dizer, diretamente. Obviamente, todos os custos incorridos pelo vendedor, e aqueles sobre a carga são pagos, em última instância, pelo comprador. Está embutido no preço. Mas não é essa a questão. É quem o paga diretamente que está em pauta.
Entendemos, de nossa parte, que este AFRMM não faz parte do custo logístico. Mas dos tributos na importação. Que devem ser pagos pelo vendedor ou comprador, dependendo de quem providenciará os trâmites alfandegários para a importação da mercadoria. Também, o sistema mercante está ligado ao Siscomex. E o vendedor não tem acesso a ele. No DDU, DAT e DAP, sendo pago pelo comprador, que deve providenciar os trâmites alfandegários para a internação da mercadoria no País. Assim, o vendedor não deve pagar e nem colocar no preço da mercadoria. No DDP, deve ser pago pelo vendedor, já que implica considerar que os trâmites alfandegários e tributos na importação são por conta dele. Registre-se que esse Incoterm, no entanto, não pode ser utilizado no Brasil.
Assim, nosso entendimento é que o AFRMM faz parte dos trâmites alfandegários. Significa tributos a pagar na importação. O AFRMM é mais uma jabuticaba no cenário nacional. Em que há muitas. Existem coisas que só acontecem no Brasil. Como a jabuticaba, o AFRMM é só nosso. Ninguém "tasca", como diríamos em nossa juventude, para determinar que a coisa é nossa. Para nós é um tributo. Mais um na cadeia de tributos brasileiros.
Assim, entendemos que o AFRMM deve fazer parte do custo do comprador, e não do vendedor nos Incoterms DDU, DAT e DAP. Em que deve ser, para efeitos de Incoterms, considerado como tributo a ser pago pelo comprador. Embora não siga para o caixa do governo, aquele conhecido saco sem fundo. O AFRMM segue para uma conta especial, do Departamento da Marinha Mercante (DMM) para o Fundo do Departamento da Marinha Mercante (FDMM).
Que deve financiar a construção e manutenção de navios brasileiros. É o que determina a norma legal. E entendemos que é o que ocorre. Muito embora, saibamos que não era isso que ocorria até um passado recente. E é fácil averiguar. O AFRMM existe desde 1950. Deveria ter financiado centenas de embarcações nacionais. No entanto, no final dos anos 70/início dos anos 80, a Marinha Brasileira respondia por cerca de 30% do nosso comércio exterior. E usamos muito nossas empresas de navegação marítimas. Sem nenhum saudosismo, apenas constatação de um fato.
Hoje, nossa marinha deve responder por cerca de 1%, já que praticamente não temos empresas de navegação no longo curso. E a navegação de cabotagem só começou a renascer em meados da década de 1990. Em que as empresas brasileiras, genuinamente, ou aquelas controladas por armadores estrangeiros, começaram a produzir navios novamente no Brasil. Em que os Estaleiros voltaram a povoar a costa brasileira. Hoje temos dezenas deles. Embora ainda não estejamos suficientemente competitivos com os estrangeiros. Em que nosso custo de produção de navio anda ao redor do dobro daquele produzido na Coreia, China, Taiwan e outros países tradicionais na construção de navios.

 

Fonte: Aduaneiras

Pimentel e Mantega criam órgão de inteligência de comércio exterior

Brasília, (17 de junho) – O Brasil ganha, a partir desta sexta-feira, reforço estratégico na área de defesa comercial, com a criação do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX), órgão que será vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e ao Ministério da Fazenda. Instituído por portaria interministerial publicada hoje no Diário Oficial da União, o GI-CEX tem como objetivo principal defender a indústria nacional contra importações ilegais e desleais.

Inteligência antifraude

O grupo será formado por pelo menos dois servidores e dois suplentes da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e reunirá informações hoje disponíveis nesses órgãos no monitoramento e na vigilância das importações. Os nomes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. Segundo o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, trata-se de uma "ação coordenada de inteligência antifraude".

"É mais um grande passo no fortalecimento da defesa comercial. Com o compartilhamento imediato das informações, por meio do GI-CEX, teremos condições de adotar medidas mais rápidas e eficazes para coibir a importação fraudulenta e desleal de produtos que prejudicam a nossa indústria", explicou Pimentel.

Conforme a portaria, entre as atribuições do grupo de inteligência estão a de identificar setores e produtos mais propensos a práticas desleais e ilegais de comércio; propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção e combate a essas práticas; e trocar informações com outros órgãos de comércio exterior para subsidiar essas ações.

O MDIC e a Fazenda têm sete dias, a contar de hoje, para indicar os integrantes do grupo interministerial, que poderão ser substituídos a qualquer tempo. Em julho, o grupo deve apresentar um plano de trabalho conjunto definindo metodologia a serem seguidas e prioridades iniciais. Os planos serão quadrimestrais.

Possíveis ações

No combate às importações ilegais e desleais, o GI-CEX poderá sugerir a convocação de órgãos como a Polícia Federal e o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Indústria (Inmetro), para atuação conjunta em situações nos quais os indícios de fraude sejam suficientes. O escopo de trabalho do GI-CEX é grande. As áreas de investigação vão desde fraude tributária à importação de produtos falsificados ou de qualidade abaixo da exigida para o produto nacional, passando por subfaturamento e falsa declaração de origem.

Caso o grupo encontre indícios dessas práticas, poderá recomendar ao governo medidas de licenciamento mais rígidas, para verificar se os termos da transação são fidedignos, ou sugerir, por exemplo, que os produtos sejam incluídos em um canal de conferência física e documental mais rigorosa no desembaraço de mercadorias (canais conhecidos como vermelho e cinza). Comprovadas as irregularidades, os respectivos órgãos aos quais o GI-CEX será vinculado poderão aplicar as penalidades previstas em sua área de atuação.

Acesse a portaria publicada no Diário Oficial da União.

Fonte: MDIC

Sem porto ou mar, Minas lidera superávit na balança

 
DCI
20/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

Karina Nappi

 
São Paulo - O Estado de São Paulo perdeu espaço no acumulado de 2011, até maio, para Minas Gerais no saldo comercial. Os dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (Mdic) apontam que o superávit mineiro soma praticamente o mesmo montante que o déficit paulista no período.

Ao mesmo tempo, os números apontam que o principal polo econômico do País já compra mais produtos e serviços do exterior do que vende os mesmos a outros países.

Em contrapartida, outros estados do sudeste do Brasil surpreendem e no acumulado de 2011, até maio, apresentam os maiores saldos comerciais.

Nos primeiros cinco meses de 2011, o maior saldo comercial foi obtido por Minas Gerais (US$ 10,483 bilhões), seguido de Pará (US$ 5,790 bilhões), Rio de Janeiro (US$ 3,727 bilhões), Mato Grosso (US$ 3,469 bilhões) e Espírito Santo (US$ 1,856 bilhão).

No sentido oposto, os estados mais deficitários no período foram: São Paulo (US$ 10,770 bilhões), seguido de Amazonas (US$ 4,603 bilhões), Santa Catarina (US$ 2,198 bilhões), Pernambuco (US$ 1,366 bilhão) e Maranhão (US$ 806 milhões).

Mesmo com o déficit no saldo comercial, o maior exportador, no acumulado do ano continua a ser São Paulo, com US$ 21,769 bilhões, acompanhado por Minas Gerais (US$ 15,180 bilhões) e Rio de Janeiro (US$ 10,928 bilhões). Em seguida, aparecem Rio Grande do Sul (US$ 7,291 bilhões) e Paraná (US$ 6,487 bilhões). Na comparação com o mesmo período de 2010, a maioria dos estados brasileiros aumentou as exportações.

AINDA QUE SEM “EX-TARIFÁRIOS” PUBLICADOS, TAMBÉM É POSSÍVEL DESEMBARAÇAR BENS COM REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

 
Quase todos importadores de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) buscam obter "ex-tarifários" para reduzir custos nas suas importações, com a redução temporária do imposto de importação desses bens quando não houver "produção nacional".
 
Todos os pleitos passam pelo crivo das entidades de classe representantes dos fabricantes nacionais, com a palavra final do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior).
 
No entanto, a proteção velada à indústria nacional – seja através da retração das  entidades de classe na emissão de atestados, seja pelo Governo, na análise dos pleitos -- tem feito com que os pleitos, que outrora findavam com resultado positivo em 2 a 3 meses, levem de 6 meses a até 1 ano para a publicação do aguardado "ex-tarifário". Esta demora leva os importadores a  registrarem as declarações de importação sem o gozo da redução, simplesmente porque necessitam produzir e atender suas encomendas ou porque simplesmente os bens aguardam em armazéns alfandegados com as taxas de armazenagem crescendo a cada dia, impondo o desembaraço como forma de minimização dos prejuízos resultantes da espera.
 
Tal entrave tem obrigado os importadores e pleiteantes de ex-tarifário a buscar no Poder Judiciário, através de liminar antecipatória, a possibilidade do registro da declaração de importação com a alíquota do imposto de importação no percentual de 2%, como se existisse um "ex-tarifário" para aquele bem importado, enquanto aguardam a sua publicação através da competente Resolução CAMEX.
 
As liminares já obtidas determinam que as diferenças dos tributos recolhidos e oriundas da redução (I.I. e seus reflexos no I.P.I, PIS/Importação, COFINS/Importação) sejam depositadas judicialmente, até que sejam publicados os ex-tarifários. Vale lembrar que, publicados os "ex-tarifários", os depósitos serão levantados em favor dos importadores.
 
Note-se que se houver o desembaraço sem o gozo do "ex-tarifário", do qual se espera publicação, jamais se conseguirá restituição dos tributos após a publicação da Resolução CAMEX correlata. Logo, a alternativa judicial aqui narrada é a única segura para se garantir a economia nos despachos aduaneiros de BK e BIT.
 
Esta estratégia experimenta sucesso em vários tribunais e é recomendada àqueles que precisam desembaraçar rapidamente seus bens, enquanto aguardam o benefício da redução. 
 
 
por
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

Receita não pode ter acesso a dados de contribuintes

17 de junho de 2011

Enquanto o fisco aguarda uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de transferência, sem o aval da Justiça, de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes, já circula no tribunal administrativo do Ministério da Fazenda entendimento de que o assunto está encerrado. No ano passado, o STF decidiu, por maioria apertada e sem sua composição completa, que o fisco só pode quebrar o sigilo bancário se a Justiça o autorizar. Só que a decisão alcançou apenas o caso concreto levado a julgamento, porque o recurso não estava enquadrado como de repercussão geral. Um julgado recente, porém, dá a entender que a corte pacificou a questão.

Em decisão monocrática publicada em março, a ministra Cármen Lúcia afirma categoricamente que não cabe mais discussão sobre o assunto. "No julgamento do Recurso Extraordinário 389.808 (…), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários dos contribuintes", disse ela ao julgar o Recurso Extraordinário 387.604.

Na opinião da advogada Karen Jureidini Dias, integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, que julga contestações de contribuintes contra autuações da Receita, o caso seria de reconhecimento da repercussão geral do tema discutido pelo Supremo, e não apenas do recurso. "A ministra nem conheceu do novo Recurso Extraordinário porque a decisão anterior havia sido definitiva", diz. O assunto foi debatido por especialistas na V Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, organizada pela FISCOSoft em São Paulo, nestas quinta e sexta-feiras (16 e 17 de junho).

A interpretação seria um banho de água fria nas esperanças do fisco, que contava com a rediscussão do tema com a formação completa da corte. Quando o Supremo declarou a impossibilidade da transferência de informações entre bancos e a Receita, a decisão se deu por cinco votos a quatro. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa, que em votação anterior já havia se posicionado a favor da dispensa do Judiciário para a quebra, não estava presente. E o ministro Luiz Fux ainda não havia sido nomeado.

Por isso, a Receita esperava que uma das seis ações diretas de inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, levasse a questão de novo ao Plenário, para que a corte tomasse uma decisão com efeitos erga omnes ou impeditiva de nova subida de recursos. Ao que tudo indica, foi justamente o reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314, ainda não julgado pelo STF, que pode ter resolvido a matéria. Como o tribunal reconheceu a repercussão em outubro de 2009, a decisão sobre o mesmo tema em outro RE no ano passado teria sido o arremate.

A indefinição tem levado os conselheiros do Carf a sobrestar todos os recursos envolvendo a questão, segundo a vice-presidente do órgão, Suzy Gomes Hoffmann. Para o advogado e ex-secretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, ainda restam dúvidas entre auditores e conselheiros sobre o que fazer, até mesmo quando é o contribuinte quem leva os próprios extratos à fiscalização. "Mas se o fisco tiver que pedir à Justiça para obter as informações, as fiscalizações praticamente serão inviabilizadas", avalia.

Leia a decisão da ministra Cármen Lúcia que acendeu os debates:

RE 387.604

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"EMBARGOS INFRINGENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS VERSUS ORDEM TRIBUTÁRIA HÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE.
1. O sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (art. 5º, X, CF) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), é direito fundamental sob reserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto no art. 5º, XII, 'in fine', ou quando colidir com outro direito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do impasse, mediante a formulação de um juízo de concordância prática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos bens e valores, in concreto, de modo a que se identifique uma 'relação específica de prevalência' entre eles.
2. No caso em tela, é possível verificar-se a colisão entre os direitos à intimidade e ao sigilo de dados, de um lado, e o interesse público à arrecadação tributária eficiente (ordem tributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina e a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade.
3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante que se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o órgão que realize o juízo de concordância entre os princípios fundamentais – a fim de aplicá-los na devida proporção, consoante as peculiaridades do caso concreto, dando-lhes eficácia máxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um – revista-se de imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, estando alheio aos interesses em jogo. Por outro lado, ainda que se aceite a possibilidade de requisição extrajudicial de informações e documentos sigilosos, o direito à privacidade, deve prevalecer enquanto não houver, em jogo, um outro interesse público, de índole constitucional, que não a mera arrecadação tributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há.
4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição tem plena aplicabilidade no caso sob exame, razão pela qual deve ser negado provimento aos embargos infringentes" (fl. 275).
2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. X e XII, da Constituição da República.
Argumenta que "investigar a movimentação bancária de alguém, mediante procedimento fiscal legitimamente instaurado, não atenta contra as garantias constitucionais, mas configura o estrito cumprimento da legislação tributária. Assim, (…) mesmo se considerarmos o sigilo bancário como um consectário do direito à intimidade, não podemos esquecer que a garantia é relativa, podendo, perfeitamente, ceder, se houver o interesse público envolvido, tal como o da administração tributária" (fl. 284).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes:
"O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF" (Informativo n. 613).
O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.
5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

Conjur
POR ALESSANDRO CRISTO