sábado, 9 de junho de 2012

Paraná altera cálculo do ICMS de varejistas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
 
Os varejistas do Estado do Paraná já podem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com a exclusão de parte dos juros aplicados nas vendas a prazo aos consumidores. 

A Fazenda paranaense alterou os percentuais máximos para calcular o desconto dos acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto. As taxas, divulgadas mensalmente, variam de acordo com o prazo concedido para pagamento da compra, e são aplicados sobre o valor total da venda. Os percentuais que devem ser aplicados em junho foram fixados pela Norma de Procedimento Fiscal nº 47, publicada na segunda-feira no Diário Oficial do Estado. 

De acordo com a advogada Roberta Soares Nakamura, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, houve pouca variação em relação aos percentuais estabelecidos para o mês de maio. "Porém, se compararmos com abril as taxas praticamente foram reduzidas pela metade", diz. 

O Paraná é o único Estado que se tem notícia que permite aos varejistas excluir parte dos juros incidentes nas vendas a prazo da base de cálculo do ICMS, o que reduz o valor a ser recolhido. A medida passou a valer em 1996. Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que reconhece a incidência do ICMS sobre o valor de vendas a prazo que consta em nota fiscal. 

As vendas financiadas por instituições financeiras não estão abrangidas pela norma paranaense, explica Roberta Nakamura. Os juros cobrados por financeiras ou operadoras de cartões de crédito, segundo a advogada, não podem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. 

Bárbara Pombo - De São Paulo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.273, DE 6 DE JUNHO DE 2012_Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.273, DE 6 DE JUNHO DE 2012


DOU de 08/06/2012 

Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 808 a 814 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º - O controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA.

Parágrafo único - Considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.

CAPÍTULO I

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 2º - A representação nas operações de comércio exterior será exercida:

I - no caso de pessoa jurídica de direito privado, pelo:

a) dirigente; ou

b) empregado com vínculo empregatício exclusivo;

II - no caso de órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, pelo funcionário ou servidor, especialmente designado;

III - no caso de importação ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), pelo empresário ou sócio da sociedade empresária ou por intermédio de pessoa física nomeada pelo responsável habilitado;

IV - no caso de pessoas físicas, pelo próprio interessado; e

V - em todos os casos, nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, por intermédio do despachante aduaneiro.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DE INTERVENIENTES

Art. 3º - Os intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 1º - O cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica.

§ 2º - Os intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica nacional.

§ 3º - O cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo representado.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DA REPRESENTAÇÃO

Art. 4º - Entende-se por credenciamento o procedimento pelo qual se registra no sistema, a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício das atividades de comércio exterior.

§ 1º - No caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado, o credenciamento de dirigentes ou empregados, registrado no sistema por meio de certificado digital, pressupõe a existência de mandato que outorgue plenos poderes para exercer a representação, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado.

§ 2º - O credenciamento poderá ser registrado para representação do interveniente em todas as atividades de comércio exterior ou somente para uma ou mais entre as disponíveis no sistema, e estará sujeito a indicação de data de vigência.

§ 3º - Para acesso às funcionalidades dos sistemas de comércio exterior deverá ser observado, quando for o caso, a atividade cadastrada para o usuário e a vigência de sua representação.

§ 4º - O credenciamento poderá ocorrer, exceto para os casos não permitidos na legislação, para amparar representação entre pessoas jurídicas.

Art. 5º - O credenciamento de pessoa física como representante poderá ocorrer para:

I - o responsável legal, previsto na legislação;

II - os representantes legais, assim considerados:

a) o dirigente da pessoa jurídica;

b) o empregado, servidor ou funcionário da pessoa jurídica de direito público ou privado; e

c) o despachante aduaneiro; e

III - outros casos de representação, quando previstos em legislação específica.

§ 1º - Considera-se automaticamente cadastrada no sistema como responsável legal para todas as atividades de comércio exterior do representado, a pessoa física identificada como representante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º - Os dirigentes poderão ser credenciados pelo responsável legal, na condição de outorgados, para fins de substabelecimento das atividades relativas ao credenciamento dos representantes legais que irão atuar em nome do representado nas atividades de comércio exterior.

§ 3º - Os empregados, funcionários ou servidores poderão ser credenciados diretamente pelo responsável legal ou pelos dirigentes por ele credenciados e deverão ter vínculo empregatício exclusivo quando a representação se referir a pessoa jurídica de direito privado.

§ 4º - Para os demais credenciamentos de representação será observada a legislação específica.

Art. 6º - Os despachantes aduaneiros serão credenciados:

I - no caso de pessoa jurídica, pelo responsável legal ou seus dirigentes;

II - no caso de pessoa física, pelo próprio interessado; ou

III - pela RFB, nos demais casos.

§ 1º - Uma pessoa física ou jurídica poderá credenciar mais de um despachante, e um despachante poderá ser credenciado para mais de uma pessoa física ou jurídica.

§ 2º - Poderão ser credenciados somente os despachantes aduaneiros cadastrados no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros com registro vigente no Sistema.

§ 3º - O credenciamento da representação por despachante aduaneiro efetuado no Sistema poderá ocorrer com indicação de mandato:

I - genérico, para as atividades previstas na legislação aduaneira; ou

II - específico, incluindo poderes especiais para subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.

Art. 7º - Nos termos da legislação em vigor, não será efetuado no sistema o credenciamento da representação relativa ao ajudante de despachante aduaneiro.

Parágrafo único - Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de ajudantes deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado, respeitada a limitação de atividades prevista na legislação aduaneira.

Art. 8º - O credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO INFORMATIZADO DE DESPACHANTES ADUANEIROS E DE AJUDANTES DE DESPACHANTE ADUANEIRO

Art. 9º - Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro serão inscritos, por meio do sistema CADADUANA, no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.

§ 1º - Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro incluirão, por meio de certificado digital, seus respectivos dados no Registro Informatizado a que se refere o caput, ficando sujeitos à verificação e confirmação pela RFB.

§ 2º - O número de registro do despachante aduaneiro e do ajudante de despachante aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na RFB.

§ 3º - A RFB disponibilizará para consulta no seu sítio, na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a lista dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro constantes do Registro Informatizado a que se refere o caput.

§ 4º - O cadastro dos despachantes e ajudantes de despachante terá abrangência nacional.

§ 5º - Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado somente a um único despachante aduaneiro.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DAS SANÇÕES

Art. 10 - Deverão ser registradas no sistema CAD-ADUANA, pela unidade da RFB que as aplicou, as sanções administrativas relativas aos intervenientes no comércio exterior.

Parágrafo único - Paras fins de acesso aos sistemas informatizados de comércio exterior integrados ao CAD-ADUANA, quando for o caso, deverá ser observada a vigência do cadastro dos intervenientes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11 - A Coana poderá dispor sobre:

I - os procedimentos de transição na transferência para o sistema CAD-ADUANA dos dados dos demais cadastros informatizados;

II - o procedimento de inserção dos dados cadastrais dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachantes aduaneiros no respectivo registro informatizado; e

III - a inclusão dos novos cadastros de intervenientes no sistema.

Parágrafo único - Permanecem em vigor as demais disposições sobre o cadastramento de intervenientes e o credenciamento de seus representantes, até que ocorra a efetiva absorção pelo CADADUANA, inclusive as relativas aos seguintes cadastros:

I - de representação legal, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 650, de 12 de maio de 2006; e

II - de transportadores e de termo de responsabilidade, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Três boas notícias chegam dos tribunais de Brasília

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

Por Roberto Duque Estrada

Chegam três boas notícias de Brasília. Boas notícias de Brasília!?!? Parece um contrassenso em "dias de Cachoeira" que possam vir de Brasília boas notícias. Mas é a mais pura verdade.

A primeira vem do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a segunda do Supremo Tribunal Federal (STF) e a terceira e última do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A primeira e a segunda dizem respeito a temas que foram objeto de nossas colunas na ConJur, já a terceira diz respeito a uma temática extremamente relevante, sobre a qual certamente ainda nos pronunciaremos nesse espaço mensal dedicado ao Direito Tributário.

A primeira e a segunda, que vêm do Poder Judiciário, respeitam a questões de tributação internacional, tema que nos é tão caro e que deveria ser tratado com mais equilíbrio e menos voracidade arrecadatória por parte das nossas autoridades fiscais. A terceira é uma resposta de um órgão de Estado aos desmandos impostos aos particulares por autos de infração lavrados por fiscalizações que mais parecem talibãs doutrinados nas madrassas do Paquistão, com base em uma cartilha dogmática de algum mulá fundamentalista.

Nossos leitores já devem estar curiosos, mas como são bem informados, creio que as pistas dadas já lhes permitem saber (ou ao menos ter uma ideia) das três boas notícias de Brasília. Então, sem mais delongas, vamos a elas.

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A primeira boa notícia vem do STJ. Foi concluído no último dia 17 de maio o julgamento do Recurso Especial 1.161.467-RS, tendo todos os ministros da 2ª Turma, sem exceção, acolhido o voto do ministro Castro Meira que decretou a ilegalidade do Ato Declaratório Normativo SRF 1/2000.

O tema foi objeto da nossa coluna do mês de abril ("O Brasil deve respeitar as regras fiscais do jogo" — clique aqui para ler) na qual procuramos demonstrar o absurdo da interpretação oficial da Administração fiscal brasileira veiculada naquele normativo. Uma interpretação em total e absoluto desacordo com as disposições dos tratados contra a dupla tributação firmados pelo Brasil e com as práticas internacionais.

Com esta decisão o STJ confirmou o princípio internacionalmente aceite que, à luz dos tratados contra a dupla tributação que seguem o Modelo OCDE, os rendimentos da prestação de serviços são apenas tributáveis pelo Estado de residência, em razão de ter sido restringida, nesse particular, a competência tributária do Estado da fonte.

Assim, os rendimentos dessa natureza, quando pagos por um residente no Brasil (Estado da fonte) a um prestador de serviços domiciliado em país que celebrou tratado contra a dupla tributação com o Brasil (Estado de residência) não poderão estar sujeitos à tributação pelo imposto de renda na fonte no Brasil.

Espera-se que o STJ reitere nos próximos julgamentos a interpretação consagrada no voto do ministro Castro Meira e, com isso, possa "pacificar" o entendimento sobre a matéria, desonerando definitivamente os serviços prestados por residentes no exterior de uma tributação indevida que, no final das contas, apenas representa um ônus adicional para o importador de serviços brasileiro.

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A segunda boa notícia vem do STF e nos foi dada pelo ministro Joaquim Barbosa.

O ministro Joaquim Barbosa suscitou a repercussão geral no Recurso Extraordinário 611.586-PR que foi acolhida pelo tribunal, nos termos do acórdão publicado no último dia 2 de maio.

O recurso extraordinário em questão versa sobre a constitucionalidade do artigo 74 da MP 2.158-35/01, matéria que seguia em discussão na ADI 2.588, de triste desfecho.

Dizemos triste desfecho porque se trata de uma ação direta de inconstitucionalidade versando sobre tema da mais alta relevância, cujo julgamento já perdura inconcluso, há mais de 10 anos. Acresce que na ADI em causa foram proferidos votos por quatro ministros que já deixaram o STF, inclusive a ministra relatora, sendo certo que tal ação muito provavelmente será encerrada sem efeitos erga omnes.

Com a repercussão geral abre-se uma oportunidade para a nova composição da Corte revisitar o tema, apreciando-o a partir de relevantes perspectivas, muito bem apontadas pelo ministro Joaquim Barbosa: "(...) essa controvérsia lida com dois valores constitucionais relevantíssimos. De um lado, há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes".

Em nossa primeira coluna ("É imperiosa a revisão da lei de tributação internacional" — clique aqui para ler) chamamos atenção para o fato de que a adoção do princípio da universalidade da tributação não permite a desconsideração da personalidade de pessoas jurídicas em terceiros países, sejam elas controladas ou coligadas, e que é um grave erro de perspectiva afirmar que a lei brasileira é uma medida antiabuso, pelo simples fato de que se trata de uma norma que se aplica a toda e qualquer subsidiária controlada ou coligada, pouco importando a natureza (passiva ou ativa) dos rendimentos obtidos ou do local onde está sediada a pessoa jurídica (pais com tributação normal ou paraíso fiscal).

Chamamos igualmente atenção, agora em nossa coluna de fevereiro ("Hoje em dia tudo se resolve com instrução normativa" — clique aqui para ler), que a solução engendrada pela Administração fiscal de encontrar no "resultado positivo da equivalência patrimonial" a necessária "disponibilidade" jurídica ou econômica da renda exigida pela lei complementar (art. 43 do CTN) é uma falsa solução que esbarra em dois grandes obstáculos.

O primeiro obstáculo está no próprio parágrafo 6º do artigo 25 da Lei 9.249/95 que categoricamente proíbe a tributação desse resultado, logo a IN 213/2002 que prevê tal tributação é manifestamente ilegal.

O segundo obstáculo está em que a equivalência patrimonial é um método contábil previsto na lei societária para avaliação de investimentos[1], mas não um método tributário de medição de acréscimos patrimoniais. O recurso ao resultado positivo da equivalência patrimonial como base da tributação não passa de um recurso a uma ficção legal para justificar a tributação, o que é absolutamente proibido pela Constituição.

Outro ponto relevante — que abordamos na coluna de janeiro de 2012 — diz respeito à perda de competitividade de nossas multinacionais imposta por uma tributação extraterritorial desmesurada, que avança potencialmente sobre renúncias tributárias legítimas de terceiros Estados, muitas vezes menos desenvolvidos.

Esta questão não passou despercebida ao olhar de um citoyen du monde como o ministro Joaquim Barbosa: "(...) é imprescindível contextualizar a tributação quanto aos seus efeitos sobre a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional, à luz dos princípios do fomento às atividades econômicas lucrativas geradoras de empregos e de divisas".

É com um espírito globalizado e moderno e, como sempre, atento à afirmação das garantias constitucionais, que se espera que o STF julgue o RE 611.586-PR, colocando uma pá de cal na questão, com a decretação da inconstitucionalidade da tributação automática, ou seja, independente da efetiva distribuição, dos lucros de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior. Que tais lucros possam ser tributados de forma equilibrada e racional, à medida da sua distribuição, observando-se os parâmetros adotados em todos os países. Chega de o Brasil sempre ser uma equivocada exceção.

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Finalmente a derradeira boa nova. A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf proferiu em 11 de abril passado (mas apenas disponível em maio) um acórdão que ficará para os anais daquele órgão, como um exemplo de maturidade jurídica e repúdio total e absoluto a concepções dogmáticas, que mais parecem importadas das madrassas de Peshawar ou de Islamabad.

Trata-se do Acórdão 1101-00.708 que deu integral provimento a recurso voluntário manifestado pelo contribuinte no sentido de anular exigência fiscal formalizada contra certa pessoa jurídica para glosar a dedução da amortização do ágio na aquisição de investimento.

Escapa aos limites dessa coluna adentrar no mérito da discussão do tema "ágio", ao qual dedicaremos em breve uma coluna.

O que importa hoje aplaudir é a consistência jurídica do acórdão que recusa a cantilena que vem se repetindo, sem dó nem piedade, pelo Fisco, quando resolveu eleger como alvo preferencial contribuintes que, por algum momento, praticaram atos de reorganização societária objetivando tirar proveito de um comando legal — o artigo 7º da Lei 9.532/97 — que autoriza a dedução fracionada do ágio na aquisição de investimentos com fundamento (o ágio) nas perspectivas de rentabilidade futura.

Reza a cartilha que são "operações suspeitas", que devem ser acoimadas de ilegítimas, as operações que envolvam a figura do ágio, sempre que houver (i) incorporações reversas; (ii) aquisições que não envolvam o pagamento de preço em dinheiro; (iii) fenômenos aquisitivos dentro do mesmo grupo econômico; (iv) ágios fundamentados em rentabilidade futura, etc.

Sucede que nenhum desses traços de suspeição — parece que se está de volta aos tempos de Lombroso, buscando o "criminoso" pela aparência física — se encontra formulado, nem expressa, nem implicitamente, na lei que rege a matéria.

O que o Acórdão 1101-00.708 fez foi simples e diretamente reconhecer que o que o auto de infração acoimava de abuso de direito não tinha base legal e que a legalidade, enquanto garantia assegurada pela Constituição, não se comprazia com tamanho disparate.

Leiam-se os seguintes trechos da ementa do acórdão em questão:

"É a legislação tributária que define os efeitos fiscais. As distinções de natureza contábil (feitas apenas para fins contábeis) não produzem efeitos fiscais. O fato de não ser considerada adequada a contabilização do ágio, surgido em operação com empresas do mesmo grupo, não afeta o registro do ágio para fins fiscais".

"Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência legal, sob alegação de entender estar havendo abuso de direito. O conceito de abuso de direito é louvável e aplicado pela Justiça para a solução de alguns litígios. Não existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar lançamentos de ofício, ao menos até os dias atuais. O lançamento é vinculado à lei, que não pode ser afastada sob alegações subjetivas de abuso de direito".

"Em Direito Tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação)."

Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. O fato de sua conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vício. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária lícita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental". (grifos nossos)

Não se poderia dizer melhor!

O Carf voltou nesse acórdão a ser um verdadeiro "Conselho de Contribuintes", denominação, aliás, que nunca deveria ter perdido.

O Estado não se pode esquecer que não existe sem contribuintes e que a justa medida da lei, nada mais, nada menos que a lei, é a única garantia de previsibilidade da ação estatal, da segurança jurídica, da tranquilidade dos corretos e do sono dos justos.

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Que venham mais boas notícias de Brasília!

[1] Lei n.º 6.404/76, art. 248. "No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:"

Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier Bragança Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2012