quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Câmara aprova ampliação do teto para imposto do lucro presumido

A Câmara dos Deputados aprovou hoje o aumento do teto para empresas recolherem imposto pelo regime do lucro presumido. Se sancionada pela presidente, a medida pode provocar uma perda de arrecadação de cerca de R$ 1 bilhão para o governo federal.

O projeto, do deputado Marcelo Castro (PMDB-PI), praticamente dobra o limite atual de enquadramento de empresas, de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões em faturamento por ano.

O lucro presumido é uma forma de tributação, considerada simplificada e menos burocrática, utilizada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) das empresas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real..

Castro argumenta que apenas atualizou o valor do teto, congelado desde 2002. E que seu objetivo é "simplificar a vida das empresas".

Com a ampliação do limite, é possível que mais empresas paguem imposto pelo lucro presumido. Segundo o tributarista Cássio Zocolotti, da consultoria FBM, isso significa que elas poderiam recolher menos PIS/Cofins, por exemplo.

"A maior parte das empresas que estão no regime de lucro presumido recolhe 3% de Cofins e 0,65% de PIS. No lucro real (válido para empresas com faturamento superior a R$ 48 milhões ano), a alíquota dos dois impostos é mais alta: 7,6% e de 1,65%", disse.

DESONERAÇÃO DA FOLHA

A ampliação do teto foi incluída, pelo deputado, no texto da Medida Provisória 582, que ampliou para 40 os setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. Em troca, esses setores passaram a recolher uma contribuição de 1% sobre a receita bruta.

Os setores contemplados já estão com a folha desonerada desde janeiro, mas a MP carecia de aprovação no Congresso, sob pena de o benefício expirar no fim deste mês. Segundo Zocolotti, se não for aprovada pelo Senado até o fim de fevereiro, a MP fica sem efeitos e as empresas perdem o benefício.

"Isso cria insegurança entre as empresas. Muitas já repassaram para os seus preços os benefícios tributários que obtiveram", diz o tributarista.

No texto aprovado, Marcelo Castro ampliou o número de setores beneficiados. Foram incluídos, por exemplo, os setores de fertlizantes, fabricantes de armamentos, produtores de castanha de caju, melão e melancia, táxi aéreo e comunicação.

Outros, diz Castro, pediram para sair da lista de beneficiados, pois verificaram que não haveria vantagem com a troca para a contribuição sobre o faturamento. São eles as cooperativas e os cegonheiros.

Durante a votação no plenário, o líder do PR, Anthony Garotinho (RJ), chegou a apresentar uma emenda para que as empresas jornalísticas não fossem contempladas. A proposta, no entanto, foi derrotada.

Foi aprovada emenda que dá ao empresário a opção, na hora de fazer a contribuição patronal, de recolher a taxa em cima de 20% sobre a folha ou 1 a 2% sobre o faturamento.

Outra emenda aprovada aumenta de 1% para 4% a dedução no Imposto de Renda para pessoa física ou jurídica que doar para programas destinados ao tratamento do câncer e deficiência física.

Depois de apreciação no Senado, o texto segue para avaliação da presidente Dilma Rousseff, que pode aprová-lo ou vetá-lo parcialmente. (MARIANA CARNEIRO E ERICH DECAT)

 
Folha de S.Paulo

Cerco se fecha com o Sped


Detalhes Publicado em Quarta, 20 Fevereiro 2013 
Escrito por Sílvia Pimentel

Chapina: detalhamento do PIS e da Cofins do lucro presumido./Newton Santos-Hype

O poderoso banco de dados criado pela Receita Federal com a exigência de um conjunto de declarações setoriais explica o início do sistema de malha fina para as empresas. De acordo com o vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), José Maria Chapina Alcazar, o cerco se fecha com a entrada em vigor do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na prática, há muito tempo, as informações vem sendo armazenadas.

"É um arsenal eletrônico composto por informações comerciais, financeiras, fiscais, tributárias e previdenciárias", explica o dirigente. A partir de março, a EFD - Contribuições, que após muitas mudanças nos prazos da entrega e adequações ao seu processamento, entra com força total neste ano, contemplando o grupo de empresas do Lucro Presumido. Nela, a Receita Federal, pela primeira vez, terá acesso ao detalhamento do controle de crédito e débitos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

As novas declarações geradas com a contribuição sobre o faturamento de alguns setores econômicos, que deixaram de recolher 20% sobre a folha a título de INSS, também devem aumentar o poderio da Receita em cruzar dados das pessoas jurídicas. "Vai auxiliar, sem dúvida. Mas a EFD é a grande responsável pelo fechamento do cerco, pois o PIS e a Cofins são dois dos tributos recolhidos pela totalidade das empresas", explica Chapina.

O contador Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), também atribui ao Sped o aprimoramento da Receita no controle da arrecadação. "(O Sped) É a alma das pessoas jurídicas nas mãos do fisco. A base principal para o cruzamento de dados", resume. Com a novidade da malha fina da pessoa jurídica, o contador recomenda aos contribuintes e profissionais da contabilidade a redobrar os cuidados para enviar corretamente as informações solicitadas. "Os dados das várias declarações devem estar sincronizados para evitar que a empresa caia na malha fina da Receita", conclui Santos.




DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA.






É cabível a repetição do indébito tributário no caso de pagamento de contribuição para custeio de saúde considerada inconstitucional em controle concentrado, independentemente de os contribuintes terem usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado. A declaração de inconstitucionalidade de lei que instituiu contribuição previdenciária é suficiente para justificar a repetição dos valores indevidamente recolhidos. Além do mais, o fato de os contribuintes terem usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado não retira a natureza indevida da exação cobrada. O único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo, conforme dispõe o art. 165 do CTN. Precedente citado: AgRg no REsp 1.206.761-MG, DJe 2/5/2011. AgRg no AREsp 242.466-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. AGENTE DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS.




Não tem legitimidade o Procurador-Geral de Justiça do MPDFT para figurar no polo passivo de MS impetrado por procuradora de justiça do respectivo órgão com o intuito de obter a declaração da ilegalidade da incidência de imposto de renda e de contribuição social no pagamento de parcelas referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento, além de dispor da competência para corrigir eventual ilegalidade. No caso, os referidos tributos são instituídos pela União, e não pertence ao DF o produto da arrecadação do IRPF e da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor incidente sobre os rendimentos pagos pela União aos membros do MPDFT, conforme estabelecido nos arts. 21, XIII, 40, 149, 153 e 157 da CF. O Procurador-Geral de Justiça do MPDFT, ao determinar o desconto relativo ao imposto de renda e à contribuição social no pagamento de parcelas referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio, atua como mero responsável tributário pela retenção dos tributos sobre os rendimentos pagos pela União; não detém, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do respectivo mandado de segurança. O delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal seria o legitimado para figurar no polo passivo do presente writ, conforme o disposto no art. 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n. 95/2007. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.425.805-DF, DJe 8/8/2012, e AgRg no REsp 1.134.972-SP, DJe 31/5/2010. AgRg no AREsp 242.466-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO A DINHEIRO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA.




Não é possível equiparar, para os fins do art. 655, I, do CPC, as "cotas de fundos de investimento" a "dinheiro em aplicação financeira" quando do oferecimento de bens à penhora. Embora os fundos de investimento sejam uma espécie de aplicação financeira, eles não se confundem com a expressão "dinheiro em aplicação financeira". Ao se proceder à penhora de dinheiro em aplicação financeira, a constrição processual atinge numerário certo e líquido que fica bloqueado ou depositado à disposição do juízo da execução fiscal. Por sua vez, o valor financeiro referente a cotas de fundo de investimento não é certo e pode não ser líquido, a depender de fatos futuros imprevisíveis para as partes e juízos. Dessa forma, quando do oferecimento de bens à penhora, deve-se respeitar a ordem de preferência prevista na legislação. Precedentes citados: AgRg no AREsp 66.122-PR, DJe 15/10/2012, e AgRg no AREsp 205.217-MG, DJe 4/9/2012. REsp 1.346.362-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado 4/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Primeira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).


Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.

Malha fina da Receita vai fiscalizar 4 milhões de empresas no Brasil

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
 
 
A Receita Federal vai colocar em operação até a semana que vem uma malha fina para identificar as fraudes tributárias e omissões de dados de grandes empresas, ampliando o cerco contra as companhias sonegadoras. 

O sistema irá identificar automaticamente inconsistências nas declarações de contribuições previdenciárias e de dívidas e créditos tributários. Essas declarações são feitas mensalmente pelas empresas que não utilizam o Simples, destinado a pequenas e médias empresas. 

A Receita estima que 4 milhões de empresas serão fiscalizadas pelo novo sistema. 

Segundo o Fisco, a malha fina visa identificar fraudes relacionadas a retificação de valores, concessão de benefícios indevidos e reduções indevidas no número de vínculos empregatícios. 

O sistema também pode identificar fraudes e omissões na declaração de dívidas com o Fisco. 

"Essas informações passarão mensalmente pela malha fina e será emitido um extrato [de cobrança] no caso de inconsistência", disse o subsecretário de arrecadação da Receita, Carlos Roberto Occaso. O contribuinte então terá de se explicar ao órgão. 

A Receita também anunciou a automatização de um sistema que deve aumentar os bens disponíveis para a execução de uma dívida. 

Com a novidade, os dados dos bens declarados pelas empresas serão sistematicamente cruzados com outras bases de dados que podem revelar a posse de bens ocultos do Fisco, como automóveis e aeronaves. 

O cruzamento pode ser realizado com os bens de qualquer empresa que possua dívida superior a 30% do seu patrimônio e de valor maior que R$ 2 milhões. 

Se a Receita perceber que o contribuinte começa a se desfazer do patrimônio que seria usado para saldar suas dívidas, o órgão pedirá judicialmente o bloqueio desses bens. 

(CAROLINA OMS)