O art. 161 do CTN ressalta três dos efeitos, quando formulada dentro do prazo legal para o recolhimento do tributo. Impede:
a)cobrança de juros de mora;
b) imposição de penalidade e
c)aplicação de medidas de garantia;
d) pagamento em trinta dias da solução, se desfavorável à consulta eficaz;
OBS: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Outros Efeitos:
I. A Consulta formulada pela Matriz gera efeitos aos demais estabelecimentos;
II. - nova orientação só atinge fatos geradores posteriores à ciência do consulente ou à publicação em imprensa oficial (polêmica); lembrar art. 146, do CTN;
III. - suspende prazo para pagamento de tributo;
IV. - mas não prazo cumprimento de obrigações acessórias;
FARB