quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

RFB: Regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária são alterados



Aduana

As alterações são pontuais, a maioria com o objetivo de manter a coerência com outras normas, buscar a clareza do comando ou corrigir inconsistências
  
Publicado: 15/02/2018 09h30
Última modificação: 15/02/2018 09h37

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.789, de 2018 , alterando regras sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

A nova norma altera a IN RFB nº 1.600, de 2015, para promover alterações pontuais, a maioria com o objetivo de manter a coerência com outras normas, buscar a clareza do comando ou, ainda, corrigir inconsistências.

Merece destaque alteração para suprir lacuna deixada com a revogação da IN RFB n° 1.361, de 2013. A lacuna é referente aos selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros e enviados ao Brasil para que as indústrias os utilizem nos produtos nacionais ou nacionalizados a serem exportados.

Sob a égide da IN RFB 1.361, a admissão temporária desses bens era realizada com base no parágrafo único do art. 5º, porém, com a edição da IN RFB nº 1.600, ficou sem base normativa. As empresas que fazem uso desses bens têm tido um ônus até então inexistente, o que enfraquece a competitividade. A nova norma busca resgatar a concessão da admissão temporária para esses bens.

Também foram promovidas alterações em alguns dispositivos da IN RFB n° 1.600, de 2015, para adequá-la à Solução de Consulta Interna Cosit nº 26, de 2016. A referida consulta esclarece que o pagamento de tributos em data posterior à concessão da admissão temporária ocorrerá com a incidência de juros moratórios e o cálculo remontará à data de ocorrência do fato gerador do tributo na admissão temporária para utilização econômica.

 

TRF1: Tribunal confirma extinção de execução fiscal em face do falecimento do executado


 
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra a sentença, do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, pelo fato de o executado ter falecido antes do ajuizamento da ação. Ao recorrer, a União sustentou que a execução deveria ser direcionada ao espólio do apelado. 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que, de acordo com documentação constante nos autos, o executado faleceu antes da propositura da ação e por isso mostra-se correta a extinção do processo por ilegitimidade passiva. 

A magistrada ressaltou ainda que "conforme já decidiu este egrégio Tribunal, o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do 'de cujus' configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ". 

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação. 

Processo nº: 0052502-38.2011.4.01.3500/GO
TRF1

STJ: Embargos à execução. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 1.015, X, do CPC/2015.

SEGUNDA TURMA
PROCESSO
REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017

RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Embargos à execução. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 1.015, X, do CPC/2015. Interpretação extensiva. Paralelismo com o art. 1.015, I, do CPC/2015. Natureza de tutela provisória.

DESTAQUE
É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, verifica-se que em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC/2015, o legislador previu ser cabível o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos embargos à execução. Com isso, indaga-se: teria a parte que aguardar a prolação da sentença para poder discutir tal matéria no bojo da apelação? A resposta para esse questionamento deve ser negativa, uma vez que não se mostra plausível, quando do julgamento da apelação, a discussão sobre os efeitos em que deviam ter sido processados os embargos. A posterior constatação de que a execução realmente deveria ter sido suspensa não terá mais utilidade prática ao interessado. Trata-se de circunstância que reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015. Ora, não se nega que as hipóteses em que se admite a interposição do agravo de instrumento sejam numerus clausus. Ocorre que tal fato não obsta a utilização do mecanismo interpretativo supra. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido dispositivo legal, e preservando a isonomia entre os sujeitos do processo executivo, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos embargos à execução é agravável.

STJ: Execução contra a Fazenda Pública. RPV. Juros de mora. Período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Incidência.

CORTE ESPECIAL
PROCESSO
EREsp 1.150.549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017

RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Execução contra a Fazenda Pública. RPV. Juros de mora. Período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Incidência. Julgamento proferido pelo STF no RE n. 579.431/RS, em regime de repercussão geral. Art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação.

DESTAQUE
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do STJ adota orientação jurisprudencial no sentido de que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vislumbrou a necessidade de readequar a jurisprudência por ela firmada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.143.677-RS, tendo em vista entendimento oposto consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no momento em que apreciado o RE 579.431-RS, por meio do qual fixou-se a incidência de juros de mora para o período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Dessa forma – e com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015 – conclui-se pela inteira aplicação da norma legal ao caso em exame.

STF recebe nova ADI contra lei que permite bloqueio de bens de devedores da União




O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5890) pedindo a suspensão de dispositivo da Lei 13.606/2018 que permite o bloqueio de bens de devedores da União inscritos em dívida ativa, antes mesmo de decisão judicial.

A ação foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e distribuída ao ministro Marco Aurélio, relator de outras duas ADIs semelhantes – a 5881, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), e a 5886 de autoria da Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad).

A nova ação, assim como as anteriores, questiona o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública para a renegociação de dívidas dos produtores rurais. O dispositivo incluiu os artigos 20-B, 20-C, 20-D (vetado) e 20-E na Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.

A CNA argumenta na ação que a mudança na legislação incluiu dispositivos que permitem à Fazenda Pública regular e decretar administrativamente, ou seja, sem decisão judicial, a indisponibilidade de bens de contribuinte particular devedor à União. Assevera que qualquer alteração legislativa em matéria que trate sobre crédito tributário deve ser feita por meio de lei complementar.

Sustenta ainda que a norma, ao determinar administrativamente o bloqueio de bens do cidadão, viola diversos princípios constitucionais, como o da separação dos poderes, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e o direito fundamental à propriedade privada.

Assim, a CNA pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo questionado antes do dia 28 de fevereiro – data limite para o produtor rural aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 25 da Lei 13.606/2018.