quarta-feira, 8 de junho de 2011

TRF da 1ª Região desconstitui auto de infração lavrado por importação de veículo usado

NC Participações e Consultorias S/A recorreu de decisão que negou pedido de imediata liberação de veículo importado retido no Porto de Santos. A Fazenda Nacional justificou a apreensão do veículo pelo fato de ter sido usado documento falso e ser proibida a importação de veículo usado. Lavrou auto de infração e impôs pena de perdimento do bem.

O processo, de relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha, foi julgado na Oitava Turma.

A Turma deu provimento ao recurso.

Para tanto, considerou que é prática comum das empresas, sobretudo que operam com bens de valor mais elevado, ofertar veículo que ainda pende de faturamento e remessa pelo fabricante, para evitar estagnação do capital de giro, com veículos estocados na loja. Assim sendo, entendeu que não houve fraude documental.

Além disso, a Turma concluiu que o veículo há de ser considerado novo até que seja vendido ao consumidor final e faturado.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO 200901000623804/DF

 TRF da 1ª Reg.

Estado de destino não pode, por decreto estadual, limitar creditamento do ICMS ao valor pago na origem


 

Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o ministro relator.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual n. 4.504/2004, o fisco mato grossense limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido pelo estado de Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJMT.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma estadual impede o creditamento no valor integral da alíquota, impedindo uma redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à sistemática de não-cumulatividade do ICMS. Também ofenderia a Resolução n. 22 de 1989 do Senado Federal e a Lei Complementar n. 87/1996, que regulam cobrança e alíquotas do imposto.

No voto, o ministro Castro Meira observou que a discussão é sobre a possibilidade do estado-destino obstar diretamente o crédito, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.

O relator observou que o artigo 155 da Constituição Federal determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for "devido" em cada operação com o montante "cobrado" nas anteriores pelo mesmo ou outro estado. A mesma disposição consta do artigo 19 da LC n. 87/96. "Segundo a orientação majoritária, a expressão 'imposto devido' ou 'montante cobrado' não deve ser confundido com 'imposto efetivamente recolhido'", esclareceu. Para o ministro Castro Meira, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte.

No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento por força de um crédito presumido concedido pelo estado de origem ao vendedor.

O ministro Castro Meira também destacou que, na hipótes deve ser autorizado o creditamento de 12% do ICMS devido ao estado destinatário, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte e desrespeito à autonomia fiscal dos entes federados. "Se outro estado concede benefício fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC n. 24/75 e sem autorização do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], cabe ao estado lesado obter junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de AdIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do estado de onde se originaram as mercadorias, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.", destacou.

Castro Meira apontou haver vários precedentes no STF de outros estados contra incentivos fiscais irregulares. O ministro, porém, considerou não ser possível haver a compensação do imposto já recolhido, já que não há lei estadual que permita isso. Com essas considerações, o ministro deu parcial provimento ao recurso, apenas para conceder o creditamento de futuros tributos.

RMS 31714

STJ

Desoneração na aquisição de máquinas

Raquel Landim, de O Estado de S. Paulo
SÃO PAULO - O governo bateu o martelo sobre quatro das 52 medidas que prometem integrar a nova política industrial, que está em gestação. Os ministérios envolvidos chegaram a um consenso sobre iniciativas que desoneram a compra de máquinas e equipamentos.
As demais medidas - que vão focar o incentivo à inovação e o fortalecimento da defesa comercial - ainda estão em discussão. Com o nome provisório de Política de Desenvolvimento da Competitividade (PDC), o programa deve ser divulgado em solenidade pela presidente Dilma Rousseff nos próximos 30 dias.
"Vai ser uma injeção na veia de vitamina para a indústria, que vem sofrendo com o câmbio valorizado e com a concorrência desleal dos importados", disse o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel.
Na quinta-feira à noite da semana passada, Pimentel informou sobre o andamento da nova política industrial a empresários reunidos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em São Paulo. Ele pediu aos seus auxiliares para detalhar as quatro medidas já definidas.
As medidas foram relatadas à reportagem por fontes presentes à reunião e confirmadas pelo ministro. "Com o dólar barato e a desoneração tributária, temos a oportunidade de fazer uma enorme modernização do parque industrial", disse Pimentel.
Bens de capital. A primeira medida vai acelerar a depreciação das máquinas, que permite as empresas declararem o valor pago como despesa, reduzindo o lucro e o pagamento de imposto de renda. Hoje o prazo é de cinco anos e vai cair para 12 meses.
A segunda medida é a recuperação imediata do PIS/Cofins pagos por quem adquire máquinas. A iniciativa é considerada pelos empresários a mais relevante do pacote, embora não englobe o ICMS pago aos Estados.
Hoje o prazo para o crédito de PIS/Cofins na compra de máquinas é de 12 meses e não é a primeira vez que o governo utiliza esse mecanismo. Na crise global e em políticas industriais anteriores, esse prazo caiu dos 48 meses originais para 24 e depois para 12.
O governo também vai zerar o IPI pago na compra de bens de capital. Desde a crise em 2008, a aquisição de máquinas já usufrui do benefício, que será estendido a outros bens - como computadores, caminhões ou até um galpão - desde que utilizados como equipamentos pelas empresas.
Foi definida ainda a criação do "drawback investimento". Esse mecanismo vai permitir que os fabricantes de máquinas adquiram insumos sem pagar PIS/Cofins. É diferente da medida anterior, que beneficia o comprador dos equipamentos.
O impacto dessa medida, no entanto, só será significativo para empresas exportadoras de máquinas, que acumulam crédito de PIS/Cofins. O problema é que poucas empresas estão exportando por causa do real forte.
"As medidas anunciadas pelo governo são importantes, mas são paliativas. O problema do Brasil é o câmbio forte e os juros. Se não mexer nisso, todo o resto é paliativo", disse José Velloso, vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).
Inovação. Segundo Pimentel, a "espinha dorsal" da nova política industrial será o estímulo à inovação. Essas medidas, no entanto, estão em estudo. Entre as alternativas, os técnicos discutem novas linhas de financiamento do BNDES para empresas inovadoras e a criação de regimes tributários especiais.
Outra alternativa é utilizar as compras governamentais para incentivar alguns setores. Os técnicos ainda não decidiram, no entanto como regulamentar a medida provisória 495, que cria preferência de 25% para as empresas nacionais nas licitações do governo federal e das estatais.
Outro foco da política industrial será a defesa comercial. Pimentel admite, no entanto, que o Brasil está atrelados às regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e que as medidas passam pelo fortalecimento das regras antidumping, o que já vem sendo feito.

O AUMENTO DA TAXA SISCOMEX

O AUMENTO DA TAXA SISCOMEX

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

 

Amplamente divulgado nos meios de Comércio Exterior foi o aumento em mais de 500% Taxa de Utilização do Sistema integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

O fato ocorreu por meio da Portaria nº 257/2.011, de 20.05.2011, cuja publicação no DOU deu-se em 23.05.2011, impondo um reajuste à Taxa de Utilização do SISCOMEX que gerou grita do setor. A regulamentação da regra veio com a edição da IN/RFB nº 1.158/2.011, publicada no DOU em 26.05.2.011.

 

Pela novel legislação, o Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716/98, passou aos valores seguintes:

 

I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

 

II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinqüenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Com o seguinte escalonamento:

 

a) até a 2ª adição - R$ 29,50;

b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;

c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;

d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;

e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e

f) a partir da 51ª - R$ 2,95.

 

Concluiu-se, assim, em simples conta aritmética, que o registro de uma Declaração de Importação, com apenas uma Adição, implicaria ao importador o recolhimento da quantia de R$ 214,50 (R$ 185,00 pela D.I. + R$ 29,50 primeira adição), a título de Taxa de Utilização do SISCOMEX.

 

Nessa linha, os operadores do Comércio Exterior passaram a questionar o abusivo aumento que se verificara, cuja resposta a Administração informara ser mero corretivo da defasagem da moeda.

 

Muitos se questionaram a respeito da natureza jurídica da aludida TAXA de Utilização do Siscomex, no sentido de eventual ilegalidade no aumento.

 

A taxa é tributo dos mais antigos, que no passado misturava-se com o conceito de impostos, antes de ter regramento próprio e natureza jurídica delimitada.

 

Como pregava o saudoso prof. Geraldo Ataliba, qualquer interpretação em matéria tributária, que pretenda ser séria, partiria da Constituição.

 

Assim, verificamos em nossa atual Carta (CRFB/88) a disciplina da Taxa nos moldes seguintes:

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

(...)

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Vislumbra-se, portanto, do Texto Magno, a possibilidade de dois gêneros de taxas, para: (i) exercício regular do Poder de Polícia; e (ii) utilização de serviço público, específico ou divisível, efetivamente (prestado) ou potencialmente (posto à disposição) do contribuinte.

 

Em ambas, a base de cálculo é o custo da atividade estatal frente à atividade do contribuinte.

 

Nota-se, portanto, que a taxa tem como fundamento uma relação de bilateralidade entre o custo do Estado com a atividade do contribuinte, conseqüência pela qual não pode ter base de cálculo de impostos, cuja imposição deriva do poder exacional do Estado, observadas as garantias e competências delimitadas na CRFB/88.

 

Daí que o marco distintivo fundamental da Taxa é a retributabilidade. Ou seja, o Estado há de taxar dentro das balizas do efetivo custo que a atividade do contribuinte lhe acarreta.

 

E aí que fica a dúvida: seria a Taxa Siscomex voltada ao exercício regular do Poder de Polícia, ou serviço público, divisível prestado ao contribuinte?

 

Poderia falar-se em cobrança de taxa para o regular exercício de dever-poder de fiscalização das atividades de Comércio Exterior, na linha do que determina o art. 237 da CRFB/88?

 

Ao contrário, seria possível admitir que a Taxa SISCOMEX seja serviço específico e divisível, na medida em que a remuneração volta-se ao sistema?

 

A resposta a tais questões implica na verificação da ilegalidade do aumento, diante da generalidade da taxação, mesmo que diante de escalonamento com falsa pretensão em demonstrar uma eventual divisão da cobrança.

 

Mais uma vez, assim, serviço geral uti universi (sujeito a imposto) toma a feição de taxa, ao pretexto de ser uti singuli.

 

 

* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados

 

 

Indústria do petróleo pede tratamento prioritário ao governo

A análise aponta rumos para o crescimento da indústria do petróleo no Brasil, com incentivos aos empreendedores nacionais

  Agência Brasil

Representantes do setor de petróleo e gás se reuniram hoje (7) como o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, para pedir agilidade do governo em promover ações que favoreçam o setor. O presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, e o diretor-geral da Organização Nacional da Indústria e do Petróleo (Onip), Eloy Fernández y Fernández, apresentaram ao ministro um estudo sobre política industrial e oportunidades no setor de petróleo e gás.

Segundo Vieira, a indústria do petróleo quer ter tratamento prioritário do Executivo e pede que as medidas previstas na publicação Oportunidades e Desafios da Agenda de Competitividade para Construção de uma Política Industrial na Área de Petróleo: Propostas para um Novo Ciclo de Desenvolvimento Industrial sejam postas em prática. "Entendemos que existe um estudo do governo que prevê desenvolvimento da política industrial. Mas precisamos que o Executivo estabeleça normas e portarias para que as empresas do setor de gás e petróleo ganhe competitividade, fortalecendo o mercado que está no país". O empresário destacou ainda que, com medidas de apoio, o setor pode gerar até 2 milhões de empregos.

O estudo apontou entraves e propôs soluções para que o país potencialize os benefícios gerados pelas novas reservas brasileiras no pré-sal, analisando custos de equipamentos produzidos no Brasil, competitividade da indústria nacional e gargalos existentes. O levantamento destaca a vocação exportadora do setor. "O extrativismo de um recurso natural – que é finito, por definição – acompanhado de políticas modernas, orientadas ao mercado, pode favorecer a consolidação de uma indústria que tenha por escopo o atendimento ao mercado global de óleo e gás, ou seja, o volume de investimento local pode criar base para atender a uma demanda internacional".

A análise aponta rumos para o crescimento da indústria do petróleo no Brasil, com incentivos aos empreendedores nacionais por meio do "fortalecimento de empresas locais, orientadas a metas de desempenho de classe mundial, ou adoção de mecanismos de incentivos com prazos de extinção claramente definidos para minimizar o risco de perpetuar atividades ineficientes".

A estimativa do setor é que a capacidade de compra dos países estrangeiros alcance US$ 400 bilhões nos próximos dez anos. Para o presidente da Firjan, o ministro ficou "impactado" com a capacidade que a indústria dos hidrocarbonetos tem para gerar empregos no país.

Brasil retalia Rússia com sobretaxa ao magnésio

08/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR
DCI
 

São Paulo - O posicionamento mais rígido no comércio exterior por parte do governo brasileiro implicou ontem a divulgação da sobretaxa do magnésio metálico produzido pelos russos.

A retaliação por parte do Brasil acontece depois de a Rússia ter informado que irá suspender a partir do próximo dia 15 as importações de carnes de três estados brasileiros (Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul).

A portaria será publicada hoje em uma portaria no Diário Oficial da União, e o valor ainda não foi adiantado pelo Ministério do Desenvolvimento.

No ano passado, o Brasil importou cerca de US$ 15 milhões de magnésio fornecido pela Rússia. Embora a medida tenha sido decidida com base em argumentos técnicos de dumping, solicitada pela Rima Industrial S.A., fontes do governo afirmaram que, diante do embargo russo à carne brasileira, a taxação, que ainda não havia sido totalmente fechada, acabou antecipada para agir como retaliação.

Pecuaristas e donos de frigorífico dos três estados afetados pelo embargo da Rússia à importação de carne brasileira estimam um prejuízo de US$ 73 milhões por mês com a adoção da medida. Para os produtores, o bloqueio é "injustificável".

 

Camex não investigará importações de chave de fenda

Vejam que nem sempre a Abimaq leva...
 
 
Camex não investigará importações de chave de fenda
 
Agência Estado
 
A Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu não iniciar investigação para aplicação de salvaguardas transitórias sobre as importações de chaves de fenda chinesas. De acordo com circular publicada hoje no Diário Oficial da União, o governo brasileiro negou o pedido da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) porque não ficou comprovada a desorganização do mercado brasileiro do produto devido às compras da China.
Além disso, a Camex não considerou a Abimaq como legítima representante dos fabricantes de chaves de fenda e nem a entidade informou corretamente se o produto nacional possui as mesmas características dos importados da China.
 
Por outro lado, a Camex decidiu iniciar investigação sobre dumping nas importações brasileiras de magnésio metálico da Rússia, a pedido da Rima Industrial S.A.. Ao contrário de um processo para a aplicação de salvaguardas, o pedido de investigação sobre dumping não precisa comprovar impacto negativo sobre todo um setor produtivo, mas deve ter indícios de prática desleal de comércio.