quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Decisão no caso do algodão é política e cautelosa, dizem especialistas

22/02/2014 13h18

Brasília

Mariana Branco - Repórter da Agência Brasil Edição: Stênio Ribeiro


A opção do Brasil de, por enquanto, não retaliar os Estados Unidos, por causa da suspensão dos pagamentos compensatórios pelos subsídios ao algodão, e pedir um painel na Organização Mundial do Comércio (OMC) para analisar a nova lei agrícola (Farm Bill) daquele país, é vista como política e cautelosa por especialistas. Eles destacam que havia respaldo para aplicação imediata de represália e que a versão mais recente da Farm Bill mantém, parcialmente, os programas de subsídios considerados ilegais pelo organismo internacional.


http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2014-02/decisao-do-brasil-no-caso-do-algodao-epolitica-e-cautelosa-dizem

TRF cassa liminar sobre processo administrativo


27/02/2014 às 05h00

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) cassou a liminar que obrigava a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Estado do Rio de Janeiro a permitir que contribuintes participassem das audiências para análise de recursos contra autuações fiscais. A decisão é do desembargador federal Luiz Antonio Soares e dela ainda cabe recurso.


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DIREITO PENAL. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO.


É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do delito de descaminho (art. 334 do CP). Isso porque o delito de descaminho é crime formal que se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país, razão pela qual o resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo legal. A norma penal do art. 334 do CP– elencada sob o Título XI: "Dos Crimes Contra a Administração Pública" – visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país como importante instrumento de política econômica. Assim, o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países. O produto inserido no mercado brasileiro fruto de descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Ademais, as esferas administrativa e penal são autônomas e independentes, sendo desinfluente, no crime de descaminho, a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda. HC 218.961-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS.


A majoração da alíquota da Cofins de 3% para 4% prevista no art. 18 da Lei 10.684/2003 não alcança as sociedades corretoras de seguro. Isso porque as referidas sociedades, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991), cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. Precedentes citados: AgRg no AREsp 341.927/RS, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; e AgRg no AREsp 370.921/RS, Segunda Turma, DJe 9/10/2013. AgRg no AREsp 426.242-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA NORMA AUTORIZADORA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Ocorre a prescrição da pretensão executória do crédito tributário objeto de pedido de parcelamento após cinco anos de inércia da Fazenda Pública em examinar esse requerimento, ainda que a norma autorizadora do parcelamento tenha tido sua eficácia suspensa por medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. De fato, em caso análogo, a Primeira Turma do STJ já decidiu que a concessão de medida cautelar em ADI que suspende a lei ensejadora do pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário, na medida em que esse provimento judicial não impede o fisco de indeferir, desde logo, o pedido de administrativo e, ato contínuo, promover a respectiva execução. Isso porque o deferimento de cautelar com eficácia ex nunc em ação direta de inconstitucionalidade constitui determinação dirigida aos aplicadores da norma contestada para que, nas suas futuras decisões, (a) deixem de aplicar o preceito normativo objeto da ação direta de inconstitucionalidade e (b) apliquem a legislação anterior sobre a matéria, mantidas, no entanto, as decisões anteriores em outro sentido (salvo se houver expressa previsão de eficácia ex tunc). Precedente citado: AgREsp 1.234.307-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/6/2012. REsp 1.389.795-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/12/2013.