terça-feira, 5 de junho de 2018

STJ: mantida decisão que considerou ilegal reajuste da Taxa Siscomex


Para ser reajustada, a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) deve observar a variação dos custos de operação e investimentos. Se comprovado que o reajuste não obedeceu a esses critérios, é correta a decisão que considerou ilegal o aumento na taxa.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ilegal a Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, que reajustou a Taxa Siscomex em mais de 500%.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, conforme consta do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98, para ser reajustada, a taxa deve observar a variação dos custos de operação e investimentos.

O relator listou uma série de requisitos necessários para o reajuste, tais como demonstrar os custos de operação originais e os custos de operação atuais a fim de se calcular a variação. "Essas mesmas variações, somadas à correção monetária (inflação), seriam utilizadas como parâmetros para majorar o valor da referida taxa, nos termos da lei", explicou.

Segundo o ministro, ao analisar o caso, o TRF-4 considerou que as demonstrações necessárias para justificar o aumento não ocorreram e que, inclusive, não foram suficientemente apresentadas na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 3/2011, entregue pela Receita Federal.

Além disso, destacou Mauro Campbell Marques, a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto reforça o entendimento de que o recurso não pode ser conhecido pelo STJ, tendo em vista a presença de tema constitucional.

"Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se considerar a própria delegação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98 como inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança", afirmou o ministro.

Lojas Marisa

No mesmo voto, o ministro negou provimento ao recurso interposto pelas Lojas Marisa, que alegava que a Taxa Siscomex não estaria vinculada ao poder de polícia e tampouco à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. A empresa também pedia no recurso a compensação dos valores já recolhidos com débitos próprios administrados pela Receita Federal.

Segundo o ministro, a Taxa Siscomex é vinculada ao exercício do poder de polícia, já que o fato gerador não é o simples uso do sistema, mas, sim, o exercício regular do poder de polícia pelos órgãos chamados a atuar na Siscomex para verificar a lisura dos atos ali praticados no curso dos procedimentos de importação e exportação.

A 2ª Turma não conheceu do recurso da empresa quanto ao alegado direito à compensação dos valores da Siscomex já recolhidos com débitos próprios administrados pela Secretaria da Receita Federal, pois o relator apontou falta de pre-questionamento do artigo 74 da Lei 9.430/96. 


TRF1: Não se aplica pena de perdimento de bens à mercadoria importada subfaturada



A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma empresa para que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento dos bens da autora, mercadorias importadas. Consta dos autos que a autora subfaturou o valor do produto importado na declaração de importação.


Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a FN recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei n. 37/66 impõe a aplicação da pena de multa fixada em 100% da diferença entre o preço declarado e aquele efetivamente praticado na importação.


A magistrada explicou que, diante a comprovação do subfaturamento, não se justifica a retenção das mercadorias importadas, uma vez que o subfaturamento no valor da mercadoria tem como penalidade a aplicação de multa e não de perdimento de bens.


Diante do exposto, a Turma, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto da relatora.


Processo nº: 0014926-54.2010.4.01.3400/DF


Data de julgamento: 27/03/2018

Data de publicação: 13/04/2018



TRF1