quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Concluído julgamento de REs sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (6), o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 474267 e 439796, negando provimento ao primeiro e dando provimento ao segundo. Ambos tratam da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas não comerciantes.

No RE 474267, o governo do Rio Grande do Sul se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que decidiu pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33/2001, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário fosse contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, 'a', da Constituição Federal, na redação dada pela EC 33). O STF confirmou esse entendimento, negando provimento ao RE interposto pelo governo gaúcho.

Ainda no acórdão, o TJ-RS assentou que o artigo 155, inciso II, da CF utiliza o termo "mercadoria" como bem passível de tributação de ICMS na importação. E, segundo aquela corte, "mercadoria", de acordo com o direito comercial, é bem adquirido para "mercancia", ou seja, para fins de revenda. E, segundo o TJ, a EC 33 não retirou o caráter mercantil do ICMS, até porque exige que, para ser passível da exigência do tributo, a pessoa jurídica seja contribuinte, ainda que não habitual, o que não é o caso, pois se trata de um consultório radiológico que importou um sistema de ressonância magnética para ser utilizado por ele na prestação de serviços.

Já no RE 439796, a empresa FF Claudino & Companhia Ltda., do Paraná, questionava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR) no sentido de ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Com o mesmo fundamento do caso anterior, o Supremo deu provimento ao recurso, reformando a decisão do TJ paranaense e dando razão à empresa.
Conclusão
O julgamento foi suspenso em 16 de dezembro de 2010, quando seu relator, ministro Joaquim Barbosa, indicou adiamento. Naquela sessão, o ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo em 25 de novembro de 2009, apresentou seu voto-vista, que acabou sendo endossado pela unanimidade dos ministros.

Ao trazer hoje o processo para sua apreciação final, o ministro Joaquim Barbosa disse que havia apenas pequena diferença no voto-vista proferido pelo ministro Dias Toffoli e seu ponto de vista. Ele se referia, basicamente, à possibilidade de exame, nesses REs, da suficiência da legislação infraconstitucional para dar densidade às normas gerais em matéria tributária e à regra matriz do tributo (artigo 155, inciso II e parágrafo 2º, inciso IX, letra 'a', da Constituição Federal).
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, a regra matriz, isoladamente, é insuficiente. Deve haver normas gerais para o ICMS de forma a dar estabilidade e previsibilidade à incidência do tributo, até mesmo porque ele é estadual, sendo arrecadado por 26 estados e pelo Distrito Federal e compartilhado com mais de 5.500 municípios.

De acordo com o ministro, há três condicionantes para a validade do tributo: a existência de competência, o exercício dessa competência pela União por meio de uma norma geral em matéria tributária e o exercício da competência pelos Estados e pelo DF. Ocorre, entretanto, segundo ele, que alguns entes federados se precipitaram e criaram matrizes sem o necessário fundamento de validade, ou seja, a consonância com a lei geral.

Os casos
Assim, ainda conforme o ministro Joaquim Barbosa, o Rio Grande do Sul teve negado provimento ao RE 474267, porque o bem objeto do recurso ingressou no país antes de 17 de dezembro de 2002, data em que foi publicada a Lei Complementar 114/2002, que, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, incluiu entre os sujeitos passíveis da cobrança do tributo sobre importação a pessoa física ou jurídica, "ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade".

De qualquer modo, destacou o ministro, ainda que houvesse lei complementar de normas gerais, bem como legislação local sobre a matéria, seria aplicável a regra que proíbe a tributação antes do início do exercício seguinte ou ainda o prazo de 90 dias após a publicação da norma.

No caso do RE 439796, o bem também ingressou no País antes da edição da LC 114. Portanto, no mesmo sentido foi inválida a constituição do crédito pretendido pelo governo do Paraná.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

STJ. Quinta Turma: sonegação de menos de R$ 20 mil em descaminho não é insignificante


As Turmas que analisam direito penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão definindo se há um novo parâmetro para a incidência do princípio da insignificância em crimes de descaminho. O debate começou porque diversos tribunais pelo país têm entendido que a edição da Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda, ao elevar de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor mínimo das execuções fiscais de débitos com a União, acabou por ampliar o patamar também para as ações penais. 

Previsto no artigo 334 do Código Penal, o crime de descaminho consiste em importar ou exportar mercadorias sem pagar os impostos correspondentes. A pena é de reclusão, de um a quatro anos. 

A Quinta Turma já vem julgando no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância para débitos acima de R$ 10 mil, mantendo a jurisprudência do Tribunal. Na Sexta Turma, ainda está pendente a definição do primeiro precedente sobre o caso (REsp 1.334.500). O julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz, mas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, já votou no mesmo sentido que a Quinta Turma. 

Debate antigo

A discussão acerca do parâmetro que deve ser utilizado para o reconhecimento do crime de bagatela em caso de descaminho é antiga. Em virtude da Lei 10.522/02, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos inscritos por ela na dívida ativa da União, de valor igual ou inferior a R$ 10 mil. Não se trata de extinção do crédito, e pode-se chegar à situação de a execução fiscal ser reativada, por conta da incidência de juros e correção sobre os valores. 

A estipulação de um valor mínimo se dá por ser dispendioso o processo de cobrança dos impostos sonegados, tanto no que se refere a recursos materiais quanto a humanos. O estado avaliou que, nesses casos, o valor a ser cobrado não justifica o custo da cobrança. 

Acompanhando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após intenso debate, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.112.748, no rito dos recursos repetitivos, modificou a posição que vinha tendo até então e afirmou ser insignificante para a administração pública o valor de R$ 10 mil trazido no artigo 20 da Lei 10.522. Desde então, as demais instâncias passaram a aplicar a tese definida no recurso repetitivo pelo STJ, impedindo a subida de novos recursos sobre o tema. 

Novo parâmetro 

Ocorre que em 2012, o Ministério da Fazenda editou a portaria que reajustou o valor mínimo das execuções para R$ 20 mil. Instâncias ordinárias, analisando casos de condutas penais, passaram a adotar o novo parâmetro definido na portaria. 

Foi a situação trazida no REsp 1.409.973, julgado no último dia 19. A sonegação de R$ 11.887,62 foi considerada atípica pelo juiz e também pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A denúncia por descaminho foi rejeitada e o réu, absolvido. 

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que aplicar o princípio da insignificância equivale a dizer que o ato não possui relevância jurídica, porque o bem protegido não foi exposto a dano relevante a ponto de justificar a intervenção do direito penal. A aplicação do princípio deve ser analisada caso a caso, pois é preciso considerar a intensidade da lesão, explica o ministro. 

Realidade sócio-econômica 

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal e reverteu a decisão das instâncias anteriores. O ministro observou que não se deve confundir a otimização da atuação da administração pública com a suposta insignificância de valor que não pode ser tido como irrisório, ainda mais tendo em conta a "realidade sócio-econômica do país". 

Bellizze considera incontroverso que não é possível majorar o parâmetro de R$ 10 mil, utilizado na esfera penal, por meio de portaria do ministro da Fazenda. "Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito", disse. 

Além do que, conclui o ministro Bellizze, trata-se de um patamar jurisprudencial e não legal, porque a insignificância penal não está na lei. Segundo ele, não há falar em vinculação penal e administrativa, a ponto de fazer com que o valor considerado para efeito da bagatela criminal fosse alterado toda vez que se elevasse o patamar para ajuizamento de execução fiscal. 

Precedente

Em outro caso, julgado no início de novembro (REsp 1.392.164), a Quinta Turma manteve ação penal pelo descaminho de mercadorias que resultou no não pagamento de R$ 12.442,32 em impostos. Denunciados por descaminho, os réus foram absolvidos em razão da aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão de primeiro grau. 

Houve recurso do Ministério Público Federal ao STJ. Em decisão individual, o relator, ministro Moura Ribeiro, afastou a rejeição da denúncia e determinou o prosseguimento da ação. Os réus recorreram para que o caso fosse levado a julgamento na Quinta Turma. 

A decisão do ministro relator foi confirmada pelo órgão colegiado. No caso julgado, a quantia devida era superior a R$ 12 mil apenas em razão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados não recolhidos. 

REsp 1392164
REsp 1112748
REsp 1409973
REsp 1334500

Camex altera códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul




Camex altera códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
Brasília (26 de novembro) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex nº 97 que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC) n° 17/13. 

Foram criados dois códigos específicos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com manutenção das tarifas originais, para os produtos milheto (Pennisetum glaucum) NCM 1008.21.10, com 0% de Imposto de Importação, e milheto (Pennisetum glaucum) NCM 1008.29.10, com alíquota de 8%. 

O objetivo das modificações é diferenciar o milheto do milho, para fins estatísticos. O milheto é originário da África ocidental, possui teor em proteínas e óleo superior ao encontrado no milho e no sorgo, e adaptou-se muito bem ao cerrado brasileiro. O produto tem sido utilizado no Brasil como planta forrageira, como pastoreio para o gado, como produção de semente para fabricação de ração e como planta de cobertura do solo para o sistema de plantio direto.

MDIC

Troca de beneficiário do Repetro não gera ICMS

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

Troca de beneficiário do Repetro não gera ICMS

Por Gustavo Brigagão

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Em decorrência da importância da participação do setor petrolífero na economia nacional, a importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural é realizada sob o regime aduaneiro especial denominado Repetro, que permite que equipamentos destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural ingressem no País com a suspensão dos tributos federais incidentes (II, IPI, PIS e Cofins, além do adicional de frete para renovação da marinha mercante – AFRMM).

Esses tributos permanecem com a exigibilidade suspensa pelo período de utilização do regime, que se extingue quando há a reexportação dos bens nele admitidos, normalmente, embarcações e/ou plataformas e seus componentes, objeto de contratos de afretamento realizadas com empresas localizadas no exterior.

No âmbito estadual, o Convênio ICMS 130/2007 autoriza os estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas importações de bens importados destinados à fase de produção realizadas sob o regime do Repetro, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente. Se os bens importados forem destinados à fase de exploração, o referido convênio autoriza que as respectivas importações sejam isentas, ou beneficiadas com redução de base de cálculo que leve a carga tributária ao patamar de 1,5%.

Faço a ressalva preliminar de que, neste estudo, eu me abstrairei da inconstitucionalidade que, a meu ver, assola a incidência do ICMS nessas importações, ainda que sobre bases reduzidas (já que, no plano constitucional, a incidência do ICMS-Importação pressupõe a transferência da propriedade do bem importado, o que não ocorre nas importações realizadas sob o Repetro, nem nas sucessivas trocas de beneficiário que sejam posteriores), e examinarei a questão, por amor ao debate, como se essa incidência fosse juridicamente possível.

Com a ressalva acima, temos, em suma, que as importações realizadas sob o amparo do Repetro são beneficiadas com suspensão dos tributos federais e, em regra, com pagamento do ICMS calculado sobre bases de cálculo reduzidas, principalmente quando os bens importados são destinados à fase de produção, já que não há a possibilidade de os estados concederem isenções nessas circunstâncias, nos termos do Convênio 130/2007

Por motivos que podem variar desde a cessão a terceiros do contrato de afretamento dos bens importados à reestruturação societária do grupo a que pertence a empresa que realizou a importação beneficiada, faz-se, por vezes, necessária a "mudança do beneficiário" do Repetro, conforme permite o seguinte dispositivo da Instrução Normativa (IN) 844, de 9 de maio de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

"Art. 27. Poderá ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos para aplicação do regime previsto nesta Instrução Normativa e observadas as formalidades exigidas para a extinção e concessão do regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:

I - mudança de beneficiário do regime;

......................................................

§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput, a concessão de regime está condicionada à anuência do beneficiário anterior.

§ 3º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o regime anterior será considerado extinto após o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime ou após esgotado o prazo do regime anterior, o que ocorrer primeiro.

§ 4º. A responsabilidade do novo beneficiário inicia-se com o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão previsto no § 3º."

Portanto, por expressa determinação da IN acima, mesmo sem que ocorra a saída do bem importado do território nacional, a mudança do beneficiário do Repetro importa na apresentação de nova Declaração de Importação (DI) e, por conseguinte, na realização de novo desembaraço aduaneiro, bem como na assunção, por parte do cessionário do regime, de todos os tributos federais suspensos por ocasião da concessão original do regime, que são constituídos em Termo de Responsabilidade (TR).

Tendo em vista que a LC nº 87/96 determina que o fato gerador do ICMS-Importação ocorre "no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior" (artigo 12, inciso IX), as autoridades fiscais estaduais têm entendido, muito equivocadamente, que novo ICMS deve ser pago por ocasião desse segundo desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime, porque, na sua visão, ele configuraria, por si só, novo fato gerador do imposto.

A linha de raciocínio adotada pela fiscalização é a de que a troca de beneficiário do Repetro equivaleria à nova importação, tendo em vista que, com a extinção do regime anterior, o bem só não é reexportado porque há expressa determinação da legislação nesse sentido, que dispensa a saída dos bens do território nacional quando o respectivo Repetro é objeto de troca de beneficiário.

Com a devida vênia do entendimento acima, essa linha de raciocínio deveria ter levado a conclusão diametralmente oposta: se a legislação dispensa a reexportação do bem, isso significa que não haverá outra importação a ser realizada e que, consequentemente, não haverá, também, a ocorrência de fato gerador que torne necessário o pagamento de novo ICMS-Importação.

De fato, ao definir a incidência do ICMS nas importações, a Constituição Federal de 1988 determina que o imposto incide "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" (artigo 155, II, parágrafo 2o, IX, "a").

As expressões constitucionalmente utilizadas para definir e limitar a competência dos Estados relativamente à incidência do imposto estadual devem ser interpretadas de forma precisa, que evite extrapolações ou invasões de competência através do exercício abusivo do poder de tributar por parte dos estados (é o que deflui do princípio contido no artigo 110 do Código Tributário Nacional).

E também foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, entre outros, o RE 166.772-9/RS, relator ministro Marco Aurélio, em sessão plenária, quando afirmou que os vocábulos e expressões contidos na CF devem ser sempre interpretados no seu sentido técnico e legal.

Na sua acepção técnica, a importação é o ato de trazer bens estrangeiros para dentro do país, o que se inicia com o embarque dos bens no exterior e se finda com a sua entrada no território nacional, vale dizer, com a transposição da fronteira política do país.

O fato cuja ocorrência faz nascer a obrigação de pagar o ICMS-Importação é, portanto, a entrada (física) do bem ou mercadoria proveniente do exterior, no território nacional.

O momento em que se dá essa ocorrência do fato gerador foi objeto de posicionamentos jurisprudenciais divergentes, que variaram conforme o ordenamento constitucional que regia a incidência do imposto (CF/69 ou CF/88).

Assim, na vigência da Constituição anterior (CF/69), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 577, segundo a qual, "na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador".

Na vigência da atual Constituição (CF/88), o STF entendeu que o novo momento da ocorrência do fato gerador do ICMS seria o do desembaraço aduaneiro da mercadoria, tendo, inclusive, editado a Súmula 661 com a seguinte redação: "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro".

Esse novo posicionamento jurisprudencial foi adotado pelo legislador complementar que, como visto, ao editar a LC 86/1997, criou expressa determinação nesse mesmo sentido (de que o fato gerador do imposto ocorre "no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior").

É mandatório notar que o fato gerador do imposto continua sendo, e sempre será, a entrada (física) do bem proveniente do exterior. O desembaraço aduaneiro é mero elemento definidor do momento em que o imposto deve ser recolhido, não podendo jamais ser considerado o aspecto material da incidência do ICMS-Importação, que se constitui, uma única vez, com a entrada física do bem no país.

Com efeito, o fato gerador do ICMS-Importação não se materializa com o referido desembaraço, que pode ocorrer, como no caso em exame (mudança de beneficiário do Repetro), em circunstâncias outras, que não pressupõem efetivo ingresso de bem ou mercadoria no território nacional.

Para que o desembaraço aduaneiro produza o efeito de tornar devido o ICMS, ele terá necessariamente que se referir a efetiva e prévia importação que ainda não tenha sofrido a incidência do imposto. Sob esse aspecto, é importante notar que as importações realizadas sob o regime do Repetro estão sujeitas, em regra, a essa incidência, ainda que em bases reduzidas, e o imposto é regularmente pago.

Em outras palavras, não poderá o legislador ou o intérprete da norma exigir o imposto sobre atividade que não configure, em sua essência, efetiva importação, ou seja, em circunstâncias que não configurem entrada de bem ou mercadoria proveniente do exterior, ou que digam respeito a bem que já se encontra no território nacional (e que tenha nele ingressado regularmente, inclusive no que diz respeito à observância das normas tributárias aplicáveis).

O desembaraço aduaneiro decorrente da troca de beneficiário do Repetro é relativo a bem que já está no território brasileiro e, portanto, não se refere a qualquer nova importação que justifique outra incidência do ICMS. Se esse desembaraço diz respeito a alguma importação, será aquela original, realizada pelo beneficiário original do Repetro, e já objeto de regras próprias de incidência do imposto. Não há nele qualquer nova manifestação de capacidade contributiva que enseje a possibilidade de nova oneração tributária.

Absolutamente improcedente, portanto, o entendimento das autoridades fiscais estaduais aqui tratado, tendo em vista que:

(i) a incidência do ICMS-Importação pressupõe a efetiva entrada física do bem no território nacional;

(ii) o desembaraço aduaneiro diz respeito apenas ao momento em que o imposto deve ser recolhido, jamais podendo ser considerado como aspecto substancial configurador da incidência do ICMS-Importação, que se materializa, uma única vez, com a entrada do bem no país;

(iii) a exigência de novo ICMS-Importação por ocasião do desembaraço proveniente da mudança do beneficiário do regime aduaneiro é descabida, na medida em que diz respeito a bem que já está no território brasileiro e cujo imposto já foi recolhido;

(iv) pela legislação de regência (IN 844/2008), não há, no procedimento de troca de titularidade, nova importação que justifique outra incidência do ICMS.

Na primeira coluna que escrevi neste espaço (Inseguranças na tributação do setor do petróleo), tive oportunidade de demonstrar o importante papel que, indiscutivelmente, o setor petrolífero desempenha na economia do nosso país.

Faço aqui ressalva semelhante a que fiz naquela ocasião: a importância do setor torna mandatório que as regras de tributação, além de eficazes, no sentido de desonerar os que nele resolvam investir, sejam claras e observadas com um mínimo de bom senso por parte das autoridades fiscais, de forma a que todos os envolvidos se acomodem em um ambiente de absoluta segurança jurídica, cujos riscos possam ser facilmente mensurados.

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Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-nov-27/consultor-tributario-troca-beneficiario-repetro-nao-gera-icms

terça-feira, 26 de novembro de 2013

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.

1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.

2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.

3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

7. Negado provimento ao recurso especial.

REsp 1.236.916/RS


 

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Processo Digital - Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013 DOU de 25.11.2013

Jurista critica mudanças em operação interestadual de produtos importados

Jurista critica mudanças em operação interestadual de produtos importados

Fernando Soares

MARCO QUINTANA/JC
Resolução tem gerado dúvidas, destaca José Eduardo Soares de Melo
Resolução tem gerado dúvidas, destaca José Eduardo Soares de Melo

Especialista em direito tributário, em especial nas questões relativas ao ICMS, o jurista José Eduardo Soares de Melo acredita que a Resolução 13/2012 tem trazido uma série de dúvidas às empresas brasileiras porque está mal formatada. A matéria, sancionada pelo Senado, provocou diversas alterações nas regras para operações interestaduais envolvendo produtos importados. Na semana passada, Melo esteve em Porto Alegre para ministrar o workshop "Casos Polêmicos de ICMS", organizado pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (Ineje).

Jornal do Comércio – O que é a Resolução 13/2012 do Senado Federal?

José Eduardo Soares de Melo
 – Essa resolução dispõe sobre a aplicação de uma alíquota única de 4% do ICMS sobre o valor devido em operações interestaduais de mercadorias importadas. Então, sempre que uma empresa for remeter para outro estado determinada mercadoria cujos bens tenham sido importados e se tornem objetos de revenda, mesmo que essa importação implique uma industrialização (o conteúdo de importação não pode representar mais de 40% do produto), é necessário aplicar alíquota de 4%. Existem algumas exceções. Por exemplo: se eu faço uma importação e se não existe um produto nacional similar, de acordo com o governo federal, eu não preciso aplicar os 4%. Se eu faço essa importação e destino para a zona franca de Manaus também não precisa aplicar essa alíquota.

JC – Quais são os principais pontos de dúvida?

Melo
 – A resolução tem gerado muitas dúvidas. Se eu mando para outro estado uma mercadoria importada que eu já adquiri no Brasil? A regra geral é uma, mas há dificuldades de aplicação para saber o que se denomina de conteúdo de importação. Há outros problemas. Se compro uma mercadoria em maio e vou revendê-la em novembro, qual o valor que devo considerar? A regra geral diz que, quando mando uma mercadoria de um estado do Sul para outro do Sudeste, a alíquota é 12%. Quando eu mando para o Norte ou Nordeste, é outra alíquota. Essa nova regra estabelece 4% quando tem componentes importados. O problema principal é a falta de clareza em algumas situações. Vamos supor que uma empresa gaúcha entenda que deve aplicar os 4%. Ela coloca na nota fiscal os 4%, mas o estado pode dizer que não são 4%, mas sim 12% ou 7%, pois pode haver menos componentes importados no produto. Como também o empresário pode colocar na nota 4% e, quando a mercadoria chegar à Bahia, por exemplo, podem interpretar que o crédito de ICMS que será creditado está errado. Essa regra veio para eliminar uma guerra fiscal de portos e de benefícios para importação, mas falta clareza nela.

JC – Há solução para essa falta de clareza?

Melo 
– A regra não está bem formatada. Eu estive alguns dias atrás em Fortaleza e o secretário da Fazenda de lá interpretou muito bem que a resolução está prejudicando o destinatário, o empresário local, pois ele tem pouca margem para negociar. A resolução veio para evitar incentivos dados pelos estados que têm portos, mas ainda está sendo ajustada. Já teve coisa que foi mexida. Até uns seis meses atrás, o empresário tinha que colocar na nota fiscal de venda, de um estado para outro, qual era participação dos importados nos insumos. Os empresários foram à Justiça para dizer que isso violava os princípios constitucionais, pois eles acabariam revelando o preço. E daí o comprador saberia o que ele colocou de preço. Essa regra foi revogada. Então, na medida em que estados e empresários vão reclamando, vão se baixando atos para se criar uma solução. Eu acredito que em pouco tempo, essas outras questões serão solucionadas.

JC – Quais estados são mais afetados?

Melo
 – Um dos que se sentiram prejudicados, porque tinha benefícios na exportação, foi o Espírito Santo, que entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). O estado alega que o Senado não poderia fazer essa resolução. A ação ainda não foi julgada. Se for julgada e a resolução for considerada inconstitucional, vai se criar um problema. Isso porque os empresários estão praticando regras que, ali adiante, não existiriam mais. Se for constitucional, então vai apaziguar um pouco os ânimos de quem não está satisfeito. O julgamento não tem data para ocorrer, pois está parado o pedido judicial.

JC – A resolução exige, desde outubro, o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Qual sua avaliação sobre o procedimento? 

Melo 
– Antes era necessário dizer (as informações) na nota fiscal e o destinatário ficava sabendo o valor de importação. A ficha obriga o relato das informações, mas ela é de controle do estado. Não sei se os estados destinatários vão aceitar isso facilmente, mas a ficha vai permitir uma ampla divulgação dos elementos da venda. Com o tempo, os empresários vão se adaptar.


http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=140667

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO.

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 2º, INCISO VII, DO DECRETO Nº 19.473/30. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIREITO COMERCIAL. MANDATO MERCANTIL. AGENTE MARÍTIMO COMO MANDATÁRIO DO ARMADOR (MANDANTE). 
ART. 140 DO CÓDIGO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO PERANTE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DESFIGURAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO MANDATO MERCANTIL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO PERANTE TERCEIROS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. .

1. A matéria versada no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 19.473/30, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.

2. O agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele a função de armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa (art. 653 do Código Civil). Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil.

3. O mandatário não tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois não atua em seu próprio nome, mas em nome e por conta do mandante.

4. O agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante), não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato. Precedentes do STJ.

5. O Tribunal de origem, para decidir pela responsabilidade solidária da agente marítima e afastar a natureza de mandato mercantil do caso em tela, o fez com base nos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 246.107/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

STJ: Terceira Turma admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado


 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados. 

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687). 

No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud. 

Medida excessiva 

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. 

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados. 

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, "nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação". 

A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto. 

REsp 1338032

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

STF: Lei catarinense sobre repartição de ICMS é julgada inconstitucional


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 13.249/2004, do Estado de Santa Catarina, sobre cálculo de participação dos municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à energia elétrica em locais onde o estabelecimento ocupe território de mais de uma cidade. A maioria dos ministros da Corte votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3726) ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). 

A lei catarinense estabelece, por exemplo, que o valor adicionado para distribuição do ICMS deve ser dividido com os municípios que possuam um complexo hidrelétrico e também com aqueles em que haja unicamente o alagamento. 

Em outubro de 2008, o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, pronunciou-se pela procedência do pedido e, na ocasião, seu voto foi seguido pelo ministro Menezes Direito (falecido), pela ministra Cármen Lúcia, e pelos ministros hoje aposentados Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Para eles, a norma estadual trata de matéria que somente pode ser regulamentada por meio de lei complementar federal. O ministro Joaquim Barbosa citou vários precedentes do STF no sentido de que apenas lei complementar pode definir parâmetros como critérios, prazos e limites para a repartição das parcelas do imposto. 

Na sessão ocorrida na tarde desta quarta-feira (20), o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista pela improcedência do pedido. Ele lembrou que, no caso, o Estado de Santa Catarina legislou sobre as áreas alagadas dos municípios e aquelas alcançadas por complexos hidrelétricos, situação, a seu ver, "passível de regência pela própria unidade da federação". Ele entendeu que a hipótese não envolve o artigo 161, inciso I, da Constituição Federal, e, portanto, considerou que o estado pode legislar sobre a matéria. 

Também na sessão desta quarta-feira, uniram-se à maioria, pela procedência do pedido, os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio ficou vencido. 

Suspenso julgamento sobre ICMS de importação por leasing


Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento de dois casos relativos a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de importação de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing). Os casos trazidos tratam da aquisição de uma aeronave por uma empresa de distribuição de energia e de equipamento industrial por uma fabricante rodas.

RE 226899

No Recurso Extraordinário (RE) 226899, o Estado de São Paulo recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. Em fevereiro de 2009, no início do julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), deu provimento ao recurso. Ao apresentar voto-vista, o ministro Eros Grau (aposentado) abriu a divergência, negando provimento ao recurso, no que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em voto vista proferido hoje (20), o ministro Joaquim Barbosa também seguiu a divergência.

"Embora considere possível, em tese, a incidência do ICMS em importação amparada por contrato de arrendamento mercantil, neste caso específico nego provimento ao recurso extraordinário", afirmou. Entre os argumentos apresentados, o ministro Joaquim Barbosa mencionou o alto valor de uma aeronave, a dificuldade em se efetuar sua aquisição em uma operação comum de compra, o alto custo da incidência do ICMS e a ameaça à capacidade contributiva do contribuinte. Também afastou a alegação de que a fiscalização estadual teria dificuldade de identificar a natureza do contrato, de modo a determinar se ela implica aquisição do bem ou sua mera posse.

RE 540829

No RE 540829, em que o Estado de São Paulo questiona decisão que favoreceu a empresa Hayes Wheels do Brasil, foi proferido voto-vista da ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso. Já haviam se pronunciado anteriormente o relator, ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao RE, e o ministro Luiz Fux, que negou provimento. Com repercussão geral reconhecida, o processo tem ainda como parte interessada a companhia aérea TAM.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem – e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. "Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento", afirmou.

É aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DECRETO-LEI 37/1966.

É aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importadaA pena de perdimento incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria. A de multa, por sua vez, destina-se a punir declaração inexata de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.341.312-PR, Segunda Turma, DJe 8/3/2013; e REsp 1.242.532-RS, Segunda Turma, DJe 2/8/2012. REsp 1.240.005-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada pelas empresas de telefonia na prestação de serviços de telecomunicações. De fato, o art. 19 da LC 87/1996 estabeleceu a não-cumulatividade do ICMS, prevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou "prestação de serviços" de transporte interestadual e intermunicipal e "de comunicação" com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro estado. Por sua vez, o art. 33, II, "b", da LC 87/1996 dispõe que a entrada de energia elétrica em estabelecimento implicará direito a crédito quando a energia tiver sido "consumida no processo de industrialização". Por seu turno, o art. 1º do Dec. 640/1962 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica para todos os efeitos legais. Por conseguinte, a Primeira Seção do STJ instituiu, no julgamento do REsp 842.270-RS, DJe 26/6/2012, a compreensão de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Na ocasião, entendeu-se, ademais, que a regra constante do art. 1º do Dec. 640/1962 é inteiramente compatível com o CTN e com a legislação superveniente e atual, continuando em pleno vigor o referido dispositivo legal, já que não foi revogado. Além disso, considerando a definição de serviço de telecomunicações determinada pelo art. 60 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) – segundo o qual serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de "telecomunicação", qualificada, pelo § 1º do dispositivo, como a "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza" –, percebe-se que a energia elétrica é um insumo essencial e indispensável para a realização do processo, equiparável, em seus fundamentos, ao de industrialização, que resulta na prestação do serviço de telecomunicações, o que legitima a incidência do princípio da não-cumulatividade. Ademais, conforme firmado no voto-vista do Min. Castro Meira, ainda no precedente mencionado, o art. 33, II, "b", da Lei Complementar 87/1996 precisa ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir que a não-cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no texto da Constituição (a circulação de mercadorias, a prestação de serviços de transporte e os serviços de comunicação), sem restringi-la apenas à circulação de mercadorias, que, embora seja a vertente central, não representa a única hipótese de incidência do imposto. Precedentes citados: REsp 842.270-RS , Primeira Seção, DJe 26/6/2012; e AgRg no AgRg no REsp 1.134.930-MS, Segunda Turma, DJe 19/12/2012. REsp 1.201.635-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013.

STJ. Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA RECORRER.

DEM NOME PRÓPRIO, EM FAVOR DOS SEUS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução. Isso porque, consoante vedação expressa do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, como não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, em execução ajuizada contra ela própria, tenha incluído no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios, tem-se a ilegitimidade da pessoa jurídica para a interposição do referido recurso. REsp 1.347.627-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/10/2013.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

China pode atingir meta para comércio exterior no ano


Agência Estado


A China pode alcançar sua meta de crescimento de 8% do comércio exterior em 2013, mesmo com as exportações enfrentando problemas no final do ano, disse o porta-voz do Ministério do Comércio, Shen Danyang, nesta terça-feira. A desaceleração da demanda global, os custos crescentes da mão-de-obra e o yuan apreciado estão afetando as exportações chinesas, afirmou.

Na comparação ano a ano, o valor total das exportações e das importações chinesas cresceu 7,6% de janeiro a outubro, para US$ 3,5 trilhões. Nos próximos meses, as comparações com o ano anterior devem continuar mostrando crescimento, afirmou o porta-voz.

No entanto, ele acrescenta, "é provável que a competição de outros mercados emergentes também se torne mais intensa". Danyang destacou que a queda de 3% nos pedidos da feira de Guangzhou - uma importante vitrine para as negociações do país - é um sinal de problemas que virão.

Ele também lembrou o crescimento sólido do investimentos estrangeiros diretos (IED) na China de janeiro a outubro, principalmente de países desenvolvidos. Investimentos da União Europeia subiram 22,3%, para US$ 6,4 bilhões, enquanto o investimento dos EUA cresceu 12,4%, para US$ 3,04 bilhões. No total o IED teve alta de 5,77% na comparação anual. Fonte: Dow Jones Newswires.

Maringá é o maior exportador sem porto do Sul do Brasil, diz governo Município arrecadou cerca de R$ 2,5 bilhões em 2013, segundo ministério.


No país, o mercado maringaense é o 15º maior em exportações.

Do G1 PR, em Maringá

Milho Maringá (Foto: AEN/Divulgação)

Milho é um dos destaques entre os produtos



Maringá, no norte do Paraná, é o maior exportador entre os municípios que não têm porto no Sul do Brasil em 2013, de acordo com balanço divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic). O município arrecadou, de janeiro a outubro, cerca de R$ 2,5 bilhões, o que representa17,2% a mais do que o mesmo período do ano anterior.

Os líderes do ranking sulista são Rio Grande (RS), com US$ 5,9 bilhões em exportações; Paranaguá, com US$ 4,2 bilhões e Itajaí (SC), com US$ 3,6 bilhões, todos municípios portuários.


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No país, Maringá é o 15º melhor município em exportações, ainda segundo o balanço do Mdic. O líder do ranking é Parauapebas, no Pará, com US$ 7,9 bilhões de lucro.


Os principais produtos exportados por empresas maringaenses em 2013 foram o grão de soja, com lucro de US$ 1,4 bilhão (55% do total), os açúcares de cana, que renderam US$ 463,1 milhões, e os grãos de milho, com exportações equivalentes a US$ 387,7 milhões.


A Ásia é o maior destino dos produtos do município do norte paranaense, ainda de acordo com o balanço, com 61% de participação nos negócios fechados. China (US$ 1,2 bilhão), Coréia do Sul (US$ 132,8 milhões), Japão (US$ 99,6 milhões) e Malásia (US$ 79,1 milhões) são, respectivamente, os maiores compradores.


Apenas em outubro de 2013, Maringá lucrou US$ 346,2 milhões em vendas para o mercado externo, conforme o governo. O número é 13,2% maior que o registrado no mês anterior. Em relação a 2012, no entanto, há queda de 8,2%, já que o lucro, naquele mês, foi de US$ 377,2 com exportações.


http://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2013/11/maringa-e-o-maior-exportador-sem-porto-do-sul-do-brasil-diz-governo.html

Reforma na China derruba valor do dólar




DANIELLE BRANT DE SÃO PAULO

O otimismo de investidores com as reformas anunciadas pela China na última sexta derrubou o dólar e deu impulso às Bolsas no Brasil e no mundo. A aposta de analistas é que a maior abertura da economia chinesa beneficie fornecedores de matérias primas, como é o caso do Brasil e de outros emergentes.

Nesse cenário, o dólar à vista, referência no mercado financeiro, fechou em queda de 2,20%, a maior desde 28 de agosto, cotado a R$ 2,267. E o dólar comercial, usado no comércio exterior, teve baixa de 2,32%, a maior desde 18 de setembro, para R$ 2,268.

Segundo o economista-chefe da Gradual Investimentos, André Perfeito, a permissão para que a iniciativa privada ocupe um espaço maior na economia chinesa atrai investimentos mais pesados ao país e anima sobretudo os emergentes, grandes fornecedores de matérias-primas.

"Isso fortalece as moedas locais em relação ao dólar", acrescenta. "Mas é difícil saber até que ponto as reformas vão se concretizar."

O governo chinês não deu prazo para a implementação das mudanças nem detalhou como vai executá-las.

Das 24 moedas emergentes mais negociadas, 18 subiram ontem em relação ao dólar. O real foi a que mais se valorizou, seguido pela rupia indonésia (alta de 1,98%) e pela rupia indiana (1,53%).

PATAMAR DO DOLAR

Para analistas, o dólar deve permanecer no patamar entre R$ 2,25 e R$ 2,30 até o fim do ano, podendo alcançar R$ 2,35 segundo algumas projeções.

Tudo vai depender, afirmam, da velocidade da redução dos estímulos econômicos nos EUA.

Desde 2012, o Fed (banco central americano) injeta mensalmente US$ 85 bilhões na economia por meio da recompra de títulos. Parte desse valor se reverte em investimentos em outros países.

Com a redução do incentivo, o volume de recursos disponíveis para essas aplicações diminui e, diante da perspectiva de menor entrada de dólares no Brasil, o preço da moeda americana tende a subir ante o real.

Na última quinta, Janet Yellen, indicada para assumir o Fed em 1º de fevereiro, deu a entender ao mercado financeiro que vai manter os estímulos até que a economia dos EUA esteja mais robusta.

INTERVENÇÕES

O BC brasileiro deu continuidade ontem ao seu programa de leilões de contratos de "swap" cambial, que equivalem à venda de dólares no mercado futuro e empurram as cotações para baixo.

O Ibovespa, principal índice da Bolsa brasileira, subiu 1,60%, para 54.307 pontos, favorecido também pelos mercados americanos. Em Nova York, os índices Dow Jones e S&P 500 bateram recordes de pontos durante o dia.

As ações da Petrobras ajudaram a Bolsa local. Os papéis mais negociados subiram 4,84%, para R$ 21,44.

 
 Folha de S. Paulo

Leilão terá maiores aeroportos do mundo



Depois de adiar por quase um ano a concorrência, mudando várias vezes o formato da operação, e fazer excursões pelo mundo para divulgá-la, o governo respirou aliviado ontem com a confirmação de que o leilão dos aeroportos do Galeão (RJ) e de Confins (MG) terá mais de um interessado na disputa.

Cinco grupos entregaram propostas para a disputa, que acontece na sexta-feira. Todos vão disputar o Galeão, e três deles, também Confins.

O governo não divulga o nome dos consórcios para evitar formação de cartel. Mas a Folha apurou que são formados por grandes construtoras nacionais aliadas a empresas que operam os maiores aeroportos do mundo, como Paris (França), Amsterdã (Holanda), Londres (Reino Unido), Frankfurt (Alemanha), Munique (Alemanha), Zurique (Suíça) e Cingapura (veja quadro ao lado).

Os cinco grupos eram dados como certos pelo governo federal desde setembro, conforme a Folha antecipou na época. Ainda assim, o Planalto comemorou, já que temia-se que Confins pudesse ficar sem interessados.

Os grupos liderados pelas brasileiras Ecorodovias e Invepar e Carioca Engenharia não disputarão Confins.

As restrições impostas pelo governo --maior experiência na administração de aeroportos de grande porte e restrição a operadores nacionais privados-- diminuíram o número de participantes em relação ao leilão de 2012, quando 12 grupos disputaram os aeroportos de Guarulhos, Campinas e Brasília.

Afasta-se assim a chance de grupos de pequeno e médio porte vencerem a disputa, como aconteceu em 2012, o que não agradou à presidente Dilma Rousseff.

Dos consórcios que o governo esperava, só o da construtora Fidens com o operador americano ADC&HAS-- não apresentou proposta.

Na quinta-feira, a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), responsável pelo leilão, vai informar se algum dos concorrentes não poderá participar da fase seguinte, de lances, na sexta.

Para a fase de lances, serão habilitadas as três empresas que fizerem a melhor proposta inicial por cada aeroporto. Classificam-se também as que fizerem ofertas com até 90% do valor da maior proposta de cada unidade. As habilitadas podem oferecer lances na hora e vence quem fizer a maior proposta.

O valor mínimo para o Galeão é de R$ 4,8 bilhões. Para Confins, R$ 1,1 bilhão. No último leilão, o ágio médio das três unidades foi de 347%. Mesmo com menos consórcios, a expectativa é de valores também elevados.

 
 Folha de S. Paulo

TRF1: Não há que se falar em falsidade ideológica e uso de documento falso no caso de crime de sonegação fiscal

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento ideologicamente falso são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal. 

O processo começou na Justiça Federal de Minas Gerais quando a 4.ª Vara Especializada em ações criminais rejeitou denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra dois cidadãos – um acusado de uso de documento falso e o outro de falsidade ideológica –. 

Segundo o MPF, o primeiro lançou valores de despesas odontológicas falsas em suas declarações de imposto de renda da pessoa física relativa a três anos, reduzindo o tributo efetivamente devido. Para isso, teria obtido de um dentista os recibos que apresentou à Receita Federal posteriormente, quando foi convocado a comprovar tais gastos. 

A juíza da 1.ª instância entendeu que o crime de uso de documento falso foi absorvido pelo crime fim (sonegação fiscal), "pois os documentos inverídicos exauriram a potencialidade lesiva no delito contra a ordem tributária". 

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TRF1, requerendo também o recebimento da denúncia em relação aos crimes que foram julgados absorvidos pelo de sonegação fiscal (art. 304 combinado com o art. 299, ambos do Código Penal). 

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, confirmou a sentença, negando provimento ao recurso do MPF. Segundo a desembargadora, "de uma simples leitura da peça vestibular percebe-se, sem qualquer esforço, a exclusiva intenção dos denunciados de sonegação fiscal, mediante o uso de recibos de despesas odontológicas fictícias". 

Para a magistrada, não se tem como autônomo o crime de uso de documento falso em relação à sonegação fiscal. "A existência material dos documentos é concomitante com a sonegação fiscal, delito único e fim, porquanto a própria norma referente ao Imposto de Renda Pessoa Física explicita a necessidade de o contribuinte ter consigo os comprovantes, pelo prazo de cinco anos, contados da entrega do IRPF, podendo ser convocado nesse prazo, a qualquer momento, para comprovar as informações lançadas na declaração do imposto de renda", esclareceu. 

A relatora explicou que, o uso posterior perante o Fisco em nada altera essa compreensão, pois o órgão federal pode intimar o contribuinte a partir do instante em que estiver de posse do documento de ajuste anual. "Desse modo, é inconsistente a alegação de autonomia das condutas", disse a magistrada. 

A desembargadora ainda citou precedente do próprio TRF1, segundo o qual "recibos falsos apresentados, com o fim exclusive de justificar os dados inseridos na declaração de ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária, configuram crime único contra esta, não havendo que se falar em crimes de falso ou estelionato. Em tais casos, aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que os crimes de falso foram absorvidos pela conduta consistente na suposta prática do crime de sonegação fiscal". (RSE 2009.38.15.000279-0/MG; Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo; 3ª Turma; unânime; e-DJF1 de 02/2012, p. 48). 

A relatora, portanto, negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a sentença. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma. 

Processo n. 0031956-95.2012.4.01.3800

terça-feira, 12 de novembro de 2013

BRASIL QUER “SIMPLES INTERNACIONAL” PARA FACILITAR EXPORTAÇÕES DE MICROEMPRESAS



Para desburocratizar o processo de importação e exportação realizado por micros, pequenas e médias empresas, o governo brasileiro propôs, em reunião da Organização dos Estados Americanos (OEA), realizada na segunda-feira (11) em Brasília, a criação de um "Simples Internacional". A partir de uma série de acordos bilaterais, o objetivo seria facilitar a operação de empresas de menor porte, caminhando para um mercado comum entre países de línguas portuguesa e espanhola.

A proposta é de aplicação de uma alíquota unificada de 15% sobre o valor aduaneiro na importação de produtos. No Brasil, o percentual abarcaria, quando aplicáveis, tributos como Imposto de Importação (2,14%), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI, 1%), Cofins-Importação (3,2%), PIS/Pasep Importação (0.76%) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviçso (ICMS, 7,9%). Na hipótese de a empresa ser preponderantemente exportadora, segundo legislação federal, a alíquota seria de 1/3.


O evento da OEA é sediado no (Sebrae) e dura até esta terça-feira (12). A proposta, apresenta pelo ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, favoreceria a aproximação entre pequenos e microempresários de comércio e serviços em países como Brasil, Espanha, Portugal, Argentina, Chile e África lusófana, o ministro apresentou a idéia da criação do Simples Internacional.

Além de reduções de impostos, a demanda é pela criação de uma logística adequada para o porte desse tipo de empresa. "Para possibilitar que elas possam cumprir o papel que lhes cabe, de gerar emprego e renda, é imprescindível simplificar a vida do segmento para permitir que elas ingressem, afinal, na era da globalização da economia", disse o ministro.

Segundo o estudo da secretaria, a tributação unificada não se aplicaria a importação armas e munições, explosivos, fogos de artifício e assemelhados, bebidas alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de qualquer tipo inclusive suas partes e peças, bens usados e quaisquer outros bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Agência Brasil

Incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis será analisada pelo STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a disputa sobre a incidência da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas oriundas da locação de bens móveis. A decisão, reconhecendo que a questão é constitucional e possui repercussão geral, foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 659412, no qual uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável à União.

O TRF-4 entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições. No recurso, o contribuinte alega a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como "a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços". A locação de bens móveis, sustenta, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.
A União, por sua vez, argumenta que a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 pelo STF não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento. Alega ainda que a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ambas posteriores à Emenda Constitucional 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta.

Por unanimidade, o Plenário Virtual do STF acompanhou a manifestação do relator do RE, ministro Marco Aurélio, no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria.

RE 659412

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Brasil: Receita Federal reduz tempo do despacho de exportação! Conheça as mudanças em vigor desde ontem.

Brasil: Receita Federal reduz tempo do despacho de exportação! Conheça as mudanças em vigor desde ontem.

Publicado em 06/11/2013

06/11/2013,

A Receita Federal está promovendo significativa alteração no atual fluxo do despacho de exportação, que possibilita a redução do tempo bruto (considerado o tempo entre o registro e o desembaraço da declaração) para o desembaraço aduaneiro de exportação, que em média era de 3,19 dias e que a partir de hoje (5/11) passa para em torno de 2,12 dias.


Com o novo fluxo, não haverá a necessidade do comparecimento do exportador ou seu representante à repartição aduaneira para a entrega da declaração de exportação (DE) e demais documentos instrutivos do despacho.


Aproximadamente 88% de declarações de exportações, aquelas selecionadas para canal verde, serão desembaraçadas automaticamente, implicando em redução de custos operacionais para o exportador. Com a implantação dessa nova sistemática, apenas quando a declaração de exportação for selecionada para os canais laranja ou vermelho de conferência aduaneira, o exportador deverá apresentar a documentação necessária, o que só ocorrerá em aproximadamente 12 % das declarações aduaneiras, mais aquelas de despacho fracionado.


Em todos os casos, o envio da DE para o despacho aduaneiro será realizado por função específica no sistema, de forma eletrônica, eliminando a necessidade de apresentação de documentos em papel de forma antecipada.


Para a Receita Federal, a mudança mais significativa é a redução de cerca de 90 mil atendimentos mensais realizados para a recepção de documentos apresentados pelo exportador, representando em expressiva simplificação dos procedimentos adotados com otimização da gestão dos recursos humanos.

Fonte: Receita Federal

http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/05/2013_11_05_14_37_10_45946787.html