quinta-feira, 28 de novembro de 2013
Concluído julgamento de REs sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
STJ. Quinta Turma: sonegação de menos de R$ 20 mil em descaminho não é insignificante
Camex altera códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
Troca de beneficiário do Repetro não gera ICMS
CONSULTOR TRIBUTÁRIO
Troca de beneficiário do Repetro não gera ICMS
Em decorrência da importância da participação do setor petrolífero na economia nacional, a importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural é realizada sob o regime aduaneiro especial denominado Repetro, que permite que equipamentos destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural ingressem no País com a suspensão dos tributos federais incidentes (II, IPI, PIS e Cofins, além do adicional de frete para renovação da marinha mercante – AFRMM).
Esses tributos permanecem com a exigibilidade suspensa pelo período de utilização do regime, que se extingue quando há a reexportação dos bens nele admitidos, normalmente, embarcações e/ou plataformas e seus componentes, objeto de contratos de afretamento realizadas com empresas localizadas no exterior.
No âmbito estadual, o Convênio ICMS 130/2007 autoriza os estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas importações de bens importados destinados à fase de produção realizadas sob o regime do Repetro, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente. Se os bens importados forem destinados à fase de exploração, o referido convênio autoriza que as respectivas importações sejam isentas, ou beneficiadas com redução de base de cálculo que leve a carga tributária ao patamar de 1,5%.
Faço a ressalva preliminar de que, neste estudo, eu me abstrairei da inconstitucionalidade que, a meu ver, assola a incidência do ICMS nessas importações, ainda que sobre bases reduzidas (já que, no plano constitucional, a incidência do ICMS-Importação pressupõe a transferência da propriedade do bem importado, o que não ocorre nas importações realizadas sob o Repetro, nem nas sucessivas trocas de beneficiário que sejam posteriores), e examinarei a questão, por amor ao debate, como se essa incidência fosse juridicamente possível.
Com a ressalva acima, temos, em suma, que as importações realizadas sob o amparo do Repetro são beneficiadas com suspensão dos tributos federais e, em regra, com pagamento do ICMS calculado sobre bases de cálculo reduzidas, principalmente quando os bens importados são destinados à fase de produção, já que não há a possibilidade de os estados concederem isenções nessas circunstâncias, nos termos do Convênio 130/2007
Por motivos que podem variar desde a cessão a terceiros do contrato de afretamento dos bens importados à reestruturação societária do grupo a que pertence a empresa que realizou a importação beneficiada, faz-se, por vezes, necessária a "mudança do beneficiário" do Repetro, conforme permite o seguinte dispositivo da Instrução Normativa (IN) 844, de 9 de maio de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
"Art. 27. Poderá ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos para aplicação do regime previsto nesta Instrução Normativa e observadas as formalidades exigidas para a extinção e concessão do regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:
I - mudança de beneficiário do regime;
......................................................
§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput, a concessão de regime está condicionada à anuência do beneficiário anterior.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o regime anterior será considerado extinto após o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime ou após esgotado o prazo do regime anterior, o que ocorrer primeiro.
§ 4º. A responsabilidade do novo beneficiário inicia-se com o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão previsto no § 3º."
Portanto, por expressa determinação da IN acima, mesmo sem que ocorra a saída do bem importado do território nacional, a mudança do beneficiário do Repetro importa na apresentação de nova Declaração de Importação (DI) e, por conseguinte, na realização de novo desembaraço aduaneiro, bem como na assunção, por parte do cessionário do regime, de todos os tributos federais suspensos por ocasião da concessão original do regime, que são constituídos em Termo de Responsabilidade (TR).
Tendo em vista que a LC nº 87/96 determina que o fato gerador do ICMS-Importação ocorre "no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior" (artigo 12, inciso IX), as autoridades fiscais estaduais têm entendido, muito equivocadamente, que novo ICMS deve ser pago por ocasião desse segundo desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime, porque, na sua visão, ele configuraria, por si só, novo fato gerador do imposto.
A linha de raciocínio adotada pela fiscalização é a de que a troca de beneficiário do Repetro equivaleria à nova importação, tendo em vista que, com a extinção do regime anterior, o bem só não é reexportado porque há expressa determinação da legislação nesse sentido, que dispensa a saída dos bens do território nacional quando o respectivo Repetro é objeto de troca de beneficiário.
Com a devida vênia do entendimento acima, essa linha de raciocínio deveria ter levado a conclusão diametralmente oposta: se a legislação dispensa a reexportação do bem, isso significa que não haverá outra importação a ser realizada e que, consequentemente, não haverá, também, a ocorrência de fato gerador que torne necessário o pagamento de novo ICMS-Importação.
De fato, ao definir a incidência do ICMS nas importações, a Constituição Federal de 1988 determina que o imposto incide "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" (artigo 155, II, parágrafo 2o, IX, "a").
As expressões constitucionalmente utilizadas para definir e limitar a competência dos Estados relativamente à incidência do imposto estadual devem ser interpretadas de forma precisa, que evite extrapolações ou invasões de competência através do exercício abusivo do poder de tributar por parte dos estados (é o que deflui do princípio contido no artigo 110 do Código Tributário Nacional).
E também foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, entre outros, o RE 166.772-9/RS, relator ministro Marco Aurélio, em sessão plenária, quando afirmou que os vocábulos e expressões contidos na CF devem ser sempre interpretados no seu sentido técnico e legal.
Na sua acepção técnica, a importação é o ato de trazer bens estrangeiros para dentro do país, o que se inicia com o embarque dos bens no exterior e se finda com a sua entrada no território nacional, vale dizer, com a transposição da fronteira política do país.
O fato cuja ocorrência faz nascer a obrigação de pagar o ICMS-Importação é, portanto, a entrada (física) do bem ou mercadoria proveniente do exterior, no território nacional.
O momento em que se dá essa ocorrência do fato gerador foi objeto de posicionamentos jurisprudenciais divergentes, que variaram conforme o ordenamento constitucional que regia a incidência do imposto (CF/69 ou CF/88).
Assim, na vigência da Constituição anterior (CF/69), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 577, segundo a qual, "na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador".
Na vigência da atual Constituição (CF/88), o STF entendeu que o novo momento da ocorrência do fato gerador do ICMS seria o do desembaraço aduaneiro da mercadoria, tendo, inclusive, editado a Súmula 661 com a seguinte redação: "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro".
Esse novo posicionamento jurisprudencial foi adotado pelo legislador complementar que, como visto, ao editar a LC 86/1997, criou expressa determinação nesse mesmo sentido (de que o fato gerador do imposto ocorre "no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior").
É mandatório notar que o fato gerador do imposto continua sendo, e sempre será, a entrada (física) do bem proveniente do exterior. O desembaraço aduaneiro é mero elemento definidor do momento em que o imposto deve ser recolhido, não podendo jamais ser considerado o aspecto material da incidência do ICMS-Importação, que se constitui, uma única vez, com a entrada física do bem no país.
Com efeito, o fato gerador do ICMS-Importação não se materializa com o referido desembaraço, que pode ocorrer, como no caso em exame (mudança de beneficiário do Repetro), em circunstâncias outras, que não pressupõem efetivo ingresso de bem ou mercadoria no território nacional.
Para que o desembaraço aduaneiro produza o efeito de tornar devido o ICMS, ele terá necessariamente que se referir a efetiva e prévia importação que ainda não tenha sofrido a incidência do imposto. Sob esse aspecto, é importante notar que as importações realizadas sob o regime do Repetro estão sujeitas, em regra, a essa incidência, ainda que em bases reduzidas, e o imposto é regularmente pago.
Em outras palavras, não poderá o legislador ou o intérprete da norma exigir o imposto sobre atividade que não configure, em sua essência, efetiva importação, ou seja, em circunstâncias que não configurem entrada de bem ou mercadoria proveniente do exterior, ou que digam respeito a bem que já se encontra no território nacional (e que tenha nele ingressado regularmente, inclusive no que diz respeito à observância das normas tributárias aplicáveis).
O desembaraço aduaneiro decorrente da troca de beneficiário do Repetro é relativo a bem que já está no território brasileiro e, portanto, não se refere a qualquer nova importação que justifique outra incidência do ICMS. Se esse desembaraço diz respeito a alguma importação, será aquela original, realizada pelo beneficiário original do Repetro, e já objeto de regras próprias de incidência do imposto. Não há nele qualquer nova manifestação de capacidade contributiva que enseje a possibilidade de nova oneração tributária.
Absolutamente improcedente, portanto, o entendimento das autoridades fiscais estaduais aqui tratado, tendo em vista que:
(i) a incidência do ICMS-Importação pressupõe a efetiva entrada física do bem no território nacional;
(ii) o desembaraço aduaneiro diz respeito apenas ao momento em que o imposto deve ser recolhido, jamais podendo ser considerado como aspecto substancial configurador da incidência do ICMS-Importação, que se materializa, uma única vez, com a entrada do bem no país;
(iii) a exigência de novo ICMS-Importação por ocasião do desembaraço proveniente da mudança do beneficiário do regime aduaneiro é descabida, na medida em que diz respeito a bem que já está no território brasileiro e cujo imposto já foi recolhido;
(iv) pela legislação de regência (IN 844/2008), não há, no procedimento de troca de titularidade, nova importação que justifique outra incidência do ICMS.
Na primeira coluna que escrevi neste espaço (Inseguranças na tributação do setor do petróleo), tive oportunidade de demonstrar o importante papel que, indiscutivelmente, o setor petrolífero desempenha na economia do nosso país.
Faço aqui ressalva semelhante a que fiz naquela ocasião: a importância do setor torna mandatório que as regras de tributação, além de eficazes, no sentido de desonerar os que nele resolvam investir, sejam claras e observadas com um mínimo de bom senso por parte das autoridades fiscais, de forma a que todos os envolvidos se acomodem em um ambiente de absoluta segurança jurídica, cujos riscos possam ser facilmente mensurados.
Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-nov-27/consultor-tributario-troca-beneficiario-repetro-nao-gera-icms
terça-feira, 26 de novembro de 2013
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.
1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.
2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.
3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.
5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.
7. Negado provimento ao recurso especial.
REsp 1.236.916/RS
segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Jurista critica mudanças em operação interestadual de produtos importados
Jurista critica mudanças em operação interestadual de produtos importados
Fernando Soares
Especialista em direito tributário, em especial nas questões relativas ao ICMS, o jurista José Eduardo Soares de Melo acredita que a Resolução 13/2012 tem trazido uma série de dúvidas às empresas brasileiras porque está mal formatada. A matéria, sancionada pelo Senado, provocou diversas alterações nas regras para operações interestaduais envolvendo produtos importados. Na semana passada, Melo esteve em Porto Alegre para ministrar o workshop "Casos Polêmicos de ICMS", organizado pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (Ineje).
Jornal do Comércio – O que é a Resolução 13/2012 do Senado Federal?
José Eduardo Soares de Melo – Essa resolução dispõe sobre a aplicação de uma alíquota única de 4% do ICMS sobre o valor devido em operações interestaduais de mercadorias importadas. Então, sempre que uma empresa for remeter para outro estado determinada mercadoria cujos bens tenham sido importados e se tornem objetos de revenda, mesmo que essa importação implique uma industrialização (o conteúdo de importação não pode representar mais de 40% do produto), é necessário aplicar alíquota de 4%. Existem algumas exceções. Por exemplo: se eu faço uma importação e se não existe um produto nacional similar, de acordo com o governo federal, eu não preciso aplicar os 4%. Se eu faço essa importação e destino para a zona franca de Manaus também não precisa aplicar essa alíquota.
JC – Quais são os principais pontos de dúvida?
Melo – A resolução tem gerado muitas dúvidas. Se eu mando para outro estado uma mercadoria importada que eu já adquiri no Brasil? A regra geral é uma, mas há dificuldades de aplicação para saber o que se denomina de conteúdo de importação. Há outros problemas. Se compro uma mercadoria em maio e vou revendê-la em novembro, qual o valor que devo considerar? A regra geral diz que, quando mando uma mercadoria de um estado do Sul para outro do Sudeste, a alíquota é 12%. Quando eu mando para o Norte ou Nordeste, é outra alíquota. Essa nova regra estabelece 4% quando tem componentes importados. O problema principal é a falta de clareza em algumas situações. Vamos supor que uma empresa gaúcha entenda que deve aplicar os 4%. Ela coloca na nota fiscal os 4%, mas o estado pode dizer que não são 4%, mas sim 12% ou 7%, pois pode haver menos componentes importados no produto. Como também o empresário pode colocar na nota 4% e, quando a mercadoria chegar à Bahia, por exemplo, podem interpretar que o crédito de ICMS que será creditado está errado. Essa regra veio para eliminar uma guerra fiscal de portos e de benefícios para importação, mas falta clareza nela.
JC – Há solução para essa falta de clareza?
Melo – A regra não está bem formatada. Eu estive alguns dias atrás em Fortaleza e o secretário da Fazenda de lá interpretou muito bem que a resolução está prejudicando o destinatário, o empresário local, pois ele tem pouca margem para negociar. A resolução veio para evitar incentivos dados pelos estados que têm portos, mas ainda está sendo ajustada. Já teve coisa que foi mexida. Até uns seis meses atrás, o empresário tinha que colocar na nota fiscal de venda, de um estado para outro, qual era participação dos importados nos insumos. Os empresários foram à Justiça para dizer que isso violava os princípios constitucionais, pois eles acabariam revelando o preço. E daí o comprador saberia o que ele colocou de preço. Essa regra foi revogada. Então, na medida em que estados e empresários vão reclamando, vão se baixando atos para se criar uma solução. Eu acredito que em pouco tempo, essas outras questões serão solucionadas.
JC – Quais estados são mais afetados?
Melo – Um dos que se sentiram prejudicados, porque tinha benefícios na exportação, foi o Espírito Santo, que entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). O estado alega que o Senado não poderia fazer essa resolução. A ação ainda não foi julgada. Se for julgada e a resolução for considerada inconstitucional, vai se criar um problema. Isso porque os empresários estão praticando regras que, ali adiante, não existiriam mais. Se for constitucional, então vai apaziguar um pouco os ânimos de quem não está satisfeito. O julgamento não tem data para ocorrer, pois está parado o pedido judicial.
JC – A resolução exige, desde outubro, o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Qual sua avaliação sobre o procedimento?
Melo – Antes era necessário dizer (as informações) na nota fiscal e o destinatário ficava sabendo o valor de importação. A ficha obriga o relato das informações, mas ela é de controle do estado. Não sei se os estados destinatários vão aceitar isso facilmente, mas a ficha vai permitir uma ampla divulgação dos elementos da venda. Com o tempo, os empresários vão se adaptar.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO.
sexta-feira, 22 de novembro de 2013
STJ: Terceira Turma admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
STF: Lei catarinense sobre repartição de ICMS é julgada inconstitucional
Suspenso julgamento sobre ICMS de importação por leasing
Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento de dois casos relativos a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de importação de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing). Os casos trazidos tratam da aquisição de uma aeronave por uma empresa de distribuição de energia e de equipamento industrial por uma fabricante rodas.
RE 226899
No Recurso Extraordinário (RE) 226899, o Estado de São Paulo recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. Em fevereiro de 2009, no início do julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), deu provimento ao recurso. Ao apresentar voto-vista, o ministro Eros Grau (aposentado) abriu a divergência, negando provimento ao recurso, no que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em voto vista proferido hoje (20), o ministro Joaquim Barbosa também seguiu a divergência.
"Embora considere possível, em tese, a incidência do ICMS em importação amparada por contrato de arrendamento mercantil, neste caso específico nego provimento ao recurso extraordinário", afirmou. Entre os argumentos apresentados, o ministro Joaquim Barbosa mencionou o alto valor de uma aeronave, a dificuldade em se efetuar sua aquisição em uma operação comum de compra, o alto custo da incidência do ICMS e a ameaça à capacidade contributiva do contribuinte. Também afastou a alegação de que a fiscalização estadual teria dificuldade de identificar a natureza do contrato, de modo a determinar se ela implica aquisição do bem ou sua mera posse.
RE 540829
No RE 540829, em que o Estado de São Paulo questiona decisão que favoreceu a empresa Hayes Wheels do Brasil, foi proferido voto-vista da ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso. Já haviam se pronunciado anteriormente o relator, ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao RE, e o ministro Luiz Fux, que negou provimento. Com repercussão geral reconhecida, o processo tem ainda como parte interessada a companhia aérea TAM.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem – e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. "Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento", afirmou.
É aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DECRETO-LEI 37/1966.
É aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada. A pena de perdimento incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria. A de multa, por sua vez, destina-se a punir declaração inexata de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.341.312-PR, Segunda Turma, DJe 8/3/2013; e REsp 1.242.532-RS, Segunda Turma, DJe 2/8/2012. REsp 1.240.005-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada pelas empresas de telefonia na prestação de serviços de telecomunicações. De fato, o art. 19 da LC 87/1996 estabeleceu a não-cumulatividade do ICMS, prevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou "prestação de serviços" de transporte interestadual e intermunicipal e "de comunicação" com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro estado. Por sua vez, o art. 33, II, "b", da LC 87/1996 dispõe que a entrada de energia elétrica em estabelecimento implicará direito a crédito quando a energia tiver sido "consumida no processo de industrialização". Por seu turno, o art. 1º do Dec. 640/1962 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica para todos os efeitos legais. Por conseguinte, a Primeira Seção do STJ instituiu, no julgamento do REsp 842.270-RS, DJe 26/6/2012, a compreensão de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Na ocasião, entendeu-se, ademais, que a regra constante do art. 1º do Dec. 640/1962 é inteiramente compatível com o CTN e com a legislação superveniente e atual, continuando em pleno vigor o referido dispositivo legal, já que não foi revogado. Além disso, considerando a definição de serviço de telecomunicações determinada pelo art. 60 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) – segundo o qual serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de "telecomunicação", qualificada, pelo § 1º do dispositivo, como a "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza" –, percebe-se que a energia elétrica é um insumo essencial e indispensável para a realização do processo, equiparável, em seus fundamentos, ao de industrialização, que resulta na prestação do serviço de telecomunicações, o que legitima a incidência do princípio da não-cumulatividade. Ademais, conforme firmado no voto-vista do Min. Castro Meira, ainda no precedente mencionado, o art. 33, II, "b", da Lei Complementar 87/1996 precisa ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir que a não-cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no texto da Constituição (a circulação de mercadorias, a prestação de serviços de transporte e os serviços de comunicação), sem restringi-la apenas à circulação de mercadorias, que, embora seja a vertente central, não representa a única hipótese de incidência do imposto. Precedentes citados: REsp 842.270-RS , Primeira Seção, DJe 26/6/2012; e AgRg no AgRg no REsp 1.134.930-MS, Segunda Turma, DJe 19/12/2012. REsp 1.201.635-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013.
STJ. Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA RECORRER.
DEM NOME PRÓPRIO, EM FAVOR DOS SEUS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução. Isso porque, consoante vedação expressa do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, como não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, em execução ajuizada contra ela própria, tenha incluído no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios, tem-se a ilegitimidade da pessoa jurídica para a interposição do referido recurso. REsp 1.347.627-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/10/2013.
terça-feira, 19 de novembro de 2013
China pode atingir meta para comércio exterior no ano
Maringá é o maior exportador sem porto do Sul do Brasil, diz governo Município arrecadou cerca de R$ 2,5 bilhões em 2013, segundo ministério.
No país, o mercado maringaense é o 15º maior em exportações.
Do G1 PR, em Maringá
Milho Maringá (Foto: AEN/Divulgação)
Milho é um dos destaques entre os produtos
Maringá, no norte do Paraná, é o maior exportador entre os municípios que não têm porto no Sul do Brasil em 2013, de acordo com balanço divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic). O município arrecadou, de janeiro a outubro, cerca de R$ 2,5 bilhões, o que representa17,2% a mais do que o mesmo período do ano anterior.
Os líderes do ranking sulista são Rio Grande (RS), com US$ 5,9 bilhões em exportações; Paranaguá, com US$ 4,2 bilhões e Itajaí (SC), com US$ 3,6 bilhões, todos municípios portuários.
saiba mais
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No país, Maringá é o 15º melhor município em exportações, ainda segundo o balanço do Mdic. O líder do ranking é Parauapebas, no Pará, com US$ 7,9 bilhões de lucro.
Os principais produtos exportados por empresas maringaenses em 2013 foram o grão de soja, com lucro de US$ 1,4 bilhão (55% do total), os açúcares de cana, que renderam US$ 463,1 milhões, e os grãos de milho, com exportações equivalentes a US$ 387,7 milhões.
A Ásia é o maior destino dos produtos do município do norte paranaense, ainda de acordo com o balanço, com 61% de participação nos negócios fechados. China (US$ 1,2 bilhão), Coréia do Sul (US$ 132,8 milhões), Japão (US$ 99,6 milhões) e Malásia (US$ 79,1 milhões) são, respectivamente, os maiores compradores.
Apenas em outubro de 2013, Maringá lucrou US$ 346,2 milhões em vendas para o mercado externo, conforme o governo. O número é 13,2% maior que o registrado no mês anterior. Em relação a 2012, no entanto, há queda de 8,2%, já que o lucro, naquele mês, foi de US$ 377,2 com exportações.
Reforma na China derruba valor do dólar
Leilão terá maiores aeroportos do mundo
TRF1: Não há que se falar em falsidade ideológica e uso de documento falso no caso de crime de sonegação fiscal
terça-feira, 12 de novembro de 2013
BRASIL QUER “SIMPLES INTERNACIONAL” PARA FACILITAR EXPORTAÇÕES DE MICROEMPRESAS
Incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis será analisada pelo STF
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
Brasil: Receita Federal reduz tempo do despacho de exportação! Conheça as mudanças em vigor desde ontem.
Brasil: Receita Federal reduz tempo do despacho de exportação! Conheça as mudanças em vigor desde ontem.
Publicado em 06/11/2013
06/11/2013,
A Receita Federal está promovendo significativa alteração no atual fluxo do despacho de exportação, que possibilita a redução do tempo bruto (considerado o tempo entre o registro e o desembaraço da declaração) para o desembaraço aduaneiro de exportação, que em média era de 3,19 dias e que a partir de hoje (5/11) passa para em torno de 2,12 dias.
Com o novo fluxo, não haverá a necessidade do comparecimento do exportador ou seu representante à repartição aduaneira para a entrega da declaração de exportação (DE) e demais documentos instrutivos do despacho.
Aproximadamente 88% de declarações de exportações, aquelas selecionadas para canal verde, serão desembaraçadas automaticamente, implicando em redução de custos operacionais para o exportador. Com a implantação dessa nova sistemática, apenas quando a declaração de exportação for selecionada para os canais laranja ou vermelho de conferência aduaneira, o exportador deverá apresentar a documentação necessária, o que só ocorrerá em aproximadamente 12 % das declarações aduaneiras, mais aquelas de despacho fracionado.
Em todos os casos, o envio da DE para o despacho aduaneiro será realizado por função específica no sistema, de forma eletrônica, eliminando a necessidade de apresentação de documentos em papel de forma antecipada.
Para a Receita Federal, a mudança mais significativa é a redução de cerca de 90 mil atendimentos mensais realizados para a recepção de documentos apresentados pelo exportador, representando em expressiva simplificação dos procedimentos adotados com otimização da gestão dos recursos humanos.
Fonte: Receita Federal
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/05/2013_11_05_14_37_10_45946787.html