quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Exportações das trading companies cresceram 4,9% em 2013


30/01/2014

Brasília (30 de janeiro) – A participação das empresas do tipotrading companies nas exportações brasileiras aumentou em 2013, sendo o setor responsável por 9,8% das vendas totais país ao exterior (US$ 242,179 bilhões), superando o percentual de 2012, de 9,3%. O valor destas transações cresceu 4,9%, passando de US$ 22,563 bilhões, em 2012, para US$ 23,658 bilhões, em 2013.

Em relação às importações do segmento de empresas, houve retração de 11% no comparativo. As compras, no ano passado, foram de US$ 4,417 bilhões, enquanto que, em 2012, haviam sido de US$ 4,961 bilhões. A participação sobre o total das aquisições nacionais (US$ 239,621 bilhões) foi reduzido para 1,8%, já que, em 2012, havia sido de 2,2%.

A corrente de comércio do setor totalizou US$ 28,075 bilhões, com crescimento de 2% sobre o valor aferido em 2012 (US$ 27,524 bilhões). O superávit das empresas trading companies também se expandiu, em 9,3%, passando de US$ 17,602 bilhões para US$ 19,241 bilhões.  

Mercados

O principal mercado de destino das exportações brasileiras do segmento, em 2013, foi a China, com vendas de US$ 9,864 bilhões, representando 41,7% do total exportado. Na sequência, apareceram: Japão (US$ 2,179 nilhões, participação de 9,2%), Países Baixos (US$ 1,331 bilhão, 5,6%), Coreia do Sul (US$ 1,269 bilhão, 5,4%), e Alemanha (US$ 983,9 milhões, 4,2%).

A China foi também o principal mercado fornecedor das empresas trading companies brasileiras no ano, com transações de US$ 955,1 milhões, valor equivalente a 21,6% das compras totais. Na segunda posição está a Argentina (US$ 791,6 milhões, participação de 17,9%), seguida por Estados Unidos (US$ 548,7 milhões, 12,4%), México (US$ 376,6 milhões, 8,5%), e Reino Unido (US$ 326,4 milhões).

Produtos

As exportações de produtos básicos responderam por 89% do valor exportado por essa categoria de empresas. Nesta pauta, destacaram-se: minério de ferro (US$ 15,008 bilhões, participação de 63,4% do total exportado), soja em grão (US$ 3,588 bilhões, 15,2%), milho em grão (US$ 1,383 bilhão, 5,8%), farelo de soja (US$ 665,6 milhões, 2,8%), e carne de frango (US$ 174,4 milhões, 0,7%). 

No conjunto dos industrializados (11%), os principais produtos vendidos, em 2013, foram: suco de laranja congelado (US$ 642,6 milhões, 2,7%), açúcar em bruto (US$ 495,8 milhões, 2,1%), café solúvel (US$ 190,4 milhões, 0,8%), suco de laranja não congelado (US$ 178,9 milhões, 0,8%), e açúcar refinado (US$ 82,5 milhões, 0,3%).

Na pauta de importação das trading companies, os bens industrializados representaram 97,1% e os produtos básicos corresponderam 2,9%. Os bens mais adquiridos pelo setor no período foram: automóveis de passageiros (US$ 1,593 bilhão, participação de 36,1% do total importado), aparelhos transmissores e receptores de telefonia celular (US$ 302,2 milhões, 6,8%), aviões (US$ 183,5 milhões, 4,2%), pneumáticos (US$ 176,5 milhões, 4,0%), e máquinas automáticas para processamento de dados (US$ 148,8 milhões, 3,4%).

Trading companies

As vendas ao exterior por intermédio das empresas trading companies são classificadas como exportações indiretas e são equiparadas às exportações diretas no aspecto fiscal. Elas apresentam vantagens, principalmente, para o pequeno e médio produtor nacional que não dispõem de uma estrutura própria dedicada às operações de comércio exterior.

Acesse os dados da balança comercial das trading companies


MDIC

Leão afia ada vez mais suas garras na região
iG Paulista - 30/01/2014 - 10h10 |
Adriana Leite |
aleite@rac.com.br

Foto: Rodrigo Zanotto/Especial para AAN
Pieroni Júnior (esq.) e Mazarin, da delegacia da Receita Federal em Campinas

 
 
A Delegacia da Receita Federal em Campinas apertou o laço contra os sonegadoress - e arrecadou no ano passado R$ 3,56 bilhões em autuações contra 10.221 pessoas físicas e jurídicas.O valor é 135% maior que o de 2012 (R$ 1,51 bilhão).
A análise dos números do ano passado aponta que R$ 3,33 bilhões em autos de infração foram aplicados contra pessoas jurídicas e R$ 230 milhões contra pessoas físicas.
O número reflete a sofisticação cada vez maior do Leão na checagem das informações e dos pagamentos feitos pelos contribuintes.
O delegado da Receita Federal de Campinas, José Roberto Mazarin, afirmou que a ampliação dos procedimentos de fiscalização se baseia no trabalho dos servidores e nos sistemas eletrônicos, que disponibilizam um número cada vez maior de informações.
"Com o cruzamento dos dados disponíveis, é possível obter subsídios para fazer uma fiscalização precisa e montar operações que envolvam os setores que apresentaram as maiores inconsistências", disse.
O chefe do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal de Campinas, Amilcar Pieroni Júnior, afirmou que foram realizadas operações para combater ilicítos com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em fábricas da região.
"Fizemos um trabalho forte nas indústrias da região. O resultado do ano passado apresentou um grande peso da fiscalização contra fraudes no recolhimento do IPI", salientou.
Pieroni Júnior disse que, na esteira da operação para evitar a sonegação do IPI, também foi verificado o recolhimento dos valores referentes ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Ele comentou que o Fisco também continuou o trabalho para evitar a sonegação de impostos que devem ser recolhidos em operações do ramo imobiliário. "Nós trabalhamos ainda operações focadas nas pessoas físicas, observando inconsistências nas declarações de imposto de renda", disse. Ele afirmou que o Fisco checa detalhes como os recibos médicos ou a ausência da informação de rendimentos.
O delegado informou que, além de fazer o lançamento dos créditos, o Fisco ainda encaminha representações fiscais para fins penais que podem resultar em processos na Justiça.
"Os contribuintes têm amplo direito à defesa na esfera administrativa na Receita Federal contra os autos de infração", comentou. O Fisco também entra com medidas cautelares fiscais para garantir o pagamento dos tributos devidos e das multas.
O chefe do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal de Campinas afirmou que podem ser aplicadas penalidades que chegam a 225% sobre o valor devido. "O contribuinte também pode responder criminalmente, caso seja constatado o ilicíto", comentou.

Brasil prepara retaliação inédita de US$ 829 milhões aos EUA

Irritado com a pouca disposição dos Estados Unidos para chegar a um acordo que compense os subsídios ilegais concedidos aos exportadores americanos de algodão

Irritado com a pouca disposição dos Estados Unidos para chegar a um acordo que compense os subsídios ilegais concedidos aos exportadores americanos de algodão, o Brasil já se prepara para retaliar comercialmente os EUA em US$ 829 milhões. O primeiro passo será dado em meados do próximo mês, informa o jornal O Globo.

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) elevará, em até 100%, o Imposto de Importação de uma lista de pouco mais de cem itens oriundos daquele país. Entre esses artigos, destacam-se paracetamol — utilizado na indústria farmacêutica —, produtos de beleza, leitores de código de barras, fones de ouvido, óculos de sol, automóveis, cerejas e até batatas.

O segundo passo, que ainda se encontra em análise na área do governo, será em relação à propriedade intelectual. Está prevista a quebra de patentes de uma série de medicamentos, sementes, defensivos agrícolas e até mesmo obras literárias, musicais e audiovisuais, como os filmes produzidos em Hollywood. Nesse caso, o governo deverá optar pela simples taxação ou o bloqueio temporário de remessas de dividendos e royalties.

Na próxima sexta-feira, termina o prazo de consultas dado pelo governo ao setor produtivo brasileiro sobre que medidas poderão ser adotadas pelo Brasil, que poderá se tornar o primeiro país a impor uma retaliação comercial aos EUA. O valor da compensação foi autorizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), em 2010, após a entidade condenar os subsídios ao algodão dados pelo Tesouro americano.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Alfândega do Aeroporto de Manaus bate recorde nas importações e exportações


O valor aduaneiro dos bens importados, que correspondem ao valor do bem mais custos com seguro e frete, e desembaraçados ultrapassou 4 bilhões de dólares.

[ i ]Alfândega do Aeroporto de Manaus bate recorde nas importações e exportações em 2013. 
Manaus - A Receita Federal no Aeroporto de Manaus fecha o ano com excelentes resultados. O valor aduaneiro dos bens importados, que correspondem ao valor do bem mais custos com seguro e frete, e desembaraçados na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes ultrapassou 4 bilhões de dólares (USD 4.001.930.854,77). O montante representa um acréscimo de 11% em relação às arrecadações do ano anterior (USD 3.607.842.386,19). Esse é o maior valor de importações registrado nos últimos 10 anos.

Ainda em 2013, foram recepcionadas 85.201 declarações de importação, o que representa 2.287 declarações a mais que em 2012. É o novo recorde da Alfândega do Aeroporto. Esse acréscimo de declarações processadas é acompanhado de significativa melhora no desempenho dos processos de liberação. O tempo médio bruto do despacho de importação baixou 44% em relação ao ano de 2012 e 60% em relação a 2011. Em 2013, o tempo médio de despacho foi o menor de toda a série histórica: 10,5 horas, contra 18,7 horas em 2012 e 24,7 horas em 2011.

Segundo o Inspetor-chefe da Alfândega do Aeroporto de Manaus, Douglas Coutinho, "A implantação da Aduana 24 horas, a política institucional de controle aduaneiro com valorização no gerenciamento de riscos das operações e a busca contínua por melhorias nos processos de trabalho, tais como a fusão de equipes de despacho e a criação de equipe responsável por realizar a verificação física das cargas, tem nos permitido melhorar a efetividade e a segurança dos controles aduaneiros e o desempenho global da unidade manauara. Essas medidas têm nos colocando em posição de destaque entre as alfândegas dos aeroportos brasileiros".

O inspetor disse, ainda, que um controle aduaneiro efetivo e ágil é primordial para a defesa da sociedade e da economia, em especial com vistas a salvaguardar os benefícios destinados ao modelo da Zona Franca de Manaus e garantir a sua competitividade.

Arrecadação de Tributos

No que pese o valor recorde das importações, a arrecadação bruta da Alfândega do Aeroporto de Manaus, que em 2013 somou R$ 160 milhões, apresentou decréscimo de R$ 13 milhões (7,5%) em relação a 2012. A queda é explicada pelo aumento de importação de bens com incentivos fiscais atinentes ao modelo Zona Franca de Manaus, de bens com alíquotas tributárias menores e outras desonerações legais.

Do total arrecadado em 2013, R$ 86,5 milhões correspondem a Contribuições para financiamento da Seguridade Social – Confins, e R$ 17,5 milhões de Contribuições para o PIS/PASEP, R$ 16,5 milhões de Imposto de importação e R$ 14,3 milhões de IPI. Outras receitas administrativas e contribuições para o Fundaf representam R$ 25 milhões.

Exportações

Quanto às exportações processadas via Aeroporto de Manaus, em 2013 foram registradas 8.215 declarações de exportação, ao passo que em 2012 foram 8.912. Em valores, as exportações de 2013 superaram o montante de 2012 em 73% (R$ 1.786.291.918,00 contra R$ 1.031.663.313,00). É o melhor desempenho das exportações dos últimos 5 anos, mesmo quando considerada a flutuação cambial do período.

Fiscalização

Além das declarações de importação redirecionadas para os canais de inspeção documental e física (canais vermelho, amarelo e cinza) foram realizadas 188 ações fiscais com vistas a coibir a prática de fraudes nas operações de comércio exterior, acréscimo de 25 ações ao número de 2012.

O valor de multas lançadas em 2013 somou R$ 1,15 milhões. Foi aplicada, ainda, pena de perdimento em favor da União a bens avaliados em R$ 1,10 milhões de reais, decorrentes de 256 processos distintos.

Já a fiscalização de bens trazidos por passageiros provenientes do exterior foi responsável pela arrecadação de R$ 6,3 milhões em 2013, 21% a mais que em 2012. Ademais, foram retidos bens avaliados em R$ 185,5 mil decorrentes de descaracterização do conceito de bagagem acompanhada.

Entre janeiro a dezembro de 2013, passaram pelo aeroporto de Manaus 112 mil passageiros provenientes do exterior, crescimento de 18% em relação ao mesmo período do ano anterior.

A Alfândega informa que em 2013 houve reforço permanente de servidores na equipe responsável pela fiscalização dos bens de passageiros e que, desde a segunda quinzena de janeiro de 2014, vem atuando na área ampliada do aeroporto, o que garante maior conforto para os viajantes e permite um atendimento mais célere.

"Foram implementadas diversas medidas nacionais e locais com vistas à melhoria do atendimento aos viajantes procedentes do exterior, outras serão implementadas ao longo de 2014. Dentre as medidas já adotadas, destacamos a implantação da declaração eletrônica de bens de viajantes (e-DBV), a possibilidade de pagamento do imposto de importação com cartão de débito, o reforço da equipe local e o novo leiaute da área de inspeção de bagagens do aeroporto de Manaus. Durante os grandes eventos e períodos de aumento sazonal do fluxo de passageiros, a fiscalização tem sido e será reforçada com servidores de outras unidades da Receita Federal.", afirma o Inspetor-chefe.

O Aeroporto de Manaus é o terceiro maior em movimentação de cargas importadas, ficando atrás do Aeroporto de Campinas e de Guarulhos, entretanto, é o maior em movimentação de cargas, quando consideradas as nacionais, importadas e de exportação. Dentre as cargas nacionais, aquelas que saem da Zona Franca de Manaus estão sobre controle aduaneiro.

Ainda em 2013, o órgão realizou três leilões, o que resultou numa arrecadação de mais de R$ 1,3 milhão. Para 2014, estão previstos a realização de pelo menos outros três leilões. O primeiro está previsto para acontecer em março.

PF desmonta esquema de importação fraudulenta no Galeão

Envelopes contendo material eletrônico não passavam pela fiscalização aduaneira e eram levado para o estacionamento do Terminal de Cargas
Material eletrônico era camuflado em pacotes que deveriam transportar apenas os documentos da carga do voo Foto: Divulgação
Material eletrônico era camuflado em pacotes que deveriam transportar apenas os documentos da carga do voo
Foto: Divulgação
 
A Polícia Federal e a Receita Federal desmontaram parte de um esquema de importação fraudulenta praticado por funcionários de uma companhia aérea norte-americana e terceirizados no Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. No esquema, material eletrônico era camuflado em pacotes que deveriam transportar apenas os documentos da carga do voo.

Assim que o avião pousava no Brasil, os agentes de carga retiravam os envelopes de dentro da aeronave, alguns contendo apenas documentos, outros, os produtos. Segundo a Polícia Federal, a fraude era aplicada em voos vindos de Miami com destino ao Rio de Janeiro. 

O envelope contendo material eletrônico não passava pela fiscalização aduaneira e era levado para o estacionamento do Terminal de Cargas, onde saía da área restrita do aeroporto, sem qualquer inspeção, como se fosse bagagem pessoal dos funcionários.

Na sexta-feira, foram apreendidos pentes de memória para computador avaliados entre R$ 60 mil e R$ 80 mil, inicialmente. O esquema já funcionava há mais de quatro meses. Dois terceirizados e um funcionário da companhia aérea foram presos pelos crimes de descaminho e participação em organização criminosa. A polícia e a Receita Federal ainda investigam a participação de outros funcionários.

Terra

REINO UNIDO VÊ DIFICULDADE EM FALTA DE ACORDO DE TRIBUTOS

Um acordo que evitasse a bitributação entre o Brasil e o Reino Unido seria um grande catalisador para um aumento do comércio entre os dois países. Essa é a opinião que o cônsul britânico de São Paulo, John Doddrell, deu em entrevista ao DCI. Segundo ele, o Brasil é o único grande país que o Reino Unido não possui um acordo deste tipo.

Segundo o cônsul, o Reino Unido tem trabalhado com o governo brasileiro para conseguir um acordo de bitributação. "Eu sempre estou ouvindo das empresas britânicas que ajudaria bastante se nós tivéssemos um acordo de bitributação. Recentemente nós estamos recebendo o mesmo recado das empresas brasileiras, a Fiesp [Federação das Indústrias do Estado de São Paulo] já está dizendo que ajudaria, nós seguimos tentando ao longo do ano passado e até agora nós não conseguimos, eu queria começar de novo a discussão para essa área para atingirmos o nosso objetivo", disse Doddrell.

O representante do governo britânico não soube precisar todas as dificuldades que regem a negociação de um possível acordo, mas afirmou que uma delas envolve "questões legais". "É importante enfrentar e resolver todos os obstáculos, não será um caminho fácil, mas nós queremos tentar resolver todos os problemas e desafios pois achamos que vale a pena atingir esse acordo", completou o cônsul. Ele também colocou que apoia "fortemente as atuais negociações entre União Europeia e Mercosul o que irá facilitar muito o comércio com o Brasil", opinou.

Sobre a relação entre os países, o cônsul afirmou que esta é bastante forte e importante. "Em termos dos investimentos no Brasil, atualmente, o Reino Unido é o quarto maior investidor do Brasil com mais de US$ 40 bilhões".

Dados do Banco Central (BC), divulgados na última sexta-feira, apontaram que o país ficou na décima posição entre os maiores responsáveis pela entrada de Investimentos Estrangeiros Diretos (IED) no Brasil em 2013. A participação do Reino Unido foi de 2,4% com US$ 1,2 bilhão.

Doddrell destacou o anúncio de 240 milhões de libras da Jaguar Land Rover no Rio de Janeiro, feito no último mês. "Estamos trabalhado para trazer mais investimentos para o Brasil", completou. Além do setor automotivo, ele também destacou o interesse de empresas britânicas no setor de petróleo e gás. "No setor financeiro temos muitos bancos e consultorias, empresas como HSBC, e têm oportunidades na área de infraestrutura como aeroportos, ferrovias e rodovias".

"No Reino Unido as oportunidades são mais na área de Tecnologia da Informação (TI), e setor financeiro. Os bancos brasileiros podem estabelecer a sua matriz da Europa em Londres, onde se tem toda a infraestrutura para facilitar os negócios. O Brasil é muito forte, temos o banco Itaú, que tem um presença em Londres e no Reino Unido e é competitivo", afirmou o cônsul.

Visão sobre o Brasil

Ao ser questionado sobre a visão que os empresários britânicos e europeus mantêm do Brasil, o cônsul afirmou que o País ainda é considerado atrativo. "O Brasil continua a ser um mercado atraente para as empresas do Reino Unido e estamos vendo níveis de interesse nunca antes presenciados", disse.

"Não deve ser uma surpresa que nossas empresas continuem a olhar para o País, a experiência positiva que as empresas tiveram no aqui, com toda certeza encorajou outras empresas, estamos agora recebendo mais interessados do que nunca", colocou.



Diário do Comércio e Indústria

Agência de Navegação do Paraguai não consegue retomar terminal no porto de Paranaguá


A Agência Nacional de Navegação e Portos do Paraguai (ANNP) não conseguiu reverter a decisão da Justiça paranaense que manteve na direção de seu terminal no porto de Paranaguá a mesma empresa que o administra há 25 anos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, rejeitou reclamação apresentada pela ANNP contra aquela decisão. 

A ANNP move ação de reintegração de posse na Justiça para recuperar o domínio de um terminal construído no porto de Paranaguá. Após licitação feita pela agência, a vencedora, Consórcio Mercosul, não assumiu a direção do terminal, pois a Capeco/AGTL, administradora do local há mais de duas décadas, requer indenização milionária para deixar o comando, sob a alegação de ter realizado investimentos estruturais. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) já havia concedido liminar na ação de reintegração de posse movida pela ANNP, afastando o direito de retenção do terminal pela Capeco/AGTL e reconhecendo o direito da agência paraguaia à posse imediata do bem. 

Contra essa decisão, a Capeco interpôs recurso especial no STJ. Ao mesmo tempo, ajuizou duas medidas cautelares em que pedia para permanecer no terminal até o julgamento do recurso especial. O STJ, porém, rejeitou o pedido feito nas cautelares. 

Incidente de falsidade

Em razão de um incidente de falsidade surgido na ação de reintegração de posse, os juízes plantonistas do TJPR suspenderam o trâmite do processo. Tal fato impediu também o cumprimento da liminar dada pelo tribunal estadual. Em virtude disso, a Capeco continuou no terminal. 

Para a ANNP, ao decidirem pela suspensão do processo, os juízes plantonistas do TJPR acabaram por dar, na prática, o efeito suspensivo que a Capeco desejava e que o STJ havia negado nas cautelares. 

Na reclamação submetida ao ministro Felix Fischer, a agência sustentou que houve desrespeito às decisões do STJ e que os juízes contrariaram a jurisprudência, segundo a qual a oposição de arguição de falsidade não impede o andamento do processo, mas apenas a prolação de sentença de mérito. 

De acordo com a ANNP, os juízes poderiam no máximo ter impedido a prolação de sentença até a decisão final sobre o incidente de falsidade, mas não o andamento do processo, nem o cumprimento da liminar de reintegração de posse. 

Questões diversas

Ao analisar a reclamação feita pela agência, o presidente Felix Fischer entendeu que o assunto discutido nas medidas cautelares não tinha nenhuma associação com as decisões dos juízes, agora impugnadas, que suspenderam o trâmite do processo de reintegração. 

Nas cautelares, o STJ entendeu pela impossibilidade do uso de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial quando ainda há embargos de declaração pendentes de julgamento no tribunal de origem. Em razão disso, a reclamação foi rejeitada pelo presidente do STJ. 

Rcl 15983

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Qual será o foco da fiscalização no ano que vem ? (2014) Entrevista com Sr. Carlos Alberto Barreto Secretário da Receita Federal.

Qual será o foco da fiscalização no ano que vem ? (2014) Entrevista com Sr. Carlos Alberto Barreto Secretário da Receita Federal.


Qual será o foco da fiscalização no ano que vem?
A grande atuação será principalmente a identificação de planejamento tributário agressivo de tudo quanto é ordem. Temos atuado em diversas vertentes e vamos continuar com o cruzamento de informações. Vamos intensificar.

Para a Receita, o que é planejamento agressivo?
É toda atuação que busca uma economia tributária no limite do entendimento da lei. O contribuinte arrisca e pode construir uma situação para tentar não ser alcançado pela norma tributária. Ele constrói a forma jurídica, às vezes sem um propósito negocial efetivo.

Esse ano foi marcado por três Refis. A Receita vai tirar da gaveta projeto que atrela o parcelamento dos débitos à capacidade de pagamento?
Mesmo uma norma geral que diga que o parcelamento deve refletir a situação de capacidade de pagamento da empresa e de geração de caixa, não podemos esquecer que a excepcionalidade pode ocorrer independentemente de legislação. Continuamos buscando implementá-la e criando um ambiente e tecnológico para que aconteça.

A política de desonerações ficou na berlinda porque não foi capaz de impulsionar o PIB como o esperado. Mas pressionou as contas públicas. 
Essa política foi de fato implementada. Foi essa opção do governo e os resultados têm sido acompanhados por diferentes esferas do governo. Apesar do volume de desonerações implementadas, a arrecadação continuou crescendo. Isso significa que refletiu bem no ambiente econômico que se fortaleceu, permitindo fortalecer também a arrecadação.

O que podemos esperar da arrecadação em 2014? Ela não vai decepcionar?
Não. Não tem motivo. Temos expectativa boa para a arrecadação. Ela tende a ser aderente ao crescimento do País. Além disso, com os parcelamentos temos a retomada do fluxo da arrecadação. Só aí tem um expectativa muito boa de recuperação. Nessa perspectiva, a arrecadação pode ser vista com muito otimismo.

Que novidades podemos esperar da Receita? 
Seria interessante registrar duas novidades que é a solução de consultas sobre a interpretação da legislação e a revisão dos pareceres normativos. As consultas antes eram resolvidas nas regiões fiscais, mas agora serão solucionadas de forma centralizada. Antes, só o contribuinte tomava conhecimento do resultado e agora será divulgado pelo Diário Oficial e pela internet.

É como se fosse uma súmula vinculante?
Padroniza. É feita em Brasília. Isso diminui o número de consultas, mas principalmente é vinculante para toda a Receita. Quando há uma dúvida sobre a aplicação da legislação ou a classificação fiscal da mercadoria, o contribuinte faz a consulta e a Receita se pronuncia com o seu entendimento sobre a matéria. Isso traz mais transparência para o contribuinte, que pode concordar ou não.

Quais são os temas mais controversos?
As contribuições para o PIS e Cofins por se tratarem de matéria mais nova. Há muitas dúvidas por causa da complexidade e da possibilidade de gerar ou não crédito. A legislação já está valendo. É um ganho substancial em termos de transparência e segurança jurídica. Outro tema importante é a revisão de todos os pareceres normativos. A Receita editou muitos pareceres normativos até meados da década de 90 e ainda estão válidos. Estamos revogando e reeditando esses pareceres já em consonância com a legislação vigente.

Isso vai dar mais segurança jurídica?
Sim. O contribuinte saberá exatamente como pensa a Receita Federal e poderá balizar o seu entendimento. Antes, ele tinha dúvida porque eram pareceres antigos.

O que a Receita prepara na área de fiscalização?
Teremos a ampliação do sistema alerta. O contribuinte recebe um aviso que na declaração dele foi detectada alguma irregularidade. Isso permite que ele busque a regularização antes da autuação do fisco. Tivemos um piloto e ano que vem teremos para todas as pessoas jurídicas. Evita o litígio porque o contribuinte pode regularizar antes.

Artigo Original : http://www.coelhoassessoria.com.br/noticias/planejamento-tributario-agressivo-esta-na-mira-do-fisco?goback=%2Egde_3039747_member_5827417351364055043#%21

Imposto de insumos para fabricação de "airbag" e freio ABS cairá para 2%



Agência O Globo


O governo quer baratear os custos de fabricação de 'airbag' e freio ABS, facilitando o ingresso de componentes importados que são usados na fabricação desses produtos. Esses insumos, com alíquotas que variam de 14% a 18%, terão redução temporária do Imposto de Importação para 2%.

Nesta segunda-feira, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) informou que vai realizar consulta pública para definir uma lista de componentes para dispositivos de segurança automotivos não fabricados no Brasil que poderão ter redução temporária da tarifa de importação.

Segundo o MDIC, como serão contemplados apenas itens sem produção nacional, o benefício de redução tributário perderá efeito se o produto começar a ser fabricado no país.

A consulta pública terá duração de 30 dias e estará disponível no site do ministério. A listagem preliminar, que está sendo concluída pelo MDIC e o Ministério da Fazenda, será divulgada em breve e, após a consulta, será encaminhada para análise do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

MP que altera regras tributárias recebe mais de 500 emendas



Da Redação

Editada no fim de 2013 para promover alterações na legislação contábil e tributária brasileira, a Medida Provisória 627 será um desafio para o Congresso neste início de ano. Quinhentas e treze emendas foram apresentadas ao texto, que começará a trancar a pauta a partir de 6 de fevereiro, conforme seu cronograma inicial de tramitação.

Além de estabelecer condições mais atraentes para que bancos, seguradoras e multinacionais adiram aos Programas de Recuperação Fiscal (Refis), um dos objetivos da MP é harmonizar as regras que regem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com os novos critérios contábeis implantados pelas chamadas Normas e Padrões Internacionais de Contabilidade (IFRS, na sigla em inglês).
Com isso, a MP extingue o Regime Tributário de Transição (RTT), em vigor atualmente. A nova sistemática - e o consequente abandono do RTT - pode ser adotada voluntariamente pelos contribuintes desde 1º de janeiro de 2014. De 1º de janeiro de 2015 em diante, a mudança é obrigatória.

Multinacionais
A MP 627 muda a forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras vindos de suas empresas controladas e coligadas no exterior. De acordo com a proposta, as companhias terão cinco anos para recolher os impostos devidos sobre seus lucros auferidos fora do Brasil, sendo que 25% do lucro devem ser incorporados ao balanço no primeiro ano. As regras envolvem o IRPJ e a CSLL.

Paraísos fiscais
Também haverá mudanças na tributação sobre os lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior, uma medida que afeta diretamente pessoas físicas brasileiras que têm recursos nos chamados "paraísos fiscais", visto que, na maioria desses casos, tais investimentos são feitos por meio de pessoa jurídica estrangeira.

Unificação
Outra mudança proposta pela medida provisória é a unificação da apresentação do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Assim, a partir do ano-calendário 2015, as empresas unificarão tais controles no arquivo digital e-Lalur, a ser enviado no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que foi criado em 2007 para modernizar a relação entre o fisco e os contribuintes.

Tramitação
Pela atual sistemática de tramitação, quando chega ao Congresso Nacional, uma medida provisória precisa passar por análise e votação de uma comissão de deputados e senadores, para só então seguir para os plenários das duas casas, primeiro a Câmara, depois o Senado.
A partir de sua publicação, a medida provisória tem força de lei, mas perde a eficácia se não for convertida no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Durante o recesso parlamentar do Congresso Nacional, tal prazo é suspenso.
Se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, o que vai obstruir a pauta com as demais deliberações legislativas.
Conforme o cronograma inicial de tramitação, a MP 627/2013 entra em regime de urgência a partir de 6 de fevereiro, e o prazo final de votação no Congresso é 20 de fevereiro.
A comissão mista que vai analisar a MP 627/2013 tem como relator o líder do PMDB na Câmara, deputado Eduardo Cunha (RJ), e como relator-revisor o senador Romero Jucá (PMDB-RR). A presidência está a cargo do senador Walter Pinheiro (PT-BA).
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
MP - 627 - Atualizado em 27/01/2014 - 13h59

Suspensão de segurança não pode ser utilizada como recurso

O pedido de suspensão de segurança não pode ser utilizado como mero recurso diante de decisão proferida pelo tribunal de origem. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, rejeitou pedido de suspensão apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão em mandado de segurança emanada do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSC). 

A suspensão foi requerida pelo Ministério Público em virtude de uma liminar deferida pelo tribunal catarinense à empresa Click Dreams Publicidade, para que seus ativos financeiros fossem desbloqueados e ela pudesse prosseguir com suas atividades empresariais. 

Pirâmide

O MP ajuizou ação civil pública contra a empresa de publicidade, alegando a formação de pirâmide financeira com o objetivo de lesar clientes e obter lucro fácil. A primeira instância deferiu liminar para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, inclusive ativos financeiros registrados em nome dos sócios. 

Após decisão do TJSC no sentido de manter o bloqueio dos bens e da atividade da empresa, os sócios impetraram mandado de segurança no mesmo tribunal e obtiveram liminar. Em virtude disso, o MP apresentou ao STJ o pedido de suspensão de segurança. Afirmou que a última decisão do TJSC premia o enriquecimento ilícito, levando ao prejuízo grande parte dos cooptados pela pirâmide em questão; torna viável a fraude e incentiva o surgimento de iniciativas fraudulentas do mesmo tipo. 

Sustentou ainda que a decisão do TJSC representa ameaça à segurança jurídica, à vedação do enriquecimento ilícito e à economia popular. 

Requisitos

No STJ, o ministro Fischer afirmou serem quatro os requisitos necessários para o cabimento do pedido de suspensão: decisão proferida em ação proposta contra o poder público; requerimento do MP ou de outra entidade legitimada; manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade da decisão atacada e grave lesão a um dos direitos tutelados pela lei que trata do assunto – ordem, saúde, segurança e economia públicas. 

O presidente do STJ explicou que somente quando todos os requisitos coexistirem poderá o Ministério Público formular o pedido de suspensão de segurança. 

Fischer esclareceu que a ação original deve ser promovida pela parte que litiga contra o poder público, e não por ele mesmo, caso contrário, a via excepcional da suspensão será entendida como mero recurso "possível de ser manejado diante de qualquer dissabor experimentado pelo poder público, o que, a toda evidência, foge do disposto na Lei 8.437/92 e da essência do instituto". 

De acordo com o ministro, tal entendimento já foi manifestado reiteradas vezes pelo STJ. No caso do MPSC e da suposta pirâmide financeira, segundo Fischer, o pedido de suspensão não preenche um dos requisitos de admissibilidade que permitiriam o seu conhecimento, "uma vez que não há uma ação ajuizada contra o poder público que justifique o incidente excepcional". 

Bens diversos

Para Fischer, mesmo que fosse ultrapassada a vedação de natureza processual, os bens citados pelo MP a serem protegidos – segurança jurídica, economia popular e vedação ao enriquecimento ilícito –, embora sejam valores que "devam ser protegidos pelo ordenamento jurídico como um todo, não o são pela legislação de regência do presente pedido de suspensão. Não se identificam, portanto, com os bens tutelados pelo sistema de contracautela do qual faz parte o artigo 25 da Lei 8.038/90". 

Portanto, conforme afirmou Fischer, a ausência de identidade entre os bens supostamente violados e os tutelados pelo pedido de suspensão não justifica o deferimento da medida, cabível apenas em situações excepcionais e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. 

SS 2696


STJ

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Existe exportação de serviços?

Existe exportação de serviços?

Elaborado em 09/2013

Dentro da política de que não se deve exportar tributos para o exterior o inciso II, do § 3º, doart. 156 da CF, relativamente ao ISS, determina que cabe à lei complementar "excluir da sua incidência exportação de serviços para o exterior."

Posto que o ISS não grava o serviço, mas a sua efetiva prestação, tem-se em uma interpretação literal que aConstituiçãodetermina a exoneração por lei complementar da tributação pelo ISS a prestação de serviços no exterior, o que não passaria de uma declaração acaciana. Só se exonera da tributação algo que a ela está sujeito e não aquilo que está fora do alcance da tributação pelas leis brasileiras que só surtem efeitos no território nacional. Apenas um tratado ou uma convenção internacional às avessas poderia possibilitar a dupla tributação dos serviços postados n'um e n'outro território.

Considerando que a Constituição não contém, nem deve conter dispositivos inúteis, cabe ao intérprete conferir àquele texto constitucional uma interpretação que confira algum efeito jurídico.

Pela interpretação sistemática das normas constitucionais e pela interpretação teleológica chega-se à conclusão de que a Carta Política manda exonerar da tributação os serviços contratados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, mediante pagamento do respectivo preço por fonte igualmente situada no exterior do país.

É a única interpretação cabível, não sendo possível cogitar-se de exportar serviços ou exportar a sua prestação, pois eles não são passíveis de viagem, como acontece com as exportações de produtos industrializados e de mercadorias, para exonerar da incidência do IPI e do ICMS, respectivamente.

É que o IPI e o ICMS resultam de operações que se traduzem por uma obrigação de dar, ao passo que o ISS resulta de uma operação que se traduz por uma obrigação de fazer. Serviço significa esforço humano que resulta na produção de um bem imaterial para a fruição do tomador.

Na obrigação de dar é possível a destinação de produtos ou mercadorias ao exterior. Na obrigação de fazer que gera o serviço, ou seja, o ato de servir ou prestar serviço, não é passível de exportação.

Contudo, essa única interpretação constitucional possível restou invalidada peloart. 2º da Lei Complementar nº 116/03que assim dispôs:

"Art. 2º. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País.
(...)
Parágrafo único. Não se enquadram no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

Ao invés de conferir à norma constitucional a única interpretação cabível para a exoneração do ISS, o preceito da lei complementar, confundindo o resultado com o efeito, torna letra morta aquele preceito da Constituição, bem como a sua própria prescrição.

Ora, quando o prestador aqui localizado executa um serviço, o resultado só pode ser produzido aqui. Só que a execução do serviço, por si só, não gera a obrigação de pagar imposto. É preciso que esse serviço executado surta efeito imediato em relação ao tomador. Se o tomador não puder usufruir do serviço contratado não haverá prestação de serviço e assim não ocorrerá o fato gerador do ISS. É o caso, por exemplo, de um consulente contratar a elaboração de um parecer jurídico. Ainda que pronto e acabado o parecer, portanto, produzido o resultado, o fato gerador do ISS somente ocorrerá com a fruição desse parecer jurídico pelo tomador, o que pressupõe a sua entrega ao encomendante. Implícita está a obrigação de dar (atividade meio) para concretizar a obrigação de fazer (atividade fim).

Um exemplo poderá aclarar melhor as ideias na questão sob exame. Quando um tomador domiciliado no exterior contrata os serviços de um artista plástico aqui residente para pintar um determinado quadro, a prestação efetiva de serviço somente acontecerá quando o tomador receber o quadro (resultado da ação do pintor) para a fruição de seus efeitos imediatos.

Se o quadro (resultado) continuar no atelier do artista plástico não haverá prestação de serviço, donde se conclui que o fato gerador só ocorrerá no exterior, hipótese em que a lei brasileira não poderá alcançar aquele fato gerador, por força do princípio da territorialidade das leis. Somente mediante tratado ou convenção, às avessas, como dissemos, poderá ser tributado o serviço prestado no exterior do País.

Confesso que o tema não é fácil.

No nosso livro "ISS doutrina e prática" escrito em 2008, seguindo a doutrina majoritária, sustentamos a tese também adotada pela jurisprudência do STJ no sentido de que haverá exoneração do ISS sempre que o serviço executado surtir efeito no exterior como, por exemplo, a elaboração de um projeto de usina hidroelétrica a ser construída no exterior.

Outros autores citam exemplos de pesquisas de mercado encomendadas por uma empresa localizada no exterior para, mediante análise dos dados pela sua Diretoria Executiva, decidir quanto ao investimento ou não do Brasil.

Nesses casos não haveria incidência do ISS porque o resultado (na verdade, efeito) seria produzido no exterior.

A afirmativa não está incorreta, porém a não incidência nesses casos não deriva da norma doart. 2º, II da Lei Complementar nº 116/03, mas da inocorrência do fato gerador no Brasil e sim no exterior.

Esse novo posicionamento nosso mantém a coerência com o que afirmamos a respeito da incidência do ISS sobre os serviços procedentes do exterior, como determina o § 1º, doart. 1º da Lei Complementar nº 116/03. Conforme afirmamos:

"Esse preceito viola, às escâncaras, o princípio da territorialidade das normas, ligado ao aspecto espacial do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, onde ocorre o fato gerador concretamente. Serviço prestado no exterior não pode gerar efeito jurídico no território municipal do Brasil, a menos que haja um tratado ou convenção internacional, bilateral ou multilateral, firmado, às avessas, não para evitar a dupla tributação, como acontece na área do imposto de renda, mas para possibilitar a dupla incidência tributária." (01)

Mas, certamente, muitas tintas serão gastas até a pacificação dessa controvertida matéria suscitada pela má redação do texto constitucional sob exame.

Nota

(01) Cf. nosso ISS doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2008, p. 40.

 

Kiyoshi Harada

Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

 

 
FISCOSOFT

Mais um vez, contribuinte ganha briga pela cobrança do IPI

NÃO-CUMULATIVIDADE
Mais um vez, contribuinte ganha briga pela cobrança do IPI
Por Livia Scocuglia

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Mais uma vez os contribuintes saíram ganhando na briga pela cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados na revenda de mercadorias importadas. No Tribunal Regional Federal da 1ª região, o argumento pela não exigibilidade do imposto é fundamentado no artigo 557 do Código de Processo Civil, que libera o relator de dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Essa decisão, segundo Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, demonstrou que a decisão está pacificada, no sentido de que pessoa física não deve pagar IPI na importação de veículo para uso próprio.

No caso, o pedido para declarar a inexigibilidade do IPI na importação para pessoa física para uso próprio foi negado em primeira instância. O fundamento foi de que não pode haver distinção de pessoa física e jurídica na incidência do IPI.

O contribuinte recorreu ao TRF-1 com Agravo de Instrumento e fez o pedido de antecipação de tutela dentro do recurso. Dessa vez, o tribunal decidiu pela não incidência do tributo. Foi dada a liminar que autorizou o desembaraço aduaneiro sem incidência do IPI, com base no princípio da não-cumulatividade.

A Fazenda então recorreu dessa liminar e interpôs Agravo Regimental. Para ela, a legislação tributária prevê que importador é toda pessoa que promove a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional — não importa se é pessoa física ou pessoa jurídica de fins civis ou comerciais. Para o fisco, todos são contribuintes.

Entretanto, o TRF-1 manteve o entendimento e negou provimento ao agravo da Fazenda. O relator, desembargador Reynaldo Fonseca, usou vários julgados para fundamentar o seu voto. Em todos eles foi citada jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça que "abona a não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária", diz um dos julgados.

A não incidência do IPI vale para qualquer importação feita por pessoa física para uso próprio, podendo ser veículos, aeronaves, embarcações, motocicletas, entre outros. "Os contribuintes pessoa física que recolheram o IPI, poderão pleitear a restituição, caso não tenha ultrapassado cinco anos da data do registro da Declaração de Importação", alerta o advogado.

Discussão antiga
A possibilidade de cobrar IPI na revenda de importados causa divergência nos tribunais brasileiros. Desde 2006, o entendimento mantido em todos os julgados era o da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial 841.269, favorável aos contribuintes. O argumento principal que fundamenta a decisão pela não incidência de IPI na revenda de produtos importados era a vedação à bitributação. Ou seja, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto por comercialização.

Entretanto, em novembro de 2013 a 2ª Turma do mesmo tribunal entendeu que o IPI deve ser tributado tanto na importação quanto no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador. Esse entendimento foi seguido pela 8ª Vara Federal de São Paulo em decisão de novembro.

Nesse último caso, o juiz Clecio Braschi afirmou que o Código Tributário Nacional diz serem contribuintes tanto o importador quanto quem coloca o produto no mercado. Sendo assim, são dois fatos geradores. "Não tem relevância o fato de o importador ter recolhido o IPI na importação, quando do desembaraço aduaneiro do produto industrializado importado, tampouco não tê-lo industrializado antes da saída desse produto do estabelecimento para venda no mercado interno. A Constituição do Brasil autoriza a tributação de produtos industrializados, e não apenas a operação de industrialização do produto", afirmou Braschi.

O precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça levava o assunto pelo mesmo caminho. Para a turma, o imposto é devido tanto na importação quanto no momento da saída do estabelecimento comercial para os varejistas. Isso porque o fato de o nome do tributo ser "Imposto sobre Produtos Industrializados" não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo na 2ª Turma do STJ, a incidência do tributo sobre o produto industrializado significa apenas que é necessário que essa operação de industrialização em algum momento tenha ocorrido, "pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado, mas não que ela tenha que ocorrer simultaneamente a cada vez que ocorra uma hipótese de incidência do tributo (fato gerador)". A divergência ainda terá de ser resolvida pela 1ª Seção do STJ.

Clique aqui para ler a decisão. 

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Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2014


quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

STJ: Seguro garantia não pode dado em caução na execução fiscal

O seguro garantia judicial não pode ser utilizado em execuções fiscais, pois está fora das modalidades de caução estabelecidas na lei. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, pedido da empresa de telefonia Vivo em processo que discute cobranças da Fazenda do estado de São Paulo.

Esse tipo de seguro é um mecanismo por meio do qual a empresa, ao reclamar contra autuação do fisco, contrata uma seguradora para garantir o depósito. Dessa forma, a companhia não precisa fazer o depósito em dinheiro e evita mexer em seu caixa e no capital de giro. Também paga juros mais baixos do que os bancários. O STJ, porém, não aceita essa estratégia.

No caso da Vivo, a 1ª Turma avaliou que, embora o seguro garantia judicial tenha sido regulado em 2003 pela Superintendência de Seguros Privados (autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda), ainda não foi inserido nos termos do artigo 9º da Lei 6.830/80, sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Além da fiança bancária, o dispositivo permite depósito em dinheiro e penhora de bens.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso especial, ressaltou que a fiança bancária deve garantir o valor integral da execução e ter validade até a extinção do processo executivo. Ele julgou que o seguro garantia "não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do tomador".


REsp 1394408

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A COBRANÇA DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.

O pedido administrativo realizado pelo contribuinte de cancelamento de débito inscrito em dívida ativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não impedindo o prosseguimento da execução fiscal e a manutenção do nome do devedor no CADIN. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo. Nesse contexto, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa" ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos. O recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, possuindo, por força do art. 151, III, do CTN, aptidão para suspender a exigibilidade da exação. A manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa, por sua vez, nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (na hipótese em análise, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) – já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais – , por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quantas lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo. Cabe ressaltar, a propósito, que inexiste prejuízo ao contribuinte porque a argumentação apresentada após o encerramento do contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância jurisdicional. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado. REsp 1.389.892-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/8/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.

O seguro garantia judicial não pode ser utilizado como caução em execução fiscal. Isso porque não há norma legal disciplinadora do seguro garantia judicial, não estando essa modalidade de caução entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 266.570-PA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; e AgRg no REsp 1.201.075-RJ, Primeira Turma, DJe 9/8/2011. AgRg noREsp 1.394.408-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/10/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.

São constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei 11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem, nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada. Não há infringência ao princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a faculdade de obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento da penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda não haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela em que já exista a penhora decretada judicialmente. Note-se que o devedor que ainda não chegou a ser acionado revela-se, em princípio e concretamente, menos recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária do que o devedor que já chegou a ter contra si processo de execução e penhora, devedor este que, certamente, tem débito mais antigo – tanto que lhe foi possível antes o questionar, inclusive em processo administrativo. A garantia, no caso do devedor que já tem penhora contra si, deve realmente ser tratada com maior cautela, em prol da Fazenda Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas leva à diferença de tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já havendo penhora em execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito tributário não se suspende, permanecendo intacto, exigível. A propósito, os comandos legais em questão não pressuporiam lei complementar (art. 146, III, b, da CF c/c art. 97, VI, do CTN), pois a reserva legal não vai além da necessidade de lei ordinária, diante da diversidade de situações jurídicas semelhantes. AI no REsp 1.266.318-RN, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2013.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

PARA ESPECIALISTAS, PLANO DA OCDE TRAZ DANOS ÀS EMPRESAS


 Especialistas entrevistados pelo DCI afirmam que os países desenvolvidos impuseram às demais nações mudanças em regras que envolvem operações internacionais para poder elevar suas bases de arrecadação. E que isto deve afetar o empresariado, especialmente, com aumento dos custos para a adequação às novas normas, se aprovadas - problema já muito criticado no Brasil - e pela quebra da privacidade nos registros de lucros.

Em julho do ano passado, em reunião dos ministros do G20 (grupo dos 20 países com a maiores economias do mundo), foi apresentado o Plano de Ação do Base Erosion and Profit Shifting (BEPS Action Plan) para o combate à chamada erosão fiscal e o desvio de resultados de ganhos para jurisdições de baixa tributação - que é permitido legalmente.

O documento contém 15 medidas, recomendadas pelos membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) - o qual reúne os países mais industrializados e também alguns emergentes como México, Chile e Turquia -, que impedem multinacionais de adotar o planejamento tributário e buscar países com impostos mais baixos para lançar seus lucros, mesmo que boa parte desse ganho tenha sido conquistado em outro país.

De acordo com o professor Luís Eduardo Schoueri, titular de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), essas medidas surgiram após os países ricos, impactados pela crise financeira, observarem que havia uma perda de arrecadação tributária devido a essa prática de transferência ou translação de lucros das empresas transacionais.

"Com a crise financeira, os Estados [soberanos] descobrem que não tem dinheiro como deveriam ter porque os sistemas legais permitiam que empresas pagassem menos tributos", explicou ao DCI, após participar do evento WTS Alliance-Américas Dialogue, realizado ontem. "Eu, Inglaterra, esperava que a Starbucks, que obtém muito lucro aqui, pagasse imposto, mas quando vou verificar a declaração da empresa eu vejo que ela não recolheu porque, como é uma rede mundial, optou por lançar em outro país, por muitas razões, como por conta de incentivos fiscais", acrescentou, ao citar exemplo da divulgação de parlamentares do Reino Unido de que a rede de cafeterias não pagou nenhum imposto corporativo na Grã-Bretanha, apesar de ter gerado vendas de cerca de 400 milhões de libras (equivalente a US$ 630 milhões).

Polêmicas

O relatório tem potencial de transformar ainda as regras internacionais e nacionais de preço de transferência (TP) - termo utilizado para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal -, além de solicitar dados das empresas, como a medida 12, que visa o desenvolvimento de orientações aos contribuintes para que noticiem seus planejamentos tributários "agressivos".

Para o professor da USP, um dos principais problemas dessas medidas é que afetam a privacidade das empresas, sem que exija uma contrapartida para que os governos também fiquem mais transparentes. "Esse plano impõe mais obrigações de contribuintes, de formulários, preenchimentos, uma invasão de privacidade sem limites, sem que o estado faça sua parte. No Brasil isso já existe e muito. Meu receio é de que, com esta mudança, a quebra da privacidade, que pode ser possível [neste País, por vias jurídicas] se a empresa sofrer alguma investigação, deixar de ser interesse público para ser interesse político", disse.

O advogado Fernando Zilveti, professor livre-docente da Escola de Administração da Fundação Getulio Vargas (FGV), concorda com Schoueri. "A quebra da privacidade se torna uma tendência para que o país aumente sua arrecadação. Acaba se perdendo a segurança jurídica", comentou também após participar do evento da WTS.

Porém, na opinião do professor da USP, há um lado positivo com essas mudanças que é a universalização dessas normas tributárias em operações internacionais. Por outro lado, Zilveti afirma que essa situação afetaria a soberania dos países para criar suas próprias leis. "O Brasil, assim como outros países emergentes, tem adotado uma postura mais adequada, quando não entra no jogo dos países ricos, que querem ainda dar as cartas. O Brasil não pode aceitar um tratado que beneficia somente os ricos [com aumento de arrecadação]. Apesar do atual governo de Dilma Rousseff aceitar mais o capital externo do que na gestão anterior, de Luiz Inácio Lula da Silva", entende.



Diário do Comércio e Indústria