terça-feira, 29 de abril de 2014

Mapa intensifica fiscalização durante a Copa do Mundo


Mapa intensifica fiscalização durante a Copa do Mundo

28/04/2014 17h41m

Para evitar a entrada de doenças e pragas no país e garantir a qualidade e inocuidade dos produtos brasileiros exportados e importados, a Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) vai intensificar a fiscalização do trânsito internacional de passageiros durante a Copa do Mundo de 2014.

Com o objetivo de estabelecer os procedimentos para a importação de produtos de origem animal e vegetal, de procedência estrangeira para utilização ou consumo durante a Copa, o Ministério publicou a Instrução Normativa N° 12/2013. "Os produtos com entrada proibida no país serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme a situação", afirma o coordenador geral do Vigiagro, Marcos Valadão.

Segundo Valadão, a fiscalização contará com o apoio de mais de 90 servidores do Mapa, além de fiscais federais agropecuários e agentes de atividade agropecuária e administrativos, lotados nas Superintendências Federais de Agricultura (SFA).

O apoio terá início com cinco dias de antecedência ao evento e será realizado até o dia 13 de julho em 12 cidades brasileiras onde acontecerão os jogos. Os aeroportos de São Paulo e Rio de Janeiro receberão a maior equipe do Ministério, que vai atuar em período integral para agilizar a liberação dos passageiros internacionais.

Além do remanejamento de servidores, o Mapa vai ter lugar na sala de comando e controle, onde estarão reunidas todas as autoridades aeroportuárias com o objetivo de rápida resposta a eventuais entraves na liberação de cargas importadas e de passageiros.

A norma e as demais legislações específicas para a Copa do Mundo de 2014 estão disponibilizadas no portal www.agricultura.gov.br.

Importação de autopeças ainda é alta no País Efeitos do Inovar-Auto ainda não são concretos na nacionalização

Importação de autopeças ainda é alta no País
Efeitos do Inovar-Auto ainda não são concretos na nacionalização

FERNANDO NEVES, PARA AB



Pouco mais de um ano após o lançamento do Inovar-Auto, a percepção da indústria de autopeças é de que os novos negócios que resultariam na produção local e substituição de peças estrangeiras ainda não se concretizaram. 

Esse foi um dos focos do debate entre os representantes de compras das quatro maiores montadoras do mercado nacional durante o V Fórum da Indústria Automobilística, realizado por Automotive Business na segunda-feira, 28, no Golden Hall do WTC, em São Paulo. 

Em pesquisa realizada instantaneamente no painel "Localizar ou Importar: a Cadeia de Suprimentos em Xeque", com os mais de 900 participantes, a maior parte do público indicou que as compras das montadoras em sua cadeia de fornecedores instalada no País não cresceram. 
(...)

À MEIA-NOITE MULTAREI SUA EMPRESA LEIS MOVEDIÇAS, FISCAIS IMPLACÁVEIS E VIGILÂNCIA ONIPRESENTE: POR QUE O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO DÁ ÀS EMPRESAS A SENSAÇÃO DE ESTAR NUM FILME DE TERROR

28/04/2014 14h38 - ATUALIZADA EM: 28/04/2014 14h49 - POR CRISTIANE BARBIERI

À MEIA-NOITE MULTAREI SUA EMPRESA
LEIS MOVEDIÇAS, FISCAIS IMPLACÁVEIS E VIGILÂNCIA ONIPRESENTE: POR QUE O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO DÁ ÀS EMPRESAS A SENSAÇÃO DE ESTAR NUM FILME DE TERROR

Macarrões coloridos vendidos em todo o mundo ganham tons de vermelho, laranja e verde graças a beterraba, cenoura e espinafre. Um pouco de legumes e verduras misturado à massa e voilà: o prato ganha cor e sabor. No Brasil, um outro ingrediente quase deu novas opções de cores ao macarrão feito por um dos maiores fabricantes do país: imposto. Ao saber que parte do trigo usado pela empresa era importado - e que seria misturado ao trigo nacional num silo de armazenagem -, o fiscal da Receita estadual deu a prosaica orientação: que o trigo vindo de fora recebesse um spray de tinta comestível. O motivo era simples. Quando a matéria-prima importada é misturada com a brasileira, (...)

TRF4: Penhora sobre faturamento só pode ser aceita caso não existam bens a serem leiloados


 
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, pedido de uma empresa de móveis, da cidade de Planalto (RS), que oferecia 1,5% do faturamento mensal à penhora em substituição a imóveis da empresa que estão sendo leiloados para pagamento de dívidas. 

O advogado buscou a substituição sob alegação de que a empresa é geradora de emprego e renda e que o leilão de seus imóveis prejudicaria seu funcionamento e, por consequência, a comunidade. O pedido, entretanto, foi negado liminarmente em dezembro de 2013 pelo tribunal. 

O mérito do recurso foi julgado na última semana e a 1ª Turma, especializada em Direito Tributário, voltou a negar o pedido, em decisão unânime. Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, apesar da penhora sobre faturamento estar prevista em lei, é uma medida constritiva excepcional, que deve ocorrer apenas no caso de inexistirem bens idôneos que garantam a execução. 

Maria de Fátima observou ainda que, nos casos em que se aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público. 

Ag 0007476-86.2013.404.0000/TRF

terça-feira, 15 de abril de 2014

Princípio da insignificância: alteração de valores por portaria e execução fiscal



A 2ª Turma, em julgamento conjunto, deferiu "habeas corpus" para restabelecer as sentenças de primeiro grau que, com fundamento no CPP ("Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ... III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime"), reconheceram a incidência do princípio da insignificância e absolveram sumariamente os pacientes. Na espécie, os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do art. 334, § 1º, d, c/c o § 2º, ambos do CP (contrabando ou descaminho). A Turma observou que o art. 20 da Lei 10.522/2002 determinava o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívidas ativas da União fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00. Destacou que, no curso dos processos, advieram as Portarias 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, que atualizaram os valores para R$ 20.000,00. Asseverou que, por se tratar de normas mais benéficas aos réus, deveriam ser imediatamente aplicadas, nos termos do art. 5º, XL, da CF. Aduziu que, nesses julgados, além de o valor correspondente ao não recolhimento dos tributos ser inferior àquele estabelecido pelo Ministério da Fazenda, a aplicação do princípio da bagatela seria possível porque não haveria reiteração criminosa ou introdução, no País, de produto que pudesse causar dano à saúde. Os Ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia concederam a ordem com ponderações. O Ministro Teori Zavascki salientou o fato de portaria haver autorizado e dobrado o valor da dispensa de execução. A Ministra Cármen Lúcia observou que "habeas corpus" não seria instrumento hábil a apurar valores.


HC 120620/RS e HC 121322/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.2.2014. (HC-120620)

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Crime de descaminho independe de apuração de valor devido


 

A configuração do crime de descaminho independe de apuração administrativo-fiscal do imposto não pago. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que essa prática não se submete à regra instituída pela Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que exige o esgotamento da via administrativa somente em crime material contra a ordem tributária.

 

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, aquele que ilude o controle aduaneiro para importar mercadorias sem o pagamento dos devidos impostos comete crime de descaminho independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto. Trata-se de um crime formal, diferentemente do crime de sonegação fiscal.

 

Os ministros entenderam que o descaminho é crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado. O crime formal não precisa de um desfecho da conduta para existir — a mera intenção embutida na conduta já determina a prática como criminosa.

 

Acompanhando a relatora, a Turma concluiu que o bem jurídico ferido pela prática de descaminho é maior do que o mero valor do imposto. A própria atividade comercial do país encontra-se abarcada, pois afeta a balança comercial entre o Brasil e outros países. "O produto inserido no mercado brasileiro, fruto do descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, de forma a gerar graves prejuízos para a atividade empresarial brasileira", afirmou.

 

Ainda de acordo com Laurita Vaz, os julgados da 5ª e da 6ª Turma do STJ já aplicaram a orientação do STF também nos crimes de descaminho, ao exigir o lançamento definitivo do tributo pela autoridade administrativa. Mas ela defendeu a revisão desse entendimento.

 

Descaminho x sonegação

 

A eventual semelhança do descaminho com o crime de sonegação fiscal está no fato de eles estarem relacionados à arrecadação tributária, mas termina no momento em que, para a sonegação, é necessário o lançamento definitivo do tributo devido. A ministra Laurita Vaz ressaltou em seu voto que o lógico não é conferir o mesmo tratamento a ambos os crimes, mas sim o diametralmente oposto.

 

A relatora reconhece que a consumação de ambos exige a precedência de algum tipo de fraude. Contudo, a fraude da sonegação fiscal é, em geral, feita pelos meios contábeis, mediante falsos ideológicos que objetivam suprimir ou reduzir o pagamento de tributo devido em determinada operação.

 

No descaminho, que ocorre no momento da entrada ou saída da mercadoria do território nacional, há artifícios mais amplos para a frustração da fiscalização, podendo referir-se tanto a documentos falsificados quanto, em maior medida, à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para sair do raio de visão das barreiras alfandegárias.

 

Segundo a relatora, apesar de um dos bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal no crime de descaminho ser a arrecadação tributária, a tutela promovida neste aspecto constitui finalidade secundária e não permite deduzir que se trata de um crime contra a ordem tributária.

 

RHC 34.770

 

STJ

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Receita deve cancelar arrolamento de bens inferior a atual limite

DÍVIDAS FISCAIS


Por Tadeu Rover

Os contribuintes com dívidas fiscais que tiveram bens arrolados antes da vigência do Decreto 7.573/2011, que aumentou o limite para arrolamento de bens de contribuintes de R$ 500 mil para R$ 2 milhões, e estiverem dentro desse novo limite, podem pedir a suspensão do arrolamento. De acordo com decisão da juíza federal substituta Maíra Felipe Lourenço, da 2ª Vara Federal de São Paulo, se a Receita Federal não pode fazer o arrolamento de qualquer contribuinnte com débitos inferiores a R$ 2 milhões, não faz sentido que o contribuinte que teve os bens arrolados antes da vigência do decreto seja obrigado a ter seus bens mantidos nessa situação.

"Entender de motivo diverso feriria o princípio da isonomia, na medida em que quem hoje possui uma dívida superior a R$ 500 mil e inferior a R$ 2 milhões, mesmo que represente mais de 30% de seu patrimônio conhecido, não pode ter os bens arrolados", disse, ao manter a liminar que havia sido dada em favor do contribuinte.

No caso, devido a uma dívida tributária, o contribuinte teve seus bens arrolados antes de entrar em vigor o Decreto 7.573/2011. À época, o artigo 64 da Lei 9.532/1997 afirmava que o arrolamento de bens era possível quando a soma dos débitos ultrapassasse R$ 500 mil. Entretanto, com o decreto, o limite passou a ser de R$ 2 milhões.

Diante dos novos valores, o contribuinte fez um pedido diretamente à Receita para que fosse suspenso o arrolamento de seus bens. Como não foi atendido, o contribuinte, representado pelo advogado Raul Haidar, ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar para cancelar o arrolamento. Em decisão liminar, o pedido foi atendido.

Ao analisar o recurso, a juíza federal substituta Maíra Felipe Lourenço confirmou a liminar e determinou o cancelamento do arrolamento de bens. Além de manter a íntegra da liminar, a ministra citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao julgar caso semelhante, entendeu que, devido à alteração nos limites, é razoável que os arrolamentos administrativos promovidos anterioramente sejam revistos. "Permitir a manutenção de arrolamentos em situações que os débitos são inferiores ao patamar atualmente exigido para a medida acabaria por violar o princípio da isonomia tributária", decidiu o TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2014

 

http://www.conjur.com.br/2014-abr-10/receita-federal-cancelar-arrolamento-bens-inferior-limite

 

quarta-feira, 9 de abril de 2014

PERDIMENTO. SUBFATURAMENTO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DESEMBARAÇO.

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. COMPETÊNCIA. PERDIMENTO. SUBFATURAMENTO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DESEMBARAÇO. DECRETO N.° 4.543/2002, ART. 618, INCISO VI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

(...)A lavratura do auto de infração e a decretação do perdimento da mercadoria não 
decorreram apenas da constatação do subfaturamento pela valoração aduaneira, visto que foi evidenciada suposta falsidade da fatura comercial, situação que, em consonância com a sentença proferida no juízo a quo, por si só e enquanto não afastada, enseja a aplicação da pena de perdimento. Não havendo elementos fortes capazes de sustentar a boa-fé da impetrante, não se presta o rito estreito do mandamus para enfrentar matéria de prova, porquanto incompatível com a dilação necessária para tanto, sendo que a violação a direito líquido e certo deve ser demonstrada mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a consularização da fatura comercial não atesta expressamente sua autenticidade, mas se refere unicamente ao reconhecimento da assinatura da autoridade chinesa. (TRF4, AMS 2005.72.08.006381-4/SC, SEGUNDA TURMA, D.E.17/01/2007, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA).

SUBFATURAMENTO. APURAÇÃO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA,

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. APURAÇÃO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 108 DO DECRETO LEI 37/66. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAMENTO.

I - O ato administrativo praticado pela autoridade fazendária que, amparando-se em fortes elementos de convicção, conclui pela ocorrência de subfaturamento no valor de mercadorias importadas goza da presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova cabal da sua inexistência, hipótese não ocorrida, na espécie dos autos.

II - Em casos assim, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que 'a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada'. (REsp 1217708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).

III - No caso concreto, a conduta da autora/recorrente encontra-se tipificada, em tese, no art. 108, parágrafo único, do Decreto Lei 37/66 - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, a afastar a aplicação da pena de perdimento de bens, prevista no art. 105, VI, do referido diploma legal, em razão do princípio da especialidade e, também, da aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes.

IV - As despesas com armazenagem das mercadorias, devidas em razão da permanência, por força da apreensão determinada no auto de infração discutido nos autos, correrão às expensas da Fazenda Pública, em face da ilegalidade da referida apreensão.

V - Apelação da autora provida. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência.

VI - Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) prejudicado. (AC 200934000093320, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2011 PAGINA:533.) NOS TERMOS DO ART. 108 DO DECRETO LEI 37/66. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAMENTO.

I - O ato administrativo praticado pela autoridade fazendária que, amparando-se em fortes elementos de convicção, conclui pela ocorrência de subfaturamento no valor de mercadorias importadas goza da presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova cabal da sua inexistência, hipótese não ocorrida, na espécie dos autos.

II - Em casos assim, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que 'a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada'. (REsp 1217708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).

III - No caso concreto, a conduta da autora/recorrente encontra-se tipificada, em tese, no art. 108, parágrafo único, do Decreto Lei 37/66 - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, a afastar a aplicação da pena de perdimento de bens, prevista no art. 105, VI, do referido diploma legal, em razão do princípio da especialidade e, também, da aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes.

IV - As despesas com armazenagem das mercadorias, devidas em razão da permanência, por força da apreensão determinada no auto de infração discutido nos autos, correrão às expensas da Fazenda Pública, em face da ilegalidade da referida apreensão.

V - Apelação da autora provida. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência.

VI - Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) prejudicado. (AC 200934000093320, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2011 PAGINA:533.)

RECEITA FEDERAL CRIA TECNOLOGIA PARA COMBATER IMPORTAÇÕES IRREGULARES



A Receita Federal confirmou que desenvolve um sistema informatizado com a Empresa Brasileira de Correios (ECT) para fechar o cerco às importações irregulares de produtos por meio da internet. O sistema vai coletar dados das remessas postais e depois transformá-los em informações que permitirão à Receita traçar estratégias de fiscalização.

"Esse sistema informatizado é necessário para fazer frente a evolução [das importações irregulares]. Pegaremos os dados e processaremos utilizando inteligência e gestão de risco, sistema aplicado em todos os processos da Receita. A base de informações dos Correios ainda não é muito colaborativa: precisaremos de recursos como scanner etc", informou Ernani Argolo Checcucci Filho, subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita. Ele disse também que não haverá mudança na legislação.

O fenômeno do aumento comércio eletrônico é mundial e não tipicamente brasileiro. A inclusão digital tem permitido cada vez mais a utilização de serviços em todo o mundo. As facilidades aumentam com o avanço da tecnologia. Dados da Receita mostram que, em 2012, houve 14,4 milhões de remessas postais internacionais, que podem ou não corresponder a solicitação de produtos. No ano seguinte, as remessas passaram para 20,8 milhões, ou seja um aumento de aproximadamente 44%.

"O projeto está em fase de desenvolvimento. Depende do Serpro [Serviço Federal de Processamento de Dados] e dos Correios: a previsão é que seja concluído no fim do ano. A Organização Mundial das Aduanas já tem há anos parceria com a UPU [União Postal Universal]. Nós nos espelhamos na experiência de êxito que existia lá", disse.

O novo sistema permitirá ainda que o cidadão, ao comprar um produto, possa fazer a autoregularização e pagar os impostos antecipadamente. O princípio tributário é dar oportunidade da regularização: se a pessoa não se regularizar poderá receber multas e taxações.

As remessas estão centralizadas no Paraná, em São Paulo e no Rio de Janeiro: não foi definido se é preciso ampliar os serviços nesses locais ou se será necessário utilizar outras cidades que possam funcionar como centros de remessa.

A maioria das encomendas vem de avião. Encomendas até US$ 50 (de pessoa física para pessoa física) não geram tributação. Pessoas jurídicas não têm isenção de tributos. Recentemente, alguns contribuintes pessoas jurídicas entraram na Justiça e ganharam - em primeira instância - a possibilidade de fazer importações de produtos nesse valor com isenção.

Checcucci contesta os argumentos dos que acionaram a Justiça. Disse que a legislação visa a regular o mercado e proteger a indústria nacional. A tributação vem sendo aplicada desde 1999.

Ele informou também que não existe uma preocupação exclusiva com a China. "A China evidentemente tem uma indústria competitiva. Mas a preocupação do Estado brasileiro não é só com eles, é com o crescimento do comércio mundial online", ressaltou.



Agência Brasil

Aprovado limite para responsabilização de sócio de empresa Compartilhar

AGÊNCIA CÂMARA

 

 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou há pouco proposta que limita o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica – meio pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações que uma empresa não pode cumprir. 

Como a proposta tramita em caráter conclusivo, ela segue para o Senado caso não haja recurso para análise pelo Plenário. 

O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio que unifica o Projeto de Lei 3401/08, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) e o Projeto de Lei 4298/08, do ex-deputado Homero Pereira. Ambos os textos estabelecem regras para a desconsideração jurídica. 

A desconsideração da personalidade jurídica permite que os bens particulares de sócios ou administradores sejam usados para pagar obrigações da empresa quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores. 

Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela. 

O projeto institui um rito procedimental para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e assegura o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa. 

Prazo para defesa 
O relator, deputado Danilo Forte (PMDB-CE), apresentou uma complementação de voto para alterar de 10 para 15 dias após a intimação para os sócios da empresa apresentarem defesa ao instaurar a desconsideração. 

Segundo ele, a mudança foi feita para adequar o texto ao novo Código de Processo Civil (CPC – PL 8046/10) aprovado há Câmara no final de março. 

Parlamentares do PT criticaram o projeto. O deputado Luiz Couto (PT-PB) afirmou que o texto é "desnecessário" porque eventuais abusos de juízes são rapidamente corrigidos em grau recursal. "A desconsideração é instrumento de garantia dos credores e isso será relativizado com o projeto", disse. 

Forte defendeu o texto e disse que a medida dá segurança jurídica aos investidores. "O que não queremos é o autoritarismo, é a forma como as coisas acontecem sem o direito de defesa no litígio pelos empreendedores". Segundo ele, a falta de regras atuais para a desconsideração da personalidade jurídica é um "entulho" que amedronta os investimentos. 

Na opinião do deputado Décio Lima (PT-SC), o benefício econômico pode gerar um prejuízo para trabalhadores. "Essa matéria privilegia o mercado em detrimento do elo mais fraco. Não sai somente o entulho, mas a boiada junto", afirmou. 

Direito de defesa 
O projeto determina a obrigatoriedade de se ouvir os réus; e a indicação, em requerimento específico, dos atos que motivem a responsabilização do sócio ou responsável pela empresa. Essa indicação deverá ser feita por quem propuser a desconsideração da personalidade jurídica ou pelo Ministério Público. Além disso, o juiz não poderá decidir a questão antes de assegurar o amplo direito da defesa. 

Segundo o projeto, sócios ou administradores terão o direito de produzir provas, e o juiz só poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica depois de ouvir também o Ministério Público. 

Caso seja decretada a medida, ela não poderá atingir os bens particulares dos membros, instituidores, sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo em prejuízo dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio. 

Administração pública 
Pelo texto, as decisões da administração pública sobre desconsideração da personalidade jurídica também ficam sujeitas a decisões judiciais. Pela legislação atual, um processo administrativo poderia ter como conclusão a mesma desconsideração que a judicial, sem os procedimentos elaborados na nova proposta.

sábado, 5 de abril de 2014

STF julgará tema sobre local para recolhimento de IPVA


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar processo que discute em que unidade da federação deve ser recolhido o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), caso o registro do veículo tenha sido efetuado em um estado diferente do local de domicílio ou sede da empresa proprietária do bem. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 784682, sobre esse assunto, o contribuinte é uma empresa sediada em Minas Gerais que pleiteia o direito de recolher o tributo no Estado de Goiás, onde realizou o registro e licenciamento de seu veículo. O Plenário Virtual da Corte, por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema.

A empresa interpôs recurso extraordinário ao STF, inadmitido na origem, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. A corte mineira assentou que, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo e "este se ocorre, por consequência, no estado de domicílio, no caso de pessoa jurídica, ou de residência, se pessoal natural, do respectivo proprietário".

Destacou ainda que o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o registro do veículo deve ser realizado perante órgão de trânsito do estado, ou Distrito Federal, no município de domicílio do proprietário.

Entre outros argumentos, a empresa sustenta que apenas lei complementar, nos termos do artigo 146, incisos I e III, da Constituição Federal, poderia dispor sobre conflitos de competência e normas gerais relativas ao IPVA, vedada a aplicação de preceitos do CTB. Aponta ainda a ausência de norma complementar nesse sentido, devendo os estados exercerem as respectivas competências tributárias segundo os critérios delineados no próprio texto constitucional, e não em lei ordinária, como o referido código.

Já o Estado de Minas Gerais alega a inadmissibilidade do recurso extraordinário, porque a controvérsia teria sido decidida sob o ângulo da legislação estadual. No mérito, defende a manutenção da decisão do TJ-MG.

Relator
O relator do ARE 784682, ministro Marco Aurélio, destacou que "embora menos conhecida se comparada à relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, está em curso no país uma guerra fiscal envolvendo o IPVA. Ante a autonomia dos estados para fixar as alíquotas do tributo, tornou-se prática comum contribuintes registrarem veículos em unidades federativas diversas daquela em que têm domicílio, porque o imposto devido é menor. Isso faz surgir verdadeiro conflito federativo. O fenômeno envolve diferentes segmentos econômicos e mesmo pessoas naturais". Na avaliação do ministro, o tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

STF