quinta-feira, 27 de novembro de 2014

STJ: É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin


A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

 

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

 

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

 

A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.

 

Procedimento

 

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.

 

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.

 

REsp 1470539

Julgamento sobre prescrição nesta quarta (26) afetará milhões de execuções fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará nesta quarta-feira (26) um recurso especial que terá importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil – um universo de 27 milhões de processos, segundo o último relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Só no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.

No recurso, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ vai definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação). O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União.

As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da LEF e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.

Os Tribunais Regionais Federais da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, e da 5ª Região, em Recife, fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Somado o TJSP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais sob jurisdição do STJ.

Quatro pontos

O recurso sobre a LEF (REsp 1.340.553) foi afetado à Primeira Seção como representativo de controvérsia repetitiva (artigo 543-C do Código de Processo Civil) pelo ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista a alta repercussão da matéria e o grande número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do tema.

O colegiado definirá quatro pontos controversos: qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da LEF; se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40 da LEF; e se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º) ilide a decretação da prescrição.

As teses firmadas pelo colegiado servirão de orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem adotado esse mesmo entendimento.

O caso

No processo destacado pelo relator, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF.

No recurso, a Fazenda Nacional alega que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.

Sustenta que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo 4º) não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

Na decisão que afetou o recurso repetitivo, o ministro Mauro Campbell abriu oportunidade para manifestação das Procuradorias dos Estados, da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças (Abrasf), da Confederação Nacional dos Municípios e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

Imposto sobre férias

Também está na pauta da Primeira Seção para esta quarta-feira o julgamento, como repetitivo, do REsp 1.459.779, que trata da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas.

Nesse caso, o estado do Maranhão questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o abono, no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter natureza indenizatória.

O estado recorreu ao STJ, sustentando que o IR incide sobre o adicional por se tratar de verba remuneratória e enfatizando a necessidade de distinguir entre férias gozadas e indenizadas.

O ministro Mauro Campbell ressaltou que o caso é diferente do já enfrentado em julgamento anterior pela Primeira Seção, também em recurso repetitivo, quando foi firmada a tese de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.

Neste novo julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atuará na condição de amicus curiae com a possibilidade de fazer sustentação oral. Segundo o relator, a participação da PGFN é relevante diante do evidente interesse da Fazenda Nacional no caso, por envolver um tributo de competência da União e que vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais.

Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.

STJ

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

TRF da 4ª Decisão mantém decisão do CARF questionada pela União

A 1ª turma do TRF da 4ª região deu provimento, na última semana, a recurso da União e da empresa West Coast Calçados e considerou válida decisão do Carf que constituiu créditos tributários do PIS/PASEP e Cofins à empresa.

A ação, movida pelo MPF contra a decisão do Carf, foi julgada procedente pela JF de Novo Hamburgo/RS em setembro do ano passado. De acordo com a sentença, a West Coast teria simulado a existência de outra pessoa jurídica para pagar menos contribuições sociais e gerar créditos de PIS e Cofins. A outra empresa, chamada Sunbelt, optante do Simples, formaria uma só com a West Coast. Ainda segundo a sentença, a decisão do Carf estaria em total dissonância à prova produzida pela fiscalização. A decisão levou a União e a empresa a apelaram ao tribunal. O relator, desembargador federal Jorge Antônio Maurique chegou a entendimento diverso e reformou a sentença.

No TRF da 4 região, o desembargador Jorge Antonio Maurique afirmou que admitir que a Fazenda Nacional ou o Ministério Público possam pedir a anulação de decisão do CARF, sob o fundamento de estar dissociado da verdade real e desconsiderar provas, é tornar esse órgão inútil, retirando-lhe a razão de existir, que é dar a solução final acerca da validade do lançamento tributário.

Maurique apontou ainda que, caso fosse anulada a decisão do Carf, a Fazenda estaria obrigada a submeter ao crivo do Poder Judiciário todas as decisões do conselho de fiscalização que implicassem o afastamento ou a redução do valor do tributo originalmente exigido, pois não poderia ficar a depender de um juízo de conveniência a escolha dos casos que seriam submetidos ao Judiciário. "Não se pode considerar ato danoso ao erário a decisão de conselho administrativo que desonera o contribuinte, sob pena de afirmar-se que esses conselhos somente podem manter exigências tributárias e não afastá-las, o que não faz sentido".

Processo: 5006973-93.2013.404.7108

Fraude tributária com títulos públicos supera R$ 100 milhões


 

A Delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente alerta sobre fraude praticada por empresas de consultoria e de advocacia contra contribuintes da região e do Brasil.

 

Com nova apresentação, os contribuintes são iludidos com a proposta de quitação de tributos mediante a utilização de títulos da dívida pública. De acordo com a proposta, o empresário adquire um montante de créditos das tais dívidas públicas pagando à empresa de consultoria com um percentual de desconto ou deságio. Para em seguida, utilizar o valor integral para compensar tributos devidos.

 

Nesta fraude, os contribuintes são orientados a não declarar os "débitos compensados" na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais) ou na Declaração do Simples Nacional, uma vez que esses débitos "seriam quitados" diretamente no Siafi – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. Para os débitos previdenciários, a orientação é que na GFIP seja informado o suposto pagamento no campo "compensação".

 

Os fraudadores fundamentam seus argumentos em legislação e informação que não se aplicam aos supostos créditos oferecidos. Com isto, os contribuintes são iludidos de forma semelhante ao chamado Golpe do Bilhete Premiado. Os golpistas já utilizaram desde títulos do início do século passado até precatórios trabalhistas estaduais.

 

A Receita Federal orienta as empresas que aderiram a esta prática, a corrigir espontaneamente as declarações já entregues, incluindo os débitos não declarados e eventualmente parcelar estes valores. Esse é o caminho para evitar o aumento do prejuízo, pois caso contrário os débitos não declarados pelos contribuintes serão objeto de lançamento de ofício, com multas que variam entre 75% a 225%, além de outras sanções e encargos estabelecidos na legislação.

 

As ações de fiscalização e cobrança já estão em andamento e por isso o contribuinte irregular deve se apressar na correção da sua situação. A título de exemplo, em apenas um contribuinte o valor lançado, incluído multa, ultrapassou a R$ 5 milhões. Levantamentos iniciais indicam que os valores envolvidos superam R$ 100 milhões.

 

Lembramos que a Receita Federal, além de fiscalizar e acompanhar a arrecadação de tributos, sempre está à disposição para esclarecer sobre a legislação. Em caso de dúvida pode entrar em contato com a Receita Federal, por meio do Plantão Fiscal existente na Delegacia em Presidente Prudente.

 

Nos sites da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, estão disponíveis avisos visando a orientar o contribuinte:

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/AvisoFraude.htm

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA / Delegacia da Receita Federal de Presidente Prudente

Suspenso julgamento sobre IPI em importação de veículo para uso próprio

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, nesta quinta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, em que o Supremo Tribunal Federal irá decidir se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide nas operações de importação de veículos automotores, por pessoa física, para uso próprio. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão terá impacto em pelo menos 394 processos sobrestados em outras instâncias. A análise foi suspensa após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou constitucional a incidência do tributo sobre produtos importados.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou legítima a cobrança do IPI na importação de um veículo. O consumidor recorreu alegando que, por ser pessoa física que não exerce atividade empresarial de comercialização de automóveis, não poderá também recuperar créditos, o que tornaria o tributo cumulativo, contrariando dispositivos constitucionais, principalmente o da não-cumulatividade. Defendeu que haveria no caso dupla tributação, referente ao IPI e ao Imposto de Importação sobre a mesma base de cálculo.

Na tribuna, o representante da Fazenda Nacional argumentou que o princípio da não cumulatividade não pode ser aplicado ao consumidor final. Afirmou ainda que o IPI incide sobre o produto pelo fato de ser industrializado e o fato de a cobrança ocorrer na importação se dá unicamente porque no país de origem o bem, por ser destinado à exportação, deixou de ser tributado. Segundo ele, a não incidência do tributo representaria desvantagem para toda indústria nacional, pois o mesmo raciocínio poderia ser aplicado a qualquer produto importado por pessoa física.

Voto
Ao negar provimento ao RE, o ministro Marco Aurélio observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados. Destacou, ainda, não haver no texto constitucional qualquer distinção entre o contribuinte do imposto, se pessoa física ou jurídica, não sendo relevante o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.

O ministro afastou o argumento da bitributação, pois segundo a jurisprudência do STF, o princípio da não cumulatividade só pode ser acionado para evitar a incidência sequencial do mesmo tributo, mas como se trata de importação de bem para uso próprio, caso ele venda o produto posteriormente, não haverá nova incidência do IPI. "O princípio da não cumulatividade não pode ser invocado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária", sustentou.

O relator salientou que políticas de mercado visando à isonomia devem estimular a circulação do produto nacional, sem prejuízo do produto de origem estrangeira. Mas observa que a natureza da incidência do IPI é sobre os produtos industrializados e não sobre a produção, e a não incidência do imposto sobre os produtos importados acarretaria tratamento desigual em relação à produção nacional, pois a prática internacional é a da desoneração da exportação. No entendimento do ministro, a isenção do imposto representa sério fator de ameaça à livre concorrência, com prejuízos à economia nacional, pois quem importasse diretamente levaria vantagem em relação aos que comprassem no mercado interno.

"Então, a toda evidência, a cobrança do tributo, pela vez primeira, não implica o que vedado pelo princípio da não cumulatividade, ou seja, a cobrança em cascata", sustentou o relator.
Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.


RE 723651

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA APESAR DO REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO-GERENTE.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA APESAR DO REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO-GERENTE.

Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica. O STJ possui entendimento consolidado de que "Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei" (EREsp  174.532-PR, Primeira Seção, DJe 20/8/2001). Isso, por si só, já seria suficiente para conduzir ao entendimento de que persiste a responsabilidade da pessoa jurídica. Além disso, atente-se para o fato de que nada impede que a Execução Fiscal seja promovida contra sujeitos distintos, por cumulação subjetiva em regime de litisconsórcio. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o "fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular (ato ilícito). Além do mais, não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente. Em primeiro lugar, porque a legislação de Direito Material (CTN e legislação esparsa) não contém previsão legal nesse sentido. Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente. Entender de modo diverso, seria concluir que o ordenamento jurídico conteria a paradoxal previsão de que um ato ilícito – dissolução irregular –, ao fim, implicaria permissão para a pessoa jurídica (beneficiária direta da aludida dissolução) proceder ao arquivamento e ao registro de sua baixa societária, uma vez que não mais subsistiria débito tributário a ela imputável, em detrimento de terceiros de boa-fé (Fazenda Pública e demais credores).REsp 1.455.490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2014.


segunda-feira, 17 de novembro de 2014

STJ corrige distorção na aplicação do princípio da insignificância em descaminho


 

Migalha, bagatela e ninharia são alguns sinônimos para o termo "insignificante" – uma definição que, para qualquer cidadão, não retrata valores como dez ou vinte mil reais. Mas quando o bolso é do estado brasileiro, os valores podem ser considerados insignificantes, a ponto de descaracterizar como crime o descaminho que sonega essas quantias?

 

Há mais de dez anos o Brasil vem deixando de promover o ajuizamento de ações de execução por dívidas ativas da União oriundas de impostos sonegados em crimes de descaminho (artigo 334 do Código Penal) quando o valor devido é considerado pequeno diante do custo da cobrança.

 

Seguindo a Lei 10.522/02, a Fazenda Nacional adotou, em 2004, o limite mínimo de R$ 10 mil para considerar a cobrança executável. Em 2012, por meio de uma portaria, aumentou o limite para R$ 20 mil por entender que não é economicamente vantajoso para o erário ajuizar demanda cujo valor seja inferior a esse parâmetro.

A consequência jurídica dessa opção fiscal chegou aos tribunais. Os magistrados passaram a aceitar a tese da absolvição sumária dos réus acusados de descaminho quando o valor dos impostos sonegados não ultrapassasse o limite utilizado pela Fazenda Nacional para desencadear a execução da dívida.

Até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana, disparou uma resposta ao que muitos críticos vêm chamando de distorção na aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho. A Terceira Seção, em julgamento que rebate a jurisprudência construída nos tribunais superiores, brecou, em parte, o uso do limite administrativo como parâmetro para a punição pelo crime de descaminho.

Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção.

"Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum uma tese que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária", refletiu Schietti em seu voto.

Respeito aos precedentes

O ministro destacou que o tema já não encontra mais dissidência nas cortes superiores quanto ao patamar de R$ 10 mil, ainda que com ressalvas pessoais de alguns magistrados – como as que faz em seu voto. Ele esclareceu que esta nova posição do STJ, ao rejeitar o valor de R$ 20 mil, pretende demostrar que as questões podem – e devem – estar sob permanente reavaliação.

"A mudança é conatural ao direito, que vive na cultura e na historicidade", disse o ministro, citando doutrina de Daniel Mitidiero. Schietti entende que essa reavaliação pode eventualmente dar novos contornos à questão, por meio de alguma peculiaridade que distinga (distinguishing) ou mesmo leve à superação total (overruling) ou parcial (overturning) do precedente.

O ministro considera importante a ampla e exauriente motivação das decisões judiciais, "por meio da qual seja possível demostrar aspectos jurídicos e fáticos novos, que justifiquem reavivar a discussão", e se diz esperançoso de que no Supremo Tribunal Federal (STF) essa jurisprudência já consolidada – que considera como penalmente insignificante a ilusão de tributos de até R$ 10 mil – seja reavaliada.

Opção administrativa

Quando foi editada a Lei 10.522, o seu artigo 10 dizia que seriam arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (DAU) de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500. Dois anos depois, a Lei 11.033/04 elevou o valor para R$ 10 mil.

Em 2012, por meio da Portaria MF 75, o valor foi novamente majorado, dessa vez para R$ 20 mil. Isso significa dizer que a dívida até esse patamar não é executada judicialmente. O relator enfatizou, porém, que não há renúncia ou perdão do tributo pelo estado, que apenas opta por não fazer a cobrança judicial em dado momento porque, na sua avaliação, o valor a executar não justifica o custo da operação.

O aumento do valor decorreu de um estudo promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), realizado de novembro de 2009 a fevereiro de 2011. Conforme os resultados, o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal é de R$ 5.606,67; o tempo médio é de nove anos e nove meses, e a probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%.

O objetivo do aumento do limite é "aprimorar a gestão da Dívida Ativa da União e otimizar os processos de trabalho, aumentando a efetividade da arrecadação". A partir desse estudo, o Ipea afirmou que R$ 21.731,45 é o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover a execução judicial. Abaixo disso, é bem provável que a União não consiga recuperar o valor do custo do processamento judicial.

No mesmo estudo, no entanto, o Ipea externa a preocupação com a implantação de uma política de recuperação de créditos, "sob pena de sinalizar à sociedade a desimportância do correto recolhimento de impostos e contribuições".

Dívida executável

Apesar de poder ser requerido o arquivamento sem a baixa das execuções fiscais já ajuizadas, a dívida não é cancelada e permanece inscrita na DAU. A Fazenda, então, adota outros meios de cobrança mais econômicos para esses créditos. Isso também está previsto na Portaria MF 75. Entre elas está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.

"Não houve renúncia do tributo. Como aceitar como insignificante para fins penais um valor estabelecido para orientar a ação executivo-fiscal, com base apenas no custo-benefício da operação?", questionou o ministro Schietti durante o julgamento.

Ao tratar do caso nesta semana, a Terceira Seção assinalou que o princípio da insignificância não deve estar atrelado à dívida ativa executável pela Fazenda Nacional. O ministro Schietti considera inconsistente a tese que se amparou em dispositivos que tratam da execução para conferir autoridade quase judicial a uma conveniência administrativa.

"É como se o procurador da Fazenda determinasse o que a polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que – e como – o Judiciário deve julgar", argumentou.

 

Limitações da portaria

 

Além disso, Schietti questionou a própria competência do ministro da Fazenda para, mediante simples portaria, alterar um valor que havia sido fixado em lei. A legislação anterior autorizava o titular da Fazenda a dispensar a inscrição ou a execução de dívidas quando o custo administrativo da cobrança não valesse a pena, mas a partir de 2002, com a promulgação da Lei 10.522, foi estabelecido um limite máximo para essa dispensa (então de R$ 2.500, mais tarde aumentado para R$ 10 mil pela Lei 11.033).

 

A fixação legal de um valor máximo, segundo o magistrado, não mais permite que ele seja elevado por ato administrativo, mas apenas por lei.

 

Em relação ao caso julgado pela Terceira Seção, a aplicação do limite de R$ 20 mil – mesmo que fosse válida sua instituição pela Portaria 75 – esbarrava ainda em outro problema: o caso ocorreu antes da edição desse ato. Conforme destacou o ministro do STJ, a Constituição assegura a retroatividade da "lei penal" mais benéfica para o réu, mas a portaria não é lei, nem é penal.

 

Mais: nem na área fiscal a portaria retroage, pois seu texto deixa claro que o novo limite só é aplicável às execuções futuras.

 

Crimes contra o patrimônio

Os crimes patrimoniais "de rua", de que são exemplos mais corriqueiros o furto e o estelionato, têm recebido tratamento jurídico completamente diverso e bem mais rigoroso se comparado ao que se dispensa aos crimes contra a ordem tributária e, em particular, ao crime de descaminho.

A constatação é do ministro Schietti, que destacou as diferenças não só quanto aos critérios gerais – definidos em vários julgados do STF para o reconhecimento da insignificância penal –, como também quanto ao valor máximo a permitir a incidência do princípio da bagatela.

A Sexta Turma do STJ, por exemplo, deixou de aplicar a absolvição para casos como: furto de objetos avaliados em R$ 35 subtraídos de uma loja, de madrugada, com arrombamento (HC 192.530); furto de uma bicicleta, mas em concurso de agentes (HC 213.827); furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4, mediante escalada de muro (HC 253.360).

Na Quinta Turma, o repúdio à insignificância da conduta nos casos de furto também é pacífico para determinadas hipóteses: bens avaliados em R$ 27, mas com arrombamento de porta (HC 173.543); dois sabonetes avaliados em R$ 48, mas cujo autor era reincidente (HC 221.927); ferramentas avaliadas em R$ 100, furtadas do interior de uma residência (REsp 1.331.563).

 

Violação da isonomia

O ministro Schietti observou que, nos critérios usualmente empregados para afastar a tipicidade das condutas analisadas pelo STJ e pelo STF, não se encontra nenhum amparo para abarcar sob a mesma principiologia a tese da insignificância dos crimes de sonegação fiscal e de descaminho inferiores a R$ 10 mil.

Nos casos de furto, mesmo quando recuperado o bem subtraído ou quando se verifica a concordância da vítima em não ver o autor punido, a jurisprudência não adere à tese de insignificância. A comparação leva alguns doutrinadores a entender que há desrespeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

 

O voto também menciona  pesquisa coordenada pelo professor Pierpaolo Cruz Bottini, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que lançou o olhar sobre os julgados envolvendo o princípio da insignificância que chegaram ao STF.

O levantamento revelou que, entre 2005 e 2009, em 86% dos casos de crimes contra o patrimônio o valor do bem esteve na faixa de até R$ 200, quantia infinitamente menor do que a tomada como referência quando o crime praticado é descaminho.

O bem jurídico

Em seu voto, o ministro Schietti também chama a atenção para outro aspecto que distingue o crime de descaminho: o objeto jurídico protegido pela norma penal. Ele explica que não se trata apenas do erário.

Os tributos aduaneiros, que incidem nas operações de entrada e saída de mercadorias do país, destinam-se também a regular a atividade econômica. O Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) têm, portanto, natureza extrafiscal – são instrumentos fiscais utilizados para outros fins.

Da mesma opinião compartilha o professor de direito penal Luiz Regis Prado, da Universidade Estadual de Maringá. O doutrinador ressalta na obra "Curso de Direito Penal Brasileiro" que o bem tutelado, no que tange ao delito de descaminho, é o interesse econômico estatal. "Busca-se proteger o produto nacional e a economia do país", diz.

Assim também pensa o penalista Cezar Bitencourt, em seu livro "Tratado de Direito Penal", onde acentua que a conduta prevista no artigo 334 do Código Penal afeta a regulação da balança comercial, a proteção à indústria nacional e o prestígio da administração pública, especialmente "sua moralidade e probidade administrativa".

Conduta relevante

A procuradora da República Monique Chequer igualmente defende a necessidade de haver a desvinculação do bem jurídico tutelado no crime de descaminho do interesse meramente econômico-fiscal de ajuizamento das execuções. Em artigo publicado em 2008 no Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, a procuradora ressaltou o caráter extrafiscal dos impostos sonegados no crime de descaminho.

Monique Chequer entende que o fato de a Fazenda Nacional, por questões processuais, estruturais e administrativas, optar por não executar as dívidas inferiores ao patamar de R$ 20 mil não indica insignificância sob o aspecto subjetivo material. Daí porque ela defende que cada caso concreto seja analisado, para que se entenda seu aspecto global em relação à extensão da lesão produzida.

No recurso analisado pela Terceira Seção do STJ, o Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de absolvição sumária de um réu acusado de descaminho.

Morador de Minas Gerais, ele foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal numa estrada do interior do Paraná. Retornava de Foz do Iguaçu, em um táxi, com quase R$ 30 mil em mercadorias importadas clandestinamente. Os tributos iludidos (IPI e II) foram calculados em R$ 13.224,63.

Absurdos

O entendimento de submeter o prosseguimento da ação penal à decisão administrativa da Fazenda faz com que absurdos judiciais aconteçam. O ministro Schietti cita como exemplo o caso de descaminho realizado com o auxílio de funcionário público. Enquadrando-se o valor do tributo sonegado no limite administrativo, haveria a estranha absolvição de um réu e a condenação do servidor público pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho (artigo 318 do Código Penal).

Em outro exemplo, no caso de produtos importados à margem da lei, seria possível ter a absolvição do réu acusado de descaminho, mas a condenação do autor do crime de violação de direitos autorais (artigo 184/CP) ou de receptação (artigo 180/CP).

O ministro Schietti ainda ressaltou o compromisso assumido pelo Brasil de combater o contrabando e o descaminho na Convenção sobre Repressão do Contrabando (Decreto 2.646/38) e na Convenção para Combater a Evasão Fiscal (Decreto 972/03), esta firmada com o Paraguai. Ou seja, o Brasil se comprometeu a combater e, mediante o devido processo legal, responsabilizar e punir autores de crimes de contrabando e descaminho.

O relator vê na posição que até aqui vem sendo adotada pelo Judiciário o risco de sinalizar à sociedade que o estado não tem interesse em cobrar tributos sonegados ou iludidos e, mais ainda, que não se interessa em punir quem pratica crimes de sonegação de tributos e de descaminho. Rogerio Schietti entende que é precisamente porque não houve efetiva atuação da esfera administrativa que a intervenção penal é mais necessária.

"Para um país que sonha em elevar sua economia a um grau de confiabilidade, em distribuir renda de modo justo e dar tratamento isonômico a todos os seus cidadãos (artigo 5º, caput, da Constituição da República), é incompreensível que se consolide uma jurisprudência tão dúctil na interpretação de condutas que, ao contrário de tantas outras tratadas com rigor infinitamente maior, causam tamanho desfalque ao erário e, consequentemente, às políticas públicas e sociais do país", concluiu o ministro.

Leia a íntegra do voto do ministro Schietti.

Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Ericson Maranho e Walter de Almeida Guilherme. Votaram em sentido contrário, para que se negasse o recurso do MP, os ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e o desembargador convocado Newton Trisotto.

 

REsp 1393317

Desvinculação de receitas não gera direito a devolução de tributo a contribuinte

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quinta-feira (13), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566007, com repercussão geral, em que uma empresa de transporte rodoviário contestava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que manteve a validade de obrigação tributária independente da Desvinculação de Receitas da União (DRU) quanto à arrecadação de contribuições relativas a PIS, COFINS e CSLL.

A empresa alegava que as alterações efetuadas ao artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para permitir a desvinculação das receitas teria criado, como consequência, imposto inominado, em afronta à própria Constituição Federal. Dessa forma, sustenta que estaria livre do recolhimento do tributo na parte que teve destinação desvinculada.

A relatora do RE, ministra Cármem Lúcia, assinalou que o pleito original da empresa ocorreu em mandado de segurança, cuja impetração se dá apenas no sentido de reparar ato de autoridade que seja contrário ao direito do interessado. Segundo ela, esse fato descaracteriza a legitimidade da parte, pois, ainda que o Tribunal considerasse inconstitucional a desvinculação de receitas, a consequência seria a vinculação do produto da arrecadação, e não sua devolução ao contribuinte.
Argumentou, ainda, que não há no caso situação de insegurança para o patrimônio jurídico da recorrente que devesse ser restabelecido por mandado de segurança, pois não é detentora de direito a ver reposto em seu patrimônio algo que não lhe é devido, mas sim da própria União. Anotou também a existência de diversos precedentes do Tribunal no mesmo sentido.

"Falta à recorrente legitimidade para a causa, pois a consequência do vício, se comprovado fosse, não a beneficiaria nem alcançaria o resultado almejado com a impetração do mandado de segurança. Não é possível sequer considerar a existência de direito, menos ainda aquele que pusesse ser dotado de liquidez e certeza para a impetração", argumentou.

A ministra apontou que o objeto do pedido formulado na origem não era o de apontar como inconstitucionais as alterações no artigo 76 do ADCT para permitir a desvinculação de receitas, mas saber se eventual reconhecimento da inconstitucionalidade alegada daria à empresa direito ao ressarcimento da parte desvinculada. Segundo ela, se houvesse inconstitucionalidade, a única consequência cabível seria o retorno à situação anterior, ou seja, a vinculação das receitas.
"Não é possível deduzir que da eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial das receitas das contribuições sociais decorreria devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, porque a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese em que se tem autorizada a repetição do indébito tributário ou o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária", concluiu a ministra.

Como tese de repercussão geral, o Plenário fixou que o disposto no artigo 76 do ADCT, independentemente de sua validade constitucional, não gera devolução de indébito.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Alterada a legislação sobre planejamento de atividades fiscais e controle aduaneiro - Portaria RFB nº 1.949, de 7 de novembro de 2014 Publicada no Diário Oficial da União de 10.11.2014



Altera a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e nos termos do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, do art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º Os arts. 7º e 16 da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º...........................................................................

§ 3º …............................................................................

VI - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B" para Chefe da Divisão/Serviço/Seção de Orientação e Análise Tributária da Delegacia;

VII – do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço/Seção de Fiscalização Aduaneira; e

VIII – do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço/Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira para procedimento fiscal de diligência. (NR)

§ 4º Os procedimentos de fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à mesma região fiscal, serão emitidos pela unidade de jurisdição do contribuinte, após manifestação do respectivo Superintendente, ou pelo próprio Superintendente.

§ 5º A realização de procedimentos de fiscalização em uma região fiscal, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício em unidades de região fiscal diversa, será precedida de Ordem de Serviço ou documento equivalente do Coordenador-Geral de Fiscalização, do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira ou do Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, após manifestação da Superintendência que jurisdiciona o contribuinte.

§ 6º .............................................................................

§ 7º .............................................................................

§ 8º A autorização para reexame em relação ao mesmo exercício poderá ser efetuada pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil diretamente no TDPF-F. 

§ 9º Na impossibilidade do Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil efetuar a emissão ou alteração de TDPF, o Superintendente da respectiva região fiscal poderá fazê-lo.

§ 10. As manifestações e Ordem de Serviço previstas nos §§ 4º e 5º deste caput poderão ser substituídas por instrumento eletrônico equivalente, assinados por meio de certificação digital, no próprio sistema de controle e expedição de TDPF, as quais deverão ser concluídas no prazo de três dias úteis, sob pena de anuência ou autorização tácita para a abertura do procedimento fiscal solicitado por unidade diversa da jurisdição do contribuinte. (NR)

"Art. 16…..........................................................................

a) - …............................................................................

b) - Anexo II: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – Diligência (TDPF-D); e

c) - Anexo III: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – Especial (TDPF-E)." (NR)

Art. 2º O Anexo III à Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Fica revogada a alínea "d" do art. 16 da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

NOVO REINTEGRA


 

Reinstituído pelos artigos 21 a 29 da Medida Provisória nº 651, de 09 de Julho de 2014 e regulamentado pelo Decreto 8.304, de 12 de setembro de 2014, o REINTEGRA -Reintegração de Valores Tributários para as EmpresasExportadoras -, tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

 

Para tanto, a pessoa jurídica tem que atender alguns requisitos mínimos, como (i) produzir, aqui se entendendopelo conceito de industrialização a transformação, o beneficiamento, a montagem, a renovação ou o recondicionamento das mercadorias – requisito de grande relevância posto que o bem, necessariamente, tem que ser industrializado no Brasil e; (ii) exportar, também sendo considerado como tal a venda para empresa comercial exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o exterior.

 

Atendidos os requisitos mínimos, que não se restringem apenas aos acima exemplificados, a pessoa jurídica poderá apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação dos bens industrializados, cujo percentual é de 3% (três por cento), conforme disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 428, de 30 de setembro de 2014.

 

O crédito, por sua vez, poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, sendo que o pedido de compensação ou ressarcimento pode ser feito somente após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

 

Uma novidade neste Novo Reintegra é a disposição expressa de que o valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo do PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL. Apesar de expressa, posteriormente, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 240 a qual dispõe que "O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL."Contudo, podemos afirmar que esse conteúdo pode ser questionado, na medida em que em sendo o incentivo uma recuperação dos resíduos tributários da cadeia produtiva, é certo que ele não pode ser considerado e tampouco ter o mesmo tratamento conferido às receitas decorrentes da atividade produtiva, submetendo-se à incidência do IRPJ e da CSLL.

 

 

Por:

Vanessa Ventura

Advoga, Auditoria Internacional BASC e Diretora de Operações da M2V Consultoria e Auditoria

vventura@m2vconsultoria.com.br