sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

TRF da 3 Reg: ​IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE PODE SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL



A responsabilidade tributária abrange todos do contribuinte mesmo que gravados cláusula de impenhorabilidade voluntária

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a penhora da fração ideal de um imóvel que havia sido doado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade a um contribuinte, réu em execução fiscal.

Em primeiro grau, o magistrado havia impedido a penhora, porém, a União ingressou com um agravo de instrumento, alegando que a impenhorabilidade disposta por ato voluntário não pode ter efeitos contra a Fazenda Pública.

A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no TRF3, afirmou que "conforme dispõem o artigo 184 do Código Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei nº 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade".

Assim, ela concluiu que, embora o imóvel indicado pela União Federal para penhora ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não há nada que impeça que o imóvel seja objeto de constrição como medida de garantia à execução fiscal.

A magistrada citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: "a responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis" (STJ, AgRg no REsp 1161643/RS).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028324-87.2014.4.03.0000/SP​

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Muda regra para brasileiros não residentes no Brasil pagarem IR


        AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA
       
 
   

A Receita Federal esclareceu como deve ser o procedimento para definir a incidência do Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras de pessoas físicas que, em algum momento, ganharam a condição de não residentes no país, mas retornaram ao Brasil.

Segundo a Receita, a explicação foi necessária porque houve casos de pessoas físicas residentes no Brasil que, para gozar do regime especial de tributação dos estrangeiros, apresentaram a Comunicação de Saída Definitiva do país às instituições financeiras que eram suas responsáveis tributárias, sem apresentá-la também à Receita Federal.

Segundo a Receita, agindo assim, os contribuintes aproveitaram-se das isenções concedidas a estrangeiros e evitaram a incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos obtidos em aplicações financeiras. O regime especial de tributação dos estrangeiros permite benefícios como isenção nas aplicações em bolsa e em títulos públicos, por exemplo.

Para resolver a situação, o órgão explicou que só haverá direito ao regime especial no caso de apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País que tenha sido entregue à Receita. Também é necessário o pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos obtidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente. A decisão foi publicada ontem (20) no Diário Oficial da União.

Edição: Beto Coura ​

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Modelo de Entrega de Documentos Digitais se consolida na Receita Federal


A Receita Federal do Brasil tem se utilizado da tecnologia para agregar facilidades e funcionalidades em seus canais de interação com o contribuinte, buscando expandir o número de usuários de seus sistemas, bem como racionalizar o tempo dispendido por eles quando da necessidade de relacionamento com o Órgão, simplificando o atendimento.

A publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.608, de 18/01/2016, vem ao encontro desta expectativa, ao trazer aos contribuintes novas facilidades para sua interação com a Receita Federal, sobretudo, pelas novas possibilidades de transmitir informações a partir de meios digitais, eliminando a necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento presencial para a entrega de documentos.

Com a edição da referida instrução normativa, as pessoas jurídicas detentoras de certificado digital não mais necessitarão estar vinculadas ao domicílio tributário eletrônico para solicitar a juntada de documentos aos seus processos. Para se valer dessa facilidade, o contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos – PGS, ferramenta integrada ao ambiente virtual (e-CAC) da Receita Federal.

Além dessa inovação, que dispensa a apresentação de documentos em papel, a instrução normativa também redefine e padroniza a nomenclatura de arquivos gerados pelo contribuinte a serem remetidos à Receita Federal. Os documentos digitalizados passarão a ser agrupados em apenas quatro tipos diferentes de arquivos, simplificando a classificação desses documentos, além de agregar a possibilidade de envio de documentos não pagináveis.

O ato normativo entrará em vigor em sessenta dias da data de publicação, com o objetivo de possibilitar a adaptação dos contribuintes ao novo modelo, principalmente, das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, às quais a entrega de documentos digitais será obrigatória.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/modelo-de-entrega-de-documentos-digitais-se-consolida-na-receita-federal






Entenda como ficou a tributação de remessas ao exterior

Tributação
A incidência do Imposto de Renda não ocorre em todas as remessas ao exterior


Com o término do prazo da isenção sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo estabelecido pela Lei nº 12.249/2010, art. 60, a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 25%.
É importante destacar que a incidência do Imposto de Renda (IR) não ocorre em todas as remessas ao exterior, restringindo-se, basicamente, aos casos em que ocorre pagamento associado a uma prestação de serviço (por exemplo, no caso de remessa para pagamento de hotel ou de pacote turístico).
Ou seja: não houve nenhuma alteração em relação às hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade ou na transferência de recursos para custear despesas de dependente no exterior, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias.
Registre-se, também, que não houve qualquer alteração na legislação em relação às remessas para fins educacionais (como as remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos de intercâmbio educacional), que continuam não estando sujeitas ao IRRF.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/entenda-como-ficou-a-tributacao-de-remessas-ao-exterior

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

STJ: ​Direito Civil. Valor de indenização pelo extravio de mercadorias em transporte aéreo



Independentemente da existência de relação jurídica consumerista, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea, prévia e devidamente declarada, com inequívoca ciência do transportador acerca de seu conteúdo, deve corresponder ao valor integral declarado, não se aplicando, por conseguinte, as limitações tarifadas prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia. De fato, a jurisprudência do STJ já entende que, estabelecida relação jurídica de consumo entre as partes, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea deve ser integral, não se aplicando, por conseguinte, a limitação tarifada prevista no Código de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia. Em verdade, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo. Isso porque, em matéria de responsabilidade civil no serviço de transporte aéreo, pode-se identificar a aparente colisão entre as seguintes normas: de um lado, a Convenção de Varsóvia de 1929 e o Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 (normas especiais e anteriores à própria Ordem Constitucional inaugurada pela CF/1988), e, de outro, o Código Civil de 2002 (norma geral e posterior), que preconiza que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944), em consonância com a Ordem Constitucional inaugurada pela CF/1988, que traz, em si, como direito fundamental, o princípio da indenizabilidade irrestrita (art. 5º, V e X). Nesse contexto, o critério da especialidade, como método hermenêutico para solver o presente conflito de normas (Convenção de Varsóvia de 1929 e Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 versus Código Civil de 2002), isoladamente considerado, afigura-se insuficiente para tal escopo. Deve-se, para tanto, mensurar, a partir das normas em cotejo, qual delas melhor reflete, no tocante à responsabilidade civil, os princípios e valores encerrados na ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. E inferir, a partir daí, se as razões que justificavam a referida limitação, inserida no ordenamento jurídico nacional em 1931 pelo Decreto 20.704 (que ratificou a Convenção de Varsóvia), encontrar-se-iam presentes nos dias atuais, com observância ao postulado da proporcionalidade. A limitação tarifária contemplada pela Convenção de Varsóvia aparta-se, a um só tempo, do direito à reparação integral pelos danos de ordem material injustamente sofridos, concebido pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, V e X), bem como pelo Código Civil, em seu art. 994, que, em adequação à ordem constitucional, preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. Efetivamente, a limitação prévia e abstrata da indenização não atenderia, sequer, indiretamente, ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque teria o condão de esvaziar a própria função satisfativa da reparação, ante a completa desconsideração da gravidade e da efetiva repercussão dos danos injustamente percebidos pela vítima do evento. Tampouco se concebe que a solução contida na lei especial, que preceitua a denominada indenização tarifada, decorra das necessidades inerentes (e atuais) do transporte aéreo. Isso porque as razões pelas quais a limitação da indenização pela falha do serviço de transporte se faziam presentes quando inseridas no ordenamento jurídico nacional, em 1931, pelo Decreto 20.704, não mais subsistem nos tempos atuais. A limitação da indenização inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do século XX, justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade econômica e tecnológica, circunstância fática inequivocamente insubsistente atualmente, tratando-se de meio de transporte, estatisticamente, dos mais seguros. Veja-se, portanto, que o tratamento especial e protetivo então dispensado pela Convenção de Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte aéreo, no tocante à responsabilização civil, devia-se ao risco da aviação, relacionado este à ocorrência de acidentes aéreos. O art. 750 do CC, por sua vez, não encerra, em si, uma exceção ao princípio da indenizabilidade irrestrita. O preceito legal dispõe que o transportador se responsabilizará pelos valores constantes no conhecimento de transporte, ou seja, pelos valores das mercadorias previamente declaradas pelo contratante ao transportador. Desse modo, o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a efetiva indenização da mercadoria que se perdeu – prévia e devidamente declarada, contando, portanto, com a absoluta ciência do transportador acerca de seu conteúdo -, evitando-se, com isso, que a reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do serviço de transporte, que, eventualmente de má-fé, possa superdimensionar o prejuízo sofrido. Ressalta-se que a restrição ao direito à reparação integral pelos danos de ordem material e moral injustamente percebidos somente poderia ser admitida, em tese, caso houvesse previsão nesse sentido no próprio diploma legal do qual tal direito emana. Esta contemporização do direito à integral reparação, todavia, não se verifica do tratamento ofertado à questão pelo Código Civil. Vislumbra-se, quando muito, como hipótese de incidência subsidiária, o caso em que o transportador não detém conhecimento prévio sobre o conteúdo da mercadoria a ser transportada e, embora incontroverso a ocorrência do dano, não se tem elementos idôneos a demonstrar seu valor (ante o extravio da mercadoria, por exemplo), circunstâncias diversas da presente hipótese. Assim, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo.

REsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2015, DJe 3/11/2015. ​

Receita deve definir normas para repatriação de recursos até 15 de março



A Receita Federal ainda vai definir normas para regularizar recursos enviados ao exterior, sem declaração. A previsão é que a regulamentação da lei - que cria o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, publicada ontem (14) no Diário Oficial da União -, seja feita até 15 de março deste ano. Quando a Receita regulamentar a lei, os contribuintes terão prazo de 210 dias para aderir ao Regime Especial.

O advogado Nereu Domingues, especialista em assessoramento de empresas familiares e grandes fortunas, diz que, com a troca de informações entre países, manter dinheiro não declarado no exterior é arriscado. Ele ressalta que a multa da Receita Federal pode chegar a 225%, além de haver imputação criminal. "Vejo como uma oportunidade muito boa tanto para o governo brasileiro, como para o contribuinte que pode legalizar a um custo muito menor", disse.

Para tornar legais os recursos, que não precisam ser repatriados, serão cobrados 30% do valor do patrimônio, referentes a multa e Imposto de Renda. O advogado explica que, na prática, esse percentual cai para cerca de 20%, porque a base de cálculo prevista pela lei é o valor do patrimônio na data de 31 de dezembro de 2014, quando o dólar estava em R$ 2,60. Atualmente, o dólar está em cerca de R$ 4. No caso de um patrimônio de US$ 100 mil, por exemplo, o valor em reais atualmente é de R$ 400 mil. Mas, como a base de cálculo é o ano de 2014, serão cobrados 30% sobre o valor da época (R$ 260 mil). "Ainda assim, a alíquota é muito mais alta do que em outras iniciativas. Por exemplo, na Itália a alíquota é 4,5%", destacou.

Investimentos

O advogado diz que muitos dos seus clientes planejam trazer o dinheiro do exterior para o Brasil para investir. "Os ativos brasileiros estão muito baratos em função da desvalorização do real. Muito dos meus clientes pensam em internar os recursos, aproveitando este momento de ativos mais baratos no país", afirmou. Mas ele acrescenta que a crise política e econômica pode levar investidores a evitar a repatriação. "O que está barato hoje pode trazer prejuízos em função do quadro econômico e político", acrescentou.

Domingues diz ainda que a lei não beneficia quem enviou recursos ilícitos ao exterior. "São recursos que têm origem em lucros que foram tributados regularmente aqui no Brasil e só fizeram a remessa de forma irregular devido à preocupação com confisco, bloqueio de contas bancárias, desde a época do governo Collor. Então, são recursos que têm origem lícita, tiveram o pagamento de impostos aqui, no momento de sua origem, mas que foram remetidos com essa preocupação", disse.

A Receita Federal disse que não tem estimativa do valor total que pode ser regularizado com a criação do regime especial. Durante as discussões no Congresso, o Senado estimou que a nova lei pode resultar numa arrecadação entre R$ 100 bilhões e R$ 150 bilhões nos próximos anos.

Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil
Edição: Kleber Sampaio ​
​​AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA
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segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

TRF1: Valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte podem ser compensados com os valores restituídos na declaração anual



A 8ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela União, com a fixação do valor da execução em conformidade com cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais e o arbitramento de sucumbência recíproca. Na decisão, o Colegiado determinou a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos por ocasião da declaração de ajuste do imposto de renda, considerando como idôneas as planilhas trazidas aos autos pela embargante.

A União sustentou a necessidade de efetuar a compensação de parcelas já restituídas por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda em sede de execução, não havendo que se falar em preclusão, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. Argumentou, ainda, que as informações contidas nas planilhas elaboradas pela Secretaria da Receita Federal traduzem, de forma correta, o montante já restituído ao exequente a título de imposto de renda retido na fonte.

Os magistrados entenderam que é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula n. 394). "Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos à execução, cabe ao exequente demonstrar que a compensação é indevida", fundamentou o relator, juiz federal convocado Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002060-19.2007.4.01.3400/DF

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

​Associação questiona mudanças na base de cálculo do ICMS em operações interestaduais



A Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais (Abradimex) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5439, com pedido de liminar, contra cláusula do Convênio ICMS 93/2015, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O ato normativo dispõe sobre os "procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada".

De acordo com a Abradimex, o ato normativo foi editado para regulamentar a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação de dispositivos do artigo 155 da Constituição da República, para modificar a sistemática vigente para identificação, apuração e recolhimento do ICMS, quando envolvendo operações destinadas a consumidores finais localizados em outros estados.

Na ADI, a associação questiona que a regulamentação da alteração constitucional deve se dar por lei complementar e não por ato normativo, conforme previsto nos artigos 146 e 155 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, sobre a necessidade e função de lei complementar em matéria tributária e sobre a competência dos estados e o Distrito Federal para instituir impostos.
"Não é errado afirmar que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editou norma com conteúdo inconstitucional, já que não possuindo competência constitucional, por meio de ato normativo inadequado, estabeleceu a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final", afirma a associação.

Dessa forma, a Abradimex requer na ADI 5439, medida cautelar, inaldita altera pars (sem que a parte contrária seja ouvida), para suspender os efeitos da cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015, por entender que o ato normativo fere o princípio da legalidade tributária e da reserva legal, impondo a obrigação de pagamento do tributo sem a prévia regulamentação por meio de lei complementar. No mérito, a associação requer a confirmação da liminar e a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, firmado no âmbito do Confaz.

A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.


ADI 5439​

ADUANEIRO. TAXA DE USO DO SISCOMEX. LEI Nº 9.716/98. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA MF 257/11 E IN RFB Nº 1.158/11. LEGALIDADE.

​ADUANEIRO. TAXA DE USO DO SISCOMEX. LEI Nº 9.716/98. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA MF 257/11 E IN RFB Nº 1.158/11. LEGALIDADE.

1. A instituição da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX -, deriva exatamente do poder de polícia vazado nos exatos termos do disposto nos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.

2. Nesse diapasão, não se vislumbra, aqui, a ilegalidade apontada pela impetrante, uma vez que o próprio texto da lei de regência, a Lei nº 9.716/98, em seu artigo 3º, § 2º, expressamente delegou ao Ministro da Fazenda, por ato próprio, a faculdade de estabelecer o competente reajuste da indigitada Taxa, respeitada a anualidade – Portaria MF nº 257, de 20/05/2011, artigo 1º, a Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 24/05/2011, artigo 1º.

3. Assim, dentro do âmbito normativo que lhe assiste, e ainda amparado pelo disposto no artigo 237 da Carta Maior, que confere ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, resta afastada qualquer possibilidade de vício a acoimar a atividade típica levada a efeito pela administração fazendária e ora, aqui, atacada.

4. Precedentes: Ag. Legal na AC 0012539-43.2013.4.03.6104/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 30/04/2015, D.E. 11/05/2015; TRF-1ª Região, AI 0013800-13.2012.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, j. 13/11/2012, DJ 23/11/2012; e TRF-4ª Região, AC 5012276-92.2011.404.7000/PR, Relatora Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MUNCH, Segunda Turma, j. 24/04/2012, D.E. 26/04/2012.

5. Apelação a que se nega provimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001883-56.2015.4.03.6104/SP​

sábado, 2 de janeiro de 2016

Novas regras para a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o comércio eletrônico


As novas regras para a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o comércio eletrônico entram em vigor a partir desta sexta-feira (1º/1). Com a mudança, o imposto estadual será repartido entre os estados de origem e de destino do bem, quando a mercadoria for comercializada pela internet.

A mudança estipula que o estado de destino da mercadoria ficará com 40% do diferencial de alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber). Já o local de origem do produto receberá os 60% restantes. A regra vale apenas para este ano.

Em 2017, a proporção será invertida: 60% para o estado comprador, e 40% para o vendedor. O estado consumidor ficará com 80% em 2018, e, a partir de 2019, o diferencial será integralmente cobrado pelo estado de destino.

A mudança no modelo de divisão tributária sobre o comércio eletrônico faz parte da Emenda Constitucional 87/2015, promulgada pelo Congresso em abril do ano passado depois de três anos de discussões. A escolha pelo cronograma de transição serve para reduzir a perda de arrecadação dos estados que sediam páginas de compras.

Inicialmente, estava previsto que 20% do diferencial de alíquota do ICMS fosse destinado aos estados consumidores a partir de 2015. No entanto, por causa do princípio da anterioridade, alterações em impostos só podem ser aplicadas no ano seguinte à publicação da mudança.

Antes da promulgação da EC 87/2015, o ICMS de mercadorias compradas pela internet ou por telefone ficava integralmente com o estado que abriga a loja virtual por causa da falta de legislação para regulamentar o consumo à distância. A distorção trazia mais arrecadação para Rio de Janeiro e São Paulo, que abrigam a maioria dos sites de compra, e prejuízo para os demais estados, principalmente das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual, e o de destino fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final, chamada de diferencial de alíquotas.

Dessa forma, se a alíquota final no estado de destino é de 18%, o estado produtor cobra os 12% de ICMS interestadual, e o estado consumidor fica com 6%. Nas compras físicas, ou seja, feitas nas lojas, parte do ICMS interestadual fica com o estado produtor e parte com o local consumidor. A proporção varia de 7% a 12%, conforme o estado de origem da mercadoria.


 Agência Brasil.