quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS

Venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS

"O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras". Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão

A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "e a seguradora", contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.

Retomada

A ADI foi proposta em agosto de 1997 e teve, inicialmente, como relator o ministro Néri da Silveira. No dia 13 daquele mês, o Plenário concedeu, em parte, medida cautelar para suspender, com efeito ex-nunc (não retroativo), a vigência da expressão "e a seguradora". Ao iniciar o julgamento do mérito, em setembro de 2002, o ministro Gilmar Mendes, que havia assumido a relatoria, votou no sentido da procedência parcial da ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade dessa expressão.

Na ocasião, o ministro Nelson Jobim pediu vista. Em junho de 2006, após ele proferir seu voto pela improcedência da ADI, o julgamento foi adiado, a pedido do relator. Retomado o julgamento em setembro de 2007, foi o ministro Cezar Peluso quem formulou pedido de vista. Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial da ADI para retirada do item questionado pela Confederação.

Votos

Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso sustentou que a venda de salvados é apenas a liquidação de uma operação de seguro, fazendo parte dela. Portanto, não está sujeita ao ICMS, porque a venda dessa sucata não é uma atividade habitual das seguradoras que, por força legal, estão impedidas de exercer atividade industrial ou comercial, sujeitando-se sua atividade à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF). E, conforme o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), a tributação das operações de seguro é de competência privativa da União.

No entender do ministro Cezar Peluso, a sucata de veículos não é "mercadoria", na acepção de bem fabricado ou adquirido para circular, nem tampouco a venda desse produto é habitual das seguradoras. Portanto não pode ser tributada pelo ICMS. "Em tese, é uma operação comercial, mas falta-lhe o caráter mercantil", afirmou o ministro. Já a revenda de sucata pelos sucateiros, esta sim, segundo ele, está sujeita à tributação, porque envolve uma atividade comercial habitual.

RE 588149

Por seu turno, o Recurso Extraordinário 588149 foi interposto pela Sul América Bandeirante Seguros S/A para contestar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. A Seguradora entrou na Justiça quando a Secretaria da Fazenda do governo paulista lhe cobrou débito de ICMS sobre a venda de salvados.

A companhia sustentava ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, por entender que a venda de bens salvados de sinistros faz parte da operação de seguro.

Ao defender a cobrança do tributo, a advogada da Fazenda paulista sustentou que a venda de sucata de veículos sinistrados é uma operação habitual das seguradoras, com fins lucrativos. Segundo ela, por ano são vendidos 120 mil veículos em tais condições, em todo o país. E isso, no seu entender, confirma a habitualidade.

Ainda segundo a advogada, trata-se de uma atividade comercial, diversa da operação de seguro. Ela contestou o argumento de que a venda de sucata tinha por objetivo reduzir prejuízo das seguradoras com sinistros. Em sustentação de sua afirmação, ela disse que, no ano passado, as seguradoras arrecadaram, em dados aproximados, R$ 16 bilhões em prêmios de seguro de veículos e gastaram apenas R$ 10 bilhões no reembolso de perdas com sinistros desses bens. Portanto, segundo ela, trata-se de uma atividade altamente lucrativa. Ainda conforme a advogada, somente no Estado de São Paulo estão segurados 3,54 milhões de veículos.

O ministro Ricardo Lewandowski, um dos quatro votos pela constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a venda de salvados, concordou com essa tese. Segundo ele, a venda de sucata está inserida na cadeia operacional das milhares de lojas de autopeças existentes no país. No mesmo sentido votaram os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Anteriormente, o ministro Nelson Jobim (aposentado) havia proferido voto nessa mesma linha.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a venda dessa sucata de automóveis tem um "nítido caráter empresarial" e é uma atividade corriqueira, não tendo objetivo de ressarcir prejuízos. Até porque seguro é uma atividade de risco. Mas, como observou, enquanto as seguradoras ganham na base de cálculos atuariais, o segurado não é reembolsado quando não sofre sinistro com seu veículo.

Os ministros que votaram pelo provimento parcial da ADI e pelo acolhimento do Recurso Extraordinário, por seu turno, apoiaram-se em jurisprudência da Suprema Corte e no verbete da Súmula 541/STF, que a consolidou. Dispõe esta súmula que o Imposto sobre Vendas e Consignações (atual ICMS) não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade".

 

* Do "Dicionário de Seguros"da Fundação Escola Nacional de Seguros:

"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
 
"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."

** A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Os julgados de repercussão geral devem ser aplicados pelos tribunais de justiça e os regionais federais aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

Fonte: STF

Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco


Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco

O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

O fisco estadual protestava contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.

 

Resp 1219034
Resp 1090898

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

SECEX lançará cartilhas informativas sobre o Regime de Drawback Integrado

SECEX lançará cartilhas informativas sobre o Regime de Drawback Integrado
 
O Regime Aduaneiro Especial de Drawback é um instrumento fundamental para a redução dos custos relacionados à aquisição dos insumos necessários à produção da mercadoria a ser exportada (suspensão) ou reposição de insumos utilizados na fabricação da mercadoria já exportada (isenção). O regime está de acordo com os procedimentos internacionais de comércio.

Dentre as vantagens para a utilização do regime, podemos destacar benefícios de ordem fiscal (redução dos encargos fiscais), financeira (redução de custos financeiros e melhora do fluxo de caixa), ganho de competitividade com preço (melhora na equivalência de preços dos insumos nos mercados interno e externo), qualidade (agregação de valor e tecnologia), entre outros.

Desde março de 2010, a Portaria Conjunta nº 467 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinou o regime de Drawback Integrado na modalidade suspensão. Em dezembro de 2010, foi a vez da Portaria Conjunta nº 3 disciplinar o Drawback Integrado na modalidade isenção, em fase final de regulamentação de procedimentos operacionais, que serão definidos por meio de Portaria da Secex. De acordo com o diretor do Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (Denoc) da Secex, Gustavo Ribeiro, "a grande inovação, em ambas regulamentações, é a possibilidade de se estender os benefícios tributários, suspensão ou isenção, na aquisição no mercado interno dos insumos."

Além disso, com o intuito de promover uma ampla divulgação e um maior entendimento do regime, a Secex está em fase final de edição de duas cartilhas para apresentar em detalhes o funcionamento dos referidos instrumentos.

A primeira dessas cartilhas trará uma abordagem mais conceitual, incluindo os procedimentos para habilitação das empresas junto ao governo e para obter o benefício. Serão ainda apresentadas a abrangência e as regras do regime, além de expllicações sobre como comprovar a exportação vinculada ao drawback.

A segunda cartilha será no formato de um manual de utilização do regime, onde serão detalhados o sistema eletrônico com seus formulários e os procedimentos operacionais, ou seja, um passo a passo para que as empresas possam utilizar o regime na sua amplitude.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa para promover a difusão e a utilização dos diversos instrumentos que asseguram a competitividade do produto brasileiro, com a consequente ampliação da participação do Brasil e de suas empresas no comércio internacional.

fonte: MDIC

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado

Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. "Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba", afirmou o ministro.
Resp 1221665
Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Patrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica

Patrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica

Ao julgar um recurso especial de São Paulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica exige requisitos objetivos e subjetivos: além da inexistência de ativos para cobrir o débito, é preciso que se prove o uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores.

No caso em julgamento, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica – com o que os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a Terceira Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti.

Durante a execução de uma sentença na primeira instância da Justiça paulista, o credor não havia conseguido encontrar bens penhoráveis no patrimônio da empresa devedora. Por isso, pediu que fosse desconsiderada sua personalidade jurídica, de modo a poder responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz negou a desconsideração, a qual só veio a ser concedida pelo tribunal estadual.

Ao analisar o recurso contra a decisão do TJSP, o ministro Sidnei Beneti observou que, conforme demonstrado pelas provas do processo, os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, "o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais".

Em seu voto, o ministro fez um histórico da evolução do instituto da desconsideração até chegar ao Código Civil de 2002. "A evolução da desconsideração da pessoa jurídica ostenta no Direito brasileiro trajetória clara no sentido da caracterização subjetiva para a objetiva, vindo, com o Código Civil, à solução intermediária de compromisso entre ambas as tendências".

"A jurisprudência desta Corte", acrescentou, "chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta."

Segundo precedentes apontados pelo relator, o STJ admite a desconsideração quando, além da insuficiência de bens do devedor, ficam demonstrados o desvio de finalidade – caracterizado por ato praticado com a intenção de fraudar credores – ou a confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.

Resp 1141447

Fonte: STJ

Metalúrgicos questionam benefícios fiscais à importação de produtos siderúrgicos no MS

Metalúrgicos questionam benefícios fiscais à importação de produtos siderúrgicos no MS


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4554, pedindo liminarmente a suspensão de artigos da Lei Complementar (LC) do estado de Mato Grosso do Sul nº 93/2001 que, ao instituir o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda, criou incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) e benefícios à importação de produtos siderúrgicos.

Os dispositivos contestados – cuja declaração de inconstitucionalidade a CNTM requer, quando do julgamento de seu mérito – são os artigos 7º, 8º (redação original), 14 e 27 da Lei Complementar (LC) nº 93/2001, bem como o artigo 8º, inciso II, da LC, na redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2003.

Prejuízos

A Confederação alega que, no bojo dos incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais como instrumentos de política fiscal ou fomento à industrialização e à circulação de bens econômicos naquele estado, previstos nesses dispositivos, figuram crédito presumido, isenção, alíquota reduzida e redução da base de cálculo do ICMS, "constituindo-se verdadeira desoneração tributária, sem prévio convênio interestadual".

Tal fato, segundo a ADI, viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da Constituição Federal (CF), segundo a qual qualquer alteração no ICMS só pode ser introduzida mediante concordância de todas as unidades da Federação. E este tratamento tributário, sustenta, trouxe prejuízo ao setor siderúrgico e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos.

Conforme a entidade, do consumo nacional de 26,2 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos registrado em 2010, 5,2 milhões de toneladas foram produtos importados, no valor de US$ 4,8 bilhões, ante 2,7 milhões de toneladas importadas em 2007, ao preço de US$ 3,7 bilhões. E, sustenta, a política de desoneração tributária de Mato Grosso contribuiu para este quadro.

Citando dados do Instituto Aço Brasil (IABr), que congrega as maiores siderúrgicas nacionais, a CNTM afirma que "as importações efetivadas através de cinco estados que outorgam incentivos a essas operações (de importação de produtos siderúrgicos) corresponderam, no período janeiro-agosto de 2010, a 55% do total nacional". Portanto, segundo aquela entidade, houve excesso de importação em relação às necessidades do mercado, para o qual teria bastado, no ano passado, a importação de 2,95 milhões de toneladas, já que a indústria nacional tinha condições de fornecer a demanda restante.

Ainda segundo a Confederação, em virtude da política desses estados, as siderúrgicas Usiminas e Companhia Siderúrgica Nacional sofreram, no ano passado, queda de vendas de 14% e 10% respectivamente, no mercado interno. Diante de seus efeitos, a CNTM estima que a política de desoneração de importações de produtos siderúrgicos, implementada por alguns estados, custou à categoria 15.400 empregos diretos e 61.600 empregos indiretos.

ADI 4554

Fonte: stf

 

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias

 
Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias
 
A fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado.

A empresa ingressou em juízo com mandado de segurança preventivo contra ato do secretário de Fazenda do Rio, alegando que o princípio da não cumulatividade do ICMS estaria sendo desrespeitado. Por esse princípio, a empresa teria o direito de compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento.

Ocorre que as carnes comercializadas pela empresa integram a cesta básica e gozam de redução da base de cálculo, o que significa menos pagamento de imposto nas operações de venda. O mandado de segurança foi impetrado porque a Secretaria da Fazenda, com base na Lei n. 2.657/96, vinha exigindo o estorno proporcional do crédito escriturado na entrada das mercadorias que eram beneficiadas pela redução de ICMS no momento da saída.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, o que levou o frigorífico a recorrer ao STJ. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, a decisão da Justiça estadual foi correta, pois "o benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito do ICMS".

De acordo com o ministro, "o estorno proporcional do crédito de ICMS decorrente de operações anteriores evita, justamente, o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento do erário". Ele afirmou em seu voto que o crédito integral representaria duplo benefício fiscal, ou seja, "o recolhimento de alíquota inferior, quando da saída das mercadorias, e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio".

A Constituição Federal se refere à isenção e à não incidência tributária como as situações que não geram crédito para compensação nas operações seguintes ou anulam os créditos relativos às operações anteriores. A simples redução de base de cálculo não é citada de forma explícita. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a isenção e a redução de base de cálculo têm a mesma natureza jurídica, correspondendo esta última a uma isenção parcial.

No entendimento do ministro Fux, quando o constituinte determinou que as operações isentas ou sujeitas à não incidência não gerariam crédito ou implicariam anulação de créditos decorrentes da entrada tributada, ficou claro que o crédito do ICMS "somente terá lugar na mesma proporção, de forma equânime com o desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil".

"Não havendo desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva", disse ele, acrescentando que "a aplicação restritiva do princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita".

fonte: STJ

Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011

DOU de 8.2.2011

Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:

Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

Seção I

Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma,Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e

c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.

Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.

Seção II

Dos Demais RRA

Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:

I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.

CAPÍTULO II

DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO

Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:

I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.

Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

I - a apuração do imposto dar-se-á:

a) em ficha própria;

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: RFB

IRPF/2011 – Novas regras para apuração de rendimentos acumulados

IRPF/2011 – Novas regras para apuração de rendimentos acumulados

O Diário Oficial da União de hoje (8/2) publica a Instrução Normativa RFB nº 1127, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). As regras foram instituídas pela Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Pela norma, rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do credito ou pagamento.

A regra se aplica a:

-   rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

-   rendimentos do trabalho.

 

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva abaixo.

Composição da Tabela Acumulada PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
 Até (1.499,15 x NM)

-

-

Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM

Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)

15

280,94250 x NM

Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)

22,5

505,62000 x NM

Acima de (3.743,19 x NM)

27,5

692,77950 x NM

Legenda:

NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

 

Exemplo prático:

 

A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00:

         a)         pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra):

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

alíquota aplicável = 27,5%

Imposto = R$ 4.807,22;

 

         b)         pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses:

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

alíquota aplicável= 7,5%

Imposto = R$ 375,64.

 

Atenção: No preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física,  no período de 1º de março a 29 de abril de 2011,   o valor será informado na ficha "rendimentos recebidos acumuladamente".

fonte: RFB

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Mandado de Procedimento Fiscal – MPF Características

Mandado de Procedimento Fiscal – MPF   - Características

 

- de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas, autos de infração ou exigências de direitos comerciais;

 

- de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

 

 MPF-E -Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o AFRFB deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

 

FARB

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Disputa em torno do ICMS gerado por usina hidrelétrica é objeto de reclamação no STF

Disputa em torno do ICMS gerado por usina hidrelétrica é objeto de reclamação no STF

O município de Quedas do Iguaçu (PR) apresentou Reclamação (RCL 11228) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que manteve o reconhecimento do direito do município de São Jorge D'Oeste de receber integralmente parcela do valor adicionado do Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) referente à geração da energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Salto Osório. O lago artificial formado para movimentar a usina se estende por vários municípios e há uma disputa jurídica a respeito de qual deles abriga as unidades geradoras de energia elétrica. 

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR) concedeu tutela antecipada ao município de São Jorge D'Oeste, na qual reconheceu seu direito de agregar, para fins do valor adicionado previsto no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, a integralidade do ICMS gerado pela usina. Com isso, condenou os municípios de Quedas do Iguaçu, São João e Sulina e o estado do Paraná, solidariamente, ao pagamento da diferença para atingir 100% do respectivo ICMS a contar de 2001, com juros e correção monetária.

Segundo a defesa do município de Quedas do Iguaçu, a decisão da 7ª Câmara Cível do TJ-PR teria violado a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal que reserva ao Plenário as decisões que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ao aplicar o entendimento de que o fato gerador do ICMS ocorre no momento em que há a saída econômica da mercadoria, no caso, a energia elétrica que passa da propriedade da empresa geradora para as distribuidoras, o colegiado declarou a inconstitucionalidade dos índices de participação do município de São Jorge D'Oeste no ICMS.

Argumentos

Segundo o município de Quedas do Iguaçu, o vizinho São Jorge D'Oeste não teria prova "cabal e conclusiva" de que as unidades geradoras de energia elétrica estejam situadas em seu território, pelo que não pode ser beneficiado com a totalidade do ICMS gerado pela Usina de Salto Osório. Por sua vez, o município de São Jorge D'Oeste juntou cópias ao processo de alvarás de funcionamento e licenciamento sanitário da empresa que explora a geração de energia, dando conta da localização em seu território.

No STF, a Prefeitura de Quedas do Iguaçu pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TJ-PR até o julgamento do mérito desta Reclamação, para determinar que os valores arrecadados a título de ICMS relativos à geração de energia elétrica voltem, imediatamente, a ser depositados em seu favor e ainda para que lhe sejam restituídos os valores repassados ao município de São Jorge D'Oeste (R$ 5 milhões).
 
fonte: STF

ISS sobre embalagens: julgamento sobre suspensão da cobrança é interrompido por pedido de vista

ISS sobre embalagens: julgamento sobre suspensão da cobrança é interrompido por pedido de vista


O Supremo Tribunal Federal (STF) começou hoje (03) o julgamento de liminares dentro de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4389 e 4413) que questionam a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens. O relator das duas ADIs, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido de suspender a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e em seguida o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

O subitem 13.05 da LC 116/2003 prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia. Com base nele, os municípios vêm cobrando o tributo sobre a impressão de embalagens, rótulos, bulas e manuais de produtos. As ADIs foram propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Embalagem (ABRE) e pela Confederação Nacional da Indústria.

Segundo a ABRE, a regra não se aplica à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e as embalagens insumos do processo produtivo de outras mercadorias. Para a CNI, o serviço gráfico só é tributável pelo ISS quando o tomador do serviço é o usuário final (como no caso de cartões de visita e receituários médicos, por exemplo). Quando se trata de um insumo, produto intermediário ou embalagem de produto que será posteriormente comercializado, a tributação deve se dar apenas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).

Em seu voto sobre a cautelar, o ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema tributário descentralizado adotado no Brasil, que atribui a competência para a tributação à União, aos Estados e aos municípios conforme a natureza da atividade (industrial, comercial e de serviços), dá margem a diversos conflitos, pela sobreposição de âmbitos de incidência. Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS.

A situação, segundo Joaquim Barbosa, comporta uma analogia com a distinção entre softwares vendidos em prateleiras e os personalizados, desenvolvidos de acordo com as necessidades do cliente. "A distinção entre a prestação de serviços e a comercialização de mercadorias é sutil", afirmou. "A evolução social, técnica e científica tende a tornar obsoletos conceitos há muito tidos como absolutos, e exigem novos paradigmas para calibrar a carga tributária de acordo com a expressão econômica das atividades."

No caso das gráficas, Barbosa defende que a solução está no papel da atividade no ciclo produtivo. As embalagens têm função técnica na industrialização – conservação, transporte, armazenamento e manuseio de produtos, além da exibição de informações aos consumidores. "Nesse juízo inicial, tenho como plausível a caracterização desse tipo de atividade como circulação de mercadorias (venda), ainda que fabricadas as embalagens de acordo com as especificações do cliente", explicou, ao votar pela suspensão do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI.

A ministra Ellen Gracie, ao pedir vista, informou que tem sob sua relatoria um processo com a mesma matéria.

ADI 4389
ADI 4413
 
Fonte: STF

 

Governo publica portaria com prazos e procedimentos para quitar débitos com a Receita

Governo publica portaria com prazos e procedimentos para quitar débitos com a Receita
 
O Diário Oficial da União publica hoje (4) Portaria Conjunta nº 2 que consolida os prazos e procedimentos para quem quer quitar débitos com a Receita Federal pelas regras estabelecidas no Refis da Crise. A portaria é a assinada pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O Refis da Crise permitiu o parcelamento, em até 180 vezes, da maior parte dos débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou a Secretaria da Receita Federal vencidos até 30 de novembro de 2008 ou incluídos no Simples Nacional. Quem optou pelo pagamento à vista teve perdão de 100% das multas e dos encargos acrescidos à dívida original. O Refis da Crise foi uma das medidas do governo para enfrentar a crise econômica.

Entre os prazos previstos na portaria, um estabelece o período de 1º a 31 de março de 2011 para que os contribuintes consultem a Receita, saibam quais débitos são parceláveis em cada modalidade e façam as devidas retificações. No período de 4 a 15 de abril de 2011, por exemplo, o contribuinte deve prestar as informações necessárias à consolidação das informações, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para pessoas físicas, o prazo para prestar as informações necessárias ao fisco será de 2 a 25 de maio de 2011. Este também será o prazo para as empresas que querem aproveitar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

De agosto a novembro de 2009, os contribuintes puderam aderir à renegociação. De maio até julho deste ano, os contribuintes foram obrigados a decidir se parcelariam toda a dívida ou apenas parte dos débitos. O prazo acabou em 30 de julho.

Inicialmente, segundo números divulgados em novembro de 2010, mais de 500 mil contribuintes haviam aderido, mas 70 mil foram excluídos porque não informaram se queriam parcelar toda a dívida ou apenas parte dela.

Fonte: Agência Brasil (ABr)

Lei 11.941 –Receita e Procuradoria editam regras para consolidação dos débitos

Lei 11.941 –Receita e Procuradoria editam regras para consolidação dos débitos

Está publicada no DOU desta sexta-feira (4/2) a Portaria Conjunta nº 2, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei 11.941/2009. 

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento e o pagamento de débitos na forma prevista nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 2009, dispôs em seu art. 15 que "Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.".  

A nova portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes e também da possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar. 

O cronograma traz 5 (cinco) etapas para a consolidação, escalonadas entre os meses de Março a Julho de 2011, com a finalidade de distribuir os quantitativos de contribuintes e os procedimentos a serem realizados.  

A norma esclarece ainda, as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL)a consolidação de débitos decorrentes  as informações

O contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços <www.receita.fazenda.gov.br> ou <www.pgfn.gov.br>, até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período, observadas as etapas definidas.

 CRONOGRAMA

 1º a 31 de março de 2011

Retificar modalidades de parcelamento. Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos referidos artigos da Lei nº 11.941, como alteração ou inclusão.se for o caso; 

4 a 15 de abril de 2011: pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL

               2 a 25 de maio de 2011

a) optante  pessoa física ; e

b)optante pessoa jurídica pela da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)  

7 a 30 de junho de 2011: pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010 

6 a 29 de julho de 2011: demais pessoas jurídicas

Fonte: RFB

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.

O primeiro pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac.

Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ.

Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. "Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado", esclareceu.

Resp 1131047

Fonte: STJ

Aumento de alíquota de CSLL em 1996 foi irregular

Aumento de alíquota de CSLL em 1996 foi irregular
 
O Supremo Tribunal Federal decidiu que foi irregular o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 18% para 30%, entre janeiro e junho de 1996. O entendimento unânime teve repercussão geral reconhecida, e, portanto, deve ser aplicado a todos os processos idênticos.

A decisão, tomada na sessão do Plenário do STF desta quarta-feira (2/2), foi baseada no respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal das contribuições sociais. De acordo com o princípio, as leis que instituem ou modificam contribuições sociais só podem ser exigidas 90 dias após terem sido publicadas.

No caso, como a Emenda Constitucional 10/96, que aumentou a alíquota, tinha sido publicada no dia 7 de março de 1996, o aumento de 30% só poderia ter sido cobrado a partir de 7 de junho do mesmo ano, e não de janeiro, como foi feito. Com a decisão, de janeiro a junho daquele ano passou a vigorar a alíquota de 18%, prevista na Lei 9.245 de 1995.

Segundo o ministro Dias Toffoli, relator do acórdão, a tese apresentada pela União de que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a Emendas Constitucionais não pode ser aceita, já que esse princípio é uma garantia individual dos contribuintes, e, portanto, cláusula pétrea, que não pode ser suprimida por emendas constitucionais.

A Emenda Constitucional 10/96 foi publicada um dia após o prazo da Emenda Constitucional de Revisão 1/94, que estabelecia a alíquota em 30%, ter expirado. Para o ministro relator, apesar do objetivo da Emenda 10/96 ter sido manter a alíquota de 30%, ela a teria restaurado, já que "é um novo texto e veicula nova norma".

Sobre a retroação da Emenda, que apesar de ter sido publicada em março, estabelecia a aplicação da alíquota desde janeiro, o ministro também a considerou ilegal, já que, diferentemente das hipóteses de retroação do artigo 106 do Código Tributário Nacional, essa retroação prejudicou o contribuinte ao invés de beneficiá-lo.

Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, com sede em São Paulo, que decidiu favoravelmente à Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 587.008
Fonte: STF

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Principais problemas no Regime de Drawback

Principais problemas no Regime de Drawback
 
 
  • AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO AC NO RE
  • DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA SOLICITAR BAIXA
  • INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AO INADIMPLEMENTO
  • AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS
  • FALTA DE ADITIVO PARA REGULARIZAÇÃO DO AC
  • DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA SOLICITAR PRORROGAÇÃO
  •  PREENCHIMENTO INCORRETO DE DADOS DO RE NO MÓDULO DE BAIXA
  • CND – Benefício/Regime - Especial
 
 
FARB